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Segurança jurídica diante da impugnação ao título judicial fulcrada na decisão proferida em sede de controle constitucionalidade

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Agenda 12/07/2018 às 11:15

Evidenciam-se, no âmbito do processo civil, em atenção à segurança jurídica, os limites subjetivos, objetivos, temporais e territoriais da coisa julgada e a sistemática da impugnação ao cumprimento de sentença.

Resumo: Foram evidenciados, no âmbito do direito processual civil, em atenção à segurança jurídica, os limites subjetivos, objetivos, temporais e territoriais da coisa julgada. Ademais, foi esposada a sistemática da impugnação ao cumprimento de sentença calcada em norma tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Código de Processo Civil de 2015, de modo a abordar os precedentes paradigmas, a modulação dos efeitos da decisão e o momento invocável. Outrossim, foram traçadas observações acerca da suposta relativização da coisa julgada diante da celeuma relativa ao ajuizamento da ação rescisória fulcrada na decisão de inconstitucionalidade proferida pela Corte Suprema em período ulterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.

Palavras-chave: Ação rescisória, impugnação, segurança jurídica, coisa julgada, relativização.

Sumário: Introdução. 1. Da segurança jurídica e da coisa julgada. 1.1. Considerações iniciais. 1.2. Da coisa julgada. 1.2.1. Disposições pertinentes. 1.2.2. Limites da coisa julgada. 1.2.3. Eficácia da coisa julgada. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença fundada em norma declarada inconstitucional. 2.1. Precedentes do supremo tribunal federal paradigmas. 2.2. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. 2.3. Momento invocável. 3. Ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica. 3.1. Hipótese de cabimento. 3.2. Celeuma tangente ao prazo. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO

A coisa julgada enseja, em certa medida, a segurança jurídica que, por sua vez, deve reger o ordenamento jurídico pátrio, de modo a proporcionar aos jurisdicionados a pacificação social.

O cumprimento da sentença, de regra, iniciado após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, pode ser resistido pela parte executada se calcados em norma jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional. Nesta hipótese, poderá o executado se valer da impugnação ao cumprimento de sentença.

Destarte, estudar-se-ão aspectos importantes da coisa julgada conjugada com a segurança jurídica, bem como o tratamento dispensado pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença supramencionada, evidenciando-se as alterações e inovações advindas da Lei Adjetiva Civil vigente, e as particularidades a ela pertinentes, sem olvidar-se da ação rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica e celeuma relativa ao prazo para seu ajuizamento.


1 DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA

1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Prima facie, convém gizar que o presente artigo não tem por foco precípuo conceituar e discorrer de forma exaustiva acerca dos conceitos de segurança jurídica e coisa julgada, e sequer tratar das hipóteses de cabimento da ação rescisória, mas analisar as implicações advindas da relativização dessas. Não obstante, para se chegar a este ponto, o tema tratado perpassa por essas.

Cumpre gizar que o Estado Democrático de Direito só resta plenamente estabelecido quando presente a garantia de estabilidade jurídica.

A esse respeito, embora prescindível, a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVI, cuidou de prever expressamente que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

É cediço que a estabilidade jurídica, em larga medida, advém da coisa julgada, a qual, a seu turno, pode ser examinada em sua dupla vertente, conjugando-se, pois, a estabilidade e a previsibilidade. Com maestria, acerca da segurança jurídica Couto e Silva (2005, p. 3-4), conforme citado por Medina (2015, p. 721), disserta que:

A segurança jurídica é entendida como sendo um conceito ou um princípio jurídico que se ramifica em duas partes, uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. A primeira, de natureza objetiva, é aquela que envolve a questão dos limites à retroatividade dos atos do Estado até mesmo quando estes se qualifiquem como atos legislativos. Diz respeito, portanto, à proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Diferentemente do que acontece em outros países cujos ordenamentos jurídicos frequentemente têm servido de inspiração ao direito brasileiro, tal proteção está há muito incorporada à nossa tradição constitucional e dela expressamente cogita a Constituição de 1988, no art. 5º, inc. XXXVI. A outra, de natureza subjetiva, concerne à proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação. Modernamente, no direito comparado, a doutrina prefere a admitir a existência de dois princípios distintos, apesar das estreitas correlações existentes entre eles. [...].

