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A Comissão de Juristas e os primeiros projetos de Supremo Tribunal Federal

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Agenda 10/01/2020 às 17:10

O trabalho pretende apresentar a Comissão de Juristas, também chamada de Comissão dos Cinco ou Comissão de Petrópolis e os trabalhos elaborados na criação do Supremo Tribunal Federal em 1890.

Resumo: O trabalho pretende apresentar a Comissão de Juristas, também chamada de Comissão dos Cinco ou Comissão de Petrópolis e os trabalhos elaborados. Ela foi nomeada pelo Governo Provisório para elaborar um projeto de Constituição a ser utilizado na Assembleia Constituinte de 1890. O objetivo é mostrar o ambiente em que atuou essa comissão e apresentar o conteúdo pouco conhecido dos trabalhos dela. Há um foco específico em mostrar, de maneira sistemática, o conteúdo que tange o Supremo Tribunal Federal na busca de influências sobre a Constituição de 1891, em cada projeto é considerado especificamente no estudo da corte.

Palavras-Chave: Comissão de Juristas, dos cinco ou de Petrópolis. Supremo Tribunal Federal. Constituição de 1891.


Introdução

A história constitucional brasileira tem muitos acontecimentos relevantes estudados de maneira insuficiente. Apesar da dedicação de juristas e historiadores ser antiga e do crescimento da área nos últimos anos, permanecem pontos narrados apenas brevemente. Sem o conhecimento sobre eles, não é possível saber sua relevância no quadro geral de acontecimentos maiores e mais estudados. Este trabalho tem um caráter exploratório, voltado principalmente a apresentar documentos pouco conhecidos e que, aparentemente, não haviam sido publicados de maneira organizada antes. Eles podem servir de subsídio para futuros estudos e, especialmente, para haver maior conhecimento sobre um momento relevante na elaboração da Constituição de 1891 e na formação do Supremo Tribunal Federal. Além da apresentação, a pesquisa foca em tentar caracterizar a comissão e seus membros, apresentando eles dentro do cenário político brasileiro e onde se situavam nos grupos inicialmente unidos contra a monarquia que começam a se distanciar após a instalação do governo provisório.

Esses projetos foram relevantes naquele momento. Os cinco juristas nomeados tiveram o resultado de seu trabalho publicado em Diário Oficial e Aurelino Leal reconhece o influxo dele na Constituição promulgada. Não bastasse isso, esses trabalhos também ganham relevância porque dentre os representantes da comissão não havia positivistas, militares, havia uma maior homogeneidade de pensamento, todos defendiam em alguma medida o pensamento dos proprietários rurais dos estados mais desenvolvidos. Esse é o único momento em que projetos de Constituição foram elaborados apenas com o pensamento do grupo político que se tornaria dominante. Logo depois, Rui Barbosa iria revisar os projetos e, com isso, já ingressa no processo o pensamento de um liberal urbano e sem tanta preocupação com a autonomia dos estados.

Metodologicamente, haverá preocupação com o papel dos magistrados, profissionais, acontecimentos políticos. O Direito não será tratado unilateralmente, com uma simples apresentação de normas (KOERNER, 2012, p. 651). Apesar do objetivo de apresentá-las marcar a parte final do trabalho, a parte inicial estará preocupada com a sociedade e a política brasileira. Serão tomados os cuidados metodológicos com o tratamento dos conceitos (SKINNER, 2000, p. 149-191) e, de maneira geral, mantida a linguagem e palavras utilizadas nas próprias normas (POCOCK, 2003, p. 63-82). O cuidado é anunciado em especial pela influência norte-americana, pois houve grande adaptação e modificação daquelas normas para as necessidades e projetos políticos locais (LEGRAND, 2014, p. 28).

Serão utilizadas, sobretudo, os projetos elaborados. Eles serão apresentados em tabelas, em seus originais, evitando perdas de compreensão que reescrever esses textos traria. Haverá uma organização sistemática, com a ordenação dos projetos, o que ajuda a compreendê-los entre si e se coaduna com o funcionamento da própria comissão, que afinal fez essa mesma análise conjunta para chegar à proposta do grupo. Além disso, especialmente para os momentos iniciais, haverá uso de doutrina e fontes primárias, na tentativa de reconstruir o contexto de atuação.               


1 A queda da monarquia e o Supremo Tribunal de Justiça

Uma ação de militares foi a responsável pelo fim da monarquia brasileira. Apesar disso, era o desfecho de uma oposição que iniciara a se organizar com força desde 1870 e envolvia muitos protagonistas de pensamento político diferente. Os mais destacados eram os proprietários rurais, mas ainda houve oposição de positivistas, profissionais liberais urbanos e outros. Eles tinham posições diferentes, objetivos diferentes para a política brasileira (LYNCH, 2012, p. 96), mas atuaram no mesmo sentido nos anos que antecederam a queda. Esse grupo, apesar de muito heterogêneo, se manteve atuando em conjunto nos primeiros momentos, com um militar a frente, Deodoro da Fonseca, mas um governo formado por representantes de todos os vieses principais. No mesmo momento, Benjamin Constant, o grande nome do positivismo, era o Ministro da Guerra; Rui Barbosa, um jurista liberal, era o Ministro da Fazenda; e, Campos Salles, que viria a ser o mais destacado defensor dos interesses do campo, era da Justiça.

