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Primeiras impressões sobre o crime de importunação sexual e alterações da Lei 13.718/18

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Agenda 20/11/2018 às 16:16

8. CONCLUSÃO

Versou o presente trabalho sobre as alterações promovidas nos crimes sexuais pela Lei 13.718/18.

Foram esmiuçados os novos crimes agora previstos nos artigos 215 – A e 218 – C, CP. Também se destacou a alteração da natureza da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual (agora indistintamente pública incondicionada). Foram ainda estudadas as modificações promovidas nas causas de aumento de pena e as revogações expressas levadas a efeito pelo legislador.

Conclui-se que, numa análise geral, as alterações são bem vindas, especialmente considerando toda a celeuma (ao ver deste autor desnecessária) gerada em torno dos casos de abusos sexuais em coletivos, pois que já havia tipo penal perfeito e melhor do que o agora criado. Entretanto, diante da dificuldade criada pelos próprios operadores do direito, acabou sendo positiva a atuação do legislador para pôr cobro a essa dissidência e insegurança jurídica.


REFERÊNCIAS

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SANNINI NETO, Francisco. Importunação Sexual: um avanço legislativo. Jornal Carta Forense (no prelo).

SARDINHA, Eduardo Sarmento de Andrade. Ejaculação contra alguém em transporte público coletivo sob o prisma do objeto jurídico tutelado. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 14.11.2018.


Notas

1 Sobre essa questão da Injúria Real, vide, para maior aprofundamento, nossa crítica introdutória ao artigo de Eduardo Sarmento de Andrade Sardinha, intitulada “Ainda sobre o ejaculador do ônibus: um ponto de vista diferente do autor Eduardo Sarmento de Andrade Sardinha”, In: SARDINHA, Eduardo Sarmento de Andrade. Ejaculação contra alguém em transporte público coletivo sob o prisma do objeto jurídico tutelado. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 14.11.2018.

2 Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos Cabette. Ejaculação no rosto de inopino e os perigos de uma tipificação penal simbólica. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 14.11.2018.

3 ROTERDAM, Erasmo de. Elogio da Loucura. Trad. Paulo M. Oliveira. 12ª. ed. Rio de Janeiro, Ediouro, 2000, p. 98.

4 Para uma visão critica da “pedagogia” que intoxica nosso país há muitos anos, trocando conteúdo instrutivo por formação e adestramento ideológico: GIULLIANO, Thomas (org.). Desconstruindo Paulo Freire. Porto Alegre: História Expressa, 2017, “passim”. Cf. também texto deste subscritor: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Pedagogia do Oprimido de Paulo Freire: Resenha Crítica. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 14.11.2018.

5 RODRIGUES, Nelson. Pensador. Disponível em https://www.pensador.com/frase/MjAzMDU1OA/ , acesso em 14.11.2018.

6 BARBOSA, Ruchester Marreiros, MAGALHÃES, Illyana. A Lei 13.718/18 é quase proporcional e mantém importunação antiga. Disponível em www.conjur.com.br, acesso em 14.11.2018.

7 BITENCOURT, Cezar Roberto. Governo suprime parte da Lei que torna crime importunação sexual. Disponível em www.conjur.com.br , acesso em 14.11.2018.

8 Observe-se que não se está afirmando que se a redação fosse “na presença”, haveria incompatibilidade com o requisito da falta de anuência da vítima, pois é claro e evidente que alguém pode praticar certos atos na presença de outrem que não concorda com tal conduta. Apenas se dá destaque para a coerência da redação que acabou prevalecendo.

9 LOPES JÚNIOR, Aury, ROSA, Alexandre Morais da, BRANBILLA, Marília, GEHLEN, Carla. O que significa importunação sexual segundo a Lei 13.718/18? Disponível em www.conjur.com.br , acesso em 14.11.2018. Seguem o entendimento defendido neste artigo os autores Marcel Gomes de Oliveira e Joaquim Leitão Júnior. Cf. OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. As inovações legislativas aos crimes sexuais no enfrentamento à criminalidade – Comentários à Lei 13.718/2018. Disponível em www.juspol.com.br , acesso em 14.11.2018. Já na esteira de Lopes Júnior “et al.”: Cf. FREITAS, Bruno Gilaberte. Lei 13.718/18: importunação sexual e pornografia de vingança. Disponível em www.canalcienciascriminais.com.br , acesso em 14.11.2018.

