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A Comissão de Juristas e os primeiros projetos de Supremo Tribunal Federal

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10/01/2020 às 17:10
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4 Projeto da Comissão

Após a discussão e análise de todos os membros, foi elaborado o projeto final. Há características novas, que não existiam em nenhuma das anteriores, mas também parece ter havido um esforço por suprir lacunas que haviam ocorrido individualmente (LEAL, 1915, p. 205-206). Esse projeto teve 117 artigos numerados como parte principal e outros 8 como Disposições Transitórias – o primeiro deles a ter essa parte, que seria novamente inserida na Constituição de 1891.

Aparece o nome Estados Unidos do Brazil (art. 1º) e também há o uso da expressão “nação”, ambos utilizados na Constituição de 1891 (art. 1º) (BRASIL, 1891). A separação de poderes ocorre (art. 12) e pela primeira vez se diz que os poderes são independentes e harmônicos entre si. O Legislativo (art. 13) e o Executivo (art. 42) permanecem como nos projetos. A competência para leis civis, comerciais e penais é simplificada, e somada à processual da Justiça Federal, apenas afirma-se a competência da União, sem possibilidade de regras estaduais (art. 34).

No Poder Judiciário, é proposta a criação do Supremo Tribunal de Justiça e afirmada sua sede na Capital da República, haveria a divisão entre justiça estadual e federal (art. 55). Pela primeira vez, a corte aparece com um número de membros – 15 – o que seria confirmado na Constituição, artigo 56 (BRASIL, 1891). Ao contrário da Constituição, há restrição na escolha de juízes, eles seriam nomeados pelo Senado e até um terço poderia ser de jurisconsultos de provada ilustração, o restante deveria ser escolhido dentre os 30 juízes federais mais antigos (art. 64). A outra novidade é que nas Disposições Transitórias, os artigos 6º, 7º e 8º, previram a primeira organização da corte suprema republicana, que deveria ser recrutada entre os membros do corte imperial pelo Presidente da República. Medidas semelhantes aconteceriam com o restante da magistratura federal, ficando os eventuais não escolhidos recebendo vencimentos até serem empregados. A disposição reapareceria nas Disposições Transitórias da Constituição, ainda que com diferenças, na norma final os magistrados com mais de 30 anos seriam aposentados, e os outros receberiam vencimentos proporcionais ao tempo – artigo 6º das Disposições Transitórias (BRASIL, 1891).

As garantias (art. 66) eram apenas para os juízes federais, de inamovibilidade e garantia no cargo enquanto desempenhassem funções com inteligência e probidade, e perda dele apenas por sentença. O julgamento, no caso de membros da suprema corte, seria feito pelo Senado. A vedação presente (art. 56) era de não poder um juiz federal ser nomeado secretário de governo. Não há qualquer proibição ao exercício de atividades políticas, o que se manteria na Constituição e geraria, na Primeira República, situações de magistrados com atuação partidária.

A defesa da Constituição ocorreria, ela seria feita pela via recursal, depois de julgados pelos juízes e tribunais federais, em "questões entre os cidadãos e o Governo Federal ou o dos Estados, oriundas de violação de preceito constitucional ou de leis federais" (art. 69, a). Essa estrutura seria razoavelmente mantida na Constituição e fora retirada do projeto de Americo Braziliense.

A responsabilidade política do Presidente da República foi construída no modelo que seria adotado na Constituição (art. 60) e se manteria na tradição brasileira, aparentemente oriunda do projeto de Americo Braziliense. O Supremo Tribunal de Justiça julgaria nos crimes comuns depois de autorizado pela Câmara dos Deputados – com afastamento das funções caso houvesse a aceitação. As demais competências, incluindo o habeas corpus é semelhante aos projetos.

TABELA 4

Projeto da Comissão

Apresentação da corte

Art. 63. O poder Judiciário federal será exercido por um Supremo Tribunal de Justiça e por tantos juizes ou tribunais federais quantos o congresso criar, tendo em vista a extensão do território, a disseminação da população e o número mais ou menos provável de causas e questões.Parágrafo único. A sede do Supremo Tribunal será na capital da União.