O Decreto nº 1 ajuda a delimitar as características desse cenário (BRASIL, 1889b, p. 1-6). O novo governo era profundamente marcado pela autonomia local, com o poder concentrado nos estados. O modelo federal norte-americano começou a ser implantado rapidamente. Apesar disso, era protagonizado por um militar, com uma visão mais centralizada e de intervenção do estado na economia e sociedade, e que naquele momento estava preocupado com a possibilidade de insurgências em defesa da monarquia. Esse antagonismo de ideias convivendo marca o decreto e os atos imediatamente posteriores. O primeiro decreto da república tem mais da metade dos seus artigos voltados a ampliar os poderes políticos dos estados, adaptando-os ao federalismo, que é adotado no próprio decreto. No entanto, ele afirma que todas as forças, civis e militares, permanecem com o poder central e não reconheceria qualquer governo contrário à forma republicana. Poucos dias depois, o Decreto nº 7 continuaria confirmando a centralização em meio à ideologia descentralizadora, o governo poderia restringir, ampliar e suprimir as atribuições dos governadores provisórios e também substituí-los como melhor lhe conviesse (BRASIL, 1889c).

As estruturas imperiais foram sendo desconstruídas. O Conselho de Estado, o Poder Moderador, a vitaliciedade dos senadores, eram alvos antigos e agora deixariam de existir. Apesar disso, o Poder Judiciário, que tinha seus magistrados nomeados pelo Imperador (art. 104, III) (BRASIL, 1891), manteve-se atuando. Não houve interrupções e as normas criadas não atingiam o funcionamento das instituições judiciárias. Assim, dos juízes ordinários no interior, até o Supremo Tribunal de Justiça, não houve quebra de continuidade.

Essa manutenção, no entanto, não é surpreendente. O Supremo Tribunal de Justiça tinha uma importância política pequena no início, ele era sobretudo um julgador de última instância em Direito Civil e Penal ao modelo francês (HESPANHA, 2008, p. 99), afastado de questões políticas salvo no exercício de suas funções jurisdicionais (GARCIA NETO, 2010, p. 105) e sem a possibilidade de controle de constitucionalidade. Como afirma Pimenta Bueno, era sobretudo um “guarda das leis na ordem jurídica” (BUENO, 1857, p. 347).

Nos últimos anos, no entanto, ele ampliara em algo sua relevância política, passara até a atuar em casos tipicamente julgados pelo Conselho de Estado nos anos anteriores, como contratos do governo. Ele foi estabelecendo entendimentos que o aproximaram sempre mais da Suprema Corte norte-americana e isso ocorreu com constantes incentivos por parte dos detratores da coroa (FELONIUK, 2016, p. 79-88). Nesse sentido, Baleeiro parece resumir corretamente ao afirmar que o Poder Judiciário aderiu à República (BALEEIRO, 2012, p. 21) – não faltaram até mesmo proclamações vindas de magistrados, junto de políticos, militares e outros burocratas, apoiando o novo regime (KOERNER, 2015, p. 113).

Assim, não apenas o Poder Judiciário foi intocado, como os ministros da antiga corte comporiam o Supremo Tribunal Federal (a seguir, STF) na sua criação[1]. Portanto, o cenário de criação da suprema corte republicana era de influência norte-americana e de um Judiciário que não exercia oposição, mais do que isso, dava passos para se aproximar do modelo que era desejado para ele pelos grupos que ingressavam no Poder.


2 A Comissão de Juristas

 Houve discussões sobre como deveria ser implantado o novo regime (RIBEIRO, 1890, p. 1-3), uma Assembleia Constituinte foi o meio escolhido. Para auxiliar nos trabalhos, foi publicado o Decreto n. 29, de 3 de dezembro de 1889:

O texto do decreto foi:

Decreto nº 29, de 3 de Dezembro de 1889

Nomeia uma commissão para elaborar um projeto de Constituição dos Estados Unidos do Brazil.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve nomear uma commissão composta dos Drs. Joaquim Saldanha Marinho, na qualidade de presidente, Americo Brasiliense de Almeida Mello, na de vice-presidente, e Antonio Luiz dos Santos Werneck, Francisco Rangel Pestana e José Antonio Pedreira de Magalhães Castro, na de vogaes, para elaborar um projeto de Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brazil, afim de ser presente à Assembléa Constituinte.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 3 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca. Aristides da Silveira Lobo (BRASIL, 1889).

 Os cinco nomeados eram antigos liberais. Saldanha Marinho e Rangel Pestana haviam assinado o Manifesto Republicano, os demais tinham longa trajetória no mesmo sentido (O MANIFESTO..., 1870/2009, p. 58). Era uma comissão mais homogênea, não havia a diversidade de pensamento político do ministério. Os trabalhos desses membros representariam o pensamento dos proprietários rurais. Agenor Roure narra parte do funcionamento. Francisco Rangel Pestana desejava a elaboração de um trabalho único, e como foi vencido, fez seu projeto com Antonio Luiz dos Santos Werneck – esse seria um dos projetos. Outros dois seriam elaborados por Americo Brasiliense de Almeida Mello e José Antonio Pedreira de Magalhães Castro. Joaquim Saldanha Marinho, presidente, não elaborou projeto individual. Após, os membros se reuniriam e fariam seu projeto final, por consenso, e este foi entregue ao Governo Provisório em 30 de maio de 1890 (ROURE, 1920, p. 1-7). Aurelino Leal escreveria o mesmo sobre o funcionamento da comissão e a união final dos projetos por revisão conjunta e consenso (LEAL, 1915, p. 205-206). 

A respeito desse projeto final, ainda é importante acrescentar que Koerner apresenta o trabalho “Campos Salles, Perfil de um Estadista”, de Célio Debes, e afirma ter havido a intervenção pessoal de Campos Salles. Salles teria comentado sua atuação e ter voltado sua intervenção para diminuir o caráter centralista, trazido especialmente por Americo Braziliense Almeida Mello. Nesse projeto final haveria diferenças na discriminação de rendas e disposições sobre o Poder Judiciário (KOERNER, 1998, p. 151-152).

