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Requisito especial de admissibilidade dos recursos extraordinários: o prequestionamento.

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Agenda 19/07/2018 às 09:23

9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO “PREQUESTIONADORES”

Quando, no acórdão publicado em face da interposição do recurso de apelação, não se averiguar claramente o debate sobre o questionamento levantado pelo recorrente, faculta-se a parte, para que se vislumbre a possibilidade de interposição dos recursos extraordinários, a oposição de embargos de declaração.

Para fins de prequestionamento, o presente recurso, tem função de corrigir a omissão do Tribunal de Apelação que, não se manifestou acerca da questão federal ou constitucional questionada nas razões recursais, provocando-lhe para se manifestar sobre a matéria argüida.

Muito se afirma na doutrina que o prequestionamento deve ser realizado através da oposição do recurso de embargos de declaração, fundamentando-se os que assim entendem, na Súmula 356[23] do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, faz-se importante abalizar sobre o momento em que deve ser realizado o prequestionamento.

Quando a parte sucumbente na ação, se facultar da interposição de recurso de apelação, deverá, neste momento, argüir toda matéria de fato e de direito que entende ter sido violada na sentença prolatada para o caso. O prequestionamento se inicia com a indicação e tratamento da legislação afrontada, ensejando uma discussão e debate do órgão julgador, estando esta no corpo de suas razões recursais.

Com a indicação prévia feita pela parte, terá assim o juízo sido provocado a se manifestar acerca do tratado no recurso de apelação. Com o debate e julgamento do recurso, se forem tratadas e expressas no acórdão, terá sido a matéria pré-questionada, podendo-se, assim, ser interposto recurso especial e/ou recurso extraordinário, a depender do caso.

Caso não haja esse debate e julgamento sobre a questão levantada pelo recorrente, há, neste momento, abertas as vias para oposição de embargos de declaração, com objetivos de saneamento da omissão. Não sendo admitidos recursos de embargos de declaração caso a parte não tenha tratado da matéria em sede de razões de apelação.

Portanto, o uso dos embargos de declaração se faz restrito quando o objetivo é levantar o prequestionamento. Podem ser usados somente quando já houver sido questionada a questão omissa apontada pelos embargos, não podendo-se opor embargos de declaração para suprir falta de questionamento que anteriormente deveria ter sido feito.

Entretanto, caso depois do julgamento dos embargos de declaração, se fizer, reincidente a omissão, poderá a parte interpor recurso especial, fundamentando-se na violação do dispositivo infraconstitucional que prevê o cabimento dos embargos. Requerendo, como pedido que se anule a decisão anterior e que se aprecie a matéria para fins de prequestionamento e futura interposição de recurso extremo.


10 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E SUA CRESCENTE IMPORTÂNCIA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL

Desde a criação dos recursos extremos, da instituição da Corte Máxima e do início da exigência do cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, a saber, o prequestionamento, vem  a Suprema Corte, no intuito de pacificar a matéria, evoluindo na publicação de entendimentos e criação de súmulas a respeito do tema.

Como primogênito, do entendimento do Supremo, sobre o tema do prequestionamento, foi editada a Súmula 282[24], no basilar da Constituição de 1946, que fala “é inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Por esta súmula pode-se concluir, que já nos primórdios da constituição de 1946, havia-se a preocupação com o fim objetivado pelos recursos especial e extraordinário, que são, desde sua criação, a guarda da Constituição e a pacificação de entendimentos sobre as leis federais, buscando-se pelo requisito do prequestionamento evitar a subida de questões primárias a Corte. Suscitando e ventilando a questão na decisão recorrida.

Após a edição da supra referida Súmula, ainda na égide da Constituição de 1946, a Súmula 356[25], também do Pretório Excelso, agora, já se prevenindo sobre a questão dos embargos declaratórios, publicou “o ponto omisso sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

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A partir dessa Súmula é que se iniciaram os debates acerca da oposição de embargos declaratórios “prequestionadores”: a súmula defende que no caso omisso do acórdão, em não analisar a questão suscitada, pode valer-se a parte de recurso de embargos de declaração.

