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Transplante de Órgãos: dificuldades e avanços científicos e legais

O Tráfico de órgãos como um crime invisível

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Agenda 04/09/2018 às 18:59

6 JURISPRUDÊNCIAS/JULGADOS SOBRE CRIMES OCORRIDOS NO PROCESSO DE TRANSPLANTE

A fim de elucidar o tema objeto do presente trabalho, observa-se um julgado proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“Processo Civil. Ação Cautelar. Pedido de liminar. Doente acometido de mal grave do fígado. Candidato na posição 541 da “fila” de transplante de órgãos. Lista Única do Sistema Estadual de Transplante (SES/SP). Preferência. Descabimento. Impossibilidade de ser efetuada regulamentação diversa da existente, por via Jurisdicional e em tutela particular, não coletiva. Principio constitucional de separação de poderes. Impossibilidade, também, de constatação a respeito de caso tão ou mais grave na "lista” de espera. Inexistência de ofensa ao princípio isonômico. Recurso negado”. (Tribunal de Justiça de São Paulo – Agravo de Instrumento nº 0082193-10.2002.8.26.0000 – Des. Relator Caetano Lagrasta – 8ª Câmara de Direito Público – data de julgamento 03/06/2003).

Em 6.12.2011, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou o Habeas Corpus n. 128.592 para a condenação de uma quadrilha que praticava tráfico de órgãos humanos:

STJ - HABEAS CORPUS: HC 128592 PE 2009/0027030-1

Processo: HC 128592 PE 2009/0027030-1

Orgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA

Publicação: DJe 19/12/2011

Julgamento: 6 de Dezembro de 2011

Relator: Ministra LAURITA VAZ

“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS (RINS). CRIME PREVISTO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.434⁄97 (PROMOVER, INTERMEDIAR, FACILITAR OU AUFERIR VANTAGEM COM A TRANSAÇÃO). INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS. HABEAS CORPUS. VIA IMPRÓPRIA PARA ALTERAR TAL ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. WRIT DENEGADO. 1. Se para a configuração do delito de quadrilha basta a convergência de vontades, sem que sequer ocorram efetivamente os delitos visados pelo bando – por se tratar de crime formal –, com razão mostra-se correta a condenação do Paciente por tal infração penal, pois na hipótese se demonstrou a existência de sofisticado esquema de tráfico de órgãos humanos, claramente por ele integrado. 2. As condutas proibidas pelo art. 15, da Lei n.º 9.434⁄97, são a de ‘[c]omprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano’, incorrendo em delito também, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, ‘quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.’ No caso, o Paciente participava ativamente do grupo e, como entenderam os graus de jurisdição soberanos na matéria fático-probatória, com sua essencial tarefa, incorreu nos elementos do tipo promover, intermediar, facilitar ou auferir qualquer vantagem com a transação. 3. Outrossim, a tese de falta de elementos de autoria e materialidade para os delitos demandaria, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ. Precedentes. 4. No caso, ainda, determinou a Suprema Corte que sirva o 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5331193. RHC 112808 / PE presente writ para verificar constrangimento ilegal na decisão que não admitiu o recurso especial interposto pelo Paciente. É correta, porém, a conclusão do Tribunal a quo referentemente a tal tocante, pois a pretensão defensiva de afastar os elementos de autoria e materialidade, no caso, esbarram no entendimento sedimentado na Súmula n.º 07 desta Corte. 5. “Habeas corpus denegado”. (Destaque nosso) 

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça vem julgando sobre a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, no caso da prática do tráfico de órgãos:

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 16916 PE 2004/0163669-3

Processo: RHC 16916 PE 2004/0163669-3

Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Publicação: DJ 14.03.2005 p. 387

Julgamento: 15 de Fevereiro de 2005

Relator: Ministra LAURITA VAZ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ÓRGÃOS. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO.

1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, porquanto, além de demonstrar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, ressaltou ter o réu se evadido do distrito da culpa, o que é, segundo entendimento pacífico desta Corte, causa suficiente, por si só, para justificar a imposição da medida constritiva, como forma de garantia do cumprimento da lei penal.