Os trabalhos se voltariam aos Estados Unidos, ainda que entre os liberais também houvesse uso de ideias de constituições da Argentina, Chile, Suíça, Alemanha e da Terceira República Francesa (KOERNER, 2015, p. 112). O sucesso econômico da antiga colônia inglesa, a organização federal que descentralizava poder político aos estados, o presidencialismo, exerciam influência sobre muitos países Ocidentais naquele momento, e era fácil de adaptar aos objetivos dos proprietários rurais brasileiros. Não haveria uma mera cópia, não seria possível simplesmente transplantar normas ou a maneira de funcionar de outra sociedade, e nem os trabalhos indicam que houve essa tentativa, mas uma profunda adaptação ao contexto e cultura política existentes.

Não haveria espaço para o Poder Moderador ou para a doutrina saquarema de Poder Executivo centralizado e fortalecido (LYNCH, 2007, p. 7). Agora seria instaurada uma república federativa presidencialista, estabelecida uma tripartição de poderes. Havia uma postura forte, especialmente fora dos círculos positivistas e militares, de reforçar as capacidades econômicas e políticas dos entes federados menores, os estados. 

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O STF é o foco central do trabalho. A respeito dele, surgiria, afinal, uma corte de última instância em suas áreas, com amplas prerrogativas de atuação por meio do controle de constitucionalidade e do habeas corpus. Sua atuação política não foi amplamente discutida nesse momento, mas é reconhecido o seu papel central na organização do Estado por meio dessas prerrogativas.


3 Projetos da Comissão

Os quatro projetos serão apresentados em seções separadas. Alguns comentários iniciais vão tratar das características gerais do Estado brasileiro e do Poder Judiciário, com a finalidade de contextualizar o funcionamento das cortes supremas nele. Dado o foco, o sistema federal não será analisado em seus pormenores, ele foi discutido naquele período principalmente na distribuição das rendas e na entrega de terras devolutas, temas que não são objeto da pesquisa.

Os dados envolvendo a suprema corte serão apresentados em seus originais, em tabelas sistematizadas com citações diretas, permitindo a comparação e o contraste.

Os projetos foram retirados do livro “Estudos Constitucionaes”, de João Coelho Gomes Ribeiro, que naquele momento era Juiz de Direito em Baependy, Minas Gerais. O magistrado publica seu livro em 1890, enquanto se desenvolvem os acontecimentos, acrescentando na publicação uma introdução de 43 página defendendo o novo cenário político e seu próprio projeto de Constituição (RIBEIRO, 1890).

3.1 Projeto de Antonio Luiz dos Santos Werneck e Francisco Rangel Pestana

O primeiro projeto foi o de Antonio Luiz dos Santos Werneck e Francisco Rangel Pestana (PESTANA; WERNECK, 1890, p. 123 a 359). São 139 artigos organizando o Brasil em uma república federativa no qual os estados deveriam se organizar limitados pela Constituição (arts. 2º, 3º e 5º). O legislativo era bicameral e eletivo (art. 69). O Brasil é chamado de pátria, seria uno e indivisível e, como curiosidade, esse é o único dos projetos que dedica um artigo apenas às expressões que poderiam designá-lo: "Brazil, Estados Unidos do Brazil, Federação, Nação, União ou República Brazileira" (art. 36). O projeto se preocupa em restringir a intervenção nos estados, estabelecendo no início da Constituição (art. 6º) que a intervenção só ocorreria para garantir a forma republicana, sentenças federaes ou por comoção interna. Uma Declaração de Direitos é feita entre os artigos 51 e 68, contendo os direitos típicos do liberalismo do século XIX, ainda sem direitos sociais.

A competência para legislar em área civil, comercial e criminal permaneceria com a União, mas os Estados poderiam ter suas legislações próprias, tendo as leis federais como regra geral em aspectos não normatizados (art. 66). É um afastamento da tradição norte-americana que apareceria em todos os projetos, os estados federados não seriam autorizados a legislar nessas áreas, ainda que com peculiaridades como essa possibilidade de legislação subsidiária.

No projeto – e isso seria comum aos demais – há a previsão de divisão entre justiças estadual e federal, um dos temas mais discutidos na Assembleia Constituinte e defendido com grande ênfase pelos proprietários rurais, especialmente por Campos Salles (art. 111).

O Poder Judiciário seria exercido pelo Supremo Tribunal de Justiça e tantos juízes singulares e tribunais inferiores quanto o Congresso criasse, devendo ter em atenção o território, a população e o número de “causas e questões” (art. 129).

Um Supremo Tribunal de Justiça é criado sem número determinado de membros. Eles seriam designados pelo Senado após indicação do Presidente da República e, quando os senadores não estivessem reunidos, poderiam ser temporariamente apontados pelo Presidente da República para posterior confirmação (art. 99, §1º). A corte escolheria seu presidente por eleição entre os pares, e este organizaria os servidores.

Há uma lista de garantias e vedações que abrangia todos os membros da magistratura federal. De acordo com o artigo 130, todos os juízes permaneceriam no seu cargo enquanto tivessem boa conduta, vedada a inamovibilidade a menos que temporária e a serviço da justiça. As vedações (art. 131) eram de exercer outro cargo ou função pública, mesmo de magistrado, em qualquer ente federado. Os julgamentos de acusações seriam perante o Senado, conforme uma disposição genérica que abrangia todos os agentes públicos (arts. 93 e 99). Dos projetos, esse é o único que prevê os valores a serem entregues aos magistrados na forma de indenização. 12:000$000 aos membros da suprema corte, com bônus de 2:000$000 ao presidente, e 6:000$000 aos demais juízes federais.  

A respeito da competência, é normatizado o julgamento da corte nos pontos que versavam sobre a Constituição e as leis federais. Em caso de impeachment, a corte não teria competência, mas a seção seria conduzida pelo seu presidente. Além delas, há competências recursais das decisões de juízes federais e competências decorrentes da instalação de uma forma federada de governo.

