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Competência concorrente em defesa da saúde e do meio ambiente:

incompatibilidades constitucionais do uso do amianto

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Agenda 09/07/2005 às 00:00

SUMÁRIO: I. Relatório: 1. Ação direta de inconstitucionalidade-ADI proposta pelo Governador do Estado de Goiás. 2. Defesa da Assembléia Legislativa e do Estado de Mato Grosso do Sul. 3. Decisão do Plenário do Eg. STF. II. Graves equívocos das posições, conclusões e decisão da Suprema Corte: 1. Contradições e equívocos na decisão sobre o pedido da medida liminar e as questões preliminares: a) ADI de pretensão destituída de fundamento constitucional; b) ADI de manifesto "caráter interventivo". 2. Equívocos na decisão sobre o mérito: a) Impossibilidade jurídico-constitucional da exclusão ou protelação de apreciação da questão sobre as propriedades técnico-científicas dos riscos da utilização do amianto da variedade crisotila (amianto branco) para a saúde da população a ser decidida na ADI em exame; b) Inépcia da petição inicial da ADI em exame; c) Impossibilidade jurídico-constitucional do Eg. STF substituir os dispositivos constitucionais da inicial da ADI em exame, para verificar a ocorrência de agressão a outros dispositivos constitucionais sob a ótica da repartição das competências legislativas definidas nos arts. 22 e 24 da Carta Maior; d) Impossibilidade jurídico-constitucional da existência de dúvidas em votos de eminentes Julgadores. III. Considerações conclusivas, apelo e propostas.


I. RELATÓRIO

Em breve relatório, não obstante os avanços conquistados e consolidados pela vigente Magna Carta em matéria de proteção, defesa, recuperação e preservação da vida, da saúde e do meio ambiente saudável de competência, dever e responsabilidade de todas as Unidades da Federação, com a prevalência da norma de proteção mais rigorosa ou de natureza mais restritiva da Unidade Federada de nível territorial menor ajustável às peculiaridades estaduais, distritais ou municipais, de acordo com o Regime Federativo do Estado Democrático de Direito adotado no Brasil (CF, arts. 1º, 18, c/c arts. 23, I, II, VI, VII, XI, 24, I, V, VI, VII, VIII, XII, 170, VI - com o acréscimo da EC nº 42/2003, 225, §§ 1º, IV, V, 2º), ao bem-estar de todos e do País, destaca-se, como exemplo de preocupante decisão contraditória e incompatível com os princípios e as normas constitucionais vigentes sobre competências diretamente relacionadas com a proteção da saúde humana e do meio ambiente saudável, a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.396-9/MS (RTJ 180/160; RTJ 189/991), já como modelo para ADIs semelhantes (ADI nº 2.656-SP, RTJ 187/182, dentre outros acórdãos), com a adoção de decisões precedentes, data venia, equivocadas e inaplicáveis aos casos concretos. Assim é que, examinando o texto do v. Acórdão correspondente, em razão da relevância, complexidade e atualidade das questões e soluções constitucionais ali equivocadas e de conseqüências danosas ou lesivas à saúde humana e ao meio ambiente saudável, em confronto com o Regime da República Federativa do Brasil constituído em Estado Democrático de Direito (inconfundível com outros regimes federativos) e com as normas constitucionais de competência notadamente concorrente, comum e suplementar, de caráter harmonicamente cooperativo, salientam-se, em resumo, dentre as questões constitucionais e legais contraditórias, de gravíssimas repercussões sanitário-ambientais lesivas às presentes e futuras gerações, as seguintes:

1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-ADI PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. Trata-se da ADI nº 2.396-MS proposta pelo Governador do Estado de Goiás, na qual argúi a inconstitucionalidade da Lei nº 2.210/2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, que veda "a fabricação, o ingresso, a comercialização e a estocagem de amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção civil, no território do Estado de Mato Grosso do Sul", com as providências correlatas. Em resumo, argúi o Requerente que a lei impugnada ofende as regras de competência legislativa previstas nos arts. 22, I e XII, 25, § 1º (notadamente para legislar sobre "jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia"), com a invasão de competência já exercida pela União (com a edição da Lei nº 9.055, de 1º-6-95); viola o disposto no art. 170, caput, II e IV (intromissão do Poder Público na iniciativa privada, na livre concorrência e na propriedade); viola os arts. 1º e 18, caput (pois a lei impugnada é um atentado contra o princípio federativo, com a discriminação de produtos procedentes de outra região do território nacional e a invasão de competência legislativa reservada à União); fere o art. 5º, caput, II e LIV (sobre o princípio da proporcionalidade), todos da Constituição Federal. Alega, ainda, que "estudos científicos demonstram que o amianto crisotila não oferece maiores riscos de contaminação aos seres humanos", que o fim da lei impugnada "de banir a utilização do amianto no território mato-grossense" abrange "todo o Brasil", prejudicando "as camadas mais humildes da população" perante as quais "as telhas e caixas d’água de amianto têm larga utilização". Acrescenta que os produtores e o Estado de Goiás, "onde se situa a terceira maior mina de crisotila do mundo, em franca produção", no Município de Minaçu, já adotaram "procedimentos que asseguram a qualidade do ar que seus empregados respiram", não ocorrendo "risco de doenças relacionadas à atividade". Requer a concessão de medida cautelar para "a suspensão da eficácia da lei" e, no mérito, "a procedência da ação" (ADI nº 2.396-MS, in 180/160 e RTJ 189/991).

2. DEFESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Em defesa, dentre outras justificações, a Assembléia do Estado de Mato Grosso do Sul sustenta a ilegitimidade do Governador do Estado de Goiás para propor a presente ação por falta de pertinência temática entre as suas atribuições e a lei impugnada. Salienta que "as competências constitucionalmente outorgadas ao Governador Estadual só o são na medida necessária para a defesa do interesse público, que aqui não pode ser confundido com o interesse das fábricas e minas de amianto ou do fisco", que "a lei foi editada para proteger a saúde da população de Mato Grosso do Sul" (CF, art. 6º, caput), "tendo os Estados-Membros competência para legislar sobre o assunto, nos termos do art. 23, II, e 24, XII, do Texto Maior". A defesa da Assembléia, jurídica e solidamente fundamentada, rebate todas as injurídicas argüições e fundamentações da ADI nº 2.396-MS em análise, demonstrando que "a questionada lei não regula atividade de mineração, jazida, minas ou recursos minerais", "não versa sobre direito do trabalho", não invade "competência" da União nem afronta "princípios informadores da ordem econômica", uma vez que o objetivo da Lei ou "o fim maior de toda ordem jurídica é o bem-estar da pessoa humana, nos seus diversos aspectos", no sentido de "proporcionar existência digna ao homem, o que se compatibiliza com um dos princípios fundamentais da República, o da dignidade da pessoa humana, traduzido no art. 1º, III, da Carta Magna". De forma compatível com o princípio federativo, demonstra "que é dever do Estado de Mato Grosso do Sul discriminar produtos ofensivos à saúde de sua população, seja qual for a sua origem" e que o fim da lei é a "prevenção de doenças causadas pelo minério em espécie" (amianto), ressaltando "que o Estado de Mato Grosso do Sul nada tem a ganhar com a proibição, pelo contrário, também sofrerá perdas econômicas com a supressão do comércio de tal material" com "a única finalidade de proteger o cidadão", uma vez "que o minério de amianto é produto cancerígeno, tendo sido banido de países como Alemanha, Áustria, Austrália, Suécia, Suíça, Dinamarca, Noruega, Espanha, Finlândia, Holanda e outros". Cumprindo os básicos objetivos constitucionais, justifica a "necessidade de disciplinar a matéria" e aguarda a improcedência da ação. Neste sentido, o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, em defesa da Lei nº 2.210/2001, sustenta, preliminarmente, a falta de legitimidade do requerente para propor esta ação direta, pois, atuando em defesa de princípios constitucionais sensíveis (princípios federativo e da proporcionalidade, competência privativa da União e ordem econômica), "teria a presente argüição caráter interventivo" e "tais princípios estariam elencados no art. 34, VII, da CF, sendo o Procurador-Geral da República a parte legítima para ajuizar a respectiva representação (art. 36, III, da CF)". Dentre outras justificações compatíveis com as da Assembléia, sustenta "que a extração, industrialização, comercialização e transporte do amianto já se encontram vedados pela Lei federal nº 9.055/95, tendo a lei impugnada o nítido caráter protetivo ambiental, estando em sintonia com o art. 23, VI, da Constituição" (RTJ 180/160, ps. 164, 165).

3. DECISÃO DO PLENÁRIO DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF. O Plenário do Eg. STF, por unanimidade, rejeitou as preliminares de ausência de pertinência temática e de ilegitimidade do Governador requerente, afastando a alegação de que a presente ação teria "caráter interventivo", bem como concedeu parcialmente a liminar para suspender a eficácia do art. 1º e seus §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º e seus §§ 1º e 2º e parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/2001 do Estado de Mato Grosso do Sul, com o parecer da Procuradoria-Geral da República pela procedência parcial do pedido. Quanto ao mérito, reafirmando integralmente as justificações, fundamentações e conclusões referentes à decisão que concedeu parcialmente a liminar, os Ministros do STF, por unanimidade de votos, decidem julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos citados, todos da mencionada Lei nº 2.210/2001, concluindo pela harmonia dos arts. 4º, 5º- caput, 6º e 7º com a Carta da República (STF – ADI nº 2.396-MS, j. em 8-5-2003, D.J. de 1-8-2003, STF-Ementário nº 2117-34, ps. 7214 e ss.; RTJ 189/991).


