Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Eficácia do sistema correcional do modelo socioeducativo aplicado no Brasil

Exibindo página 2 de 3

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Com a evolução alcançada para a efetivação de direitos, houve a necessidade de se estabelecer uma metodologia de aplicação das medidas protetivas para assegurar a observância das garantias do indivíduo enquanto criança e adolescente. Essas medidas sãodirecionadas a proporcionar a eles uma base estrutural ética e moral parasua compreensão sobre a vida, fortalecendo seus vínculos sociais e o conduzindo ao crescimento intelectual e possibilitando uma resposta positiva para a sociedade.

Nesse sentido, a Constituição da República normatizou uma das garantias que deverá ser dispensada à criança e ao adolescente, estabelecendo o convívio sadio, bem como coibindo qualquer exposição a situação de risco que fira o princípio da proteção integral, sendo essas responsabilidades distribuídas solidariamente à sociedade, ao Estado e à comunidade, conforme expresso no Artigo 227 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à   criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Constituição Federal de 1988, art. 227).

É na inobservância e na não garantia do que está preconizado no referido dispositivo legal que começa o jogo de “empurra, empurra”, ou seja, a busca por saber quem é o verdadeiro responsável para prestar total assistência àquele público. Ademais, para satisfazer a vontade da sociedade, a opção é sujeitar os que estão em conflito com as leis às medidas protetivas mais drásticas em seu bojo elencado.

As medidas socioeducativas estão dispostas nos Artigos 112 a 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90, e são impostas a adolescentes mediante a prática de ato infracional ou contravenção penal de acordo com a definição de criança e adolescentes prevista na lei, sendo crianças aquelas de zero a doze anos incompletos, e adolescentes, de doze anos completos a dezoito anos incompletos.

A manifestação do Estado sobre a prática do ato infracional se transfere às sanções previstas no Artigo 112 do ECA em resposta e proteção da sociedade como objetivo de atenuar a reincidência de tais atos por meio de uma abordagem pedagógico-educativa, devendo sua aplicação estar de acordo com a capacidade daquele que sofre a medida em referência às circunstâncias em que o ato delituoso foi praticado e sua gravidade.

Ainda, estão esculpidas no Artigo 112 as medidas empregadas pelas autoridades quando verificada a prática do ato infracional, quais sejam:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência   mental receberão tratamento individual e especializado, em  local adequado às suas condições (BRASIL. 1990).           

Conforme se pode perceber nos incisos do referido artigo, é possível notar que, de acordo com o delito, vão se tornando mais severas as medidas a serem aplicadas na tentativa de uma recuperação do indivíduo. É nesse sentido que temos o entendimento de Duska e Whelan, conforme veremos a seguir:

A medida socioeducativa é uma mistura complexa e pluridimensional que não se limita apenas na proposta material interventiva – intromissão e ingerência estatal – e externa, mas também, compõe-se de razões profundas, das quais tal proposição se origina e quais os valores fundamentais que traz em si. A medida socioeducativa, por si só, já se configura numa       intervenção – ingerência – exterior sobre a pessoa do adolescente autor de um comportamento contrário à lei (DUSKA; WHELAN, 1994, p. 07).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O artigo primeiro do ECA descreve a doutrina da proteção integral, porém com o principal intuito de demonstrar ao adolescente sua conduta errônea para fins de orientação e correção. De acordo com o referido artigo, ao praticar um ato infracional mais gravoso, a criança ou o adolescente estarão sujeitos à reclusão em uma instituiçãosob tutela do Estado com o fim de promover sua reabilitação até que esteja pronto para se reinserir na sociedade.

Embora tenha um aspecto retributivo, o objetivo principal estabeleceuma possibilidade de ressocializar, portanto nunca poderá ter a nomenclatura de punição. Entretanto, tais sanções assemelham-se aos parâmetros do Artigo 59 do Código Penal, levando em consideração a sua aplicação por se tratar de menores. Importa, então, destacar a compreensão de Ishida sobre o assunto:

A execução da medida socioeducativa não encontrou disciplina no ECA. Em razão disso, procurou-se utilizar os parâmetros processuais penais com a utilização da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), com algumas observações. A execução da medida socioeducativa é um prolongamento da atuação do juiz, exercendo, como no processo penal, a atividade jurisdicional. As garantias dos arts. 110 e 111 são mantidas na fase de execução. Não há regra de efeito suspensivo nos recursos menoristas, havendo verdadeira execução provisória tal qual atualmente ocorre no processo crime de réu preso, embora o art. 1º do provimento 554/96 fale em trânsito em julgado. Neste, havendo sentença condenatória, o juiz mandará expedir guia provisória independentemente do trânsito em julgado. É aconselhável, tal qual no processo criminal para o sursis e para o início do regime aberto, que haja audiência admonitória (ISHIDA, 2011, p. 247).

Como se vê, não há muita diferenciação entre a descriminação da conduta tida como crime ou ato infracional praticado por menor, tendo em vista que visam a definir a tipificação da conduta praticada. Dessa forma, estando eles previstos na Lei n. 8.069/90, em seu Art. 103, com relato de se tratar de ato infracional a conduta descritaque se emparelha ao conceito de crime ou contravenção penal, isso quando o autor do fato se constituir menor de 18 anos.

As penas e as medidas socioeducativas, além de terem destinatários diferentes, têm fundamentos e fins inteiramente diversos, mas, por outro lado, são semelhantes na prática, o que torna sua aplicação duvidosa para o fim da ressocialização e a formação daquele que comete algum ato previsto no Código Penal.

