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Homicídio sem cadáver

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DESAPARECIMENTO DO CADÁVER POR AÇÃO DO AGENTE: 

Situação de grande complexidade, que surge nos Tribunais brasileiros é a comprovação da materialidade na ausência de localização de cadáver e consequente realização do laudo de necropsia. Por vezes, a ocultação do cadáver, por acinte do próprio autor do delito, impossibilita a realização do exame pericial. 

 Todavia, a jurisprudência brasileira entende ser admissível a realização de exame de corpo de delito indireto, aliada a prova testemunhal suficiente, bem como quando concatenado a vestígios de sangue, cabelos encontrados no local do crime, etc.  

Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus 33.330/RJ, da 5ª Turma, tendo como relatora a Ministra Laurita Vaz, onde alegou que a simples ausência do laudo do exame de corpo de delito não tem o condão de concluir a inexistência de provas acerca da materialidade do delito, ainda mais se no conjunto probatório dos autos há outros meios capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, verificado no presente julgado, em consonância com o disposto no art. 167 do CPP. 

É o que se depreende, também, da decisão proferida pelo STF, ao julgar o Habeas Corpus 103683/MG, da 1ª Turma, que teve como relatora a Ministra Carmen Lúcia, que salientou que ser entendimento majoritário e firme da jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que nos delitos materiais, de conduta e resultado, em sendo o caso de desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito. 

Ocorrido recentemente e divulgado pela mídia, foi o caso de Eliza Samúdio. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de homicídio consumado, mesmo sem a comprovação científica da morte. 

No caso, o Promotor e Justiça Henry Castro, narrou, com base nos elementos de prova do Inquérito Policial, que Eliza foi levada à força desde a cidade do Rio de Janeiro até o sítio do goleiro, localizado em Esmeraldas (MG), local onde foi mantida em cárcere privado. Após, foi entregue para o indivíduo de alcunha “Bola”, que a teria asfixiado e depois destruído o corpo, que nunca fora encontrado. O filho de Eliza, Bruninho, foi encontrado com desconhecidos em Ribeirão das Neves (MG). 

Conforme de conhecimento público e notório, o ex-goleiro Bruno foi condenado pela morte da amante, por homicídio triplamente qualificado - por motivo torpe, asfixia e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima -, bem como do sequestro e cárcere privado do filho em comum. Bruno foi condenado a 22 anos de prisão, Macarrão a 15 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, atenuado em razão de sua confissão. Por fim, “Bola” também foi condenado a 22 anos de prisão pela morte de Eliza e pela ocultação do cadáver da vítima. 

A juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues proferiu sentença de pronúncia com a convicção de que o crime ocorreu com base na prova indireta e, ainda, chegou à conclusão de que Eliza havia sido brutalmente assassinada. Vestígios de sangue foram encontrados no carro de Bruno, ajudando a desvendar, e muito, o ocorrido no dia dos fatos. 

Destarte, nos crime de homicídio, o juiz, estando convencido da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria e participação, que indique a probabilidade de ter o autor do fato praticado o delito, conforme a linguagem do art. 413 do Código Processual Penal, pronunciará o acusado, que será julgado perante o Tribunal do Júri, tal qual o caso acima mencionado. 

Outro caso igualmente famoso é da vítima Denise Lafetá. O Ministério Público formou a opinio delicti baseado no conjunto de provas indiciárias, em que pese a ausência do auto de necropsia. Fortes e coerentes eram os indícios de que o acusado teria matado a vítima, dando fim à sua vida e ocultado seu cadáver (DÉLBIS, 1999, p. 23). 

Historiando brevemente. O réu matinha um relacionamento com a vítima Denise Lafetá. Viviam sob o mesmo teto. Após o desaparecimento. O réu disse à autoridade policial que havia levado Denise à rodoviária, mais precisamente a teria deixado no saguão, não sabendo qual seria seu destino. Denise sumiu em plena convivência com o réu e, ainda, deixou uma filha de seis meses de idade, por quem tinha profundo amor e carinho.  

O denunciado mentia aos parentes e amigos que procuravam por Denise. Suas versões eram sempre contraditórias. Ora dizia que Denise estava na residência de seus genitores, ora que a vítima teria lhe abandonado. O réu escondia-se e inventava diversas desculpas para fugir dos pais da vítima que, desconfiados do sumiço de sua filha, procuraram a autoridade policial.  

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O Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida. O feito tramitou regularmente, quando, na fase de pronúncia, o julgador a quo proferiu sentença impronunciado o réu, porquanto entendeu que inexistia a comprovação de materialidade direta ou indireta. O Ministério Público, inconformado, apresentou recurso em sentido estrito.  

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, aliadas, as provas indiciárias e testemunhais eram coerentes entre si e que levavam a comprovar a morte da vítima e que os indícios de autoria eram fortes, bem como que a falta de materialidade não teria o condão de afastar a ocorrência do assassinato, e, também, não se deveria subtrair a decisão do corpo de jurados, os quais definiram o evento (DÉLBIS, 1999, p. 72).  

O réu foi julgado perante o Conselho de Sentença, que o condenaram pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil e pelo crime de ocultação de cadáver, nos exatos termos da denúncia (TELBIS, 1999, p. 89). O acusado, apelou, tendo sido negado provimento ao recurso. Resumo da história: Foi condenado a 13 anos de reclusão. 

Nesse caso, assim como em outros, ausente o laudo de necropsia e/ou exame que comprove a materialidade do crime de homicídio, a defesa sempre se aferra ao caso dos “Irmãos Naves”, o mais famoso erro judiciário da história do País.  

