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Meio ambiente: o estudo de impacto ambiental aplicado no ordenamento jurídico e na defesa dos recursos ambientais

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Agenda 06/08/2018 às 17:57

3- PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Em qualquer ciência existente, seja ela jurídica ou não, os princípios adquirem o status de regras fundamentais a serem seguidas e obedecidas pelos operadores, de modo tal, que a sua inobservância acarretará em prejuízos à sociedade, e quem não as observou suportará o ônus de não fazê-lo. Válido se faz trazer à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o significado de princípio:[6]

[...] é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Os princípios relacionados à proteção do meio ambiente visam proporcionar para às presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.[7]Em outras palavras, os princípios do Direito Ambiental sempre miram a finalidade basilar de proteger a vida humana, em qualquer sentido que esta se revele, tendo em vista que o núcleo das atenções do Direito Ambiental é o homem. Logo, procura garantir um padrão suficiente de existência, das presentes e futuras gerações, sem deixar de observar o desenvolvimento sustentável.

Verifica-se, outrossim, a natureza pública das normas que compõem o Direito Ambiental levando-nos a conclusão de que “esse direito está, obviamente, sob a égide dos princípios de direito público.” (MUKAI, 2007, p. 170) E, além disso, por ser composto também “de normas de direto administrativo, também aos seus princípios estará adstrito.” (MUKAI, 2007, p. 170)

Podem ser elencados, acerca dessa problemática, os seguintes princípios:

3.1- Princípio da Precaução

Caracteriza-se pelas condutas a serem tomadas de forma a tentar evitar danos ao meio ambiente que ainda não são conhecidos estabelecendo a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.

Por esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgênicos, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental. Assim analisa José Afonso da Silva: “Dever-se-ia destinar recursos à convenção e melhora do meio, levando em conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento [...].” (SILVA, 2010, p. 61)

3.2- Princípio da Prevenção

É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente. Importante considerar que “a prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental.” (FIORILLO, 2009, p. 54)

“O planejamento racional constitui um instrumento indispensável para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio.” (SILVA, 2010, p. 61)

3.3- Princípio da Responsabilização ou Reparação

Por ele o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88:

Art. 225, § 3º, da Constituição Federal: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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 O artigo 14 § 1º da Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), cujo teor foi recepcionado pela Carta Magna, contém a mesma previsão da responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, conforme o disposto em seu texto:

Art. 14: Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§ 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Portanto, tal princípio é aquele que impõe o dever de qualquer pessoa responder integralmente pelos danos que causar ao meio ambiente, independentemente de prova de culpa ou dolo. Percebe-se uma proteção dupla, considerando que, em primeiro lugar, fixa-se que a responsabilidade é objetiva, o que impede que o causador do dano deixe de ter a obrigação de repará-lo sob o argumento de que não agiu com culpa ou dolo. Em segundo lugar, a obrigação de reparar o dano não se limita a pagar uma indenização, mas impõe que a reparação seja especificada, isto é, deve-se buscar a restauração ou recuperação do bem ambiental lesado, procurando, assim, retornar à situação anterior.

3.4- Princípio do Usuário Pagador

É aquele pelo qual as pessoas que usam os recursos naturais devem pagar por tal utilização. Estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. É sabido que a utilização dos recursos naturais pode se dar de forma gratuita ou onerosa. A raridade do recurso bem como a necessidade de prevenir catástrofes dentre outros motivos e fatores, ocasionam a cobrança do uso de recursos. Sobre isso o artigo 4º, VII da Lei 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) impõe ao usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais, com fins econômicos caracterizando o princípio do usuário-pagador. De forma sucinta, o referido princípio confere ao utilizador do recurso, o dever de suportar os gastos e custos com o fim de tornar possível o usufruto do recurso e, também, os custos advindos de sua própria utilização, tendo em vista a proteção do meio ambiente. “de outro lado, o princípio não justifica a imposição de taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recurso [...].” (MACHADO. 2010, p. 66-67)

3.5- Princípio do Poluidor Pagador

Impõe o dever das pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, regidas pelo direito público ou privado, que exercem atividades que possam causar danos na sociedade, em arcar com os gastos relativos às externalidades ambientais negativas devendo pagar os custos das atividades que sejam necessárias para abolir a contaminação ou para reduzi-la ao limites fixados pelos padrões legais. Sintetizando de modo mais claro, obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada. “Vale observar que na órbita repressiva do princípio do poluidor-pagador há incidência da responsabilidade civil, porquanto o próprio pagamento resultante da poluição não possui caráter de pena.” (FIORILLO, 2009, p. 42)

Outra característica relevante desse princípio é o seu caráter preventivo ou repressivo. Será preventivo quando buscar impedir o evento do dano ambiental.. Por outro lado, o caráter repressivo é conjeturado quando da reparação de um dano.

3.6- Princípio da Ubiquidade

É aquele pelo qual as questões ambientais devem ser consideradas em todas atividades humanas. Ubiquidade significa existir concomitantemente em todos os lugares. Factualmente, o meio ambiente está em todos os lugares, de maneira que qualquer atividade deve ser feita com respeito a sua proteção e promoção.

Visa assegurar a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade. Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo:

Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado. 

3.7- Princípio da Cooperação

Esse princípio é considerado de observância compulsória por se tratar de princípio fundamental e essencial do Direito Ambiental, e está previsto, ainda que genericamente, no artigo 225 da Constituição Federal o qual prescreve o dever tanto do Poder Público quanto da população de defender e preservar o meio ambiente para as presentes gerações, e para as gerações que estão por vir.

 Portanto, é dever de todos e não mera faculdade, a atuação ecologicamente esperada e ideal. O princípio da cooperação parte da idéia de que o amparo do meio ambiente não é missão apenas do Estado de forma isolada. É um princípio que almeja tonificar a democracia e a solidariedade tanto nas decisões como nas políticas ambientais, buscando, assim, a democratização e transparência nas afinidades entre a sociedade e o Estado. Tal postulado, conseqüentemente, é de incontestável importância e relevância para a consolidação e efetivação de uma política ambiental preventiva, sólida e eficaz, tendo em vista que conclama todos os cidadãos a atuarem na batalha da preservação do meio ambiente.

3.8- Princípio da Informação

A concepção do presente princípio, encontra-se insculpido no Princípio 10 da Declaração do Rio, de 1992:

Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro: O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluí da a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e recursos pertinentes.

“A informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade. Mas a informação visa, também, a dar chance à pessoa informada de tomar posição ou pronunciar-se sobre a matéria informada.” (MACAHADO, 2010, P. 98)

“A não informação de eventos significativamente danosos ao meio ambiente por parte dos Estados merece ser considerada crime internacional.” (MACHADO, 2010, p. 100)

3.9- Princípio do Direito ao Meio Ambiente Equilibrado 

 O Poder Público tem a obrigação de defender e resguardar o meio ambiente, garantindo sua efetividade. A ação governamental necessitará ocorrer na manutenção do equilíbrio ecológico. No art. 2º da Lei nº 6.938/81, há a previsão legal de uma Política Nacional do Meio Ambiente realizada pelo Poder Público justamente para direcionar e instituir essa sua função imprescindível de proteger a natureza, assegurando condições ao crescimento e avanço sócio-econômico, bem como aos interesses da segurança nacional e ao amparo da dignidade da vida humana.

Art. 2º da lei 6.938/81: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. 

Sobre o autor
Amaury Santos Marinho Junior

Delegado Adjunto na DHPP-ARAGUAÍNA-TOCANTINS.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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