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A punibilidade no Brasil:

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A REALIDADE DO CÁRCERE BRASILEIRO E A “JUSTA” PUNIBILIDADE: CONTRAPONDO A SITUAÇÃO E A ADEQUAÇÃO

 

Com o intuito de proteger, reeducar e reintegrar o criminoso na sociedade, os cárceres surgem como uma escola para a vida, é nas dependências dele que se deve aprender ou reaprender conceitos e caráteres para voltar a socializar com pessoas livres, assim como prevê a lei nº 7210/84 sobre a execução penal, onde garante que o estado deverá ofertar oportunidades de ressocialização do carcerário. No entanto, neste mesmo contexto, a real função do sistema carcerário não está presente para muitos brasileiros, então, a criação de um pré-conceito sobre o tema é inevitável, ou seja, uma visão prévia sobre o que se trata a prisão, isto é, a divisão de pessoas e suas determinadas condutas, onde de um lado ficam as pessoas livres, que, em tese, cumprem a legislação e tem conservado os seus direitos, dentre eles o direito de ir e vir; de outro lado, o ladrão, o bandido, o homicida, ou seja, pessoas que não cumprem a lei, que não podem conviver em sociedade. 

Desde então, os cárceres são considerados um ambiente de pessoas que praticam delitos e não agem em conformidade com a norma, sendo assim, vivem em um ambiente distinto dos demais; para estes, sem reeducação devida, o sofrimento é uma das questões que predominam. Em vista disso, percebe-se que, subjetivamente, na vontade das pessoas, a prisão não está ligada à educação, como prevê a vontade do legislador, mas sim, em punir, da mais severa forma possível. Sobre a pena, diversos estudiosos seguem a tese escrita por Élio Morselli em ‘A função da Pena à Luz da Moderna Criminologia’, que afirma que:

 

A pena exerce função de prevenção geral não só quando opera negativamente, através de ameaças coercitivas, mas também quando, pelo simples fato de ser infligida, após a primeira fase da cominação, reforça ou consolida o sentimento coletivo de confiança na autoridade do Estado e na eficiência da ordem jurídica (...) Foi, enfim, “descoberto” que a pena, além dos efeitos negativo-defensivos da aflição e da ameaça, tem também outros efeitos do tipo positivo-construtivo (...) Em outras palavras, a pena reforça nos cidadãos uma atitude durável de fidelidade à lei.

 

A vontade das pessoas em relação a efetivação da legislação penal incide em resultados divergentes da escolha do legislador, trazendo insegurança para o mundo jurídico e incentivando, cada vez mais, a prisão, no sentido de punir e não reeducar. Por essa razão é que a realidade dos cárceres brasileiros é de extrema preocupação, tendo em vista o grande número de detentos e condições precárias.

A problemática do sistema carcerário é fato; simples modificações não serão responsáveis por grandes melhorias, pois a complexidade da situação aumenta a cada novo índice apresentado em pesquisas sobre o assunto, o sistema carcerário brasileiro se tornou inútil, pois a função de reeducar o indivíduo e devolver ao ambiente livre não ocorre efetivamente, uma vez que, punir e isolar é a vontade da sociedade. Contudo, o sistema prisional, consequentemente se transforma em um ciclo, onde um detento ao cumprir sua pena e adquirir sua liberdade, volta para a vida em sociedade, com as mesmas concepções, opiniões e atos que o levaram a cumprir pena e reclusão, por conseguinte, volta para o cárcere por cometer novos crimes, somando rancores e cometendo delitos cada vez mais gravosos quando oportuno. Este ciclo carcerário resulta em aumento gradativo de presidiários.

Dados lançados pelo Conselho Nacional do Ministério Público apontam que, no ano de 2015, as cadeias públicas brasileiras tinham 70% dos presos a mais que a capacidade de lotação, no ano anterior o número de presidiários passava de 622 mil, sendo que aproximadamente 250 mil presos estavam detidos provisoriamente, pois ainda não tiveram seu julgamento.

No mês de dezembro de 2014, a Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias) divulgou dados sobre os crimes cometidos por pessoas que faziam parte do sistema penitenciário, o estudo revelou que 46% dos presos estavam cumprindo reclusão por crimes contra o patrimônio, seguido de 28% por descumprimento da lei de drogas, 13% por crimes contra a pessoa, 5% estatuto do desarmamento, 4% crimes contra a dignidade sexual, 2% crimes contra a paz publica, 1% em crimes ligados a corrupção, os demais crimes em que a porcentagem é menor que zero somam o restante dos delitos cometidos. O estudo aponta ainda que 61,6% dos presos são negros e pardos e que têm menor escolaridade que a média da população, 75% deles só estudaram até o fim do ensino fundamental, e 9,5% concluiu o ensino médio.

Toma-se como ponto de partida para uma justa punibilidade do criminoso a legislação vigente, contudo punir em conformidade com a lei é algo extremamente distante, pois a realidade é completamente diversa e a precariedade de punição vão além da norma. É notável distância entre os direitos legalmente garantidos aos prisioneiros e aqueles que realmente são colocados em pratica, o uso de celas em delegacias por falta de vagas para acomodar o detento, a falta de trabalho após o cumprimento da pena, a sujeira e a falta de higiene dos cárceres, além da a superlotação das celas são indicadores que inviabilizam punir de forma justa, como prevê a norma.