Sede

Art. 63 (ver acima)

Escolha de juízes

Art. 64. O Supremo Tribunal de Justiça se comporá de 15 membros nomeados pelo senado da União, dentre os 30 juízes federais mais antigos e jurisconsultos de provada ilustração, não podendo o número deste exceder o terço do numero total dos membros do tribunal.

Paragrapho único. A sede do Supremo Tribunal será na capital da União.

Art. 6º das Disposições Transitorias. Na primeira organisação do Supremo Tribunal de Justiça, a nomeação será feita por escolha entre membros do actual Supremo Tribunal, pelo presidente da Republica, que tambem nomeará os primeiros juizes federaes, singulares ou collectivos, dentre os desembargadores das relações dos differentes estados e os juizes de direito mais antigos.

Art. 7º das Disposições Transitorias. Na organisação de suas respectivas magistraturas, cada estado e o districto federal dará preferencia, nas nomeações, aos seus actuaes juizes, quer da 1ª, quer da 2ª instancia.

Art. 8º das Disposições Transitorias. Os ministros do Supremo Tribunal de Justiça, desembargadores, juizes de direito, que por effeito da nova organisação judiciaria, não tiverem collocação, ficarão avulsos, percebendo todos os seus vencimentos, até que sejam empregados.

Ratificação da Indicação

-

Número de juízes

Art. 64. (ver acima)

Indicação temporária

-

Escolha do Presidente

Art. 67. O Supremo Tribunal de Justiça e mais tribunais federais elegerão os seus Presidentes, organizarão as respectivas secretarias, competindo aos Presidentes a nomeação e demissão dos empregados e o provimento dos ofícios de justiça.

Competência de Defesa da Constituição

Art. 68. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete:1.ºProcessar e julgar:a) O Presidente da República nos crimes comuns, e os Secretários do Governo nos casos do art. 59;b) os ministros diplomáticos nos crimes comuns e de responsabilidade;c) o comandante em chefe das forças federais nos crimes de responsabilidade;d) as questões entre o Poder Federal e o dos Estados, entre dous ou mais Estados, e as que se suscitarem entre as nações estrangeiras e o Poder Federal ou do Estado;e) os conflitos entre os juizes ou Tribunais Federais.2.ºTomar conhecimento e julgar em grau de recurso as questões que forem resolvidas pelos juizes ou Tribunais Federais e as de que trata o art. 70.3.ºRever os processos crimes findos nos termos do art. 104.Art. 69. Compete aos Juizes ou Tribunais Federais decidir:a) as questões entre os cidadãos e o Governo Federal ou o dos Estados, oriundas de violação de preceito constitucional ou de leis federais;b) as reclamações, os litígios dos estrangeiros que se basearem quer em contratos celebrados com o Governo Federal ou dos Estados, quer em tratados e convenções com as nações estrangeiras;Art. 70. As decisões dos Juizes ou Tribunais dos Estados porão termo aos processos e questões, menos quanto a:§ 1.º Habeas-corpus;§ 2.º Condenação por crimes políticos;§ 3.º Questões sobre espólio de estrangeiro, sempre que o caso não estiver providenciado em algum tratado ou convenção.Nesses casos poderá haver recurso para o Supremo Tribunal.Art. 107. Continuam em vigor até que sejam revogadas, as leis do antigo regimen, quando explicita ou implicitamente não forem contrarais ao systema de governo adotado pela constituição e aos principios nella consagrados.A interpretação por via de auctoridade ou como medida geral pertence ao Poder Legislativo.

Competência no Impeachment

Art. 60. O presidente dos Estados Unidos do Brazil será sujeito a processo e julgamento pelos crimes communs, perante o Supremo Tribunal de Justiça, depois que a camara dos deputados tiver declarado que procede a accusação.Paragrapho unico. Decreta a procedencia da accusação, ficará o presidente suspenso das suas funções.