II. GRAVES EQUÍVOCOS DAS POSIÇÕES, CONCLUSÕES E DECISÃO DA SUPREMA CORTE

Diante das breves transcrições de argumentos, fundamentos e conclusões essenciais constantes do v. acórdão integrante da ADI nº 2.396-MS, perante o Eg. STF, em razão da relevância, da complexidade e atualidade das questões constitucionais existentes em confronto com a r. decisão da Suprema Corte e os lamentáveis equívocos de suas conclusões sobre os objetivos e as finalidades dos expressos princípios e normas constitucionais e legais aplicáveis, em cumprimento a um dever jurídico-constitucional de defender a Constituição e as leis, bem como sustentar a sua razoável aplicação ao caso concreto e contribuir para a indispensável administração da Justiça (CF, art. 133; Lei nº 8.906, de 4-7-94, arts. 2º, 31, §§ 1º e 2º, 44, I), com a vênia do ilustre Requerente da ADI em exame e dos ilustres Autores das polêmicas teses ali previstas, bem como com a vênia dos eminentes Ministros do Eg. STF aplicadores da Constituição Federal ao caso concreto e aos respectivos precedentes, basta um real exame objetivo das considerações, fundamentações e conclusões ali integrantes em confronto com os vigentes princípios e normas constitucionais e legais aplicáveis, para se concluir, preocupantemente, pela existência de inconciliáveis contradições e equívocos, compreendendo questões de Direito Constitucional de altíssima indagação e de indispensável interpretação científico-jurídica, para as reflexões, providências, revisões e elaborações inadiáveis ao restabelecimento, à adequada aplicação, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento dos respectivos dispositivos constitucionais e legais violados, em prol da segurança jurídica e da efetiva realização da Justiça, sempre de forma vinculada à Justiça Constitucional, ao bem-estar de todos, à paz social, à paz pública e ao desenvolvimento equilibrado do próprio País.

Desta forma, seguindo a ordem da relevante e polêmica matéria transcrita, com a reiterada vênia dos eminentes defensores e acolhedores das equivocadas teses sustentadas e adotadas na referida ADI nº 2.396-MS e respectivas decisões precedentes (Rep. nº 1.153-4/ RS; ADI nº 903-MG-MC; ADI nº 1.980-PR-MC) do Eg. STF (RTJ 180/160; D.J. de 1-8-2003; RTJ 189/991), aderindo justificada e convictamente às teses dos ilustres defensores da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, pelos seus jurídicos e sólidos fundamentos ajustáveis ao vigente Regime Democrático da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º), aos seus objetivos fundamentais (CF, art. 3º, I a IV), aos objetivos da Constituição Federal (CF, art. 170, V, VI, c/c arts. 196, 200, II, VIII, 225, § 1º, V, VI) e aos objetivos da própria Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul (CE-MS, arts. 1º, I, II, III, 173, 222, §§ 1º, 2º, II, V, VII, XIV, 224, este sobre a proteção especial da área do Pantanal Mato-Grossense ali localizada), demonstram-se, em resumo (1), dentre as breves considerações, justificativas e fundamentações notadamente de Direito Constitucional, para fins de imediatos estudos, reflexões, pesquisas, debates, contribuições, reapreciação, reconsideração e revisão dos argumentos, fundamentos e das conclusões correlatas, as seguintes:

1. CONTRADIÇÕES E EQUÍVOCOS NA DECISÃO SOBRE O PEDIDO DA MEDIDA CAUTELAR E AS QUESTÕES PRELIMINARES. Em princípio, quanto ao pedido da medida cautelar e às questões preliminares, do conteúdo do r. Voto da Relatora, eminente Ministra Ellen Gracie, com toda a vênia, destacam-se, dentre as preocupantes divergências jurídico-constitucionais, as seguintes:

a) Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI de pretensão destituída de fundamento constitucional. Inicialmente, evidencia-se a existência de "uma das 03 (três) maiores minas de amianto crisotila do mundo, explorada por uma empresa sediada no País, mediante concessão da União Federal". Com a edição da Lei impugnada, o Estado de Goiás estaria, segundo aduz, "na contingência de ver a livre empresa, produtora de divisas e receitas, prejudicada e atingida pela odiosa proscrição legislativa no Estado vizinho, o que significa a impossibilidade do amianto goiano, bem como dos produtos derivados de amianto", ali produzidos, "serem levados àquela parte do País". "Vê-se que o interesse do Governador", em ajuizar a presente ação direta, "reside na necessidade de defender os interesses econômicos do seu Estado, já que a lei impugnada importará no fechamento de um mercado consumidor de produtos fabricados em seu território, prejudicando, em conseqüência, a geração de empregos, o desenvolvimento da economia local e sua arrecadação tributária". Assim, a eminente Ministra entende presente "a necessária pertinência temática para a propositura da ADI pelo requerente", reconhece "sua legitimidade para propô-la" e, quanto à segunda preliminar "relativa ao caráter interventivo desta ação", nega a sua procedência, pois: "Não se pede, em nenhum momento, a intervenção federal no Estado de Mato Grosso do Sul", afastando "ambas as preliminares" e votando pelo deferimento em parte da medida cautelar. O plenário do STF, acompanhando o r. Voto da Relatora, por unanimidade, rejeitou as preliminares alegadas pela Assembléia e pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e concedeu parcialmente a liminar requerida pelo Governador de Goiás na ADI para suspender a eficácia do art. 1º e seus §§ 1º, 2º e 3º, do art. 3º e §§ 1º, 2º e parágrafo único do art. 5º, todos da Lei sul-mato-grossense nº 2.210/2001 (ADI nº 2.396-MS, Medida Cautelar, RTJ 180/160).

Datissima venia, não obstante as justificadas alegações dos Requeridos em defesa do interesse público, da saúde da população e do patrimônio ambiental de seu território, no exercício de suas competências e no cumprimento de seus deveres constitucionais, a r. decisão, lamentavelmente, considerou apenas o interesse econômico da empresa multinacional sediada no País (Município de Minaçu, no Estado de Goiás) e provocadora de manifestas pressões cedidas ou aceitas por ávidos Representantes de Unidades Federadas (estadual e municipal) sem a devida conscientização pública para a defesa e a preservação da saúde e do meio ambiente, interessados tão-somente em arriscados empregos locais e arrecadação tributária, sem qualquer prova pré-constituída de medidas preventivas sobre a realização de estudo prévio de impacto ambiental com os respectivos relatório de impacto e avaliação de impacto ambiental-EPIA/RIMA/AIA ou EIA/RIMA/AIA da mineração e produção do amianto da variedade crisotila efetiva e notoriamente impactante "em qualquer das fases da mineração" ou nas "diversas fases e operações da mineração" (2), sobre laudos técnicos referentes ao nível de poluição, à efetiva vigilância sanitária vinculada à saúde dos trabalhadores e da população local, sobre a recuperação do meio ambiente degradado por tal atividade científica e comprovadamente devastadora do meio ambiente e prejudicial à saúde dos trabalhadores e dos que utilizam os seus produtos a curto, a médio ou a longo prazo, tudo em total descumprimento e preocupante violação dos princípios e normas constitucionais tanto de competências (CF, art. 24, V, VI, XII, c/c arts. 23, II, VI, XI, 25 e § 1º, 225, §§ 1º, IV, V, VI, 2º) como da atividade econômica vinculada à proteção e à defesa da vida, da qualidade de vida e do meio ambiente saudável (CF, art. 170, VI, c/c art. 225, § 1º, V), além da negativa de vigência e da violação de normas da própria Constituição do Estado de Goiás (CE-GO, arts. 4º, II, f, 1, 5º, I, VII, 6º, I, II, V, IX, 131, §§ 1º, 2º e 3º, 152) (3).

Trata-se, indubitavelmente, de ação direta de inconstitucionalidade, data venia, de pretensão destituída de fundamento constitucional, pois conclui por solicitação contra expressos princípios e normas constitucionais, altera a verdade dos fatos e das legítimas peculiaridades ou realidades estaduais ou regionais e usa do processo para conseguir objetivo ilegal típico de litigante de má-fé, visando apenas ao lucro usurário em detrimento de direitos fundamentais invioláveis como, dentre outros, a vida, a saúde pública, o meio ambiente saudável (CF, art. 5º, c/c arts. 23, II, VI, 24, VI, XII, 170, VI, 196, 197, 200, II, VII, VIII, 225, § 1º, V; CPC, art. 17, I, II, III; Lei nº 9.868, de 10-11-99, art. 3º, parágrafo único, in fine, falta de documentos necessários para comprovar a impugnação), tudo demonstrando a falta de pertinência temática para a propositura da presente ADI pelo Requerente. Da mesma forma, não obstante o reconhecimento de sua legitimidade para propor ADI de acordo com as exigências constitucionais e legais (CF, art. 103, V; Lei nº 9.868, de 10-11-99, arts. 2º, V, 3º, I, II, parágrafo único), no presente caso em apreciação crítica, o Requerente, juridicamente considerado litigante de má-fé, abusou de sua prerrogativa constitucional da legitimação para agir e violou flagrantemente a norma fundamental (CF, art. 103, V), o que justificou a oportuna e jurídica sustentação de sua ilegitimidade para propor a presente ação.

