Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A gestão da prova pelo juiz no sistema penal acusatório

Exibindo página 2 de 2

6 CONCLUSÃO

Uma condenação penal impacta avassaladoramente na vida do jurisdicionado, seja retirando-lhe a liberdade, restringindo-lhe direitos ou impondo-lhe multa. Ela poderá fazer com que os laços sociais e familiares sejam desfeitos ou seguramente tornem-se menos intensos.

Além disso, a condenação põe em jogo a reputação do acusado e até mesmo sua integridade física e psicológica. Em que pese constar na Constituição e nas leis infraconstitucionais uma gama de direitos, constata-se que esses ainda não estão completamente concretizados. É de conhecimento público a superlotação dos presídios, as mortes, lesões e intimidações que acontecem entre os presidiários cotidianamente.

Dessa forma, para realmente condenar um cidadão, o princípio da inocência deve receber especial atenção, pois caso haja dúvidas acerca da autoria ou materialidade por insuficiência de provas não há outra alternativa, constitucionalmente agasalhada, que não seja a absolvição.

Com isso, na persecução processual, é indispensável que o julgador permita que as partes, sob o contraditório e ampla defesa, construam a decisão democraticamente, devendo aquele incumbir-se de ser imparcial e não suplementar a atuação da acusação, já que esta encontra-se numa posição de superioridade em relação à defesa.

O julgador, para suplementar a atuação da defesa, só deve requerer provas não requeridas por ela, quando vislumbrada a possibilidade de demonstração da inocência do réu. De toda maneira, assim procedendo, estaria atuando como um garantidor dos direitos fundamentais da Constituição, notadamente pondo em relevo a presunção de inocência.

A atividade judicial que suplemente a atuação da acusação fere o devido processo legal, descaracteriza o sistema acusatório, desconsidera o ônus probatório e destrói a presunção de inocência.


9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 42ª ed. São Paulo: Globo, 2002.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1359446/SP. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 19/04/16.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 87764. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Julgado em 03/10/17.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5104 MC/DF. Relator: Min. Roberto Barroso, julgado em 21/05/14.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 73.338/RJ. Relator: Min. Celso de Mello. RTJ 161/264.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.

LOPES JÚNIOR, Aury. Teoria da dissonância cognitiva ajuda aa compreender imparcialidade do juiz. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-jul-11/limite-penal-dissonancia-cognitiva-imparcialidade-juiz> Acesso em 10/05/18.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação nº 1.0707.13.014940-4/001. Relator: Des. Edison Feital Leite, julgado em 27/06/17.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 1.0035.02.014389-3/001. Relator: Des. Sérgio Resende, julgado em 05/08/08.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 

MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. – 6ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011. 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. – 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 9ª ed. rev. atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15ª ed.,  rev. e atual. –Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011 

PRESOTI, Fábio Passos e SANTIAGO NETO, José de Assis. O Processo penal constitucional e o devido processo legal como garantia democrática. Disponível em: http://www.fdv.br/sisbib/index.php/direitosegarantias/article/view/40. Acessado em 22/04/2018.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação nº 70063445381. Relator: Des. Ivan Leomar Bruxel, julgado em 27/07/17.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. RT 683/361-2. Extraído da obra: MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. – 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. RT 684/302. Extraído da obra: MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. – 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, 3º volume. -30ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008. 

Sobre os autores
José Geraldo Gonçalves de Paula

Pós-Graduado “Lato Sensu” em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário UNISEB. Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário pela UNIVICOSA. Pós-graduado em Direito e Gestão Pública pela UNIVICOSA. Pós-graduando em Direito Processual Civil e Penal pela UNIVIÇOSA. Graduado em direito pela Universidade Federal de Viçosa. Servidor do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

Ana Paula Pessoa Brandão Chiapeta

Especialista em Direito Público. Tem experiência acadêmica há mais de 10 anos na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processual Penal, já tendo atuado como professora substituta na Universidade Federal de Viçosa e em faculdades particulares da região. Também milita na advocacia criminal. Direito Público na modalidade Formação para o Magistério Superior pela Universidade Anhanguera-UNIDERP. Graduada em direito pela Universidade Federal de Viçosa. Professora convidada da Pós-Graduação ESUV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, José Geraldo Gonçalves; CHIAPETA, Ana Paula Pessoa Brandão. A gestão da prova pelo juiz no sistema penal acusatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5667, 6 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67709. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!