2. Recurso desprovido. (Destaque nosso) 

O Superior Tribunal de Justiça denegou Habeas Corpus por formação de quadrilha, delito tipificado no artigo 288 do Código Penal, que praticava tráfico de órgãos humanos:

STJ - HABEAS CORPUS HC 80293 PE 2007/0071528-7 (STJ)

Processo: HC 80293 PE 2007/0071528-7

Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Publicação: DJe 15/03/2010

Julgamento: 18 de Fevereiro de 2010

Relator: Ministra LAURITA VAZ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ÓRGÃOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE QUADRILHA E O CRIME PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 15 DA LEI 9.434/91. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Todas as questões suscitadas pela Defesa foram analisadas e decididas com base em fundamentação idônea, a saber: apontou a existência de requisições assinadas pelo Paciente para a realização de exames laboratoriais; afastou a tese de crime impossível; demonstrou como o Paciente, ao requisitar os exames médicos, estaria admitindo o resultado criminoso do grupo; condenou o Paciente sem utilizar a delação de uma das corrés como meio de prova, realizada em sede policial e posteriormente retratada em juízo; e, por fim, demonstrou a legalidade da apreensão da agenda recolhida na residência de uma das corrés.

2. Configura-se o crime de quadrilha quando esta pratica um único crime, em continuidade delitiva. "O delito tipificado no artigo 288 do Código Penal e aqueloutros que a quadrilha venha a praticar são autônomos, até porque aquele se aperfeiçoa e é punível independentemente da prática de crimes subseqüentes da quadrilha, pelos quais respondem especialmente os seus agentes e, não, o bando todo" (HC 31.687/MS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 25/4/05).

3. Ordem denegada. (Destaque nosso) 

O Superior Tribunal de Justiça denegou Habeas Corpus por tráfico internacional de órgãos humanos e formação de quadrilha, no Caso Pernambuco, quando os fatos se iniciavam no Brasil, com o aliciamento de doadores/vendedores de um rim, sendo estes levados para Durban, na África do Sul, para a realização de transplante do órgão em pacientes de Israel:

STJ - HABEAS CORPUS: HC 58120 PE 2006/0088512-9

Processo: HC 58120 PE 2006/0088512-9

Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Publicação: DJe 22/04/2008

Julgamento: 27 de Março de 2008

Relator: Ministra LAURITA VAZ

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ÓRGÃOS HUMANOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO JÁ APRECIADA E AFASTADA POR ESTA CORTE, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO HC Nº 34.614/PE, IMPETRADO EM FAVOR DE CO-RÉU. DEMAIS ALEGAÇÕES DA IMPETRAÇÃO QUE NÃO FORAM ANALISADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, já foi apreciada e afastada, de forma unânime, por esta Corte, por ocasião da análise do HC n.º 34.614/PE, impetrado em favor do co-réu Eliezer Ramon, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos utilizados no referido habeas corpus, para denegar a impetração nessa parte.

2. Compete à Justiça Federal julgar os crimes "previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente." (Constituição Federal, artigo 109, inciso V).

3. Na hipótese, os fatos tidos por delituosos se iniciavam no Brasil, com os procedimentos relacionados ao recrutamento e seleção dos doadores, bem como a realização dos exames preliminares, enquanto que o resultado deveria ocorrer na África do Sul, onde seriam realizados os exames complementares e a realização da extração dos órgãos humanos. Em sendo assim, resta evidenciada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa em questão.

4. As questões referentes à ilicitude das provas produzidas, à apreensão de documentos com violação de domicílio e uso indevido de provas emprestadas, não foram objeto de análise no acórdão ora hostilizado, razão pela qual não há como serem conhecidas, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. Precedente desta Corte.

5. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem. (Destaque nosso) 

O Superior Tribunal de Justiça denegou Habeas Corpus à Paciente, por formação de quadrilha com intuito de praticar tráfico internacional de órgãos, evidenciando a necessidade da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, em face da flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana:

STJ - HABEAS CORPUS: HC 34121 PE 2004/0029832-7

Processo: HC 34121 PE 2004/0029832-7

Orgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Publicação: DJ 07/06/2004 p. 260

Julgamento: 11 de Maio de 2004

Relator: Ministra LAURITA VAZ

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ÓRGÃOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

1. Diante das condutas delituosas narradas na denúncia, com suficientes indícios da participação da Paciente na quadrilha formada para a prática de tráfico internacional de órgãos, não há falar em ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, restando evidenciada a sua necessidade como forma de garantia da ordem pública, em face da flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana, bem como para impedir o cometimento de novos crimes.