Com estas breves considerações e demonstrações, tratando-se de ADI de manifesta pretensão destituída de fundamento constitucional, indubitavelmente, a r. decisão em análise, rejeitando as preliminares alegadas pelos Requeridos e concedendo parcialmente a liminar requerida pelo Autor, com toda a vênia, negou vigência e violou os princípios e as normas constitucionais e legais reiteradamente citados (CF, art. 5º, c/c arts. 23, II, VI, XI, 24, V, VI, XII, 25 e § 1º, 103, V, 170, VI, 196, 197, 200, II, VII, VIII, 225, § 1º, V; CPC, art. 17, I, II, III; Lei especial nº 9.868, de 10-11-99, arts. 2º, V, 3º, I, II, parágrafo único).

b) Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI de manifesto "caráter interventivo". Da mesma forma, com a reiterada vênia, juridicamente inadmissível é o afastamento da alegação de que a presente ação teria "caráter interventivo", uma vez que claro é o caráter interventivo da presente ADI nas atribuições de competência do Estado de Mato Grosso do Sul ao cumprimento, de forma eficiente, do seu dever constitucional de proteger, defender, recuperar e preservar a saúde da população e o meio ambiente saudável de seu território, ainda que com desvantagens econômicas. Neste sentido, demonstra-se que a r. decisão, superestimando os argumentos de vantagens econômicas (sem a observância do princípio constitucional da defesa da saúde e do meio ambiente) e subestimando as justificativas do princípio constitucional da prevalência da proteção da saúde e do meio ambiente saudável vinculado ao princípio da conciliação do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação da qualidade ambiental propícia à vida, data venia, concretiza o caráter interventivo da ADI em análise, com a suspensão da eficácia das básicas e principais normas da Lei impugnada, resultando em vantagens econômicas ao Requerente e em gravíssimo cerceamento ao regular exercício das competências dos Requeridos no cumprimento de seu dever constitucional, além de concorrer para o agravamento da situação de perigo já existente contra os valores sanitários e ambientais de seu território. Não resta dúvida de que a genérica tese argüída pelo Requerente e adotada pela r. decisão do Eg. STF, sem justificar, sem fundamentar e sem interpretar científica e convictamente os princípios e as normas constitucionais aplicáveis, apesar da clara e ajustável fundamentação dos Requeridos, negou vigência e violou expressos princípios e normas constitucionais (CF, art. 34, I, II, IV, VII, a, b, e).

Neste sentido, por força das expressas proibições constitucionais (não-intervenção nos Estados pela União nem por quaisquer Unidades Federadas – CF, art. 34, caput), advertem-se as inadmissíveis confusões e contradições do afastamento da citada alegação do "caráter interventivo" da ação, uma vez que a vigente Constituição, no sentido de garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação (CF, art. 34, IV), proíbe qualquer tipo de intervenção ou de invasão de funções, poderes ou competências de uma Unidade da Federação em outra, com a expressa exceção assegurada apenas à União para repelir qualquer tipo de invasão, intervenção ou interferência nas legítimas atribuições de uma Unidade da Federação em outra como, no caso da presente ADI, a interferência legislativa do Estado de Goiás no Estado de Mato Grosso do Sul (CF, art. 34, II), garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação como, no caso da presente ADI, o Poder Legislativo e o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul (CF, art. 34, IV) e assegurar a observância dos princípios constitucionais, dentre outros, do regime democrático e dos direitos da pessoa humana (proteção e defesa da saúde, da vida, da qualidade de vida e do meio ambiente saudável ou ecologicamente equilibrado) (CF, art. 34, VII, a-in fine, b, e-in fine, c/c arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, 23, II, VI, 24, VI, VII, VIII, XII, §§ 2º, 3º e 4º, 25 e § 1º, 196, 197, 200, II, VII, VIII, 225, § 1º, V), com o expresso objetivo de manter a integridade nacional (CF, art. 34, I), em prol do bem-estar de todos e do desenvolvimento equilibrado do próprio País.

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Além do mais, adverte-se, ainda, com a reiterada vênia, a impropriedade da citação e da adoção, como modelo à presente ADI, da Rep. nº 1.153-4/RS (DJ de 25-10-85), uma vez que se trata de decisão polêmica sobre a questão dos agrotóxicos da Lei do Estado do Rio Grande do Sul, na vigência da EC nº 1/1969 (art. 8º, XVII, ccompetência da União para legislar sobre "defesa e proteção da saúde") de caráter centralizador, em circunstâncias inconfundíveis e fundamentos constitucionais incompatíveis e revogados pela vigente Magna Carta. Trata-se, na verdade, da polêmica questão dos agrotóxicos, cuja r. decisão, também, polêmica do Eg. STF deu ocasião à realização de sérios debates, reflexões e elaborações da Comunidade Científico-Jurídica do País (em defesa e preservação da saúde e do meio ambiente saudável), cujas contribuições foram decisivas para a consolidação do Regime Democrático no Brasil, para a descentralização de atribuições dos Poderes Públicos, a aprovação e a consagração da expressa competência concorrente dos Estados-membros com a União para legislar sobre, dentre outras matérias, produção e consumo, proteção do meio ambiente saudável com os respectivos recursos ambientais, proteção e defesa da saúde, sem prejuízo da competência concorrente expressa e implicitamente das demais Unidades Federadas (Distrito Federal e Municípios) (CF, arts. 1º, 18, 23, II, VI, XI, 24, V, VI, VII, VIII, XII, 25 e § 1º, 30, I, II, 32 e § 1º, 170, VI, 196, 197, 200, II, VII, VIII, 216 e § 1º, 225 e § 1º, V) (4), tudo no legítimo interesse de todos, de todas as Unidades Federadas e do equilibrado desenvolvimento nacional.

Com estas breves considerações e demonstrações, em razão dos graves equívocos constitucionais provocadores da prejudicial intervenção legislativa (diante da irreversível ineficácia da Lei impugnada), da inadmissível injustiça e das arriscadas ou danosas conseqüências contra a saúde da população (amianto como produto cancerígeno) e o meio ambiente saudável do território estadual com lesivas repercussões nacionais, incontestavelmente, a r. decisão em exame, com a reiterada vênia, negou vigência e violou os princípios e as normas constitucionais reiteradamente citados (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, 23, II, VI, XI, 24, V, VI, VII, VIII, XII, §§ 2º, 3º e 4º, 25 e § 1º, 34, I, II, IV, VII, a-in fine, b, e-in fine, 103, V,170, VI, 196, 200, II, VII, VIII, 225, § 1º, V), todos consagrados e consolidados pela vigente Constituição Federal. Neste sentido, é preciso sempre relembrar que a vigente Magna Carta, de forma descentralizada e harmônica com o Regime Democrático de Direito da República Federativa do Brasil, regulou inteiramente a matéria de competência sobre produção e consumo, proteção e defesa da saúde de que tratava a Constituição anterior (EC nº 1/1969, art. 8º XVII, c, d, normas estas revogadas pela vigente CF/1988, art. 24, V, XII – LI ao CC, art. 2º, § 1º), bem como introduziu novas normas sobre a proteção, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente saudável ou ecologicamente equilibrado (CF, arts. 23, II, VI, 225, §§ 1º, I a VII, 2º a 6º), impondo-se as inadiáveis reflexões da Comunidade Jurídica do País, junto ao Poder Judiciário notadamente ao Eg. STF, para a reapreciação, reconsideração e revisão dos fundamentos e das conclusões correlatas indispensáveis ao restabelecimento, à adequada aplicação e ao fortalecimento dos dispositivos constitucionais e legais ali violados, em prol da segurança jurídica, da efetiva realização da Justiça e do pleno cumprimento da Justiça Constitucional ao bem-estar de todos, à paz social, à paz pública e ao equilibrado desenvolvimento do próprio País.

2. EQUÍVOCOS NA DECISÃO SOBRE O MÉRITO. Em seguida, quanto ao mérito, evidenciam-se, sempre com a devida vênia, dentre as contradições e os equívocos inconciliáveis com os princípios, as normas e os objetivos fundamentais da vigente Magna Carta, os seguintes:

a) Impossibilidade jurídico-constitucional da exclusão ou protelação de apreciação da questão sobre as propriedades técnico-científicas dos riscos da utilização do amianto da variedade crisotila (amianto branco) para a saúde da população a ser decidida na ADI em exame. Do r. Voto em análise, numa inédita orientação surpreendente, evidencia-se a posição da eminente Ministra, segundo a qual "não cabe a esta Corte dar a última palavra a respeito das propriedades técnico-científicas do elemento em questão e dos riscos de sua utilização para a saúde da população". Nesta seara, os estudos prosseguem "e suas conclusões deverão nortear as autoridades sanitárias. O que nos compete verificar é a ocorrência de contraste inadmissível entre a lei em exame e o parâmetro constitucional".

