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O Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e sua importância para a regularidade da Operação de Transporte Rodoviário de Cargas.

Agenda 06/06/2018 às 09:59

Quando o CIOT não é cadastrado, necessariamente, haverá um forte indício da prática de condutas de sonegação fiscal, relativa aos IRPF e INSS do Caminhoneiro Autônomo

 

A Resolução nº 3.658/11 regulamenta o art. 5º-A da Lei Federal nº 11.442/2007, que tornou obrigatório "pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT".

 

O CIOT é o cadastro gerenciado pela ANTT que garante a regularidade da operação de transporte, no qual é obrigatória a apresentação dos seguintes dados, conforme o art. 6º da  Resolução nº 3.658/11:

 

Art. 6º Para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte, será necessário informar:

I - o número do RNTRC do contratado;

II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;

III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;

IV - os municípios de origem e de destino da carga;

V - a natureza e a quantidade da carga, em unidade de peso;

VI - o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;

VII - valor do combustível, se for o caso, destacado apenas contabilmente;

VIII - o valor do pedágio desde a origem até o destino;

IX - o valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes; e

X - a placa do veículo e a data de início e término da operação de transporte.

(negritei)

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Destaco que o Caminhoneito Autônomo (Transportador Autônomo de Carga - TAC) para ser cadastrado no CIOT deve possuir regularidade em seu RNTRC - Registro Nacional dos Transportadores de Carga, e, mais importante, deverá ser registrado o "valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes", isto é, necessário se faz que sejam provisionados os valores de IRPF e INSS do respectivo Caminhoneiro Autônomo.

 

O CIOT ao ser gerado, ficará registrado na base de dados nacionais da ANTT, deverá ser anotado pelo emissor do Contrato ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC (Art. 7º, caput, da Resolução nº 3.658/11).

 

Em síntese, quando o CIOT não é cadastrado, e, portanto, não compõe o CTRC que registra a Operação de Transporte na qual participa o TAC, haverá, necessariamente, um forte indício da prática de condutas de sonegação fiscal relativa aos tributos e contribuições federais, e da prática de crimes contra economia popular, como a cobrança do ágio sobre o preço do diesel, por meio da emissão de Carta-Frete, que é um título “apócrifo” (ilegal) e fiduciário, que sobrevive no imenso mercado informal do setor de transporte terrestre de carga, assundo que merece atenção.

Sobre o autor
Werner Nabiça Coêlho

Advogado, especialista em direito tributário pela UNAMA/IBET

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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