10 SANNINI NETO, Francisco. Importunação Sexual: um avanço legislativo. Jornal Carta Forense (no prelo).

11 BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. Trad. Edméia Gregório dos Santos. Campinas: RED Livros, 2000, p.303.

12 Art. 65. LCP – “Molestar alguém ou perturbar - lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”.

13 FREITAS, Bruno Gilaberte. Lei 13.718/2018: importunação sexual e pornografia de vingança. Disponível em www.canalcienciascriminais.com.br , acesso em 14.11.2018.

14 MORAES, Rafael Francisco Marcondes de, EVANGELISTA JÚNIOR, Osvaldo. Lei 13.718/18 e o pretenso recrudescimento dos crimes sexuais. Boletim IBCCrim. N. 311, out., 2018, p. 11.

15 CUNHA, Rogério Sanches. Atualização Legislativa: Lei 13.718/2018. Salvador: Vorne, 2018, p. 5.

16 Lembre-se que o crime de “Estupro” é informado pela violência ou grave ameaça com o constrangimento da vítima. Por seu turno, o “Estupro de Vulnerável”, embora não necessariamente marcado pela violência ou grave ameaça, também a admite em sua prática, somente se alterando a condição de vulnerável da vítima.

17 BRANDALISE, Camila. “Tive que ouvir do delegado: A camisinha pode ter caído na sua bolsa”. Disponível em https://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/entretenimento/2018/10/04/tive-que-ouvir-do-delegado-a-camisinha-pode-ter-caido-na-sua-bolsa.htm . Acesso em 14.11.2018.

18 Sobre o tema Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A França legalizou a pedofilia na prática: isso não é “Fake News”. Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/618063725/a-franca-legalizou-a-pedofilia-na-pratica-isso-nao-e-fake-news . Acesso em 14.11.2018.

19 PESSI, Diego, SOUZA, Leonardo Giardin de. Bandidolatria e Democídio. São Luís: Resistência Cultural, 2017, p. 39. – 41. A decisão tresloucada foi do TJRS, mas foi, felizmente, reformada pelo STJ, Recurso Especial 714979/RS.

20 RUSHDOONY, Rousas John. Esquizofrenia Intelectual. Trad. Fabrício Tavares de Moraes. Brasília: Monergismo, 2016, p. 144.

21 OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. As inovações legislativas aos crimes sexuais no enfrentamento à criminalidade – Comentários à Lei 13.718/2018. Disponível em www.juspol.com.br , acesso em 14.11.2018.

22 CUNHA, Rogério Sanches. Atualização Legislativa: Lei 13.718/2018. Salvador: Vorne, 2018, p. 8. Completaria o que Sanhes Cunha afirma: não somente o tipo penal fala em apologia “in abstracto” do estupro ou estupro de vulnerável, como também fala na simples “indução”, de modo que o incitamento é tipificado sem a menor discussão.

23 FARIA, Fernanda Cupolillo Mianda de, ARAÚJO, Júlia Silveira de, JORGE, Marianna Ferreira. Caiu na Rede é Porn: Pornografia de Vingança, Violência de Gênero e Exposição da “Intimidade”. Revista Contemporânea Comunicação e Cultura. Volume 13, n. 3, set./dez., 2015, p. 659. Há quem utilize a expressão “sexting” também para designar o compartilhamento desses materiais de forma consensual, o que, obviamente, não consistirá em crime.

24 Defendendo também a possibilidade do concurso: OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. As inovações legislativas aos crimes sexuais no enfrentamento à criminalidade – Comentários à Lei 13.718/2018. Disponível em www.juspol.com.br , acesso em 14.11.2018.

25 FREITAS, Bruno Gilaberte. Lei 13.718/18: importunação sexual e pornografia de vingança. Disponível em www.canalcienciascriminais.com.br , acesso em 14.11.2018.