Datissima venia, não se tratando de competência facultativa de decidir ou não decidir a questão em conflito, em razão de sua complexidade técnico-científica de conclusões a serem norteadas pelas autoridades sanitárias, juridicamente inadmissível é tal orientação, uma vez que em nenhum dispositivo constitucional ou legal existe tal exceção desobrigando a Suprema Corte, ou qualquer órgão do Poder Judiciário, do dever de decidir diante das dificuldades do caso concreto, seja qual for a complexidade das questões técnico-científicas ali em conflito, notadamente, em matéria de saúde pública considerada direito fundamental inviolável. Ora, por expressa determinação constitucional, compete a qualquer órgão do Poder Judiciário decidir o caso concreto independentemente da complexidade técnico-científica da questão em conflito como, no presente caso em exame, a controvérsia sobre os riscos do amianto da variedade crisotila (amianto branco) para a saúde da população. Conseqüentemente, em razão de suas competências, de seus deveres e de suas responsabilidades, todos os membros ali integrantes, desde a primeira até a última instância (em seus diversos graus de jurisdição), prestam o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição e as leis, em resumo, prestam o compromisso de zelar pela sua guarda ou sua vigilância, de forma permanente, irrenunciável, intransigível e intransferível, mediante sua razoável interpretação científico-jurídica e adequada aplicação ao caso concreto, com todas as decisões convicta e juridicamente fundamentadas, obedecendo, sempre e obrigatoriamente, aos princípios constitucionais da independência ou liberdade, do aperfeiçoamento, da legalidade, impessoalidade ou imparcialidade, moralidade, probidade, prevenção de riscos e danos, presteza e segurança no exercício jurisdicional ou segurança jurídica, publicidade, eficiência, tudo em prol da plena realização da Justiça vinculada ao pleno cumprimento da Justiça Constitucional (CF, arts. 2º, 23, I, 34, IV, 37, 93, II, c, IV, IX, 170, VI, 225; ADCT, art. 1º).

Nesta ordem de indispensáveis considerações, por força dos princípios gerais do Direito consagrados em nosso Direito Positivo, é necessário sempre recordar que se trata de dever jurídico-constitucional irrenunciável, intransigível e intransferível, demonstrando-se que, na aplicação da lei, nesta compreendidas todas as leis a partir da Constituição Federal como a Lei Suprema do País, "o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (LI ao CC, art. 5º.). Mesmo diante da omissão da lei, "o juiz decidirá o caso" concreto "de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito" (LI ao CC, art. 4º.). No conteúdo e alcance dos princípios, torna-se claro que o termo juiz compreende tanto o magistrado individualmente considerado como qualquer órgão do Poder Judiciário coletivamente considerado, independentemente do número de julgadores, todos têm o dever constitucional irrenunciável, intransigível e intransferível de decidir, sempre fundamentadamente, de acordo com as questões complexas ou não-complexas integrantes do caso concreto.

No caso específico do Supremo Tribunal Federal, além da observância dos princípios e das normas constitucionais e legais citados, expressos são os dispositivos da Magna Carta a serem obrigatoriamente interpretados e adequadamente aplicados pelo Órgão Máximo do Poder Judiciário, composto de eminentes Ministros escolhidos entre juristas de notável saber jurídico e reputação ilibada, mediante o convicto compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, zelando pela sua guarda ou vigilância em prol do progressivo aperfeiçoamento e fortalecimento do Direito, da segurança jurídica, da plena realização da Justiça vinculada ao pleno cumprimento da Justiça Constitucional, tudo de forma indispensável ao legítimo bem-estar de todos, à paz social, à paz pública e ao equilibrado desenvolvimento do próprio País (art. 101, c/c arts. 102, I, a, 23, I, 37, 93, II, c, IV, IX, 170, VI, 225; ADCT, art. 1º). Desta forma, por determinação constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente (essencialmente ou indispensavelmente), a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, dentre outras atribuições, sempre com a obediência aos princípios constitucionais da independência ou liberdade, da legalidade, do notável saber jurídico ou aperfeiçoamento, impessoalidade ou imparcialidade, moralidade, probidade, prevenção de riscos e danos, presteza e segurança no exercício jurisdicional ou segurança jurídica, publicidade, eficiência, dentre outros expressos e implícitos na Magna Carta, sem qualquer exceção ou sem qualquer exclusão (CF, arts. 101, 102, I, a, c/c arts. 2º, 23, I, 34, IV, 37, 93, II, c, IV, IX, 170, VI, 225; ADCT, art. 1º). Diante de dúvidas e da necessidade de esclarecimentos de matérias sobre complexas questões técnico-científicas existentes nos autos, como no caso da decisão da ADI em apreciação crítica sobre os manifestos riscos do amianto da variedade crisotila (amianto branco) para a saúde da população, o Relator da ADI, por dever constitucional, deverá designar perito ou comissão de peritos para a emissão de parecer sobre a questão, resultante de pesquisa científico-tecnológica indispensável à solução de problemas brasileiros de âmbito local, estadual, regional ou nacional (judiciais ou extrajudiciais), tendo em vista o bem público e o progresso das ciências, nestes compreendidas a proteção, a defesa e a preservação da saúde ambiental, da saúde pública e do meio ambiente saudável em qualquer parte do território brasileiro de âmbito municipal, distrital, estadual, regional ou nacional (CF, arts. 101, caput, 102, I, a, c/c arts. 218, §§ 1º, 2º, 5º, 170, V, VI, 196, 225, § 1º, V; Lei nº 9.868, de 10-11-99, art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º). Em razão da progressiva complexidade das questões científico-tecnológicas relacionadas com a proteção, a defesa e a preservação da saúde ambiental, da saúde pública e do meio ambiente saudável, mais do que nunca nos dias de hoje, torna-se obrigatória, portanto indispensável, a realização da perícia técnico-científica, da perícia múltipla (de acordo com as circunstâncias do fato), com os respectivos laudos periciais, diante de questões complexas, para a razoável instrução do feito, independentemente do alto custo (5), tudo visando à correta interpretação e à adequada aplicação dos princípios e das normas constitucionais e legais ajustáveis ao caso concreto, sempre em prol do aperfeiçoamento e do fortalecimento do Direito Positivo, da ordem jurídica, da segurança jurídica, da plena realização da Justiça vinculada ao pleno cumprimento da Justiça Constitucional à paz social, à paz pública e ao bem comum de todos. Indubitavelmente, em razão da competência constitucional e dos respectivos deveres e responsabilidades de cada julgador de uma ADI submetida à decisão originariamente em única e última instância, sem qualquer condição de reapreciação diante de erro judiciário, cada vez mais relevante é uma decisão em ADI, impondo rigorosa cautela ao julgador em razão da progressiva complexidade das questões jurídico-constitucionais, decorrentes das novas exigências notadamente sócio-econômico-ambientais e sanitárias da época atual. Conseqüentemente, uma lei somente deverá ser declarada inconstitucional diante da plena certeza científico-jurídica de sua incompatibilidade com a Lei Maior, uma vez que qualquer engano judiciário, suspendendo, tirando ou arrancando a eficácia da lei compatível com a Constituição Federal, como no caso da presente ADI em análise, além de interferir na competência legislativa da Unidade Federada com o cerceamento de suas atribuições constitucionais e de agravar a situação de perigo já existente (6) contra a saúde da população e o meio ambiente saudável, resulta em injustiça consumada e em graves danos lesivos à saúde ambiental, à saúde pública e ao meio ambiente saudável, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, às responsabilidades e respectivas sanções penais, administrativas e civis (CF, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938, de 31-8-81, art. 15, com a nova redação da Lei nº 7.804, de 18-7-89).

Nesta ordem de oportunas considerações e demonstrações, mais do que nunca nos dias de hoje, atuais são as advertências do sempre conceituado então Ministro do Eg. STF, Carlos Maximiliano, segundo as quais: "Os tribunais só declaram a inconstitucionalidade de leis quando esta é evidente, não deixa margem a séria objeção em contrário". Acrescenta o notável e prudente Ministro: "A bem da harmonia e do mútuo respeito que devem reinar entre os poderes federais (ou estaduais), o Judiciário só faz uso de sua prerrogativa quando o Congresso" (ou outro Poder Legislativo competente) "viola claramente ou deixa de aplicar o estatuto básico". Diante de uma lei regularmente aprovada para atender às exigências sociais, conclui que é "um dever de justo respeito à sabedoria, à integridade e ao patriotismo do corpo legislativo pelo qual passou uma lei, presumir a favor de sua validade, até que a violação do Código fundamental seja provada de maneira que não reste a menor dúvida razoável" (7).

Em razão da relevância e da atualidade das questões em exame, em breve demonstração comparativa, é oportuno evidenciar que, enquanto na Itália as decisões precedentes da Suprema Corte reforçaram a instituição do Direito Ambiental, a prevalência do "direito à saúde e direito ao meio ambiente" e contribuíram para a criação de "um direito ao meio ambiente e à tutela ambiental", com base na interpretação científico-jurídica das vigentes normas constitucionais (Constituição Italiana, art. 32, § 1º, sobre a proteção da saúde, c/c arts. 9, § 2º, e 41, § 2º, sobre a proteção da paisagem, da segurança, da liberdade e da dignidade humana) (8), com a imposição do "princípio da primariedade do meio ambiente" e a necessidade da "exigência de uma plena e pronta realização" em defesa de seus valores (9), da "eficiência pública como interesse constitucional" e do "direito à saúde e às razões de eficiência pública" (10), no Brasil, não obstante os avanços conquistados pelas melhores orientações doutrinárias e jurisprudenciais perante a Constituinte (11), com a introdução na vigente Magna Carta de básicos e expressos princípios e normas de proteção, defesa e preservação da saúde e do meio ambiente saudável de competência, dever e responsabilidade de todas as Unidades da Federação (CF, arts. 23, II, VI, XI, 24, V, VI, VII, VIII, XII, 25 e § 1º, 30, I, II, VII, 32 e § 1º, 170, V, VI, 216, V e § 1º, 225 e § 1º, V), particularmente nos últimos tempos, com a devida vênia, preocupantes são as decisões contraditórias e equivocadas do Eg. STF, de forma especial, em ADIs de sua competência originária para processá-las e julgá-las, envolvendo, dentre outras matérias, a proteção, defesa, recuperação e preservação da saúde ambiental, da saúde pública e do meio ambiente saudável, o que vem motivando sérias preocupações e contestações notadamente de respeitados juristas integrantes das Funções Essenciais à Justiça e indispensáveis à administração da Justiça.

