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Aposentadoria Proporcional

Entendendo o conceito, regra de transição e cálculos.

Agenda 11/06/2018 às 09:48

Artigo direcionado a todos os tipos de leitores, com intuito de explicar de forma simples e didático a modalidade de aposentadoria proporcional.

Aposentadoria proporcional, regra antiga e EXTINTA, pela nossa legislação vigente, contudo, ainda existe dúvidas sobre a esse benefício bem como confusão na questão de requere-lo, no entanto, não são todos os segurados que possuem esse direito. Vamos entender?

Na previdência ocorreu diversas reformas, sendo que uma delas foi através da Emenda Constitucional n. 20/1998. Essa emenda extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, dando lugar a atual aposentadoria por tempo de contribuição.

A reforma 20/1998 sem dúvida foi a mais polêmica, pois tentou-se tornar obrigatória acumulação dos requisitos idade + tempo de contribuição, para os dois regimes da previdência: geral (empregados) e próprio (servidores púbicos) no entanto tal proposta na época do governo de Fernando Henrique não ocorreu, diante da pressão e lutas de determinados setores.

Assim, quem iniciou vínculo com a previdência social APÓS 1998, não pode mais obter o beneficio de aposentaria proporcional, já que este beneficio na atual lei não existe mais, entretanto, os segurados que estão vinculados a Previdência Social antes de EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998, se enquadrar nos requisitos da época, poderá optar pela aposentadoria proporcional.

Entendo particularmente que, essa aposentadoria proporcional não é uma boa escolha, pois há uma redução trágica no salário benefício (valor da aposentadoria), sendo prejudicial ao segurado. Essa situação é tão nítida que existe aposentados reclamando do valor, tendo em vista a opção de escolha na época.

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Vejamos a regra a seguir:

1. Qual requisito para aposentadoria proporcional?

O segundo vinculados a PREVIDÊNCIA SOCIAL, até 16/12/1998, pode requerer esse benefício, desde que atendesse os REQUISITOS CUMULATIVOS:

a) Idade de 53 anos para homem e 48 anos para mulher;

b) Tempo de contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher;

c) Período adicional de contribuição (chamado pedágio) equivalente à, no mínimo 40% do tempo que faltava até 16/12/1998, para atingir o limite de 30 anos homem ou 25 anos, mulher.

2. Qual é a aritmética do valor da aposentadoria proporcional?

Bem, o segurado que cumprir todos os requisitos acima, vai obter uma aposentadoria proporcional equivalente a 70% (setenta por cento) do valor integral, acrescido de 5% a cada ano que supere a somas dos itens “b e c”.

Eu sei, é confuso esse requisito, mas vou exemplificar para tornar fácil a compreensão. Vejamos:

PAULA, em 16/12/98, já possuía 20 anos contribuído ao INSS, com idade de 43 anos.

Por conta da regra de transição que foi publicado em 16/12/1998, para que PAULA tenha direito a aposentadoria proporcional instituída, ela precisa contribuir até atingir 25 anos (de acordo com a lei acima) e + um período adicional de 40% (chamado de pedágio) do numero de ANOS faltantes para atingir este tempo.

Assim, Paula necessita contribui por mais 5 (cinco), completando 25 (vinte e cinco) anos + “pedágio exigido”, totalizando 7 anos a serem contribuídos.

Em conta simples:

20 anos + 5 anos = 25 anos (conforme a lei).

· Pedágio é o valor de 40% do tempo que falta completar:

5 anos x 40% = 2 anos

Portanto, para que Paula tenha direito a aposentadoria proporcional, deverá contribui por mais 7 (sete) anos (5 +2).

A aposentadoria proporcional, no entanto, pode ser vantajosa para os segurados que recebem remuneração salarial de 1 salário mínimo, tendo em vista que o benefício previdenciário que substituirá o salário não pode ser inferior ao 1 salário mínimo vigente, além disso a Constituição proíbe tal situação.

Desta forma o segurado beneficia-se da redução do tempo de contribuição, sem ter reduzido o valor do seu benefício.

Portando o presente benefício como leitura demonstra não é para todos os sujeitos filiados ao regime da previdência social, tendo em vista os requisitos na época bem como a regra de transição que o legislador trouxe. Assim, cada segurado possui uma peculiaridade, cabendo ánalise e maiores informações acerca dos direitos.

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Sobre a autora
Hellen Oliveira da Silva

"O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis" Platão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2004. SANTOS, HOVARTH JR, Miguel. Direito Previdenciário.7.ed. São Paulo: Quartier Latin.2008. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 22. ed. Niterói: Impetus, 2016. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 15. ed. Bahia: JusPodivm, 2017.

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