TABELA 1

Projecto dos Drs. Antonio Luiz dos Santos Werneck e Francisco Rangel Pestana

Apresentação da corte

Art. 132. Na primeira instalação do supremo tribunal de justiça, os seus membros prestarão juramento nas mãos do presidente republica de bem desempenhar os deveres do cargo; de então em diante, o juramento será prestado nas mãos do chefe ou presidente do mesmo tribunal ou juiz que o substituir.

Sede

-

Escolha de juízes

Art. 124. Comete ao presidente da republica: 1. Designar á approvação do senado os juizes federaes inferiores ao supremo Tribunal de justiça e nomear interinamente para qualquer lugar da magistratura federal, até que o senado, reunindo-se, confirme ou não, a nomeação.

Ratificação da Indicação

Art. 99. Compete privativamente ao Senado: 1º. Eleger os membros do supremo tribunal de justiça, confirmar ou substituir o que fôr nomeado pelo presidente da republica no interregno parlamentar, e confirmar ou recusar os juizes federaes inferiores propostos pelo mesmo presidente.

Número de juízes

-

Indicação temporária

Art. 124. (ver acima)

Escolha do Presidente

Art. 138. O presidente do supremo tribunal, assim como os presidentes dos outros tribunnaes federaes, que sejam criados, serão eleitos pelos respectivos membros.

Competência de Defesa da Constituição

Art. 60. As garantias e direitos individuaes taxados nesta constituição e outros ja consagrados em leis anteriores e conquistados pela consciencia e costumes nacionaes, obrigão a todas as autoridades judiciarias, federaes ou não, que os respeitarão e aplicarão. Quanto ás garantias ou direitos não especifica-los, compete aos estados legislar sobre elles.Art. 135. Ao supremo tribunal, por apelação e nos outros juizes e tribunnaes federaes inferiores originariamente, compete conhecer e deixar decidir todas as causas de direito e de equidade que versarem sobre pontos da Constituição e das leis federaes, dos tratados com as nações estrangeiras, das causas de jurisdição marítima, das causas em que a nação fôr parte, das que se suscitarem entre dous ou mais estados, entre um ou mais estados contra um ou mais provincias e vice-versa, entre um estado e os habitantes de outro estado, provincia ou território, entre uma provincia e os habitantes de um ou mais estados, entre os habitantes de differentes estados, entre os habitantes de um ou mais territorios, provincias ou estados ou estados contra os de outro ou mais estados, entre um estado contra uma potencia estrangeira ou um cidadão estrangeiro, entre habitante de um estado, província ou territorio contra cidadão estrangeiro ou potencia estrangeira. Nas causas entre uma provincia e um cidadão estrangeiro, ou potencia estrangeira, o congresso dará a provincia capacidade jurídica, se houver lhe conferido direitos e não apenas, delegado attribuições.

Competência no Impeachment

Art. 99. Compete privativamente ao Senado: 2º. Julgar os funccionarios publicos de que reza o art. 94 (sic). Para este fim, seus membros prestarão juramento conforme entender cada um em sua consciencia; quando o accusado for o presidente da republica, presidirá o senado o presidente do supremo tribunal federal.

Competências jurisdicionais e outras atribuções

Art. 134. Exclusivamente ao supremo tribunal compete conhecer todas as causas concernentes aos embaixadores, ministros e cônsules estrangeiros e daquelas em que fôr parte um estado.Art. 135. (ver acima)

Revisão de Decisões estaduais

Art. 7º. Fóra dos casos do artigo precedente, exclusivamente o poder judiciario tem competencia para conhecer e decidir, mas sempre em especie, de toda e qualquer infracção d'esta Constituição.Art. 58, VIII. O habeas-corpus é de garantia federal e estende-se á ordem de prisão de qualquer autoridade judiciaria, policial, administrativa ou militar, desde que a desta não seja por infracção da lei militar praticada por militar. 

Art. 136. Aos juizes e tribunnaes inferiores compete decidir em appellação e ultima instancia, das causas concernentes ao direito federal privado, julgadas pela magistratura não federal. Essa appellação far-se-ha directamente ao juiz federal, qualquer a cathegoria a que pertença o juiz não federal.

Ministros

Art. 129. O poder Judiciário será exercido por um supremo tribunal de justiça e por tantos juízes singulares ou tribunaes inferiores quanto o congresso julgar conveniente crear, tendo em atenção a extensão do territorio, a disseminação da população, á multiplicidade das causas e questões.

Garantias

Art. 130. Todos os juízos federaes conservarão seus cargos, emquanto fôr boa a sua conducta, e não se transferirão de um lugar para outro, senão temporariamente, a serviço da justiça, se a lei o determinar e não por acto do poder Executivo, ou se o requererem, sem offensa do direito alheio.

Vedações

Art. 131. Juiz federa algum, ainda que temporariamente, poderá exercer outro emprego ou função publica, federal ou não, salvo abandonando definitivamente a magistratura. Os juízes federaes não podem ao mesmo tempo ser membros da magistratura do Estado.

Julgamento

Art. 93. E' da privativa attribuição da mesma camara decretar por maioria dos votos presentes que tem lugar a accusação, e accusar por meio de uma commissão, perante o senado, o presidente da republica, os secretarios da nação, os membros do supremo tribunal de justiça e mais juizes federais pelo máo desempenho ou por delicto, no exercicio de suas funcçõe, ou por crimes communs, depois de ter tomado conhecimento delles, e declarar ter lugar a formação do processo, por maioria dos membros presentes promovendo ou não, em tal caso, perante o senado, a destituição do accusado.

 Art. 99. 2º. (ver acima)

Juramento

Art. 132. (ver acima)

Servidores e Secretaria

Art. 133. Ao supremo tribunal exclusivamente, assim como aos outros juízes, os tribunaes inferiores, pertence a regulamentação interna do respectivo juízo e a nomeação dos empregados.

Vencimentos

Art. 137. O tesouro federal pagar-lhes-ha por seus serviços uma indemnisação, que nunca será inferior a 12:000$000 annuaes para o membro do supremo tribunal de justiça, cujo presidente póde ter graficação até 2:000$000, a 6:000$000 para os mais juizes federais.

