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Limitações da aplicação da pena de declaração de inidoneidade – posicionamento do TCU

Agenda 22/02/2019 às 11:20

O ministro Bruno Dantas, relator da decisão que se examina, destaca que o interesse punitivo do TCU não pode ignorar as limitações legais sobre a aplicação das penas.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União1 – TCU estabelece, em seu art. 46, que “verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal”. Assim, o TCU verifica, durante a fiscalização dos procedimentos licitatórios, se houve fraude ao procedimento licitatório, aplicando à empresa a punição devida, garantida a ampla defesa e o contraditório.

As condições ensejadoras da aplicação da penalidade não estão restritas às licitações reguladas pela Lei Geral de Licitações e Contratos - Lei no 8.666/1993. Podem, também, justificar a penalização, outras relações como permissões e concessões, desde que precedidas de licitação.

A inidoneidade partirá da declaração sobre a reputação de empresa, rompendo, desde logo, todas as relações jurídicas que esta entretém com a Administração Pública e impedindo, pelo prazo de até cinco anos, a constituição de novas relações. Não é imprescindível à aplicação da penalidade o dano, sendo suficiente grave fraude.

O TCU, porém, tem entendimento firmado no sentido de que, quando a penalidade for por ele aplicada, a empresa sofrerá restrição em relação a todos os órgãos federais e, ainda, em todas as licitações que envolvam recursos da Administração Pública Federal, mesmo descentralizados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres federais.

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Há situações em que a empresa sofre com mais de uma sanção de declaração de inidoneidade, devendo-se estabelecer os limites para a aplicação da pena. Em acórdão publicado no ano passado, o TCU firmou o entendimento de que:

A cumulação de sanções de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) está limitada a cinco anos, aplicando-se por analogia o art. 75, §§ 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro, sendo que: (a) as sanções são executadas sucessivamente, na ordem dos respectivos trânsitos em julgado, observando-se o limite temporal de cinco anos contados, como regra, do início do cumprimento da primeira sanção da série; (b) caso o agente cometa novo ilícito no curso da execução das sanções, a contagem do prazo de cinco anos é reiniciada a partir da data do fato superveniente, desprezando-se o período de punição já cumprido e fazendo-se nova unificação, contada daquele fato. Sobrevindo condenação após o encerramento da execução das punições anteriormente aplicadas, a nova sanção deve ser cumprida integralmente, como punição originária, ainda que decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas.2

Com a orientação, busca-se garantir os direitos das empresas pautando a aplicação da pena em analogia ao previsto no Código Penal Brasileiro. O ministro Bruno Dantas, relator da decisão, destaca que o interesse punitivo do TCU não pode ignorar as limitações legais sobre a aplicação das penas:

  1. Enfim, ainda que fosse desejável o Tribunal deter a possibilidade de sanção com limite temporal mais dilatado, de modo a ter mais instrumentos de dissuasão da prática de corrupção, não vislumbro, realmente, autorização do ordenamento jurídico nesse sentido. Além disso, a extensão dos efeitos da declaração de inidoneidade acarretaria dificuldades econômicas e financeiras às empresas a ponto de comprometer o eventual ressarcimento do dano ao erário, em afronta ao princípio do interesse público.
  2. Feitas essas considerações e sopesadas as particularidades da sanção sob exame, sou pela manutenção da limitação temporal de cinco anos das sucessivas declarações de inidoneidade impostas à mesma licitante com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992.2

Por fim, o ministro Bruno Dantas sugeriu que o Plenário do TCU discutisse o aprimoramento da dosimetria da pena em casos semelhantes.


Notas

1 BRASIL. Lei no 8.443 de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8443.htm. Acesso em: 03 jan. 2019.

2 BRASIL. TCU. Processo nº 027.014/2012-6. Acórdão nº 2.702/2018 – Plenário. Relator: ministro Bruno Dantas.

Publicado originalmente no portal do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Limitações da aplicação da pena de declaração de inidoneidade – posicionamento do TCU. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5714, 22 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71166. Acesso em: 22 dez. 2024.

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