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Segurança jurídica diante da impugnação ao título judicial fulcrada na decisão proferida em sede de controle constitucionalidade

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Agenda 12/07/2018 às 11:15

Referências

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______. ADPF 54, Relator:  Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 12-04-2012, Acórdão Eletrônico DJe-080 Divulg 29-04-2013 Public 30-04-2013 RTJ Vol-00226-01 PP-00011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADPF%24%2ESCLA%2E+E+54%2ENUME%2E%29+OU+%28ADPF%2EACMS%2E+ADJ2+54%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/a9mcpfe>. Acesso em 06 abr. 2018.

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Notas

[1] Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

[2] Art. 337, § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

[3] Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

[4] Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

[5] Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

[6] Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes

[7] Art. 472, CPC/1973. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

[8] Corresponde ao atual art. 494 do CPC/2015: Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

[9] Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

[10] Conforme pontuam Streck, Nunes e Cunha (2015, p. 716): “questão prejudicial é aquela cuja resolução, implicando valoração jurídica de fato, subordina a de outra questão, dita ‘principal’ ou subordinada, de modo a predeterminar-lhe, no todo ou em parte, o conteúdo, sendo, por outro lado, apta virtualmente a constituir objeto principal de outro processo”. A doutrina diverge se a questão prejudicial deve ser abordada pelo dispositivo da sentença, ou se é suficiente que conste da fundamentação. De outro vértice, sublinhe-se que não há falar em coisa julgada sobre questão prejudicial em sede de Juizados Especiais.

[11] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A MOTIVAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL "A QUO". NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ARTIGO 469, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença (art. 469, I, CPC). 2. Existindo contradição entre a motivação e a conclusão do acórdão, prevalece o contido na parte dispositiva do aresto. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 388.951/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 201)

[12] Forma abreviada da máxima contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus seic standitus intelliguntur (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015)

[13] Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.

[14] Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

[15] Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

[16] Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VII - coisa julgada;

[17] Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - ofender a coisa julgada;

[18] Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

[19] O instituto da impugnação da impugnação ao título judicial calcado em norma inconstitucional foi inserido no CPC/1973 pela Lei nº 11.232/05, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 741 e acrescentou o art. 475-L ao CPC e cuja origem é a Medida Provisória nº 1997.

[20] Art. 518, CPC/1973. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

[21] Pontue-se o verbete da súmula vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

[22] CF/1988, art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

[23]CF/1988, art. 102, § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

[24] Lei nº 9.882/99, art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

[25] Preceitua o art. 52 da CF/1989: Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Conforme pontuam Mendes, Coelho e Branco (2015), o dispositivo em epígrafe – que surgiu na Constituição de 1934 – foi objeto de mutação constitucional, de modo que hodiernamente presta-se a dar publicidade às decisões exaradas pelo Pretório Excelso em sede controle de constitucionalidade difuso.

[26] Confira-se o REsp 1189619/PE.

[27] ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

28] Como cediço, as decisões proferidas pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal desafiam Embargos de divergência, a teor do art. 496, IX, do CPC/2015.

[29] No Direito pátrio, há nítida aplicação do princípio da nulidade, o qual pode ser mitigado, nos termos do art. 27 da Lei nº 9868. A esse respeito, no voto do Min. Gilmar Mendes no julgamento da ADI 2.727: “O princípio da nulidade continua a ser regra também no direito brasileiro”.

[30] “Subsistência de pagamento de gratificação mesmo após a decisão erga omnes da corte. Jurisprudência do STF no sentido de que a retribuição declarada inconstitucional não e de ser devolvida no período de validade inquestionada da lei de origem - mas tampouco paga após a declaração de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário provido em parte” (RE 122202, Relator(a):  Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 10/08/1993, DJ 08-04-1994).

[31] Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7o e 8o, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

[32] AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE 590809, Relator(a):  Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-230 Divulg 21-11-2014 Public 24-11-2014)

[33] Art. 525, §15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Sobre o autor
Matheus Florêncio de Oliveira

Graduado em Direito pela PUC-GO. Especialista em Direito Processual Civil junto à Escola da Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Matheus Florêncio. Segurança jurídica diante da impugnação ao título judicial fulcrada na decisão proferida em sede de controle constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5489, 12 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66707. Acesso em: 19 mai. 2024.

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