Neste sentido, considerando os gravíssimos equívocos judiciários, de forma generalizada e reiterada, notadamente diante de decisões em ADIs que resultam em abusivas e, conseqüentemente, em irreversíveis revogações legais injustas, prejudiciais ao oportuno cumprimento de competências constitucionais por parte de Entidades Federadas e lesivas à saúde pública e ao meio ambiente saudável, com repercussões negativas ao equilibrado desenvolvimento das Unidades da Federação e do próprio País, demonstram-se, mais do que nunca nos dias de hoje, as sérias advertências de respeitados profissionais do Direito, preocupados com a seqüência de genéricas posições equivocadas do Eg. STF, particularmente, no tocante aos avanços conquistados em decorrência das novas exigências sócio-econômico-ambientais e sanitárias a partir da Constituição de 1988. Em resumo, dentre outras advertências de conceituados juristas, destacam-se aquelas, segundo as quais tem-se "a democracia como um reflexo da soberania popular", sendo necessário o "papel do Judiciário" que "somente em meio à democracia alcança toda a sua importância". Diante "do papel essencial do Judiciário pós-Carta de 88", o jurista registra, expressamente, a sua "insatisfação e a constatação de que o STF encontra-se em mora com a sociedade pós Carta de 88, especialmente diante do instituto do Mandado de Injunção direcionado àquela Corte", com a preocupante verificação, "no seio do Supremo Tribunal Federal" de "julgamentos eminentemente políticos" (12). No tocante à "declaração de inconstitucionalidade", torna-se cada vez mais relevante o "papel do Judiciário na interpretação conforme a Constituição" (13). No caso específico da ADI em análise, demonstra-se que a opção "pelo modelo participativo de inspiração democrática", como "o modelo ideal de federalismo ditado na Constituição de 1988", deve garantir que o exercício dos poderes federais não venha inibir as iniciativas estaduais na produção legislativa complementar e suplementar", com a evidência, segundo a qual só com participação "atingir-se-á efetivamente o modelo ideal de federalismo ditado na Constituição de 1988, notadamente considerando nossas dimensões continentais, heterogêneas realidades e peculiaridades de cada Estado" (14). Para o jurista Paulo Affonso: "Não se deseja um federalismo em que proliferem divergências de posições entre a União e os Estados. Mas a diversidade é própria do federalismo e o contrário é retroceder ao regime unitário imperial. As atividades econômicas existem para valorizar o homem e o meio ambiente e não para dominá-los, a partir de decisões centralizadoras". Sempre convicto do cumprimento de seu dever constitucional, declara o conceituado jurista que o seu acatamento ao Supremo Tribunal Federal "não pode diminuir" sua "obrigação de dizer que a decisão comentada não foi feliz", salientando que, para "viver a plenitude" da função de juízes de uma Suprema Corte, "é justo pretender que esses juízes se (transformem, dia a dia, através do esforço de aceitar outros pontos de vista, transcendendo suas posições anteriores, em busca do Bem Comum" (l5). Comentando o acórdão do Eg. STF no MS nº 23.393-1/ES, evidencia Rosemiro Pereira Leal que o "acórdão é, data venia, por alguns dos seus votos, uma exibição pública de descaso aos estudos jurídicos no país, já confinados, em razão de insinuações jurisprudenciais de afastamento de direitos fundamentais", com "solução caricata de conflitos sociais por uma assembléia de especialistas cravados na cultura tópico-retórica de uma jurisprudência repressora". Em considerações pontuais, evidencia que o voto da "Ministra Ellen Gracie", acompanhando o voto do Relator, preocupa-se "em preservar o absolutismo ético" do "Estado Liberal (que não é mais o brasileiro)", numa "presunção anti-democrática de que todo litigante é latentemente um delinqüente-protelador" em "afronta ao texto do art. 5º da CR/88" por "uma construção jurisprudencial alheia à aplicação do Direito no Estado Democrático". Sobre o voto do Ministro Carlos Mário Velloso, o ilustre jurista adverte a recomendação ali prevista sobre a "necessidade urgente de alterar a Constituição para estancar os recursos (para ele, uma invenção dos processualistas) e manter forte a justiça do martelo", sendo "duvidoso o mote do Ministro Velloso ao atribuir a uma maldita herança latina (portuguesa) a vocação para o formalismo". Apoiado em Bobbio, adverte, reiteradamente, que "nas democracias as respostas a direitos alegados são difíceis e não podem ser facilitadas por decisões sumárias" (16).

Com estas indispensáveis considerações e demonstrações, diante da impossibilidade jurídico-constitucional da exclusão ou protelação de apreciação da questão sobre as propriedades técnico-científicas de riscos da utilização do amianto da variedade crisotila para a saúde da população, como direito fundamental inviolável, a ser obrigatoriamente decidida na ADI em apreciação, em razão dos gravíssimos equívocos constitucionais e do obrigatório dever constitucional da Suprema Corte decidir, plena e convictamente, o caso concreto de forma irrenunciável, intransigível e intransferível, com a sempre reiterada vênia, não resta dúvida de que a r. decisão em análise negou vigência e violou os expressos princípios e normas constitucionais e legais repetidamente citados (CF, arts. 101, 102, I, a, c/c arts. 23, I, 37, 93, IX, 170, V, VI, 196, 218, §§ 1º, 2º, 5º, 225, § 1º, V; ADCT, art. 1º; Lei nº 9.868, de 10-11-99, art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 145, 421; Lei nº 6.938, de 31-8-81, art. 15, §§ 1º, I, a, b, II, 2º, com as alterações da Lei nº 7.804, de 18-7-89, ajustáveis às novas determinações da Constituição Federal de 5-10-88).

b) Inépcia da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI em exame. Em prosseguimento à análise do r. Voto em apreciação, a eminente Ministra, no tocante à ofensa "aos dispositivos constitucionais apontados pelo autor da presente ação direta" (CF, art. 22, incisos I a XII, e art. 25, § 1º; art. 170, caput, incisos II e IV; arts. 1º e 18; art. 5º, caput, incisos II e LIV), reafirma "a não ocorrência de violação destes por parte do diploma atacado", não vislumbra "ofensa" e mantém "o afastamento da alegação de agressão" a tais dispositivos. Entretanto, acrescenta que se trata de cognição aberta: "O Tribunal não está adstrito aos fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos na inicial" (RTJ 180/160).

Datissima venia, diante da sucessão de inéditas orientações surpreendentes e equivocadas, é necessário advertir que não se trata de assunto de "cognição aberta", absolutamente não, mas se trata, sim, de um expresso dever constitucional da Eg. Suprema Corte processar e julgar a ADI em análise crítica, sem qualquer exceção, sem qualquer exclusão, uma vez que o Eg. STF, como qualquer órgão integrante do Poder Judiciário, está adstrito, ou melhor, está vinculado aos fundamentos invocados pelo autor, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade ou imparcialidade, eficiência pública e segurança jurídica, dentre outros, não podendo nem devendo declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por fundamentos diversos daqueles expressamente expostos na inicial (CF, art. 102, I, a). Cabe ao Eg. STF examinar os dispositivos da lei impugnada e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações. No caso da petição inicial da ADI em exame não fundamentada ou erroneamente fundamentada, com a citação de dispositivos constitucionais não-ofendidos nem violados pela Lei impugnada, conforme acertadamente reconhece e reafirma a própria eminente Ministra, em razão do comprovado pedido juridicamente impossível e manifestamente improcedente, a solução liminarmente legal seria o seu imediato indeferimento pela própria Ministra-Relatora, em razão da gritante inépcia da citada petição inicial. Assim, interpretando de forma contrária às determinações constitucionais (CF, art. 102, I, a) e legais processuais (Lei nº 9.868, de 10-11-99, arts. 3º, I, II, parágrafo único, 4º - normas especiais de aplicação direta e imediata; CPC, art. 295, I, parágrafo único, III - normas gerais de aplicação subsidiária) e alternando os fundamentos invocados pelo autor (na própria petição inicial) para criar uma exceção facultativa (não existente na Constituição nem na lei) e declarar a inconstitucionalidade da lei impugnada por fundamentos diversos dos citados na inicial, com toda a vênia, não resta dúvida de que a posição da eminente Ministra é gritante e preocupantemente inconstitucional (CF, art. 102, I, a, c/c art. 93, IX) e ilegal (Lei nº 9.868, de 10-11-99, arts. 3º, I, II, parágrafo único, 4º: CPC, art. 295, I, parágrafo único, III).

Neste sentido, considerando a indispensabilidade de redobrada prudência dos julgadores na apreciação e decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no sentido de evitar injustiça de efeitos danosos irreversíveis, sempre atuais são as advertências do exemplar e saudoso Ministro do STF, Carlos Maximiliano, sobre a rigorosa cautela dos Tribunais competentes, segundo a qual tais "tribunais", em vez "da ânsia" de revelarem a inconstitucionalidade de leis eficazes, só devem declarar "a inconstitucionalidade de leis quando esta é evidente, não deixa margem a séria objeção em contrário" (17). Ora, no presente caso em apreciação, as objeções em contrário à decisão sobre a presente ADI, já citadas nesta manifestação, são notórias e preocupantes, em razão dos gravíssimos equívocos ali consumados e prejudiciais tanto à segurança jurídica como à justiça constitucional e à paz social.

