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Execução fiscal: afronta às garantias constitucionais do contribuinte?

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Agenda 05/11/2018 às 13:00

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em face do exposto na presente pesquisa, embora limitada pelas finalidades às quais se propõe, conclui-se que ao cidadão-contribuinte-devedor da Fazenda Pública restou posição processual iniquamente precária, podendo o mesmo ser verificado quando ocupa o polo ativo nas demandas executivas contra os entes estatais.

Viu-se que os princípios mais caros que exsurgem em defesa das liberdades públicas, alçados ao nível constitucional não sem um longo e penoso processo histórico-cultural, são feridos de morte pelas prerrogativas processuais, verdadeiros privilégios odiosos, outorgadas ao Estado em juízo.

Analisou-se, mais amiúde, que certas nuanças da execução fiscal, tais como a formação unilateral da dívida ativa da Fazenda e o redirecionamento a pessoa até então estranha ao processo executivo, obliteram as garantias do contraditório e da ampla defesa. A precariedade do executado se agiganta frente ao famigerado reexame necessário, que retira dos advogados públicos, inclusive, a discricionariedade para apreciarem a força da tese jurídica acatada pelo magistrado nos embargos à execução.

Também, noutro giro, percebeu-se quão frustrante se torna a expectativa do credor do Estado, quando na busca pelo seu crédito através do vexatório sistema de precatórios. Não bastasse a morosidade que já, por si só, questiona a justiça dos provimentos jurisdicionais brasileiros, o credor do Estado, já após haver vencido no processo de conhecimento e na fase executiva, sujeita-se à fila interminável de um Estado que é inadimplente contumaz.

Sugere-se, nessa toada, completa revisão do sistema. Quer-se justiça de fato, isonomia material, atenção à paridade de armas e, finalmente, consideração ao postulado da dignidade da pessoa humana, erigido a princípio fundamental da República Federativa do Brasil e eixo em torno do qual devem gravitar os institutos processuais.   


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Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1272827 / PE Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013 RDTAPET vol. 38 p. 227 RTFP vol. 114 p. 373).

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Superior Tribunal de Justiça. - REsp: 36540 MG 1993/0018468-7, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 08/09/1993, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.10.1993 p. 20524 RSTJ vol. 52 p. 216).

Superior Tribunal Federal (REsp 1062537 RJ 2008/0076577-0, Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 01/07/2008, Julgamento 24 de Junho de 2008, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). (Original não grifado).

Superior Tribunal de Justiça. (Processo REsp 1112416 MG 2009/0045613-2 Orgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Publicação DJe 09/09/2009 Julgamento 27 de Maio de 2009 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). (Original não grifado)

Superior Tribunal de Justiça, 2ª T., Resp117.832/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, ac. 4-3-1999, DJU 10-51999, p. 132).

Superior Tribunal de Justiça,, 1ª T., Resp. 165.231/MG, Rel. Min. José Delgado, ac. 5-5 1998, DJU 3-8-1998, p. 125).

Sobre a autora
Mila Duarte Queiroz

Advogada Tributarista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Mila Duarte. Execução fiscal: afronta às garantias constitucionais do contribuinte?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5605, 5 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69845. Acesso em: 22 nov. 2024.

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