2. Ordem denegada. (Destaque nosso) 

Embora tenham julgados sobre o crime de tráfico de órgãos no país, é possível afirmar que ainda existem poucos casos comprovados com condenação transitada em julgado em função do pouco investimento nas investigações dos crimes e da dificuldade de comprovação dos mesmos. Os próprios médicos, individualmente, ou por meio de seus Conselhos Regionais de Medicina, CRM’S, inocentam seus pares na maioria dos casos analisados.

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7 CONCLUSÃO

O Tráfico de Órgãos é um tema contemporâneo, uma vez que as pessoas adoecem mais na atualidade e, em casos mais graves, o transplante se torna necessário. Com isso, a fila de espera por um órgão, o que para muitas pessoas é a única alternativa de sobreviver, aumenta a cada dia.

O presente trabalho visou contribuir para o esclarecimento de aspectos relevantes para a sociedade sobre a doação, captação e distribuição dos órgãos, para que, efetivamente, as pessoas tenham entendimento sobre o tema.

Sendo assim, existe um caminho a ser percorrido, protocolos a serem seguidos, e todos esses aspectos são importantes de serem esclarecidos.

Hugo Leandro Silva explana sobre o fato dos casos de tráfico de órgãos não serem divulgados na mídia, com o argumento de atrapalhar a doação:

"A imprensa brasileira não divulga os casos como o de Paulinho, com o argumento de que pode atrapalhar a doação de órgãos. No entanto, há também a dificuldade de um cidadão leigo no assunto, entender o diagnóstico e os procedimentos adotados pelos médicos, dessa forma toda a sociedade fica refém dessa organização criminosa que envolve pessoas poderosas. O Brasil é citado em várias publicações internacionais como fonte fácil para obtenção de órgãos." 

Também demonstra o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção de direitos e as garantias fundamentais estabelecidas em lei:

A Constituição Federal em seu art. 1º, inciso III nos garante a dignidade da pessoa humana, a proteção de direitos e garantias fundamentais. A dignidade é o alicerce do principal princípio da constituição, vedando qualquer tipo de comercialização de órgãos e tecidos ou corpos inteiros. 

A Lei 9.434 de 04 de Fevereiro de 1997 surge mediante a necessidade de regulamentar as questões relativas à doação e aos transplantes, e também para punir os crimes que ocorrem a partir desse processo, porque mesmo adotando medidas de segurança, há ocorrência de casos de tráfico de órgãos, como os constatados a partir da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) ocorrida em 2004.

Atualmente, os protocolos são rígidos e seguidos corretamente através de um trabalho sério pela equipe de profissionais envolvidos na questão.

Nota-se que o doador de órgãos é frequentemente, um paciente que sofreu um trauma encefálico ou acidente vascular cerebral (AVC), e nesses casos, a probabilidade de morte cerebral é muito alta.

Muitas pessoas sofrem por dias, semanas, meses ou anos na fila de espera por um órgão. E essa angústia é brutal, tanto para os pacientes, quanto para suas famílias. Se existe uma possibilidade de amenizar tanta aflição, porque não fazê-lo?

Na doação inter vivos (pessoa viva) pode ser doados órgãos duplos, como o rim, e também, parte do fígado, pulmão e de medula óssea. Vale lembrar que a doação de sangue também salva muitas vidas.

Na doação post mortem (pessoa morta) podem ser doados: coração, rim, fígado, pulmão e pâncreas. E tecidos: córnea, pele, ossos, válvulas cardíacas, cartilagens.

A ciência ainda estuda meios de criar órgãos em laboratório, o que dentro de alguns anos, poderá se tornar uma realidade.

Mas enquanto tal fato não ocorre o meio mais efetivo é a doação, que deve ser declarada para a família, pois somente o cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória até o segundo grau, poderão autorizar a retirada dos órgãos.Hugo Leandro Silva ensina que:

“A Vida é um bem jurídico indisponível e inalienável, ninguém pode dispor dela em favor de outrem, protegida pelo Estado a Constituição tem como fundamento, em seu artigo 5º caput que a vida é inviolável e o indivíduo é o ponto principal da sociedade. Este conceito deve ser entendido como base para todo entendimento constitucional a ser cumprido”. 

Assim sendo, um único doador pode salvar sete vidas ou mais. O direito à vida e à saúde são princípios constitucionais básicos do ser humano. Doar é uma atitude de amor, solidariedade e fraternidade.

Sobre a autora
Débora Maria Gomes Messias Amaral

Professora Universitária e advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Atualização sobre dados dados de transplante no Brasil até outubro de 2022.

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