Conseqüentemente, em razão da inépcia da petição inicial, por manifesta falta de conhecimento das próprias normas constitucionais violadas pela Lei estadual impugnada, é imperioso advertir que toda ação direta de inconstitucionalidade de lei federal ou estadual, como ação especial a ser processada e julgada, originariamente, em única e última instância, deve ser necessariamente fundamentada, com a transparente indicação dos dispositivos constitucionais clara e justificadamente violados pela Lei federal ou estadual impugnada, com minuciosa análise e demonstração das questões de fato e de direito de acordo com as reais circunstâncias do caso concreto. Evidentemente, no caso da presente ADI, conforme reiterada demonstração em páginas anteriores desta manifestação, trata-se de ação de pretensão juridicamente impossível, com alegações genéricas de ofensa a dispositivos da vigente Constituição, de forma confusa, obscura, contraditória, com a ausência da demonstração dos fatos, a errônea fundamentação jurídica do pedido (nenhum dispositivo constitucional ali citado foi ofendido ou violado pela Lei estadual impugnada), a não-observância das normas processuais tanto especiais como gerais de aplicação, respectivamente, imediata e subsidiária, tudo demonstrando a gritante inépcia da petição inicial da ADI em análise. Indubitavelmente, sempre com a reiterada vênia, a preocupante posição da eminente Ministra-Relatora, acompanhada, lamentavelmente, pelos ilustres Julgadores competentes, negou vigência e violou expressas disposições constitucionais (CF, art. 102, I, a, c/c art. 93, IX) e legais (Lei especial nº 9.868, de 10-11-99, arts. 3º, I, II, parágrafo único, 4º; CPC, art. 295, I, parágrafo único, III), concorrendo inquietantemente para o retrocesso e o enfraquecimento do Direito, a insegurança jurídica, a negação da Justiça, a injustiça constitucional, a intranqüilidade social, a injusta interferência nas atribuições do Estado no exercício de seu dever constitucional e o agravamento da situação de perigo já existente contra a saúde da população e o meio ambiente saudável do território estadual com repercussões desfavoráveis no território nacional.

c) Impossibilidade jurídico-constitucional do Eg. STF substituir os dispositivos constitucionais da inicial da ADI em análise, para verificar a ocorrência de agressão a outros dispositivos constitucionais sob a ótica da repartição das competências legislativas definidas nos arts. 22 e 24 da Carta Maior. Continuando a análise do r. Voto, acrescenta a eminente Ministra que, mesmo não havendo ofensa a dispositivos constitucionais apontados pelo autor na Lei impugnada, é possível ao STF "verificar a ocorrência de agressão a outros dispositivos constitucionais que não os indicados na inicial", pois encontra "inconsistência do texto da legislação estadual com a Constituição ao analisá-lo sob a ótica da repartição das competências legislativas, tal como definidas nos arts. 22 e 24 da Carta Maior". Neste sentido: 1) A eminente Ministra entende que "o Estado de Mato Grosso do Sul excedeu a margem de competência concorrente" sobre "produção e consumo (art. 24, V); proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI; proteção e defesa da saúde (art. 24, XII)". 2) Apoiada na "melhor doutrina", esclarece que a possibilidade do Estado legislar abre-se: a) "toda vez que não haja legislação federal"; b) "Quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda para a definição de peculiaridades regionais". 3) No caso concreto, "a lei federal que fixe princípios gerais para a produção e comercialização de amianto já existe" (Lei nº 9.055/95 que dispõe sobre proibições, art. 1º, I, II, III e permite "a extração, industrialização, utilização e comercialização da crisotila", arts. 2º a 11). 4) Entende que "a legislação impugnada foge, e muito, do que corresponde à legislação suplementar, da qual se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, não que venha a dispor em diametral objeção a esta". 5) Sendo "essa a compreensão que o Tribunal tem manifestado" diante de casos "de competência legislativa concorrente", de acordo com decisões precedentes, dentre outras: "Rep. 1.153-4/RS"; "ADI 903-MG-MC"; "ADI 1.980-PR-MC", concluindo "por reconhecer na Lei nº 2.210/ 2001-MS vício de inconstitucionalidade formal" tanto "por invasão da competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais" (art. 24, V, VI, XII) como "por exacerbação da competência legislativa suplementar" (§ 2º do art. 24 da CF) (ADI nº 2.396-MS, D.J. de 1-8-2003 - STF, Ementário nº 2117-34, p. 7224 a 7226; RTJ 189/991).

Com a reiterada vênia, em breves comentários, reportando-se às considerações, demonstrações e fundamentações anteriores desta manifestação, basta breve confronto das posições e conclusões do r. Voto em exame com o conteúdo e o alcance das vigentes normas constitucionais sobre competência concorrente e competência suplementar aplicáveis ao presente caso concreto, para se concluir, preocupantemente, pela existência de gravíssimos equívocos e de inconciliáveis contradições, compreendendo questões de Direito Constitucional de alta indagação e de indispensável interpretação científico-jurídica. Desta forma, seguindo a ordem da matéria integrante do r. Voto em análise, referente às posições e conclusões ali previstas, sempre com a vênia dos ilustres defensores e acolhedores das teses vencedoras na referida ADI e nos respectivos precedentes do Eg. STF, dentre os breves comentários com as respectivas justificações constitucionais, para fins de reflexões, revisões e providências cabíveis, demonstram-se os seguintes:

Assim, sempre com a respeitada vênia, considerando, convictamente, a grave substituição juridicamente impossível dos fundamentos constitucionais com as respectivas posições constantes dos parágrafos correlatos, para melhor clareza, em confronto com a progressiva relevância das competências notadamente concorrente e suplementar das Unidades da Federação, típicas do Regime Democrático de Direito da República Federativa do Brasil de dimensão continental e inconfundível com o Regime Federativo de outros Países, com as respectivas peculiaridades de seu território (local ou municipal, distrital, estadual e nacional, neste incluído o regional integrado de dois ou mais Estados-membros, para as ações articulatórias da União, sem interferir em suas competências), com fundamento nos vigentes princípios e normas constitucionais aplicáveis ao caso concreto, evidenciam-se os seguintes raciocínios:

Em primeiro lugar, o Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício de sua legítima competência constitucional, considerando os notórios e perigosos riscos do uso de todos os tipos de amianto contra a saúde dos trabalhadores, a saúde pública e o meio ambiente saudável, já com espantoso número de vítimas (de cânceres, asbestoses e mortes) decorrentes de todos os tipos de amianto, incluído o amianto da variedade crisotila (amianto branco), riscos estes já cientificamente comprovados com a conseqüente proibição do uso de todos os tipos de amianto, incluído, o amianto da variedade crisotila (amianto branco), nos âmbitos internacional (18), comparado (19) e nacional (20), de forma diligente, prudente e eficiente, com a observância dos princípios constitucionais, muito ao contrário da posição da eminente Ministra, não excedeu a margem de sua competência concorrente, mas, sim, cumpriu o seu dever constitucional sobre produção e consumo, proteção do meio ambiente e controle da poluição, proteção e defesa da saúde, de forma mais restritiva e ajustável às manifestas peculiaridades de seu território. Ora, a vigente Constituição, garantindo a competência concorrente dos Estados para legislar sobre matéria de interesse estadual de forma compatível com o interesse nacional, determina que a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. No presente caso, as normas da Lei estadual nº 2.210/2001, vedando a fabricação, o ingresso, a comercialização e a estocagem de amianto ou de produtos à base de amianto em seu território, são perfeitamente compatíveis com as normas gerais do art. 1º, incisos I, II e III da Lei federal nº 9.055, de 1-6-95, que vedam, expressamente, em todo o Território Nacional, os tipos de amianto ali definidos. Trata-se de normas gerais, ou seja, principais, inconfundíveis com as normas excepcionais dos arts. 2º a 11 da citada Lei que admitem e disciplinam o "asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco)" como expressa exceção, exceção esta sem qualquer previsão nas normas de competência concorrente do art. 24 da vigente Constituição Federal. Desta forma, tratando-se de Lei estadual transparentemente compatível com as normas gerais da Lei federal, torna-se manifesta que a r. decisão do Eg. STF, que suspendeu a eficácia da Lei estadual em exame, negou vigência e violou as expressas disposições constitucionais (CF, art. 24, V, VI, VIII, XII, §§ 1º, 3º e 4º).

Em segundo lugar, seguindo o raciocínio do item anterior, da mesma forma, a competência concorrente do Estado para legislar sobre matérias ajustáveis às suas peculiaridades é expressamente assegurada e garantida pela vigente Magna Carta, tratando-se de competência obrigatória e irrenunciável, quer diante da existência ou não de normas gerais da lei federal para atender às suas peculiaridades ou realidades (CF, art. 24, §§ 1º e 3º), quer diante da existência de normas gerais para fins de suplementação ou complementação com o preenchimento de lacunas, vazios brancos, circunstâncias ou situações necessárias à realidade estadual (CF, art. 24, § 2º). Neste sentido, é preciso deixar claro que, por expressa e implícita determinação constitucional, o exercício de toda competência atribuída às Unidades da Federação compreende deveres ou obrigações e responsabilidades de seu titular e de todos os agentes públicos, não se tratando de competência facultativa, absolutamente não, nem de competência condicionada a qualquer interpretação doutrinária contraditória que impeça a realização do objetivo visado pela norma constitucional. Evidentemente, tratando-se de Lei estadual manifestamente compatível com as normas constitucionais para o atendimento das peculiaridades ou realidades e das circunstâncias ou situações sanitário-ambientais do território estadual, por expressas competências constitucionais suplementares e reservadas aos Estados e por não haver qualquer vedação constitucional a respeito, demonstra-se, mais uma vez, que a r. decisão do Eg. STF, adotando posição doutrinária contrária ao objetivo constitucional, negou vigência e violou as expressas disposições da Magna Carta (CF, art. 24, V, VI, VIII, XII, §§ 1º, 2º, 3º, c/c arts. 25, § 1º, 37, § 6º, 225, § 3º).