Ao tratarmos do assunto dos embargos declaratórios, logo se vem à cabeça as Súmulas 98[26] e 211[27] do Superior Tribunal de Justiça.

A Súmula 98 defende que “embargos de declaração manifestados com notório proposto de prequestionamento não tem caráter protelatório”.

E a Súmula 211 fala que “é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.

Das Súmulas se percebe a legalidade em preocupar-se em não tornar os embargos de declaração válvula de escape para os recursos que são inadmitidos, pois, para que se possa opor embargos, necessário se faz que tenha sido levantada a questão constitucional ou infraconstitucional nas razões da apelação.

Finalizando este breve comentário sobre as Súmulas, que ao ver deste autor, se fazem importante para o tratamento da matéria, tem-se a Súmula 320 do Superior Tribunal de Justiça, em que “a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”.

A súmula 320, como uma das mais importantes, levanta a bandeira de que, para que haja prequestionamento, face ao levantamento da questão pela parte recorrente, deve haver, o debate e o julgamento sobre os dispositivos.

Desta forma, com a leitura destas Súmulas acima, visa-se a aumentar o conhecimento acadêmico, atualizando o operador do direito sobre o que pensa o julgador dos órgãos máximos brasileiros.

E, por conseguinte, a importância do instituto do prequestionamento, para a real validação dos recursos especial e extraordinário.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com todo exposto nesta apresentação, bem como o levantado na pesquisa, pode-se tecer comentários conclusivos acerca do tema, tais como.

O recurso extraordinário, precipuamente criado para proteção do Estado, com o objetivo de unificar o pensamento sobre as leis federais e proteger as normas estatais constitucionais teve, com passar dos tempos, sua evolução, e, cada vez mais, um grande número de recursos interpostos à Corte Máxima. Como sua apreciação era feita de forma concentrada pela Corte, precisou criar-se formas que tentassem amenizar a demora na solução dos processos e diminuir o numero das demandas. Desta intenção é que se criou o instituto do prequestionamento.

O prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos extremos, tendo sua origem e regramento na doutrina e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Age, inclusive, como forma de proteção do processo em coibir a supressão de instâncias, fazendo, assim, que só se abordem questões relevantes e que já foram anteriormente debatidas pelos Tribunais de Apelação.

Desta forma, com o uso deste requisito, se previne que o poder jurisdicional movimente a máquina e recursos estatais para mero conhecimento de questão incidente e irrelevante, analisados em uma visão geral.

Esta pesquisa teve como problemática secundária a questão de, sendo o prequestionamento requisito especial de admissibilidade dos recursos excepcionais, estaria servindo como válvula de escape para que os Tribunais Superiores deixassem de julgar o mérito dos recursos.

Como bem demonstrado na pesquisa, se não for caracterizado o prequestionamento, não terá o recurso resultado positivo no juízo de prelibação, tão pouco o conhecimento de seu mérito.

Portanto, faz-se concluir da importância que se tenha sido pré-questionada a matéria a ser abordada em recurso extremo. Ou seja, deve a parte a partir do primeiro momento em que se pronuncia no processo, argüir as matérias constitucionais e infraconstitucionais que acredita poderem ser violadas com o resultado da ação.

Assim sendo, indubitavelmente, o prequestionamento, tão debatido e atacado por alguns autores, se desfaz da face vilã, tornando-se aliado do Estado para real proteção das normas federais e constitucionais brasileiras, obrigando aos recorrentes repensarem seus objetivos, de maneira que impeça o interesse individual de prevalecer  em face do estatal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MANUSCO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 11.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 114.

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NEGRÃO, Theotonio apud CRISPIN, Mirian Cristina Generoso Ribeiro. Recurso especial e recurso extraordinário. São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 49.

Sobre as autoras
Camila Chaul Aidar Pereira

Sou advogada em Porto Velho, Rondônia.

TAÍSE

Pós-Graduação em Direito pela Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON. Bacharel em Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON. Advogada. Assessora de Defensor Público na Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Informações sobre o texto

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