FONTE: PESTANA; WERNECK, 1890, p. 123 a 359.

3.2 Projeto de José Antonio Pedreira de Magalhães Castro

José Antonio Pedreira de Magalhães Castro apresenta um projeto individual, criando a “República Federal dos Estados Unidos do Brasil” (art. 81). É novamente uma república federativa (art. 1º) dotada de três poderes (art. 2º) com legislativo bicameral (art. 37). São 117 artigos, é o único projeto assinado, datado 7 de fevereiro de 1890 (CASTRO, 1890, p. 123 e 356). Neste projeto, a Declaração de Direitos ocorre no início, entre os artigos 13 e 29.

Novamente, há a competência do Congresso para as leis civis, comerciais e criminais. Nesse caso, no entanto, também caberia à União normatizar as regras de processo. Os estados poderiam adaptar as disposições conforme suas condições pecuniárias e necessidades especiais (art. 51, §6º).

O Poder Judiciário seria confiado a um Supremo Tribunal de Justiça e, nos estados, às relações, além de juízes de direito, juízes de paz e jurados (art. 93). É o único dos projetos individuais a determinar que o Supremo Tribunal de Justiça teria sede na capital da União, salvo determinação em contrário do Congresso (art. 101).

A escolha dos magistrados da suprema corte é federalizada, seguindo o modelo de formar um colegiado representando os estados, em um sistema que foi discutido inclusive durante a constituinte, mas nunca aprovado. A escolha seria do Legislativo em conjunto. O deputado mais velho e o senador mais novo de cada Estado e do distrito federal escolheria o juiz de seu ente. Poderia haver até um terço de cidadãos que houvessem se notabilizado por seus talentos na advocacia, política ou magistério jurídico, o restante deveria ser de desembargadores (art. 51, §13º e 95). Como nos demais, o presidente da corte seria eleito por seus pares e tinha a incumbência de organizar a secretaria do tribunal (art. 100).

As garantias previam apenas a inamovibilidade salvo pedido. Para além disso, há a afirmação de completa independência e manutenção nos cargos enquanto houvesse desempenho das funções com inteligência, probidade e conduta exemplar (art. 94). Não há um artigo específico sobre as vedações da magistratura federal, mas em dois momentos elas aparecem no projeto envolvendo a suprema corte: não poderiam ser eleitos Presidente (art. 76) e nem se tornar membros da suprema corte o Presidente da República, os ministros e os membros do Congresso (art. 105). Esse projeto prevê um modelo de responsabilidade política ampla, como nos Estados Unidos, estendendo a responsabilidade política para o Presidente da República e todos os funcionários e empregados públicos, ele seria autorizado pelos deputados e ocorreria no Senado, que poderia condenar pelo quórum de dois terços (art. 56, 62, 63). Nesse processo de impeachment não há participação do Poder Judiciário.

O grande destaque desse projeto é no controle de constitucionalidade, há duas modalidades não previstas em outros projetos e que também não foram inseridas na Constituição. O primeiro é prévio, exercido pelo Supremo Tribunal de Justiça a pedido do Presidente da República durante a sanção de leis. Os artigos 68 e 69 preveem que após aprovação no Legislativo, o chefe do Executivo, se entendesse que uma lei era inconstitucional, poderia suspendê-la e remetê-la à suprema corte para resolver em 10 dias. O presidente deveria promulgar o projeto se o Supremo Tribunal de Justiça não encontrasse inconstitucionalidade ou devolvê-lo para o Legislativo se encontrasse. No caso de devolução, a norma precisaria ser aprovada por quórum de dois terços em cada câmara (ou maioria, em hipótese de renovação de lei), ou seria arquivada por dois anos.

O segundo modo de controle de constitucionalidade inédito ocorria após a promulgação das leis. No prazo de 3 dias após uma promulgação, o Supremo Tribunal de Justiça poderia representar ao Governo Federal para que suspendesse seu exercício, e deveria deliberar sobre sua constitucionalidade nos próximos 8. Caso fosse inconstitucional, haveria devolução da norma ao Congresso, com quórum de votação de dois terços (art. 103). Nesse mesmo artigo, afirma-se que na ausência do Congresso, a corte ainda receberia em segredo denúncias que lhe fossem trazidas por cidadãos ou o procurador-geral, e poderia determinar convocação extraordinária do Legislativo se julgassem elas procedentes.

Apesar dessas novidades, não há menção expressa ao controle de constitucionalidade dentro de ações judiciais para além da afirmação, no caput do art. 103, de que caberia à corte velar pela guarda e fiel observância da Constituição. O restante das competências era de julgamento do habeas corpus, recursos e conflitos envolvendo entes federados entre si ou deles com entes estrangeiros. O destaque nessa parte é o artigo 104, §3º, que traz entre as atribuições da corte a “aplicação ou interpretação de leis federaes ou decretos resoluções do governo federal”, foi um tema bastante discutido durante esse período e nesse projeto teve uma solução americanizada, contrária à de Americo Braziliense Almeida e Mello, que entregou a “interpretação autêntica”, como chamado durante o império, ao Legislativo.

TABELA 2

Projecto do Dr. Projeto de José Antonio Pedreira de Magalhães Castro

Apresentação da corte

Art. 93. O poder judiciario nos Estados Unidos do Brasil será confiado um supremo tribunal de justiça, ás Relações dos Estados, aos juizes de direito, juízes de paz e jurados.

Sede

Art. 101. A sede do Supremo Tribunal deverá ser na capital da União, podendo porém ser transferida para outro qualquer logar por determinação e approvação do Congresso.