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1.2 DA COISA JULGADA

1.2.1 Disposições pertinentes

Cumpre evidenciar que a coisa julgada atua como princípio garantidor da segurança jurídica, e está inserta no rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXVI, CF/1988), não podendo, pois, ser objeto de emenda constitucional, a teor do que preceitua o art. 60, §4º, IV, da Lei Fundamental.

No que tange à coisa julgada anote-se que o Código de Processo Civil de 1973 dispunha que seria a “eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

Já o Código de Processo Civil de 2015, a seu turno, em uma redação mais precisa a conceitua em seu art. 502, segundo o qual “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.

Tem-se, pois, em linhas gerais, que a coisa julgada traduz-se na imutabilidade do conteúdo constante da decisão de mérito, o que a torna, em tese, indiscutível, exsurgindo como um efeito jurídico, o que não significa referir que é um efeito da decisão.

A esse respeito, disserta o processualista Didier Jr. (2015, p. 515):

Dizer que a coisa julgada é um efeito jurídico não é o mesmo que dizer que a coisa julgada é um efeito da decisão. A coisa julgada é efeito de um fato jurídico composto, do qual a decisão é apenas um dos seus elementos. A coisa julgada é um efeito jurídico que decorre da lei, que toma a decisão como apenas um de seus pressupostos. A decisão não é o fato jurídico da coisa julgada, que, por isso, não é efeito dela; a decisão compõe o fato jurídico da coisa julgada [...].

Em síntese, haure-se que a coisa julgada material tem por pressupostos os seguintes: o provimento deve ser jurisdicional; este deve dizer respeito ao objeto litigioso (mérito); cognição exauriente sobre o meritum causae; e o esgotamento das vias recursais ou seu não uso (preclusão máxima).

No que toca à relevância da coisa julgada Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 655):

A coisa julgada é inerente ao Estado de Direito e, assim, deve ser vista como uma manifestação do princípio da segurança jurídica que lhe dá conformação. Não há como aceitar a tese de José Augusto Delgado, Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro Faria no sentido de que a garantia da coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF, dirige-se apenas ao legislador, impedindo-o de legislar em prejuízo da coisa julgada. Ora, como é evidente, a coisa julgada é garantia constitucional do cidadão diante do Estado em geral e dos particulares. Não é por razão diversa que, na doutrina portuguesa, fala-se em “princípio da intangibilidade do caso julgado” como garantidor da “segurança jurídica.

Ademais, ao traçar a distinção entre a norma que proíbe a prova ilícita e a norma que proíbe a desconsideração da coisa julgada, advertem Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 655) que esta “nada deixa a ser ponderada pelo juiz, pois ponderou entre a segurança jurídica, ou entre a estabilidade das relações jurídicas, e o risco eventuais injustiças”.

1.2.2 Limites da coisa julgada

Para identificação dos limites da coisa julgada, cumpre inicialmente conjugar a disposição constante do art. 502 do CPC/2015[1], bem como o critério tradicional na dogmática processual civil, qual seja, o da tríplice identidade, de modo que uma ação é idêntica a outra quando concorrerem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do art. 337, §2º, da Lei Adjetiva Civil[2].

Ademais, insta trazer a lume que além do critério da tríplice identidade – o qual se revela como mínimo identificador para se constatar a coisa julgada – porquanto ainda que ausente a identidade desses três elementos (partes, pedido e causa de pedir) poderá haver a impossibilidade de se conhecer da demanda, exsurgindo patente cotejar as ações pelo critério da relação jurídica base.

