Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Por que você não deve votar branco ou nulo nas eleições 2018?

O protesto político que compromete o futuro da Nação

Agenda 23/08/2018 às 11:20

Diferentemente do mito popular que acredita na nulidade das eleições por maioria de votos inválidos, o protesto apolítico nas urnas pode ser um perigo para a própria noção básica da democracia.

Muito se fala que se mais da metade dos eleitores anularem seus votos, isso anularia a eleição pois demonstraria a insatisfação popular com os candidatos. No entanto, como alguns já devem saber, isso é falso.¹

A legislação eleitoral no Brasil (e a própria Constituição)² preveem que para o cargo de Presidente da República, no qual a eleição é feita pelo sistema majoritário absoluto, existe uma regra clara de que a contagem para considerar um candidato eleito, leva em conta apenas os VOTOS VÁLIDOS.³

Assim, ao votar branco/anular, faz com que seu voto seja computado como INVÁLIDO. Dessa forma, o número de votos considerados para eleger alguém será ainda menor do que se você votasse em um candidato que menos odeie, por exemplo.

Numa historinha rápida, vamos ver como isso funciona:

Num Brasil fictício, existem 150 pessoas, mas apenas 100 delas são eleitores aptos a votar.

Ocorre que, nesse Brasil fictício, os candidatos para as novas eleições são péssimos, de modo que dos 100 eleitores, 40 deles resolvem protestar e votar em branco ou nulo.

Assim, chegado o dia da Eleição, apenas 60 pessoas votam entre 5 candidatos.

Candidato A: 35 votos.

Candidato B: 10 votos.

Candidato C: 5 votos.

Candidato D: 5 votos.

Candidato E: 5 votos.

Neste cenário, o Candidato A foi eleito com 35 votos, isto é, 58% dos votos válidos (que foram 60 votos ao todo).

Como podem perceber, as outras 40 pessoas ao simplesmente anularem seus votos, fizeram com que o "Candidato A" precisasse de apenas de 35 votos, em 100 votos possíveis, para ganhar uma Eleição. Assim, se esse Brasil tem apenas 150 pessoastodo o País seria Governado pelos próximos 4 anos por um candidato eleito por apenas 23% de toda população.

Por outro lado, caso essas 40 pessoas que anularam seus votos, votassem em qualquer candidato, ainda que seja o que menos lhe desagrade, faria com que o número mínimo de votos que um Candidato precisaria para ser eleito, fosse para 51 votos, podendo inclusive ter levado a um eventual 2º turno, onde o candidato eleito poderia ser outro.

Portanto, pensem comigo. E se esse "Candidato A", dentre todos os candidatos ruins que você julga, for o pior de todos? Vai deixar apenas essas "35 pessoas" decidirem por você?

A mensagem que quero deixar, como cidadão, é que por favor, não anulem ou votem em branco nessas eleições. O direito de votar foi conquistado com tanto esforço por nossos antepassados, que sobreviveram a explorações, monarquias, guerras e ditaduras. Não desperdicem mais quatro anos com um protesto político, que pode comprometer ainda mais o nosso futuro.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Referências

1) AFFONSO, Julia; COUTINHO, Mateus. "Votar nulo pode anular eleição? Conheça verdades e mitos eleitorais". O Estado de SP. Publicado em 28 de out. de 2016. Disponível em <https://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/votar-nulo-pode-anular-eleicao-conheca-verdades-...>. No mesmo sentido: DOMINGOS, Roney. "Maioria dos votos nulos anula eleição e impõe novo pleito com outros candidatos? Não é verdade!". G1. Publicado em 22 de fev. de 2018. Disponível em <https://g1.globo.com/e-ou-nao-e/noticia/maioria-dos-votos-nulos-anula-eleicaoeimpoe-novo-pleito-co....>

2) Diz o art. 77, § 2º, da CF/1988: “será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, NÃO COMPUTADOS OS BRANCOS E OS NULOS.” No mesmo sentido, o art. 2º da Lei nº 9.504/1997 determina que “será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, NÃO COMPUTADOS OS BRANCOS E OS NULOS”.

3) MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 831. No mesmo sentido: MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito eleitoral. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 55.

4) Post oficial do TRE-SP no Facebook alertando sobre o tema. Disponível em <https://www.facebook.com/tresp.oficial/posts/2351574661525478>.

Sobre o autor
Lucas Domingues

Advogado e Diretor de Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara de Sorocaba inscrito na OAB-SP nº 406.038. Aprovado em concursos do SAAE Sorocaba-SP, e do Ministério Público de São Paulo. Pós-graduado em Direito Municipal pela Escola Paulista de Direito e MBA em Gestão Estratégica de Pessoas pela Esamc Sorocaba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOMINGUES, Lucas. Por que você não deve votar branco ou nulo nas eleições 2018?: O protesto político que compromete o futuro da Nação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5531, 23 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68461. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!