CONSIDERAÇÕES FINAIS
A conceituação do dano moral, em sua melhor perspectiva, é o prejuízo moral experimentado pelas pessoas físicas ou jurídicas em seu patrimônio imaterial, exclusivamente. São, portanto, advindos de um conflito entre os valores de liberdade de ação e respeito aos bens imateriais.
Destaque-se que a reparabilidade dos danos morais teve sua aceitação e aplicação postergada no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que a partir do final do século XVIII já era admitida nos ordenamentos ocidentais.
Atualmente, não restam dúvidas quanto ao reconhecimento das reparações das ofensas morais, de forma que estas devem atender a finalidade punitiva, compensatória e preventiva.
Nessa linha de pensamento, o ressarcimento por danos morais referente as pessoas naturais ocorre quando há uma ofensa à dignidade da pessoa humana ou a um dos seus direitos da personalidade, enquanto o ressarcimento dos danos morais das pessoas jurídicas ocorre quando estas sofrem violações aos seus direitos da personalidade, os quais são, como exemplo, o direito ao nome, o direito à reputação, o direito à marca e o direito ao segredo profissional. Importante mencionar que os direitos da personalidade deferidos às pessoas jurídicas, desta forma, são aqueles compatíveis com a sua natureza.
O Estado ao figurar como pólo ativo nas ações indenizatórias revela uma necessidade de proteger sua moral e honra, uma vez que, o conceito público e a respeitabilidade que se tem dos entes públicos é exatamente o fator que lhe confere legitimidade perante os administrados.
A possibilidade de se admitir a interposição de ações de reparação de danos imateriais pelos entes públicos contra seus agentes e terceiros envolvidos em atos ilícios (ex. improbidade administrativa) seria um instrumento jurídico valioso na luta pela coibição da prática de atos contrários à honra objetiva das pessoas administrativas.
Diante do atual cenário político e econômico do país, o qual se encontra infestado por uma corrupção que assola os três poderes, existe uma necessidade ética a reparação em favor do Estado por uma ofensa extrapatrimonial causada a ele.
É necessário que o Estado resguarde o princípio constitucional da moralidade administrativa, de forma a dar início a um movimento moralizador, empregando meios como este discutido no presente estudo para o combate da corrupção.
No entanto, não são todas as pretensões de composição de danos das pessoas jurídicas de direito público que serão passíveis de reparação. Em determinados casos, como exemplo, quando a ofensa for uma simples manifestação da liberdade de expressão assegurada constitucionalmente, não constituir ataque essencialmente substancial à imagem e honra do Estado ou se for o caso, for cometida por agente portador de clara malícia, que deveria saber da falsidade da injúria lançada contra o ente público é incabível a busca de reparação por parte do Estado.
Em suma, importante asseverar que a não aceitação da titularidade do Estado às indenizações por danos morais pode ser explicada pela lógica ínsita à ordem posta, haja vista que não existe atualmente no ordenamento jurídico brasileiro norma que proíba a concessão deste direito aos Entes Públicos.
Desta forma, o que se busca vai muito além da proteção da honra do ente público, tantas vezes ofendido por ações ilícitas de agente público como Paulo Maluf, mas também a defesa da honorificência do próprio conjunto dos cidadãos probos que sob o Estado se encontram politicamente reunidos. Em verdade, não se pode permitir que a corrupção, a impunidade e a injustiça social se tornem parte da cultura brasileira.
REFERÊNCIAS
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