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Procedimento monitório: da supressão do instituto no Código de Processo Civil de 2015

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Agenda 11/07/2018 às 12:05

Conclusão :

A ação monitória é um instituto processual trazido com o advento da Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995, que acrescentou ao Código de Processo Civil de 1973, os artigos 1.102-a, 1.102-b e 1.102-c.

A Constituição Federal é a ordem máxima do Estado, sendo o fundamento de validade de todo o ordenamento infraconstitucional. Caso alguma lei afronte o disposto na Lei Maior, será declarada inconstitucional e extirpada do ordenamento jurídico. A Constituição da República de 1988 valoriza em sobremaneira os princípios constitucionais, formalizando um novo Direito como ciência fundamentada em princípios jurídicos.

O Novo Código de Processo Civil não prevê as disposições referentes ao procedimento monitório.

Cumpre ressaltar que a celeridade e a economia processual que permite a formação abreviada do título executivo tornam a ação monitória um instrumento indispensável à efetividade do bem jurídico tutelado.

Se, de um lado, o objetivo do Novo Código é propiciar a concentração de procedimentos e atos processuais, eliminando a maioria dos incidentes em atenção aos princípios constitucionais processuais, a exclusão da ação monitória do rol dos procedimentos especiais se apresenta contraditória e vai de encontro às disposições aplicáveis ao Estado Democrático de Direito, principalmente quanto aos princípios constitucionais da efetividade e duração razoável do processo.

Contudo, há doutrinadores que entendem que, apesar do procedimento especial da ação monitória ter sido extinta do ordenamento jurídico pelo Novo Código Civil Brasileiro, o mesmo projeto propõe a instituição de um mecanismo geral que possibilitará uma “monitorização do processo brasileiro”, qual seja, a estabilização da tutela de urgência.

Por fim, no que tange à extinção da ação monitória como um procedimento de caráter especial, o Código de Processo Civil de 2015 se dirige na contramão do que busca o Estado Democrático de Direito, trazendo sérios prejuízos ao jurisdicionado, que se vê privado de um dos instrumentos mais úteis ao exercício de seu direito, de forma rápida, eficaz e econômica.


Referências bibliográficas:

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MACHADO, Costa, Código de Processo Civil Interpretado - Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo, 11ª ed., São Paulo: Manole; 2012.

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Notas

[2] ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001, p.210

[3] GRINOVER, Ada Pellegrini.  Ação monitória. Disponível em: http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero1/grinover.htm

[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 20ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

[5] COSTA, José Rubens. Ação monitória. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 5

[6] EDUARDO Talamini, paletra proferida no Seminário de Processo Civil: O processo do novo CPC; disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=UOsQZxjux0M>

[7] EDUARDO Talamini, paletra proferida no Seminário de Processo Civil: O processo do novo CPC; disponível em: <http:// http://www.youtube.com/watch?v=X2ejpAXnzUE>

Sobre a autora
Elisa Vieira Lopez

Procuradora do Estado de São Paulo. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Belo horizonte (2006). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado – ESPGE (2013).

Informações sobre o texto

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