Competências jurisdicionais e outras atribuções

Art. 65. Os juizes federais singulares e coletivos, serão eleitos pelo Supremo Tribunal dentre os cidadãos, que tiverem mais de quatro anos ininterrompidos no exercício da advocacia, ou da magistratura.Art. 68. (ver acima)Art. 69. (ver acima)

Art. 70, (ver acima)Nesses casos poderá haver recurso para o Supremo Tribunal.Art. 96. O habeas-corpus terá logar todas as vezes que o individuo fôr violentado ou sentir-se coagido por illegalidades, ou abusos de poder.Art. 104. Os processos findos, em materia crime, poderão ser revistos em qualquer tempo pelo Supremo Tribunal de Justiça, para o fim de ser reformada ou confirmada a sentença condemnatoria.Paragrapho unico. A lei marcará os casos e a fórma de revisão, que poderá ser requerida pelo sentenciado ou por qualquer pessoa do povo, ou ex-oficio pelo procurador geral da República.

Revisão de Decisões estaduais

-

Ministros

-

Garantias

Art. 66. (ver acima)

Vedações

-

Julgamento

-

Juramento

Art. 46. Ao ser empossado do cargo, o presidente fará publicamente a seguinte affirmação, perante o Supremo Tribunal de Justiça:Prometto e affirmo manter e cumprir toda com toda a fidelidade a constituição federal, tendo em vista o bem geral da Republica, o respeito aos direitos individuaes, a integridade da patria e a união dos brasileiro (sic).

Servidores e Secretaria

Art. 67. O Supremo Tribunal de Justiça e mais tribunais federais elegerão os seus Presidentes, organizarão as respectivas secretarias, competindo aos Presidentes a nomeação e demissão dos empregados e o provimento dos ofícios de justiça.Parágrafo único. O Supremo Tribunal elegerá dentre seus membros, o Procurador Geral da República cujas atribuições serão definidas por lei.

Vencimentos

-

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FONTE: COMISSÃO, 1890, p. 122-337

Após a conclusão desse projeto, ele foi entregue ao governo provisório. Diversas seriam as alterações dele, no Projeto de Rui Barbosa, no Decreto nº 510, de 23 de outubro de 1890, no Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890 e na Assembleia Constituinte, que traria alterações inicialmente na Comissão dos Vinte Um e, depois, no pleno. Apesar disso, esses foram os documentos que deram início à elaboração do texto constitucional e eles serviram de base, pois efetivamente diversas normas constitucionais adotaram suas soluções e até guardavam semelhanças textuais fortes. O projeto não foi descartado sem deixar resquícios.

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Sobre o autor
Wagner Feloniuk

Professor Adjunto de Direito Constitucional no Curso de Relações Internacionais (2019) e Professor Permanente no Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal do Rio Grande (FURG). Doutorado (2013-2016), mestrado (2012-2013), especialização (2011) e graduação (2006-2010) em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Pós-doutorado na Mediterranea International Centre for Human Rights Research, Università degli Studi Mediterranea di Reggio Calabria/Itália (2021). Recebeu Láurea Acadêmica na graduação, dois votos de louvor no doutorado, e bolsa de estudos para realização do mestrado, doutorado e estágio pós-doutoral. Coordenador do Projeto de Pesquisa: Observatório do Sistema Judiciário Brasileiro. Pesquisador dos projetos CAPES: A formação de ordens normativas no plano internacional, Núcleo de Estudos em Políticas Públicas e Opinião. Organizador dos Ciclos de Palestras das Relações Internacionais/FURG, Direito/UFRGS, PPGH/FURG e História e Direito/ANPUH, do Congresso Direito e Cultura (2014-2021). Organizou e palestrou em eventos na Argentina, Bolivia, Chile, Colômbia, Espanha, França, Itália, Inglaterra, Uruguai. Editor da Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e da Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, ex-Editor da Cadernos de Pós-Graduação do Direito/UFRGS e Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. Membro da Associação Nacional de História, Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, Associação Brasileira de Editores Científicos, Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e do ST História e Direito da ANPUH/RS. Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do Direito. Autor dos livros A Constituição de Cádiz: Análise da Constituição Política da Monarquia Espanhola de 1812, A Constituição de Cádiz: Influência no Brasil e série organizada Perspectivas do Discurso Jurídico. Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do Direito, Teoria do Estado. Publicações: http://ufrgs.academia.edu/WagnerFeloniuk

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELONIUK, Wagner. A Comissão de Juristas e os primeiros projetos de Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6036, 10 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71120. Acesso em: 25 abr. 2024.

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