5. CONCLUSÕES
O processo de execução passou por significativas modificações até chegar à forma que se conhece atualmente, onde, em regra, apenas o patrimônio do devedor garante o cumprimento da obrigação.
A invasão no patrimônio do devedor é realizada pelo Estado, e tem o objetivo de apreender judicialmente tantos bens quantos forem necessários para que o cumprimento da obrigação, objeto do processo executivo, reste garantido. Todavia, a invasão do Estado no patrimônio do executado deve obedecer ao princípio do devido processo legal.
Tal invasão ocorre através da penhora, que possui natureza jurídica de ato executivo, pois tem como principal finalidade a individuação e preservação dos bens a serem submetidos ao processo de execução.
O devedor, citado num processo executivo, possui duas principais modalidades de defesa: os embargos à execução e a exceção de pré-executividade, que dispensa prévia garantia do juízo, e surgiu no Brasil após um parecer elaborado por Pontes de Miranda, em 1966.
Apesar de existir divergência quanto à terminologia mais adequada do instituto, a denominação "exceção de pré-executividade" já foi incorporada na linguagem utilizada pelos juristas, e sua modificação, atualmente, não é viável.
A exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de incidente processual e possui como legitimados para sua oposição: aqueles que podem figurar no pólo passivo do processo de execução; terceiros, desde que enquadrados nas hipóteses admitidas; e, pessoas que foram erroneamente indicados como devedor na petição inicial.
A utilização do instituto não requer maiores formalidades. Sua oposição pode ocorrer através de simples petição ou, até mesmo, verbalmente, sendo aconselhável que a forma escolhida para sua apresentação fique documentada nos autos do processo.
O incidente processual pode ter como objeto qualquer alegação, desde que possua prova pré-constituída. Caso seu objeto seja matéria conhecível de ofício pelo juiz, não haverá prazo para sua oposição, todavia, em se tratando de argüição de direito material, a apresentação da exceção de pré-executividade deverá ocorrer antes da constrição judicial, sob pena de total ineficácia do instituto.
Uma vez oposta a exceção de pré-executividade e devidamente recebida pelo juiz, suspender-se-á o feito, e será providenciada a manifestação do excepto, para, posteriormente, ser proferia decisão acerca do incidente.
Caso o magistrado receba a exceção de pré-executividade e acolha as alegações dela constantes, será proferida sentença terminativa extinguindo o processo de execução, decisão esta impugnável por recurso de apelação. Todavia, se o incidente não for recebido, ou, sendo recebido, suas alegações não forem acolhidas, o processo de execução prosseguirá normalmente, e o pronunciamento do juiz terá natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
Se o objeto do incidente processual for matéria de ordem pública, não há que se falar em formação da coisa julgada. Em contrapartida, se a exceção de pré-executividade versar sobre direito material, a decisão proferida no incidente poderá se sujeitar à coisa julgada.
As custas processuais e honorários advocatícios serão suportadas pelo exeqüente, se houver causa para tanto, quando as alegações formuladas na exceção de pré-executividade forem acolhidas. Caso as argüições formuladas sejam rejeitadas, o responsável pelas custas acrescidas, se houver, será o excipiente.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NOLASCO, Rita Dias. Exceção de Pré-Executividade: Doutrina, Jurisprudência e Prática. São Paulo: Método, 2003.
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
NOTAS
01
CRETELLA JÚNIOR, José apud ROSA, Marcos Valls Feu. Exceção de pré-executividade: Matérias de ordem pública no processo de execução. 2ª ed. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1999, p. 17.02
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 178.03
Ibidem, p. 179.04
Apud ROSA, Marcos Valls Feu. Op. Cit. p. 18.05
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 3º Volume. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 75.06
Apud ROSA, Marcos Valls Feu. Op. Cit. p. 19.07
Ibidem.08
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º volume. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.09
OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 129-134.10
BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Exceção de pré-executividade: Alcance e limites. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004, p. 2.11
Ibidem.12
GRECO, Leonardo apud BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. Cit. p. 3.13
BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit. p. 4-6.14
BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit. p. 11.15
Ibidem, p. 12.16
ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 577.17
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 278.18
Apud ROSA, Marcos Valls Feu. Op. Cit. p. 24.19
GRECO FILHO, Vicente. Op. Cit. p. 52.20
Apud ROSA, Marcos Valls Feu. Op. Cit. p. 29.21
Ibidem, p. 29-30.22
ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit. p. 44.23
Apud BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit. p. 26.24
Ibidem.25
Ibidem, p. 24.26
ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit. p. 94-97.27
ARAGON, Célio da Silva. Os meios de defesa do executado. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 164.28
ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit. p. 96.29
NOLASCO, Rita Dias. Exceção de Pré-Executividade: Doutrina, Jurisprudência e Prática. São Paulo: Método, 2003, p. 194.30
BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit. p. 29.31
ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit. p. 97-98.32
Ibidem, p. 98.33
BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit. p. 19-21.34
35
OLIVEIRA NETO, Olavo de. Op. cit. p. 118-121.36
Ibidem, p. 120.37
Ibidem.38
ARAGON, Célio da Silva. Op. cit. p. 157-160.39
Apud OLIVEIRA NETO, Olavo de. Op. cit. p. 120.40
ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit. p. 47-49.41
NOLASCO, Rita Dias. Op. cit. p. 200-205.42
OLIVEIRA NETO, Olavo de. Op. cit. p. 160.43
ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit. p. 49-51.44
Ibidem, p. 51-54.45
BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit. p. 34-35.46
ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 580-583.47
Apud BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. Cit. p. 35.48
BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. Cit. p. 40-41.49
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NOLASCO, Rita Dias. Op. cit. p. 196.57
BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit. p. 81-82.58
ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit. p. 46.59
Apud NOLASCO, Rita Dias. Op. cit. p. 197.60
BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit. p. 84.61
Ibidem.62
BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit. p. 88-89.63
Apud BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit. p. 5964
Ibidem.65
BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit. p. 60.66
ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit. p. 77.67
Apud BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit. p. 60.68
NOLASCO, Rita Dias. Op. cit. p. 269.69
Ibidem.70
ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit. p. 54-76.71
BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit. p. 65-66.72
Ibidem, p. 66.73
BATISTA JÚNIOR, Geraldo da Silva. Op. cit. p. 7774
Ibidem, p. 79.75
NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 126.