A esse respeito, com maestria dissertam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 183):

“[...] é preciso perceber que, embora o critério da tríplice identidade tenha sido positivado entre nós, é possível ainda cotejar ações pelo critério da relação jurídica base para chegar-se à conclusão de que há litispendência ou coisa julgada entre duas ações sem que essas tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Isso porque o critério fornecido pelos tria eadem pode ser insuficiente para resolver problemas atinentes à identificação e semelhança entre as ações em determinadas situações. Nesses casos, além de empregar-se o critério da tríplice identidade, pode-se recorrer subsidiariamente ao critério da relação jurídica base a fim de se saber se há ou não ação repetida em determinado contexto litigioso.”

Aduz-se, nesse diapasão, ser assente que o fenômeno da coisa julgada também será verificado nas hipóteses em que, a despeito de diverso o pleito, a demanda estiver arrimada nos mesmos fundamentos fáticos e de direito.

Ainda quanto à insuficiência do critério da tríplice identidade para reconhecimento do pressuposto processual negativo em comento, colhe-se o aresto seguinte, de lavra do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO E PROCESSO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI NR. 8.009/90. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Tendo sido decidida a inaplicabilidade da Lei 8.009/90 no acórdão de embargos de terceiro, não pode ser ela discutida novamente, sob pena de afronta a autoridade da coisa julgada. II - Embora os motivos do julgamento não se revistam da condição de imutabilidade e indiscutibilidade, muitas vezes esses motivos nada mais são que questões levantadas pelas partes e decididas, sobre as quais incide a preclusão máxima. (REsp 63.654/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/1995, DJ 20/11/1995, p. 39603)

Após essas considerações, saliente-se que a coisa julgada – que estabelece a regra jurídica ao caso concreto – se opera, de forma pacífica, em quatro fronteiras, quais sejam, subjetiva, objetiva, temporal e territorial.

A priori, tão somente as partes que compõem a lide são atingidas pela coisa julgada, consoante dicção do art. 506 da Lei Adjetiva Civil[3], mas conforme infere-se dos arts. 18[4], 108[5] e 109[6] do mesmo diploma, em razão da relação jurídica havida com elas, o substituído processual, o sucessor a título universal e o sucessor na coisa litigiosa também se submete ao provimento jurisdicional.

Ademais, imperioso anotar que terceiros também são atingidos pela coisa julgada – mas somente no que tange à sua eficácia e não à sua autoridade, porquanto não exerceram o contraditório no feito-, conforme inteligência do art. 506 do CPC/2015, que diversamente do revogado Código (art. 472[7]) não previu tal restrição, coadunando-se, pois, com o disposto no art. 274 do Código Civil: “O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles”.

A esse respeito, confira-se o aresto seguinte de lavra do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 202/STJ - DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA TERCEIROS - INEFICÁCIA - INALTERABILIDADE DA SENTENÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. I- "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso." (Súmula 202/STJ) II- Fora das hipóteses do Art. 463[8] do CPC, o Juiz não pode alterar a sentença publicada para alcançar terceiros alheios a relação processual e estendê-la a fato que lhe foi posterior. III- Ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal, que lhe garanta contraditório e ampla defesa (CF - Art. 5º, LIV e LV). IV- As decisões judiciais não atingem terceiros alheios à relação processual (CPC - Art. 472). (RMS 21.443/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em 15/05/2007, DJ 01/10/2007, p. 269)

Em síntese, quando o terceiro possui interesse jurídico na causa e, por conseguinte, legitimidade, poderá opor-se aos efeitos da sentença, mas se não possui, sujeita-se naturalmente aos efeitos do decisum (naturais e imutáveis).

De outro vértice, no que se refere aos limites objetivos, aborda-se quais questões não poderão mais ser debatidas pelos sujeitos que compuseram a lide. O CPC/2015 refere nos incisos I e II do art. 504 que não fazem coisa julgada “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” e “a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”.

Por consectário lógico, e em atenção ao disposto no art. 503, caput[9], do mesmo diploma, tem-se que somente a parte dispositiva da sentença – que poderá ter por objeto tanto os pedidos quanto a resolução de questão prejudicial[10] (independentemente de ação declaratória incidental, como preconizava o CPC/1973) – será alcançada pela coisa julgada e, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 388.951/RS[11], em havendo contradição entre a fundamentação e parte dispositiva, esta há de prevalecer.