O Estado, então, passa a ter total e direta responsabilidade quanto à formação dos jovens que acabaram por se sujeitarem coercitivamente ou não à prática de atos que até há pouco tempo eram, em sua maioria, cometida por maiores de 18 anos. Atualmente, a prática e o uso de menores estão cada vez mais amplos e preocupantes devido ao sentimento de impunidade que acaba por tornar mais agregados à crueldade quando exercidos por aqueles que estão protegidos pelo ECA. No mesmo sentido, salienta Ramidoff (20110:

O Direito Penal Juvenil não conseguiu, apesar do esforço     – pois, inicialmente, constitui-se numa espécie de “plano b” às propostas de redução da idade de maioridade penal, e, em seguida, numa cisão, haja vista que pretendia estabelecer um novo sistema de garantias, e, atualmente, se autodenomina de uma ampliação aos sistemas de garantias – ainda, de manter sob crença (ilusão) os sujeitos, ante a promessa de garantia. Contudo, como vertente do Direito Penal – e da dogmática jurídico-penal, enquanto pragmática – permanece integrado a uma racionalidadeque propaga a submissão, pois, estatuiu a verdade única – a medida socioeducativa tem caráter sancionatório – substituindo-se a punição pela ritualização garantista do castigo – “bondade punitiva”. E isso quer dizer que a concepção sancionatória não se constitui em pressuposto para o estabelecimento de um sistema de garantias, pois não é capaz sequer de proporcionar o fundamento da constituição do próprio sentido do que seja uma medida socioeducativa. Pois bem, se é sócio e educativa, por óbvio, não pode ser repressiva, punitiva e muito menos sancionatória – em que pese as diversas categorias de sanção: positiva, negativa, promocional etc. A ideia de medida socioeducativa e a sua concepção jurídica perpassam pela regulamentação legislativa das relações intersubjetivas de uma multiplicidade de sujeitos (RAMIDOFF, 2011, p. 57).

Destarte, fica notório que a aplicabilidade das medidas socioeducativas se perde no íntimo da letra da lei, bem como na essência dos seus fundamentos, nos quais não se vislumbra mais o sentido garantidor que cada modalidade utilizada para cumprimento de uma medida socioeducativa apenas demonstra o quanto se precisa para satisfazer os anseios da sociedade.


A APLICAÇÃO PRÁTICA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

O Estatuto da Criança e do Adolescente qualifica dois grupos de medidas socioeducativas. As medidas socioeducativas com cumprimento em meio aberto e as medidas socioeducativas privativas de liberdade, ambas elencadas no Artigo 112.

Os adolescentes passivos demedidas privativas de liberdade são aqueles que cometem atos infracionais mais graves, como, por exemplo, roubo, latrocínio, estupro. Esses adolescente, geralmente, já cumpriram outras medidas, meio aberto, mas que não foram eficazes na formação do menor que veio a delinquir.

As medidas socioeducativas em meio aberto dependem tão somente de parcerias com órgãos e/ou instituições e empresas capazes de, em conluio com o Juizado de Menores, proporcionar e garantir uma nova escolha para o destino dosadolescentes que são a essa forma de medida submetidos. Vale ressaltar a falta de investimentos do poder estatal em locais que proporcionem essas medidas em contrapartida aos inúmeros investimentos feitos na construção e ampliação de centros socioeducativos de internação que pouco diferem de centros de detenção e até mesmo presídios - quando existem nas comarcas – dotados de uma estrutura ínfima e estagnados, além da superlotação em decorrência da ineficiência dos programas de ressocialização tão amplamente divulgados nos meios de comunicação. Embora existam centros de internação que são bons exemplos para a tentativa de um sistema socioeducativo ideal, ainda há muito que se avançar.

A União, os Estados e os Municípios têm sua parcela com essa responsabilidade, pois a criminalidade já não está mais concentrada na população menos abastada. Investimentos e parcerias deverão ser feitos para tentar desafogar centros em que os adolescentes se encontram cumprindo medida privativa de liberdade onde o custo é caro, passando-se também a investir em formação profissional.

Nesse sentido,

os valores humanos e as medidas socioeducativas são temáticas que se implicam, quando não permitem certa recorrência necessárias precisamente nas pontuais ocasiões em que se afloram reacionarismos preconceituosos ordinariamente vinculados apenas à dimensão comportamental socialmente fixada como perspectiva do “real”. Dessa forma, torna-se necessário dotar de certa instrumentalidade normativa institutos, senão novas categorias jurídicas para tal desiderato, constituindo-se, assim, a própria natureza jurídica que se atribui à medida socioeducativa, precisamente, para assegurar legalmente todas as oportunidades e facilidades ao desenvolvimento de capacidades, potencialidades e realizações pessoais, ao que ultimamente se tem denominado na área d infância e da juventude de desenvolvimento da própria personalidade humana. No fundo, não deixa de ser uma de suas dimensões, por certo, não menos importante, contudo, limita-se a mera externalidade que se subentende àquela medida legal de ingerência – intromissão – estatal (RAMIDOFF, 2011, p. 97-98).

O desconhecimento das medidas socioeducativas, no que tange Às forças de segurança, culminam na anormalidade de processos que se encontram nas Varas de Infância e Juventude que, por obrigatoriedade, devem apurar se as políticas de divulgação e formação, tanto dos profissionais da área de segurança, e até mesmo da população leiga, trariam menores prejuízos e menos revolta quanto aos acontecimentos que são amplamente divulgados quando menores estão envolvidos.

A população inerte ao conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente prioriza a crítica à Lei, porém desconhece outros fatores que prejudicariam, principalmente, a economia do país.

Sobre os autores
Maykon Azevedo

Graduando no curso de Direito Pela Faculdade UNA de Uberlândia.

Edinamar Aparecida da Costa Silva

Professora orientadora e doutorando em sociologia e criminologia jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo científico apresentado à disciplina de TCC II do Curso de Direito da Faculdade Una Uberlândia.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!