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Multiparentalidade

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Agenda 24/09/2018 às 15:00

Conclusão

A multiparentalidade é uma alternativa de família que já acontecia, podendo ser notada nas décadas de 80 e 90, porém, não era reconhecida juridicamente.

Nessa época, quem adentrava à família era padrasto/madrasta, que por sua vez, eram sempre pintados como más pessoas e que até não ligavam para os filhos dos companheiros ou cônjuge. Não se falava em “afetivo” ou “afetividade”.

Pais/mães afetivos podem sim ajudar seus filhos com amor, carinho, dedicação, pois o afetivo jamais irá excluir o biológico e, sim, irá agregar e respeitar.

Há que se lembrar que pai é aquele que cuida, cria, educa, tendo assim o significado pai (liame afetivo) e genitor (liame biológico).

Não se pode esquecer na multiparentalidade que, além do amor, carinho, zelo, ainda existem os fatores jurídicos a serem respeitados como o registro de nascimento, alimentos, guarda compartilhada, direito de visita, direitos sucessórios, tanto entre os afetivos quantos os biológicos.

É um assunto interessante a se aprofundar, tendo reconhecimento em doutrinas e jurisprudências, mas o que este trabalho ressalta é que, além do afetivo jamais substituir o biológico, é uma modalidade familiar a ser considerada, onde pessoas viúvas e divorciadas com filhos de seus relacionamentos anteriores podem conviver tranquilamente com seus novos companheiros, criando assim, laços afetivos como casos já mencionados.

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Referências

  1. AZEVEDO, Juarez Morais de. Criança terá duas mães e um pai em seu registro. Disponível em: www.lex.com.br/noticias. Acesso em: 20-9-2014.
  2. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil comentado. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1954. p.6 v.2.
  3. BOERING, Luiz Cláudio. Bebê será registrado com nome de dois pais em caso de gestação por substituição. Disponível em: www.lex.com.br/noticias. Acesso em: 2-8-2014.
  4. CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das famílias. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 70-73.
  5. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil – Direito de família, citando PEREIRA, Caio Mário da Silva. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.4 v.5.
  6. FRANÇA, R. Limongi. Direito de família – Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva. p.160-161. v.26
  7. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – Direito de família. São Paulo: Saraiva, 2005. v. VI. p.15-16.
  8. LABRES, Carine. Justiça gaúcha reconhece o direito de criança ter dois pais no registro de nascimento. Disponível em: www.ibdfam.org.br/noticias. Acesso em: 8-6-2014.
  9. LÔBO, Paulo. Direito Civil. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p.1.
  10. MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. Prólogo.
  11. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. O direito das famílias entre a norma e a realidade, cit., p.211.
  12. TJRS, 7ª CC, AC 70018995241, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. 25-4-2007.
  13. TJRS, 8ª CC, AC 70029363918, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. 7-5-2009.
  14. TJSC, AC 2005-042066-1, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 1-6-2006.
  15. TJSP, 1ª CDP, AC 0006422-26.2011.8.26.0286, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 14-8-2012.
  16. __________. Manual de direito das famílias. 6ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010.

Sobre a autora
Camila Gonçalves de Macedo

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduada em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas - MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Camila Gonçalves. Multiparentalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5563, 24 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67558. Acesso em: 5 nov. 2024.

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