Escolha de juízes

Art. 51: Incumbe tambem ao Congresso: §13º. - eleger os membros do supremo tribunal de justça, na fórma do art. 95, reunindo-se para esse fim os eleitores, deputados e senadores, na casa do senado.Art. 95. Os membros do Supremo Tribunal serão eleitos pelo Congresso, votando o deputado mais velho e o senador mais moço de cada Estado e do districto federal, em um nome escolhido entre os desembargadores e os cidadãos que se houverem notabilisado por seus talentos e virtudes, na advocacia, na politica ou magistério jurídico, não devendo porem, o número exceder ao terço total dos membros do tribunal.

Ratificação da Indicação

-

Número de juízes

-

Indicação temporária

-

Escolha do Presidente

Art. 100. O presidente, quer das Relações, quer do Supremo Tribunal, será eleito pelos membros do respectivo tribunal. A cada um d’elles incumbe a organisação, a direção e a nomeação do pessoal de suas respectivas secretarias.

Competência de Defesa da Constituição

Art. 68. Se o chefe do poder executivo entender que o projecto de lei é inconstitucional, suspenderá a sua promulgação, remetendo-o, com as suas razões, ao Supremo Tribunal que tomará conhecimento e resolve em igual prazo de 10 dias. Entendendo o Supremo Tribunal que não é inconstitucional o projecto de lei, devolvel-o-ha com razões de sua decisão, ao chefe do executivo, que deverá promulgal-o, logo após, como lei.Art. 69. Reconhecida a inconstitucionalidade do projecto pelo Supremo Tribunal, que motivará a sua decisão, será devolvido por intermedio do poder executivo á camara, onde teve a sua iniciação para que o Congresso reconsidere. Se o Congresso achar procedentes as observações e decisão do Supremo Tribunal Federal não quizer emendal-o, para ser promulgado então como lei, será archivado o projecto, só podendo ser renovado dous annos depois, caso, porem, julgue diversamente por dous terços da votação em cada uma das camaras, ou por maioria de votos na hypothese da renovação, sera o projecto enviado ao chefe do poder executivo que o promulgará d'este logo, fazendo-o imprimir e publicar.Art. 84. O presidente da Republica, é o chefe supremo da nação e o general em chefe de todas as forças de terra e mar. A elle compete directamente ou por intermedio de seus ministros: §7º. Suspender a promulgação das leis federaes e a execução das leis e actos dos estados que lhe pareçam offensivos da constituição e dos direitos do cidadão, levando immediatamente a hypothese em ambos os casos ao conhecimento do supremo tribunal.Art. 103. Compete ao Supremo Tribunal velar pela guarda e fiel observancia da Constituição, pela defeza das instituições e dos direitos da sociedade, que ela garante; por isso:§1º. dentro de três dias depois da promulgação de uma lei, se julgar que ela é inconstitucional, representará ao Governo Federal para que suspensa seu exercício, e dentro de 8 dias motivará a sua deliberação, que será levada ao Congresso por intermédio do governo para que considere e resolva sobre a hyphese, seguindo-se o mais como se acha disposto.§2º. Na ausencia do Congresso, conhecerá em segredo de justiça as denuncias, que lhes forem trazidas pelos cidadãos ou pelo procurador geral, que será um dos seus membros escolhidos anualmente por eleição do tribunal contra as violações da constituição e abusos do poder praticados pelo presidente da republica. Julgada procedente a denuncia, provocará reunião extraordinária do Congresso, comunicando-se para esse fim com o chefe do poder Executivo, que fará a convocação immediatamente. Se não fizer, o presidente do Supremo Tribunal Convocará o Congresso em nome da nação.

Competência no Impeachment

-

Competências jurisdicionais e outras atribuções

Art. 5º. Todos os conflictos, entre os Estados ou entre elles ou um d'elles e o Districto Federal, serão resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, e em todos os casos obrigam-se as auctoridades federaes e as dos Estados e Districto Federal a obedecer e a fazer que sejam obedecidas as decisões proferidas.Art. 21. O habeas-corpus é a suprema garantia da liberdade: terá logar todas as vezes que os cidadãos forem violentados ou se sentires constrangidos e coactos, por illegalidades ou abusos do poder ou da autoridade. Este recurso só poderá ser suspenso nos casos de rebeldião ou invasão quando exigir a salvação pública.Art. 81. Terminada a apuração, o presidente do Supremo Tribunal proclamará solemnemente eleitos em nome do povo, o presidente e vice-presidente da República Federal dos Estados Unidos do Brazil.Art. 96. Os membros das Relações serão eleitos pelos membros do Supremo Tribunal, entre os juízes de direitos dos Estados respectivos.Art. 102. As Relações julgarão em segunda e ultima instância; só nas causas crimes, havendo condemnação, haverá ex-officio recurso de revista para o Supremo Tribunal, que julgará definitivamente.Art. 104. Alem disto e do lhe conferes os arts. 68 e 79 são attribuições do Supremo Tribunal:§1º. Julgar as questões entre o poder federal e os dos Estados, entre os dois e mais Estados, inclusive o distrito federal;§2º. Resolver os conflitos entre diferentes Relações dos Estados ou entre os poderes nos diferentes Estados e districto federal;§3º. Decidir as questões entre cidadãos e os Estados ou o districto federal, relativamente a aplicação ou interpretação de leis federaes ou decretos resoluções do governo federal;§4º. Conhecer e julgar as reclamações e os litígios dos estrangeiros que se basearem em contratos celebrados com o governo federal ou dos Estados e tratados ou convenções com as nações estrangeiras.§5º. Resolver as questões sobre prezas e reprezas maritimas e todas as que forem concernentes ás disposições internacionais.Em todos os casos destes paragraphos, o Supremo Tribunal julgará por turmas, em unica instancia, podendo as partes recorrer de suas decisões para o tribunal pleno.Art. 106. A competência do Supremo Tribunal pode ser ampliada por lei do Congresso. Também perante ele se poderá intentar o recurso do habeas-corpus, ou diretamente ou quando negado ou indeferido pelos juízes e tribunaes inferiores.