Em terceiro lugar, da mesma forma, de acordo com a demonstração já prevista, as normas gerais da Lei federal nº 9.055, de 1º-6-95, vedam o amianto em todo o Território Nacional (art. 1º, I, II, III), tratando-se de normas de princípio inconfundíveis com as normas de exceção que admitem o uso do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) ali disciplinado (arts. 2º a 11). Trata-se de normas de exceção não previstas nas normas do art. 24 da vigente Constituição Federal, demonstrando-se que a descentralização do atual Regime Democrático, fortalecendo a competência concorrente dos Estados com a União de caráter cooperativo, no interesse nacional, não admite exceção prejudicial às atribuições de competência estadual em defesa dos valores sócio-econômico-ambientais e sanitários de seu território. Neste sentido, oportunas são as advertências sempre atuais de Carlos Maximiliano, segundo as quais não se deve confundir regra geral ou regra de princípio com regra de exceção (secundária ou acessória), que deve ser interpretada "estritamente" (21). Da mesma forma, a Convenção nº 162 da OIT, denominada Convenção sobre o Amianto, 1986 (aprovada pelo DLeg. nº 51, de 25-8-89; promulgada pelo Dec. nº 126, de 22-5-91), com sérias advertências sobre o perigo das fibras do amianto da variedade crisotila (amianto branco) para a saúde humana, determina que a legislação nacional "deverá ser submetida a revisão periódica, à luz do desenvolvimento técnico e do aumento do conhecimento científico" (art. 3, § 2, o grifo é nosso), além da suspensão das medidas prescritas, por parte da autoridade competente (art. 3, § 3, o grifo é nosso). Em razão dos graves riscos dos produtos que contenham amianto contra a saúde humana, recomenda a "substituição do amianto ou de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto por outros materiais ou produtos" ou "o uso de alternativas" saudáveis "submetidas à avaliação científica pela autoridade competente", bem como "a proibição total ou parcial do uso do amianto" (art. 10, a, b, o grifo é nosso). Determina que "a pulverização do amianto deverá ser proibida em todas as suas formas", podendo a autoridade competente, de forma segura, "abrir exceções à proibição prevista" (art. 12), de caráter temporário até a descoberta de novas alternativas (22). Em razão da manifesta falta de revisão das normas excepcionais da Lei federal nº 9.055, de 1º-6-95, por negligência, imprudência e imperícia da própria União, não obstante os comprovados avanços científicos sobre os malefícios do amianto do tipo crisotilo contra a saúde humana, evidencia-se que a Lei estadual em exame, de forma mais cautelosa, mais eficiente, mais perita e de caráter mais restritivo ajustável aos objetivos constitucionais e ao prudente objetivo da própria Convenção sobre o Amianto de 1986 citada, este já alcançado pelas recentes conclusões sobre a certeza científica dos riscos e danos decorrentes do uso de todos os tipos de amianto contra a saúde humana, nos âmbitos da Comunidade Européia (23), do Direito Comparado (24) e nacional, já com científicas conclusões da conceituada, prudente e eficiente Comunidade Científico-Jurídica brasileira (25), é perfeitamente compatível com as normas gerais da Lei nº 9.055, de 1º-6-95 (art. 1º, I, II, III), que proíbem o amianto de forma geral, demonstrando-se, mais uma vez, que a r. decisão do Eg. STF, além do grave equívoco da confusão na substituição de normas de exceção por normas gerais e da interpretação contraditória das normas legais, negou vigência e violou as expressas normas tanto constitucionais (CF, art. 24, V, VI, VIII, §§ 1º, 4º, c/c 37, 170, VI) como legais (Lei nº 9.055, de 1º-6-95, art. 1º, I, II, III; Lei complementar nº 95, de 26-2-98, art. 7º, sobre a Técnica Legislativa, segundo a qual o art. 1º do texto, como norma geral ou principal, indicará o objetivo da lei e o respectivo âmbito de aplicação).

Em quarto lugar, de forma coerente com os raciocínios anteriores, pelas próprias circunstâncias do caso concreto, não resta dúvida de que a Lei estadual impugnada, como prudente e eficiente fruto do exercício da competência concorrente do Estado com a União em matéria de controle, produção, comercialização, fiscalização de substâncias perigosas que comportem riscos para a vida, a saúde pública e o meio ambiente, é perfeitamente compatível com a legislação de caráter suplementar, pois, além de atender às peculiaridades sócio-econômico-ambientais e sanitárias estaduais, típicas da harmônica competência concorrente (CF, art. 24, V, VI, VIII, XII, § 1º, 3º e 4º), atende, também, às situações ou circunstâncias sanitárias e ambientais de competência suplementar, não-previstas nas normas gerais nem dependentes de reserva legal, mas perfeitamente ajustáveis às situações especiais notadamente das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões de seu território, preventivamente, no sentido de evitar, eliminar ou reduzir os riscos e danos da cientificamente comprovada situação de perigo decorrente do uso de todos os tipos de amianto, a curto, a médio ou a longo prazo. Trata-se de Lei estadual eficaz e manifestamente compatível tanto com os princípios e as normas constitucionais de competências legislativas concorrente e suplementar, sempre vinculadas à competência comum de natureza executiva sem prejuízo da competência legislativa, como com as normas gerais da Lei nº 9.055, de 1º-6-99, demonstrando-se reiteradamente que a r. decisão do Eg. STF, de forma confusa, genérica, sem considerar as peculiaridades e as circunstâncias estaduais a serem atendidas para proteção e defesa da saúde da população e do meio ambiente saudável, negou vigência e violou os princípios e as normas constitucionais e legais vigentes (CF, art. 24, V, VI, VIII, XII, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, c/c arts. 25, §§ 1º e 3º, 23, I, II, VI, XI, 37, 170, V, VI, 196, 200, II, VII, VIII, 225, §§ 1º, V, 2º; Lei nº 9.055, de 1º-6-95, art. 1º, I, II, III).

Em quinto lugar, conseqüentemente, a Lei estadual nº 2.210/2001-MS, fruto do exercício regular das competências concorrente e suplementar, de forma compatível com a competência comum de todas as Unidades da Federação no sentido de proteger a saúde e o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (sem reserva legal) (26), de forma harmônica com a competência legislativa da União, não tem qualquer vício de inconstitucionalidade nem formal nem substancial, não invadiu a competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais e não exacerbou (não irritou, não exasperou nem agravou) a competência legislativa suplementar, uma vez que se trata de Lei estadual eficaz, caracterizada pela prudência e eficiência, perfeitamente compatível tanto com as normas constitucionais (CF, art. 24, V, VI, XII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, c/c § 1º do art. 25) como com as normas gerais da lei federal (Lei nº 9.055, de 1º-6-95, art. 1º, I, II, III). Além do mais, os precedentes, ali citados como modelo para a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual em exame, baseados em normas constitucionais e circunstâncias diversas e inconfundíveis, são incompatíveis e inaplicáveis ao presente caso concreto. Neste sentido, evidencia-se que a Rep. 1.153-4/RS trata de decisão polêmica sobre agrotóxicos, sob a vigência da EC nº 1/1969, com normas centralizadoras hoje revogadas pela vigente Magna Carta (EC nº 1/1969, art. 8º, XVII, c, RTJ 117/28; CF/1988, art. 24, V, VI, XII, §§ 1º a 4º), a ADI 903-MG-MC trata de lei sobre a proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência (RTJ 166/406) e a ADI 1.980-PR-MC trata de lei sobre o direito de informações ao consumidor no tocante à natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis (RTJ 173/46), tudo demonstrando que se trata de decisões precedentes com circunstâncias de fato e de direito inconfundíveis, equivocadas e inaplicáveis ao caso concreto. Por princípio geral do Direito consolidado na Magna Carta (CF, art. 93, IX), toda decisão judicial deve ser solidamente fundamentada, de acordo com as próprias circunstâncias de fato e de direito do caso concreto, jamais fundamentada por alegações genéricas ou por decisões precedentes fundamentadas em normas jurídicas revogadas ou por outras circunstâncias ou particularidades de fato ou de direito inaplicáveis ao caso concreto. De acordo com a melhor e jurídica doutrina, não basta saber "da existência de um acórdão, para o adotar e invocar. Além de confrontar decisões várias, estudem-se os respectivos consideranda. O julgado vale, sobretudo, pelos seus fundamentos". Assim: "É obrigatório observar a lei, não o seguir determinada jurisprudência" (27). Indubitavelmente, trata-se de Lei estadual constitucionalmente compatível tanto com as normas de competência legislativa concorrente como com as normas de competência legislativa suplementar, de forma harmônica com a competência comum de caráter executivo, sem prejuízo da competência legislativa, demonstrando-se, reiterada e lamentavelmente, que a r. decisão do Eg. STF, de forma genérica e equivocada, sem considerar a relevância das peculiaridades e das circunstâncias do caso concreto para proteção e defesa da saúde da população e do meio ambiente saudável do território estadual, negou vigência e violou as expressas normas constitucionais e legais vigentes (CF, art. 24, V, VI, XII, §§ 1º a 4º, c/c arts. 23, II, VI, XI, 37, 170, VI, 196, 200, II, VII, VIII, 225, § 1º, V; Lei nº 9.055, de 1º-6-95, art. 1º, I, II, III, normas gerais sobre a vedação do uso do amianto em todo o Território Nacional).