26 OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. As inovações legislativas aos crimes sexuais no enfrentamento à criminalidade – Comentários à Lei 13.718/2018. Disponível em www.juspol.com.br , acesso em 14.11.2018.

27 Neste sentido, com base em doutrina e jurisprudência consolidada sobre o tema: OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. As inovações legislativas aos crimes sexuais no enfrentamento à criminalidade – Comentários à Lei 13.718/2018. Disponível em www.juspol.com.br , acesso em 14.11.2018.

28 FREITAS, Bruno Gilaberte. Lei 13.718/18: importunação sexual e pornografia de vingança. Disponível em www.canalcienciascriminais.com.br , acesso em 14.11.2018.

29 CUNHA, Rogério Sanches. “Revenge Porn”. Disponível em https://www.facebook.com/RogerioSanchesC/videos/revenge-porn/1225505720860926/ , acesso em 15.11.2018.

30 No caso de reconhecimento de inconstitucionalidade do § 1º., do artigo 218 – C, CP essa solução ficará prejudicada, já que o aumento então ficaria equalizado no patamar fixo de metade previsto no artigo 226, II, CP, conforme exposto. Por isso, no caso de reconhecimento de inconstitucionalidade, o ideal seria o aumento do patamar hoje previsto no artigo 226, II, CP (com a revogação do § 1º., do artigo 218 –C, CP) para o intervalo de 1/3 a 2/3, o que viabilizaria a individualização, conforme exposto no corpo do texto.

31 CUNHA, Rogério Sanches. Atualização Legislativa: Lei 13.718/2018. Salvador: Vorne, 2018, p. 9.

32 ESTELLITA, Heloísa. Paternalismo, Moralismo e Direito Penal: alguns crimes suspeitos em nosso Direito Positivo. Boletim IBCCrim. n. 179, out., 2007, p. 17. – 18. No original: FEINBERG, Joel. Harm to self: The moral limits of the criminal law. Volume 3. Oxford: Oxford University Press, 1986, “passim”.

33 LOPES JÚNIOR, Aury, ROSA, Alexandre Morais da, BRANBILLA, Marília, GEHLEN, Carla. O que significa importunação sexual segundo a Lei 13.718/18? Disponível em www.conjur.com.br , acesso em 14.11.2018.

34 FREITAS, Bruno Gilaberte. Lei 13.718/18: importunação sexual e pornografia de vingança. Disponível em www.canalcienciascriminais.com.br , acesso em 14.11.2018.

35 CUNHA, Rogério Sanches. Atualização Legislativa: Lei 13.718/2018. Salvador: Vorne, 2018, p.16.

36 MOREIRA, Rômulo. O novo art. 225. do CP. A questão do direito intertemporal. Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 14.11.2018.

37 Expondo a possível defesa da prevalência do inciso I sobre o inciso IV, vide: OLIVEIRA, Marcel Gomes de, LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. As inovações legislativas aos crimes sexuais no enfrentamento à criminalidade – Comentários à Lei 13.718/2018. Disponível em www.juspol.com.br , acesso em 14.11.2018.

38 MORAES, Rafael Francisco Marcondes de, EVANGELISTA JÚNIOR, Osvaldo. Lei 13.718/18 e o pretenso recrudescimento dos crimes sexuais. Boletim IBCCrim. N. 311, out., 2018, p. 11. Cf. no mesmo sentido: CUNHA, Rogério Sanches. Atualização Legislativa: Lei 13.718/2018. Salvador: Vorne, 2018, p. 18.

39 Neste sentido: FREITAS, Bruno Gilaberte. Lei 13.718/18: importunação sexual e pornografia de vingança. Disponível em www.canalcienciascriminais.com.br , acesso em 14.11.2018. “Acreditamos que o inciso IV somente é aplicável aos crimes de estupro, não aos demais crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis”.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Primeiras impressões sobre o crime de importunação sexual e alterações da Lei 13.718/18. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5620, 20 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70388. Acesso em: 25 dez. 2024.

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