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A importância dos condomínios observarem as regras trabalhistas

Agenda 20/09/2018 às 09:15

O síndico deve observar atentamente as leis trabalhistas relativas à contratação de funcionários diretamente ou de forma terceirizada, pois qualquer infração poderá gerar encargos, multas ou processos.

Nos condomínios de hoje em dia, é normal se deparar com certa quantidade de funcionários, que estão ali exercendo suas funções essenciais em prol da sociedade condominial. Esses funcionários são de extrema importância, pois estão zelando para um cuidado melhor do condomínio, mostrando que as exigências como manutenção, segurança, limpeza, cuidados com a área de lazer, estão em ordem.

Dentre as variadas funções que podem ser exercidas dentro dos condomínios, podemos citar, como exemplo, a do zelador, porteiro, pessoal da limpeza. São esses e outros que detêm a confiança do síndico para manter as atividades do condomínio em ordem.

Para isso, o condomínio necessita de funcionários especializados para exercerem tal ordem, cabendo ao síndico a responsabilidade da contratação de empresas terceirizadas ou empregados individuais.

É de extrema importância que, na hora da contratação, o síndico, como representante do condomínio, observe e cumpra todas as exigências das leis trabalhistas, pois, caso ao contrário, a não observância pode gerar responsabilidade pela ação ou omissão.     

No ato da contratação, é necessário que o empregado apresente sua Carteira de Trabalho ao síndico, que no caso é o empregador. Posteriormente, deverão ser feitas as anotações previstas no art. 29, da Consolidação das Leis Trabalhista, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

A falta de cumprimento deste artigo por parte do empregador poderá gerar multa, de acordo com o art. 52, da CLT. No caso seria o auto de infração lavrado para o condomínio.  

É necessário também o registro do empregado no sistema adotado pelo condomínio, podendo ser livro, fichas ou sistema eletrônico, conforme descreve o art. 41, da Consolidação das Leis Trabalhistas:

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. 

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. 

A falta de registro, de acordo com a Consolidação, pode gerar multa ao condomínio pela omissão de acordo com a CLT, art. 47:

Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Nesse sentido é o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA TRABALHISTA. ARTIGO 41, DA CLT. FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, sujeitando a pessoa jurídica à imposição de multa administrativa. II. A prova hábil a afastar a presunção de legalidade do auto de infração deve autenticar a veracidade de uma situação fática por meio de sua versão em linguagem própria, segundo os meios em direito admissíveis, sem a qual, ainda que verificada sua efetiva ocorrência fática, à falta de elementos comprobatórios de sua validade e existência jurídicas, por meio idôneo, ter-se-á por não ocorrida. III. Liquidez, certeza e exigibilidade do crédito não ilidida. IV. O encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 a ressarcir os gastos efetuados pela Fazenda Nacional para haver o crédito a que faz jus, e substitui, quando improcedentes os embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. V. Apelações parcialmente providas.

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Ressalta-se ainda, que pode caracterizar crime com pena de reclusão de acordo com o Código Penal (arts. 168-A, 203, 297, § 4º e 337-A).

Portanto, o síndico deverá observar todos esses parâmetros na hora da contratação de funcionários, eis que é de sua responsabilidade a gestão, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente por suas ações e omissões. 


RESCISÃO CONTRATUAL

Essa é uma parte que merece bastante atenção, pois a rescisão contratual envolve diversos direitos de pagamento ao empregado. Se não for observada de forma correta, poderá haver prejuízos para o condomínio.

Antes de adentrar nas modalidades, é necessário citar o art. 477, da CLT, que descreve acerca da rescisão:

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. 

(...)

§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Desse artigo e seus parágrafos citados, extrai-se a responsabilidade do síndico, como gestor do condomínio, o dever de fazer as devidas anotações da rescisão contratual, sob pena de incorrer em multa, bem como demonstra que os valores deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

As modalidades de rescisão contratual previstas na CLT são: rescisão imotivada (por iniciativa do condomínio), pedido de demissão, justa causa (falta grave do empregado), recisão indireta (constrangimento por parte do condomínio, ex: exigir serviços superiores às suas forças), e culpa recíproca (justa causa de ambas partes).

A cada modalidade de rescisão existe variadas verbas rescisórias a serem pagas para o empregado, como são muitas não iremos citar, vez que não é este o objetivo.

Dentro dessas rescisões contratuais, existe um prazo para pagamento ao empregado das verbas rescisórias, cujo descumprimento gera multa. O prazo é de 10 (dez) dias como foi descrito linhas acima, art. 477, § 6º.