d) Impossibilidade jurídico-constitucional da existência de dúvidas nos votos de eminentes Julgadores. Em razão da relevância das questões constitucionais que exigem aperfeiçoamento contínuo dos Julgadores, é necessário advertir a impossibilidade jurídico-constitucional da existência de dúvidas nos votos dos eminentes Ministros, uma vez que, por determinação constitucional, estes devem decidir, acompanhando ou não o voto da Ministra-Relatora, de forma jurídica e obrigatoriamente fundamentada, convicta e harmônica com seu notável saber jurídico (CF, art. 93, IX, c/c art. 101) em prol da segurança jurídica e da efetiva realização da Justiça, sempre de forma vinculada à plena realização da Justiça Constitucional. Tratando-se de decisão unânime, é necessário salientar, de forma preocupante, a manifesta dúvida de alguns Ministros ao acompanhar o r. Voto da eminente Ministra-Relatora, evidenciando-se, em resumo: 1) O eminente Ministro Carlos Velloso declara que não se compromete "com a tese no sentido de que o Estado não poderia dispor a respeito". Oportunamente examinará "a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal" (RTJ 180/174). 2) O eminente Ministro Sepúlvida Pertence, elogiando o "voto" da eminente Relatora como "admirável" em "todos os aspectos", entende que, "estando em discussão uma repartição de competência entre a União e os Estados, qualquer Governador do Estado é legitimado para discutir a questão". Sobre a "competência concorrente", também, não se compromete "com algumas premissas, sobretudo com o Bundesrecht bricht Landesrecht", que lhe "parece não ser exatamente o sistema do art. 24 da Constituição" (RTJ 180/174). 3) O eminente Ministro Marco Aurélio tem "dúvida" sobre dispositivos da lei, "visando ao controle de segurança, higiene, medicina do trabalho e à proteção da saúde do trabalhador", pois quem "legisla" sobre o assunto "é a União e não o Estado-membro" (STF, ADI 2.396-9-MS, Ementário nº 2117-34, p. 7227 e 7228; RTJ 189/999). 4) O eminente Ministro Celso de Mello, seguindo o entendimento do eminente Ministro Marco Aurélio, entende que "o tema estaria na órbita da própria União" (STF, Ementário citado, p. 7227; RTJ 189/999).

Datissima venia, não obstante a clareza da Lei estadual impugnada, conforme reiterada demonstração nesta manifestação, lamentável, profundamente lamentável e preocupante, é a dúvida dos ilustres Julgadores, uma vez que o Estado de Mato Grosso do Sul não legislou, absolutamente não, sobre a matéria trabalhista de competência privativa da União (CF, art. 22, I), mas, sim, legislou no exercício de sua competência constitucional obrigatória, irrenunciável e intransferível, quer com fundamento em sua competência legislativa concorrente de acordo com suas peculiaridades ou realidades, quer com fundamento em sua competência legislativa suplementar (no que couber, sem qualquer reserva legal) de acordo com as circunstâncias ou situações de perigo existentes em seu território, de forma harmônica tanto com as competências legislativas a ele reservadas e não-vedadas pela Constituição como com a competência comum de natureza executiva (sem prejuízo das competências legislativas), sempre de forma compatível com as competências da União. Ora, no presente caso, em razão da notória periculosidade dos riscos do uso do amianto da variedade crisotila (amianto branco) contra a saúde humana e o meio ambiente em todo o Brasil, considerando a negligência, imprudência e imperícia do Poder Legislativo federal competente para estender a proibição das normas gerais da Lei nº 9.095, de 1º-6-95 (art. 1º, I, II, III) às normas de exceção da citada Lei (arts. 2º a 11) e considerando as recentes conclusões científicas sobre os danosos riscos de todos os tipos de amianto (incluído o amianto branco), o Estado de Mato Grosso do Sul, de forma diligente, prudente, perita e eficiente, seguido por outros conscientizados Estados-membros e por Municípios (28), apenas exerceu a sua convicta competência legislativa constitucional no sentido de controlar e fiscalizar a produção e o consumo, a comercialização, o transporte, a guarda, a utilização, o emprego de técnicas, métodos e substâncias perigosas do amianto branco que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, tudo visando à proteção e à defesa da saúde da população e do meio ambiente de seu território, como direitos fundamentais invioláveis, de forma harmônica com a competência da União, no legítimo bem-estar das gerações presentes e futuras tanto no âmbito estadual como no âmbito nacional (CF, art. 24, V, VI, XII, §§ 1º a 4º, c/c arts. 23, II, VI, XI, 25, §§ 1º e 3º, 170, VI, 196, 200, II, VII, VIII, 225, § 1º, V). Preocupantemente, sempre com a reiterada vênia, as demonstradas dúvidas contribuíram para a r. decisão que ceifou, erradicou (cortou pela raiz), equivocadamente, a eficácia da eficiente Lei estadual, numa inaceitável forma de revogação não-prevista na Magna Carta e contrária ao vigente Regime Democrático de Direito da República Federativa do Brasil (sem qualquer confusão com o alienígena e inaplicável brocardo alemão "Bundesrecht bricht Landesrecht"), já sendo adotada como novo e preocupante precedente contra eficazes leis estaduais sobre a proibição do amianto (29) e concorrendo negativamente para o retrocesso e o enfraquecimento da Constituição, a insegurança jurídica, a negação da Justiça, a injustiça constitucional e a intranqüilidade social já notória sobre as polêmicas decisões do Eg. STF (ADI nº 2.396-MS; ADI nº 2.656-SP), em razão dos comprovados riscos contra a saúde da população do País por "pressão de fabricantes" (30). Neste sentido, adverte-se, reiteradamente, que o Governador do Estado de Goiás, cedendo a manifestas pressões da empresa multinacional Eternit, sediada no Brasil (no País de origem, Suíça, o amianto é proibido), com genérica alegação de "uso controlado do amianto" cientificamente inexistente, além de visar apenas ao vantajoso lucro arbitrário, continua indiferente aos malefícios do uso do amianto da variedade crisotila (amianto branco) contra a saúde da população e o meio ambiente tanto de seu Estado como dos Estados vizinhos e do País, em flagrante violação não só às normas da Constituição Federal (CF, art. 24, V, VI, XII, c/c arts. 23, II, VI, XI, 25 e § 1º, 170, VI, 196, 200, II, VII, VIII, 225, §§ 1º, IV, V, VI, 2º), mas também da própria Constituição do Estado de Goiás (CE-GO, arts. 4º, II, f, l, 5º, I, VII, 6º, I, II, V, IX, 131, §§ 1º, 2º e 3º, 152).

Ora, no presente caso, conforme reiterada demonstração, por expressa determinação constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal, composto de eminentes Ministros escolhidos entre juristas de notável saber jurídico e reputação ilibada, manter, defender e cumprir a Constituição, zelar, indispensavelmente, pela sua guarda ou sua permanente vigilância, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual, dentre outras relevantes atribuições, sempre com a obediência aos princípios constitucionais notadamente da independência ou liberdade, da legalidade, impessoalidade ou imparcialidade (31), eficiência (32), da prevalência da proteção e defesa da saúde Pública e do meio ambiente saudável, da competência concorrente e da leal cooperação de acordo com as peculiaridades territoriais da proteção mais rigorosa ou mais restritiva do nível territorial menor (33), ou da competência suplementar e da leal cooperação de acordo com as circunstâncias ou situações de perigo, também, de proteção mais rigorosa ou mais restritiva, dentre outros, sem qualquer exceção ou sem qualquer exclusão (CF arts. 101, 102, I, a, c/c arts. 2º, 23, I, II, VI, XI, 37, 93, IX, 170, VI, 200, II, VII, VIII, 225, § 1º, V; ADCT, art. 1º) em prol do progressivo aperfeiçoamento e fortalecimento do Direito, da segurança jurídica, da efetiva realização da Justiça, sempre vinculada à plena realização da Justiça Constitucional, tudo de forma indispensável ao bem-estar de todos, à paz social, à paz pública e ao equilibrado desenvolvimento do País.

Sobre a autora
Helita Barreira Custódio

Jurista -Doutora em Direito e Professora Livre-Docente pela Universidade de São Paulo-USP, Aperfeiçoamento em Administração Pública com especialização em Direito Urbanístico pela Universidade de Roma LA SAPIENZA,Procuradora do Município de São Paulo já com todos os direitos e vantagens conquistados, Membro da CPPU/SEHAB/PREF/SP; Membro Emérito da Comissão do Meio Ambiente da OAB-SP, Membro do Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário (órgão científico-jurídico de apoio da FSP/USP), Membro Participante do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da USP, Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente-SOBRADIMA, Membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública-IBAP, Membro do Instituto O DIREITO POR UM PLANETA VERDE, Membro da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas-ABAA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Competência concorrente em defesa da saúde e do meio ambiente:: incompatibilidades constitucionais do uso do amianto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 734, 9 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6895. Acesso em: 14 nov. 2024.

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