Revisão de Decisões estaduais

Art. 104. (ver acima)

Ministros

Art. 95. (ver acima)

Garantias

Art. 94. E’ garantida a inamovibilidade da magistratura brasileira e a sua completa independencia. Os juizes serão conservados em seus logares, emquanto se houverem no desempenho de suas funções com intelligência, probidade e conducta exemplar.Só a pedido serão removidos.

Vedações

Art. 76. Não poderão ser eleitos os membros do ministerio, na epoca da eleição, nem os membros do Supremo Tribunal.Art. 105. Não podem ser membros do Supremo Tribunal Federal nem o presidente da republica, nem os ministros nem os membros do Congresso.

Julgamento

Art. 56: E' da competência exclusiva da camara dos deputados iniciar: §2º. A accusação do presidente da Republica e de todos os funccionarios ou empregados publicos, por delictos ou crimes, no cumprimento dos deveres de seus cargos.Art. 62. E privativo da Camara dos Senadores o julgamento dos funccionarios e empregados publicos por delictos commettidos no desempenho de suas funcções; enquanto se reunirem para esse fim, seus membros declararão solemnemente sob sua palavra de honra, que se haverão com imparcialidade e justiça.Art. 63. Nenhum funccionario ou empregado publico poderá ser condemnado senão por votação de dous terços dos membros presentes. A pena não poderá ir além da perda do cargo ou decretação de incapacidade para exercer emprego de honra, confiança, ou proveitos pecuniarios da União, ficando salva a acção da justiça ordinaria e commum, podendo ser o delinquente processado, julgado e condemnado, como na hypotehese couber.

Juramento

-

Servidores e Secretaria

Art. 100. (ver acima)

Vencimentos

-

FONTE: CASTRO, 1890, p. 123 a 356.

3.3 Projeto de Americo Braziliense de Almeida e Mello

O terceiro projeto elaborado é o de Americo Braziliense de Almeida e Mello, é também o menor deles, com 95 artigos (MELLO, 1890, p. 125 a 340). A estrutura dos outros projetos é mantida, uma república federativa, com tripartição de poderes (arts. 4º, 27) e um legislativo bicameral (art. 10). Os códigos Civil, Comercial, Penal e Militar deveriam ser feitos pela União, mas os estados poderiam representar ao Congresso Nacional acusando a inaplicabilidade do Código Civil ou Comercial, e o Legislativo poderia autorizar modificações votadas em cada estado que teriam vigor apenas neles (art. 8º). Nesse projeto, a Declaração de Direitos encerra a Constituição, entre os artigos 73 e 83, vindo antes apenas das disposições finais.

O Judiciário seria dividido entre federal e estadual. A “Côrte Suprema de Justiça” seria a instância mais alta, nos estados continuariam a haver tribunais chamados “relações” (art. 44). No nome, esse projeto é o que guarda mais semelhança com a Supreme Court of the United States. Essa é a mais federalizada das cortes planejadas. A corte seria composta por juízes eleitos pelas legislaturas dos Estados, cada estado enviaria o seu. Eles permaneceriam no cargo por doze anos, ou enquanto as legislaturas não os substituíssem. Poderiam ser juízes os magistrados com mais de dez anos de serviço ou jurisconsultos de notória ilustração (art. 46). A eleição do magistrado presidente seria pelos seus pares, e nesse projeto se prevê também a eleição pelos pares de um membro para ser Procurador-Geral da República. Há uma menção a vencimentos, mas apenas para afirmar que lei os determinaria (art. 52). Dos projetos, esse é o único que não trata de vedações ou garantias.

A respeito do impeachment, é proposto o sistema adotado por todo o período republicano. A corte julgaria o presidente nos crimes comuns depois de uma autorização da Câmara dos Deputados. O alcance da responsabilização política também é assemelhado ao sistema adotado depois, envolvendo apenas algumas autoridades, como ministros e secretários do Poder Executivo, ministros diplomáticos e os membros da própria corte (art. 37 e 48).

O controle de constitucionalidade instaurado nesse projeto é de especial relevância, ele era semelhante ao afinal adotado na Constituição. É afirmado que caberia à corte decidir “as questões que se levantem sobre a execução desta constituição e das leis federaes” (art. 48, III, a). No restante, há a atribuição recursal da justiça federal e as demais competências habituais de uma corte suprema em um Estado federado. No final da Constituição, se estabelece o artigo 90, que prevê uma norma tipicamente ligada ao antigo regime, normatizando que a “interpretação por via de autoridade ou como medida geral pertence ao poder legislativo”, o que criaria um grande controle da atuação pelo Legislativo.

TABELA 3

Projecto do Dr. Americo Braziliense de Almeida e Mello

Apresentação da corte

Art. 44. O poder judicial federa será exercido pela Côrte Suprema de Justiça, pelas relações dos Estados e por outro tribunnaes e juizes que a lei crear.

Sede

-

Escolha de juízes

Art. 46. A Côrte Suprema de Justiça se comporá de juizes eleitos pelas legislaturas dos Estados, d'entre os juizes que tiverem dez anos de serviço ou d'entre os jurisconsultos de notoria ilustração. Cada estado dará um juiz.Servirão por doze anos, podendo continuar em funções, emquanto as legislaturas não os substituírem.

Ratificação da Indicação

-

Número de juízes

-

Indicação temporária

-

Escolha do Presidente

Art. 47. A’ Côrte Suprema de Justiça escolherá d’entre seus membros seu presidente e procurador geral da Republica, cujas atribuições serão definidas por lei. Organizará sua secretaria, nomeará e demitirá seus empregados e proverá os respectivos officios de justiça.