Entretanto, não há comparação entre este e os eventos acima citados.  

No caso “Eliza Samudio”, havia prova indireta da materialidade, vestígios, bem como indícios suficientes de autoria. No caso Denise Lafetá, provas indiciárias fortes e coerentes, aliada à prova testemunhal, que formaram, indiretamente, a materialidade do delito.  

No que tange ao caso “Irmãos Naves”, não havia sequer indícios da ocorrência do crime e, tampouco, indícios de autoria, apenas a confissão dos supostos autores, obtida, ao que se depreende, por meio de tortura.   

Com efeito, os depoimentos dos Irmãos Naves foram sob tortura, bem como houve coação de testemunhas. O indiciamento e a denúncia se alicerçaram, basicamente, na confissão, porquanto ausentes elementos concretos de prova do crime, quais sejam da morte da vítima e dos indícios de autoria, que poderiam resultar, inicialmente, da apreensão do dinheiro supostamente subtraído da vítima, o que não ocorreu.  

Portanto, no comparativo entre o caso “Irmãos Naves” e “Bruno”, o primeiro teve, como principal elemento, a confissão dos réus, o que, em observância à legislação penal atual vigente, não é considerado suficiente. De outro lado, Bruno negou o crime, mas a decisão de pronúncia, bem como condenação, foi lastreada em indícios materiais e concretos acerca da existência do crime e, igualmente, de autoria. 

Em suma, elementos de convicção suficientes à luz da legislação atual. 


CONCLUSÃO 

Portanto, conforme analisado ao longo do trabalho, tratando-se de crime de homicídio, é imperiosa a realização de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade, ou seja, a própria existência do crime, mediante laudo de necropsia ou cadavérico. Essa é a exigência legal, contida no art. 158 do Código de Processo Penal, para todos os crimes materiais.  

A não realização desse meio probante, denominado tarifado ou legal, implica ausência do laudo e, consequentemente, da materialidade, que não é suprida sequer pela confissão do acusado. 

No entanto, em caráter de exceção, quando impossível a realização do exame de corpo de delito direto, sobretudo por ação do autor do crime, como no caso paradigma envolvendo o ex-jogador de futebol Bruno, a lei permite a comprovação da materialidade mediante exame de corpo de delito indireto, conforme a dicção do art. 167 do Código de Processo Penal. Eis aí a exceção. 

Assim, é possível o suprimento do auto de exame de corpo de delito direto quando, através de provas indiretas, pode-se comprovar igualmente a materialidade do crime, quer através de prova testemunhal, quer documental, bem como, ainda, por indícios materiais, que, uníssonos, coerentes e convergentes e aliados à prova suficiente de autoria, formam a convicção necessária para a responsabilização criminal pela prática do crime doloso contra a vida.    

Nesse caso, é certo que sempre haverá polêmica diante da  possibilidade de que a suposta vítima, na verdade, está viva, como foi levantado em relação ao referido caso “Elisa Samudio”, podendo resultar na injusta condenação de um inocente.  

Tal controvérsia vem invariavelmente respaldada na lembrança do caso “Irmãos Naves”, que resultou, de fato, na condenação de inocentes, haja vista que a suposta vítima estava viva. 

Porém, os tempos mudam e o conhecimento científico avança, permitindo à ciência penal evoluir em seus julgamentos, em busca da verdade real, princípio norteador do direito processual penal. Igualmente doutrina e jurisprudência necessitam abandonar antigos paradigmas, objetivando o esclarecimento de crimes, notadamente o homicídio, a fim de combater à criminalidade e alcançar a efetiva e verdadeira Justiça. 

Conclui-se, pois, que, no aspecto fático, a questão é, de fato, complexa. Haverá, sempre, diversas indagações: Será que a vítima morreu, realmente? Será que foi assassinada e o cadáver destruído ou oculto? Será que a vítima sumiu sem deixar notícias?  

E o que é pior: E se algum dia a suposta vítima reaparecer com vida?   

No entanto, o Código de Processo Penal é expresso ao dispor que o exame de corpo de delito no crime de homicídio - laudo cadavérico - pode ser substituído pelo exame de corpo de delito indireto, sempre que não for possível a localização do cadáver. 

O criminoso não pode restar impune pela prática de um crime perfeito. Assim, não sendo possível realizar o exame de corpo de delito direto, seja pelo desaparecimento do cadáver, bem como pelo consequente desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal, e, também, a prova indiciária – conforme entendimento legal e jurisprudencial -, poderá suprir-lhe a falta, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 

Se o homicida planejou o “crime perfeito”, escondendo o cadáver, essa ação não deve e não pode em hipótese alguma restar impune. O entendimento de que somente o corpo da vítima é prova hábil a comprovar a materialidade do delito em comento é inadmissível, ultrapassado, retrógrado, conforme se concluiu no presente trabalho, ainda mais porque a própria lei processual penal possui mecanismo para suprir a ausência do exame de corpo de delito direto, qual seja, o exame de corpo de delito indireto.  

Sobre os autores
Nathiane Leivas Vaz

Advogada, inscrita na OAB/RS 98.267. Especialista em Direito Tributário. Servidora Pública.

Enrique Omar

Assessor MP/RS; Professor Anhanguera Pelotas/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VAZ, Nathiane Leivas; ROCHA, Enrique Omar et al. Homicídio sem cadáver. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5671, 10 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67859. Acesso em: 25 dez. 2024.

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