4 A DESAPROPRIAÇÃO CUMPRINDO A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Resta, agora, saber se a desapropriação cumpre a função social da propriedade, como elemento que irá fechar nosso trabalho. Albuquerque (2006, p. 164) explica que o interesse social constitui tudo aquilo que, em dado momento histórico da vida de um povo, necessita-se de composição, apaziguamento, previdência e prevenção impostos por circunstâncias que exigem o cumprimento da função social da propriedade. O autor cita o art. 184, da Constituição Federal: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fina de reforma agrária” e questiona, dizendo que a compreensão do que seja função social pode modificar, mas o legislador, o julgador, o doutrinador deverão, sempre, por mandamento constitucional, interpretar como incluso neste conceito a reforma agrária.
Conforme ensina Rocha (1998), foi o Estatuto da Terra - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - que consignou expressamente o objetivo da desapropriação de imóveis rurais como política de reforma agrária, discriminando as hipóteses que autorizam essa modalidade de desapropriação. A autora elenca estas hipóteses: a) condicionar o uso da terra a sua função social; b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade; c) obrigar a exploração racional da terra; d) permitir a recuperação socioeconômica de regiões; e) estimular pesquisas pioneiras, experimentais experimentação, demonstração e assistência técnica; f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais; g) incrementar a eletrificação e a industrialização do meio rural; h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias (art. 18 do Estatuto da Terra).
Como se vê, são muitos os itens que englobam o que se entender por função social da terra. Entende-se que a reforma agrária, mais do que tendente a corrigir distorções do uso, domínio e do acesso à terra, é conceito forjado em razão da funcionalidade da propriedade da terra.
Marcos Prado de Albuquerque (2006) observa que o Estatuto da Terra privilegia a expressão desapropriação por interesse social, através da alínea a, do art. 17 e do art. 18, caput, afirmando que o Estado somente nomeará desapropriação para os fins de reforma agrária no seu art. 24. Porém, ressalta o autor, a denominação completa desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária não aparece no texto estatutário. Completa o autor:
Entretanto, já que a compreensão de reforma agrária é dada pelo Estatuto da Terra e é o momento legal em que se configuram os elementos do conceito pré-falado de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, não se pode deixar de reconhecer que é no Estatuto da Terra que o instituto tem a sua consolidação primeira (ALBUQUERQUE, 2006, p. 164).
Considerando-se o conceito formulado neste trabalho para desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, sua origem no ordenamento brasileiro veio com o advento da Lei n° 4.132/62 e que, com a Emenda n° 10 à Constituição de 1946, de novembro de 1964, passa a ter previsão constitucional expressa, que se consolida ao ser regulamentada pelo Estatuto da Terra, do mesmo ano.
Assim, conclui-se que todo imóvel que não estiver cumprindo com a função específica da propriedade imobiliária rural pode ser objeto de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, sendo que a pequena e a média propriedade rural não estão imunes a este tipo de desapropriação, sempre enfatizando que a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária cumpre sua função social de justa distribuição da propriedade.
CONCLUSÃO
Ao proprietário da terra cumpre a obrigação da conservação do solo e dos demais recursos naturais renováveis, cultivando-a corretamente, de modo a obter a maior produtividade e melhor qualidade de produção. Ao Estado incumbe, por outro lado, adotar um conjunto de medidas que dê ao indivíduo condições de assim agir, ou seja, promover a colonização e aproveitamento das terras públicas, a diversificação da produção, a valorização do trabalho no campo, organizando melhor a comercialização dos produtos agrários e a incorporação da família campesina e a comunidade rural ao processo de desenvolvimento nacional.
A função social da propriedade vincula-se propriamente ao uso da mesma, e não à propriedade como instituto, que contém outros elementos constitutivos, além do uso, do gozo e da disposição. Assim, a desapropriação, dentro do âmbito da Lei, é a forma, por excelência, pela qual a propriedade rural pode atingir seu fim social, produzindo de acordo com sua capacidade e seu potencial.
Entende-se que não deve haver uma transferência da posse do imóvel para aqueles que desejam a terra, pois o ser humano nem sempre tem consciência de sua função social. Desta forma, há a possibilidade de venda do imóvel tão logo a família o tenha conquistado, em função de necessidades financeiras. Por isto, preconizamos que a ocupação da terra sem a propriedade pode render maiores frutos. Não podendo vendê-la, somente quem está interessado em produzir na terra teria acesso à mesma, evitando-se, assim, a especulação e o oportunismo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALBUQUERQUE, Marcos Prado de. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. In: BARROSO, Lucas Abreu; MIRANDA, Alcir Gursen de; SOARES, Mário Lúcio Quintão. O direito agrário na Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006
ARAÚJO, Telga. A propriedade e sua função social. In: LARANJEIRA, Raymundo (Coord). Direito agrário brasileiro. São Paulo: Ltr, 1999.
BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito agrário. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. Vol I.
BESERRA, Marcelo. Desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
BORGES, Marcos Afonso. O processo de desapropriação para fins de reforma agrária. In: LARANJEIRA, Raymundo (coord.). Direito agrário brasileiro. São Paulo: LTR, 1999
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto Promulgado em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/con1988/CON1988_05.10.1988/CON1988.htm>. Acesso em 15.abr.2018.
BRASIL. Estatuto da terra. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 2004. Disponível em: <http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1964-004504-et/estatuto_da_terra.htm> Acesso em: 10.abr.2018.
MARQUESI, Roberto Wagner. Direitos reais agrários & função social. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2006.
MINAYO, Maria Cecília de Souza (Org.). Pesquisa social: teoria, método e criatividade. Petrópolis: Vozes, 2010.
NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. Desapropriação para fins de reforma agrária. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2006.
OLIVEIRA, Silvio Luiz de. Tratado de metodologia científica: Projetos de pesquisas, TGI, TCC, Monografias, Dissertações e Teses. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2005.
ROCHA, Eliana Pires. Desapropriação por interesse social para reforma agrária, “ratificação da posse” e direito à indenização. In: SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da e LIPPEL, Alexandre Gonçalves. O direito agrário em debate. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
RUIZ, João Alvaro. Metodologia científica. 6. ed. São Paulo. Atlas. 2008.
SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. Direito agrário e propriedade. In: SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da e LIPPEL, Alexandre Gonçalves. O direito agrário em debate. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
SODERO, Fernando Pereira. Direito agrário e reforma agrária. 2. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006.
TANAJURA, Grace Virginia Ribeiro de Magalhães. Função social da terra, com destaque para a terra, no Brasil contemporâneo. São Paulo: Ltr, 2000.