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Noronha compara e comenta a superlotação do sistema prisional brasileiro:

 

No que diz respeito à superlotação, o Brasil apenas perde para a Bolívia [...]. O excesso de presos provisórios responde por quase metade da população carcerária brasileira. Já a falta de vagas no sistema carcerário cria uma situação prejudicial, que é a desproporcionalidade de tratamento dos presos. (NORONHA,2012, p.198)

 

A base de toda a estrutura jurídica é a pessoa humana e por este meio se constróem os direitos e obrigações. No Código Penal, art. 38 garante o preso “todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”, exemplo, alimentação e vestuário adequado, tempo de descanso proporcional ao trabalho, assistência à saúde e educação. Segundo Miguel Tenesco e Ney Junior, o direito “passa a ser a motivação teleológica da regulamentação normativa – moral e jurídica da sociedade – sob o império do Estado, sem, jamais, perder sua individualidade, o que amplia o espectro de responsabilidade da sentença penal”

Sobre a justa punibilidade, no art. 88 da LEP dispõem que o condenado deverá ser alojado em cela individual onde deverá conter espaço para dormir, aparelho sanitário e lavatório, prevalecendo a dignidade humana, o mínimo necessário para a vida de uma pessoa. No entanto, a situação atual é extremamente diferente, por consequência de muitas situações que citamos neste artigo. Alguns autores enfocam que o excesso de autoridade em relação à justiça penal cria um sistema cada vez maior de criminalidade e insegurança aumentando o número de carcerários e o tempo de reclusão. Debora Pastana no livro Justiça penal no Brasil contemporâneo ratifica:

 

Em virtude desse viés altamente controlador, no que se refere aos conflitos sociais, cria-se um círculo vicioso que produz um aumento exponencial da insegurança da população ante a violência e que legitima o aumento da repressão ainda que de forma autoritária. Sem alterar os ritos democráticos o controle penal se expande por meio da edição interminável de leis penais incriminando novas condutas e tornando mais severo o tratamento destinado ao infrator.

 

Neste mesmo viés, apesar da democracia, poder do povo, questões como direitos fundamentais, direitos mínimos, dignidade da pessoa humana e nesse caso a dignidade do preso deve prevalecer, assim como o intuito de reabilitação do carcerário para conviver em harmonia com a sociedade. A questão de adequação do sistema prisional teria de iniciar pela quebra de conflito entre a vontade punitiva social e a norma implícita nos códigos de direito que norteiam a justiça.

 


CONCLUSÃO

 

Da análise realizada pelo presente trabalho, pode-se considerar que a evolução da punição, logo, da pena, passou pelos eventos históricos em conjunto com o avanço da humanização do ordenamento jurídico vigente. Embora a penalidade tenha começado como um meio de impor medo e terror, seu conceito foi recolocado como um meio de regeneração para a reinserção do apenado, de modo que tenha uma segunda chance de habitar na sociedade e não reincida no crime.

O ordenamento jurídico do país é vasto, e possui muitas garantias para que o princípio regenerador da pena se efetive, de modo que essa legislação vigente deve garantir que o apenado tenha condições de cumprir sua pena de maneira digna a sua humanidade, embora ele, delituoso, esteja com restrição ou privação de determinado direito. Não obstante a isso, essa restrição ou privação de direitos tem o fim de dar a autoridade ao estado para aplicar essa reeducação ao presidiário.

Infelizmente, todas essas garantias e direitos esbarram na atual situação do sistema carcerário, que, embora mantenha seu princípio na legislação, na realidade, tem dificuldades estruturais enormes para aplicar sua verdadeira finalidade. São muitos os problemas diagnosticados, e cada um afeta, sobremaneira, aqueles que se encontram numa penitenciária. A superlotação e as condições de infraestrutura degradantes tornam aquele ambiente propício ao inverso do processo regenerador, de modo que, tanto a reincidência, como a criminalidade, dentro do próprio presídio, se mantém em níveis altos.

De todo o exposto, o que se pode concluir é que o avanço do conceito e do entendimento da pena é notável, de modo que permitiu que houvesse um processo reeducador que faça uma reinserção dos indivíduos na sociedade, mas a situação que se impõe não permite que seja cumprido tal propósito. A inépcia do Estado em intervir e resolver essa situação, mesmo sendo ele o detentor do “jus puniendi”, torna o atual quadro um desrespeito às normas humanizadoras da pena contidas no direito penal e constitucional.

 


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Sobre os autores
Lucas Benevenuto

Acadêmico de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo, com gosto por Direito Penal e Direito do Trabalho.

Laura do Amaral Oliveira

Acadêmica de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo

Gabriel Lauermann de Àvila

Acadêmico de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo

Wilson Antonio Cini Marchionatti

Mestre em Direito Penal. Foi professor do Curso de Direito do Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BENEVENUTO, Lucas; OLIVEIRA, Laura Amaral et al. A punibilidade no Brasil:: Uma análise dos princípios do direito no efetivo cumprimento da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5513, 5 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67142. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Artigo Produzido para o Projeto Integrador do 3º período do curso de Direito da Faculdade CNEC Santo Ângelo, visando obter os créditos para a aprovação.

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