Urge, em arremate, ponderar que conforme se infere do art. 503 do CPC/2015 as questões prejudiciais somente serão decididas em caráter definitivo, nos casos em que: o réu ofereça contestação; o exame do mérito depender da resolução destas; o juízo seja competente para conhecê-las; haja exame expresso da questão; bem como a inexistência de limitações ao aprofundamento de sua análise.

Por oportuno, Aragão (1922, p. 244) citado por Assis (2015, p. 1438):

A sentença, na medida do julgamento proferido, comporá a lide ao julgar as questões (se compreender mais de uma) submetidas à apreciação do juiz, cujo pronunciamento adquirirá “força de lei”, isto é, converter-se-á em coisa julgada, quando não mais estiver sujeita a recurso. Para tanto é indispensável identificar a lide e as questões submetidas ao julgador, o que é feito através da individualização da pretensão do autor (ou do reconvinte) mediante o pedido formulado e a respectiva causa de pedir.

A rigor, o limite temporal pode ser abstraído da cediça regra abreviada rebus sic standibus[12], vale dizer, enquanto o estado das coisas permanecer o mesmo a coisa julgada possui caráter vinculante. Aliás, de forma consentânea disciplina o CPC/2015[13], ao dispor que se houver alteração no estado fático ou jurídico nos casos de relação jurídica de trato continuado o magistrado poderá outra vez decidir questões já examinadas na mesma demanda.

Já acerca do limite territorial, preceitua o art. 16 do Código de Processo Civil[14] que a jurisdição civil é exercida em todo o país pelos magistrados e órgãos colegiados e, por conseguinte, a coisa julgada atinente a determinado caso concreto é eficaz em todo o território pátrio.

1.2.3 Eficácia da coisa julgada

Ao tratar de coisa julgada, a doutrina correntemente distingue suas eficácias positiva e negativa e preclusiva.

Tem-se que a eficácia negativa configura-se, hodiernamente, como um pressuposto processual negativo, conforme dicção do art. 485, V, do CPC/2015[15], e poderá servir ao réu em matéria de defesa, a ser arguida em preliminar de contestação (art. 337, VII[16]), bem assim fundar a ação rescisória, nos termos do que preceitua o inciso IV do art. 966 do citado codex[17].

A seu turno, a eficácia positiva da coisa julgada, conforme escólio de Medina (2015, p. 723): “impõe a observância de determinada solução judicial, vinculando a jurisdição e também as partes”.

No pertinente à eficácia preclusiva, haure-se que desta advém verdadeira proteção à coisa julgada, porquanto conforme dicção do art. 508 do CPC/2015[18], tanto as alegações feitas no bojo dos autos, como as que não o foram, não servirão de arrimo à desestabilização do julgado, o que é denominado pela doutrina de julgamento implícito (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015).

A respeito, com maestria advertem os supramencionados autores (2015, p. 636):

[...] não quer dizer que os motivos da sentença transitam em julgado (art. 504, I), mas apenas que, uma vez julgada a controvérsia e elaborada a regra concreta do caso, todo o material utilizado como pressuposto para atingir essa declaração torna-se irrelevante e superado para o fim de contestar a autoridade do julgado (mesmo que, sobre ele, não se tenha o órgão jurisdicional manifestado expressamente ou completamente.

Ainda no que concerne à eficácia preclusiva, com vistas ao art. 508 já citado, sobreleva anotar que não são todas as matérias deduzidas e dedutíveis que se tornam indiscutíveis, mas sim, aquelas vinculadas ao pedido, às partes e à causa de pedir, de sorte que outras questões – ainda que relacionadas indiretamente à ação anterior – não se sujeitam à eficácia preclusiva.

Sobre o autor
Matheus Florêncio de Oliveira

Graduado em Direito pela PUC-GO. Especialista em Direito Processual Civil junto à Escola da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Matheus Florêncio. Segurança jurídica diante da impugnação ao título judicial fulcrada na decisão proferida em sede de controle constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5489, 12 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66707. Acesso em: 22 dez. 2024.

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