O pagamento de forma errônea pode gerar dissídios trabalhistas, o que no mais das vezes onera ainda mais o condomínio, com custas processuais, honorários advocatícios, multas, entre outros. Acontecendo tais fatos, as despesas do condomínio aumentam, sendo que no mais das vezes quem irá sentir serão os condôminos, financeiramente.

Abrindo um parêntese, em casos de procedimentos judiciais, é dever do síndico convocar assembleia para informar os condôminos a existência de procedimento judicial ou administrativo, conforme estabelece o art. 1.348, inciso III, do Código Civil.

Portanto, o síndico terá que ter toda responsabilidade e gestão eficiente na hora da rescisão do contrato, até mesmo no ato da contratação.

Nesse sentido é o julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região:

MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. A rescisão contratual constitui ato complexo, uma vez que o pagamento deve ser efetuado por ocasião da homologação, a qual exige a concomitância da homologação e do pagamento. Não é suficiente para elidir a penalidade o simples depósito bancário, cabendo igualmente a entrega oportuna do termo de rescisão, das guias do seguro desemprego e da comprovação do recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Relator : Des. Marcelo Antero de Carvalho Recorrente (s) : Jolimar André Henqique Recorrido (s) : Condomínio do Edifício Ocean Flat 1.


CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA

Muitos condomínios têm adotado a contratação de empresa terceirizada para colocar em ordem as exigências do dia-dia.

Entretanto, adotando essa medida, o síndico deverá também se atentar a todos os fatos, não podendo pensar que na contratação da empresa, irá diminuir sua responsabilidade, pelo contrário, terá que observar a regularização da empresa que presta serviços.

As precauções devem ser tomadas ao se contratar uma empresa terceirizada, investigar sua regularidade na Junta Comercial, buscar referências de outros condomínios que utilizam os serviços, certidões de distribuidores de processos cíveis, criminais e trabalhistas, tanto na esfera estadual quanto federal, certidão negativas de débitos, entre outros.

No contrato a ser firmado com a empresa, deverá o sindico adotar também as providências, como: elaborar um contrato minucioso das obrigações, cláusula obrigando a empresa apresentar, mensalmente ou trimestralmente, cópias das guias de recolhimento do INSS, PIS, FGTS e Imposto de Renda, treinamento exigido, entre outros, o condomínio deve transferir toda a responsabilidade funcional para a empresa terceirizada.

Os cuidados são necessários para prevenir a responsabilização do condomínio em caso de ações trabalhistas, causando prejuízos, também deve ter atenção à relação que estabelece com os funcionários terceirizados. A terceirização é regida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que o poder diretivo e a subordinação pertencem, única e exclusivamente, ao prestador de serviços. Se o síndico passa a comandar o empregado terceirizado, a terceirização será descaracterizada e o vínculo empregatício será reconhecido diretamente com o tomador de serviços.

Nesse sentido, são os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO. O tomador do serviço terceirizado é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos reconhecidos ao trabalhador na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora, de vez que se beneficiou do serviço prestado. Adoção, como razão de decidir, da orientação contida na Súmula nº 331 do TST. Recurso provido.

(TRT-4 – RO: 00208524420165040003, Data de Julgamento: 25/05/2018, 5ª Turma).

Terceirização. Responsabilidade do tomador de serviços. A terceirização de serviços, ainda que válida, não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador, vez que este último deve agir com cautela na escolha da empresa terceirizada e na fiscalização do cumprimento desta para com seus empregados. Não o fazendo, responde subsidiariamente por culpa "in eligendo" e "in vigilando".

(TRT-2 - RO: 00000954220135020083 SP 00000954220135020083 A28 Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data de Julgamento: 30/06/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 08/07/2015.


E-SOCIAL

Recentemente, publicamos um artigo de extrema relevância (recomendamos a leitura) acerca da obrigatoriedade do sistema E-SOCIAL, o qual consiste na responsabilidade dos condomínios comunicarem ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores que prestam serviços.

A transmissão eletrônica desses dados simplificará a prestação das informações referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, de forma a reduzir a burocracia para as empresas, e também para os condomínios. A prestação das informações ao eSocial substituirá o preenchimento e a entrega de formulários e declarações separados a cada ente.

Portanto, concluindo com o raciocínio, é importante observar as regras trabalhistas nos condomínios, adotando a legislação nas peculiaridades, devendo sempre respeitar os direitos dos trabalhadores, a fim de não criar dissídios que poderiam problematizar a saúde financeira do condomínio.

Sobre o autor
Miguel Zaim

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Palestrante, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAIM, Miguel. A importância dos condomínios observarem as regras trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5559, 20 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68545. Acesso em: 24 nov. 2024.

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