7 CONCLUSÃO
No desenvolvimento deste trabalho, tratou-se do direito sucessório do companheiro sobrevivente nos terrenos da união estável. Como visto, a União Estável é a união pública, contínua e duradoura de duas pessoas, objetivando constituir família, sendo que estas duas pessoas vivem como se casadas fossem. Sendo entidade familiar, merece proteção
O direito sucessório do companheiro está regulado no art. 1.790 do Código Civil de 2002, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decorrência das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, que determinaram que o companheiro fosse tido como herdeiro necessário, assim como o cônjuge, dando-se interpretação constitucional ao art. 1.826 do CC.
O estudo do tema permite que estudiosos na área tenham material de consulta, além de aprofundar sua pesquisa sobre o tema, além de permitir um estudo, ainda que sucinto, das entidades familiares, princípios constitucionais aplicáveis, bem como sobre a própria união estável, seus requisitos e as polêmicas doutrinárias sobre o tema. O trabalho também teve como finalidade a resolução do problema levantado, que era a análise do regime sucessório do companheiro na união estável, que era tratado de forma diferenciada do cônjuge, e buscou refletir acerca de uma possível desvantagem sofrida por quem escolhia viver em união estável, e se isto era contrário ao atual regime constitucional, analisando os votos proferidos nos Recursos Extraordinários mencionados.
Ao final do trabalho, este demonstrou que o Código Civil, apesar de entrar em vigência no ano de 2002, por ter um projeto anterior ao da Constituição Federal de 1988 e passar por inúmeras reformas, nasceu com ideias ultrapassadas, não atendendo o ensejo atual da sociedade, como deve ser o direito. Isso acabou influenciando diretamente na diferenciação dada pelo Código Civil com relação ao direito sucessório entre companheiros e cônjuges, e como visto, isso acabou gerando uma indevida hierarquia entre entidades familiares, prejudicando o companheiro em situações, por vezes, semelhantes aos dos cônjuges, o que é inaceitável perante a proteção dada pela Constituição a família, base da sociedade;
Ao contrário do que afirmaram os ministros que votaram pela Constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, afirmando que Casamento e União Estável são diferentes entidades familiares, e que por assim serem é permitido ter diferentes tratamentos, e que quem escolhe um ou o outro o faz porque o quer, concluiu-se que este tratamento diferenciado criaria sim hierarquia entre um e outro, na medida em que, como mencionado no parágrafo anterior, traria prejuízos ao companheiro que vivesse uma mesma situação de um cônjuge sobrevivente, e que em determinados casos onde o cônjuge receberia toda a herança, o companheiro concorreria até mesmo com herdeiros colaterais do falecido.
O exposto demonstra a importância da decisão do STF ao igualar os regimes sucessórios de ambas as entidades familiares, que o fez com base nos princípios da proteção da família e da dignidade da pessoa humana, visando resguardar os direitos do companheiro.
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Notas
[1] ENGELS, Friedrich; A origem da Família, da Propriedade e do Estado; 9ª Ed, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1984
[2] CANTU, Cesare et al. Apud DIAS, Adahyl Lourenço. A concubina e o direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1988, p.19
[3] O STJ entendeu que o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe garantir o mimo para uma sobrevivência digna.
[4] Zeno Veloso, Do direito sucessório dos companheiros. In: Maria Berenice Dias; Rodrigo da Cunha Pereira (Coord.), Direito de família e o novo código civil, 2005, p. 249
[5] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; Direito Civil, v. 7, 152, apud DIAS, Maria Berenice, Manual das Sucessões; 2013, p. 76.
[6] AMIN, Andréa Rodrigues, Direito das Sucessões, 125, apud DIAS, Maria Berenice, Manual das Sucessões; 2013, p. 76.
[7] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. 15ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 160.
[8] Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2013-agencia-de-noticias/releases/14298-asi-censo-2010-unioes-consensuais-ja-representam-mais-de-1-3-dos-casamentos-e-sao-mais-frequentes-nas-classes-de-menor-rendimento.html