Competência de Defesa da Constituição

Art. 48. A’ Côrte Suprema de Justiça compete:I. Processar e julgar:

a) os respectivos membros nos crimes de responsabilidade, bem como nos communs;b) o presidente dos Estados Unidos nos crimes communs;c) os ministros e secretários do poder Executivo nos crimes de responsabilidade e nos communs, que forem conexos com os do Presidente dos Estados Unidos;d) os ministros diplomáticos nos crimes de responsabilidade e comuns;e) o commandante em chefe das forças federaes nos crimes de responsabilidade;f) os juizes das relações dos Estados nos crimes de responsabilidade.II Tomar conhecimento dos processos do art. 50, 2ª parte e julgal-los em gráo de recurso.III Decidir:a) as questões suscitadas entre um ou mais Estados ou qualquer cidadão e o governo federal, entre dous ou mais Estados ou entre estes e algum outro ou alguns cidadãos de outro Estado;b) as questões de direito maritimo;c) as questões que se levantem sobre a execução desta constituição e das leis federaes;d) as questões de ordem civil ou criminal, que possam levantar-se em relação aos tratados internacionais;e) as reclamações dos estrangeiros fundadas na lei pessoal ou em contratos do governo federal ou dos Estados.IV Resolver os conflitos entre as relações ou outros tribunaes, conforme a lei determinar.Art. 90. A interpretação por via de autoridade ou como medida geral pertence ao poder legislativo.

Competência no Impeachment

Art. 37. O presidente dos Estados Unidos será sujeito a processo e julgamento pelos crimes communs, perante a côrte suprema de justiça, depois que a camara de representantes tiver declarado que procede a accusação.Declarada esta, ficará o presidente suspenso de suas funções.Art. 48. (ver acima)

Competências jurisdicionais e outras atribuções

Art. 32. Nos casos de morte, destiuição, renuncia ou incapacidade do presidente para exercer suas funcções, o vice-presidente assumirá o cargo; na falta d'este, o presidente da Côrte Suprema de Justiça, que continuará até que cesse o impedimento ou se proceda á nova eleição.Art. 48. (ver acima)Art. 50. Cada relação nomeará dentre seus membros, o respectivo presidente e o delegado do procurador geral da Republica, cujas attribuições serão definidas em lei.Organisará sua secretaria, nomeará e demmitirá seus empregados e proverá aos respectivos officios de justiça.Art. 79. O habeas-corpus terá applicação a todos os casos de violencia ou constrangimento á liberdade individual, salvo o caso do artigo seguinte.Art. 80. Em caso de commoção interna ou de guerra externa, que ponha em perigo a execução d'esta constituição ou o exercicio de qualquer auctoridade por ella creada, será declarada em estado de sitio por qualquer parte do territorio nacional, e ahi ficarão suspensas as garantias constituições.Esta declaração competirá, na ausencia do congresso Nacional, ao presidente dos Estados-Unidos, que não poderá condemnar por si nem applicar penas, mas se limitará, a respeito das pessoas as providencias tendentes.I á detenção, em qualquer logar que não sejam carceres nem prisões destinadas aos réus communs;II á retirada para um ponto qualquer do territorio nacional.Art. 83. Os processo findos em materia crime poderão ser revistos em qualquer tempo, pela Côrte Suprema de Justiça, para o fim de ser reformada ou confirmada a sentença condemnatoria.A lei marcará os casos e a fórma de revisão, devendo ser sempre ouvido o procurador geral da República.A revisão poderá ser requerida pelo sentenciado ou por qualquer pessoa do povo, ou ex-officio pelo referido procurador.

Revisão de Decisões estaduais

-

Ministros

-

Garantias

-

Vedações

-

Julgamento

-

Juramento

-

Servidores e Secretaria

Art. 52. Uma lei determinará as demais attribuições que julgar conveniente competirem a Côrte Suprema de Justiça e ás relações dos Estados, e bem assim os vencimentos de seus membros e empregados das repartições respectivas.

Vencimentos

Art. 52. (ver acima)

FONTE: MELLO, 1890, p. 125 a 340.

Sobre o autor
Wagner Feloniuk

Professor Adjunto de Direito Constitucional no Curso de Relações Internacionais (2019) e Professor Permanente no Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal do Rio Grande (FURG). Doutorado (2013-2016), mestrado (2012-2013), especialização (2011) e graduação (2006-2010) em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Pós-doutorado na Mediterranea International Centre for Human Rights Research, Università degli Studi Mediterranea di Reggio Calabria/Itália (2021). Recebeu Láurea Acadêmica na graduação, dois votos de louvor no doutorado, e bolsa de estudos para realização do mestrado, doutorado e estágio pós-doutoral. Coordenador do Projeto de Pesquisa: Observatório do Sistema Judiciário Brasileiro. Pesquisador dos projetos CAPES: A formação de ordens normativas no plano internacional, Núcleo de Estudos em Políticas Públicas e Opinião. Organizador dos Ciclos de Palestras das Relações Internacionais/FURG, Direito/UFRGS, PPGH/FURG e História e Direito/ANPUH, do Congresso Direito e Cultura (2014-2021). Organizou e palestrou em eventos na Argentina, Bolivia, Chile, Colômbia, Espanha, França, Itália, Inglaterra, Uruguai. Editor da Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e da Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, ex-Editor da Cadernos de Pós-Graduação do Direito/UFRGS e Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. Membro da Associação Nacional de História, Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, Associação Brasileira de Editores Científicos, Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e do ST História e Direito da ANPUH/RS. Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do Direito. Autor dos livros A Constituição de Cádiz: Análise da Constituição Política da Monarquia Espanhola de 1812, A Constituição de Cádiz: Influência no Brasil e série organizada Perspectivas do Discurso Jurídico. Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do Direito, Teoria do Estado. Publicações: http://ufrgs.academia.edu/WagnerFeloniuk

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELONIUK, Wagner. A Comissão de Juristas e os primeiros projetos de Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6036, 10 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71120. Acesso em: 22 dez. 2024.

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