Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Trabalho com condições análogas à escravidão em cruzeiros de luxo

Exibindo página 1 de 3
Agenda 09/01/2019 às 17:29

O salário nos cruzeiros de luxo é atrativo aos olhos, pago em moeda estrangeira, em dólar ou euro. Porém, a carga horária é exaustiva, podendo chegar a dezesseis horas por dia, e as condições são muitas vezes degradantes.

RESUMO: Em um mundo paralelo ao de navios luxuosos, que são sinônimos de requinte e conforto, temos sua tripulação, dispostos a servir vinte e quatro horas por dia. Por trás de todo o luxo encontram-se trabalhos com condições precárias e desgastantes, com turnos de mais de doze horas por dia, sofrendo por diversas vezes assédio moral e sexual. Essas condições muitas vezes equiparam-se às condições análogas a escravidão e com isso, muitas companhias de cruzeiros marítimos, para “fugir” da atual Legislação Brasileira clamam pela aplicação do Decreto nº 18.871/1929, também conhecida como Lei do Pavilhão. A presente Lei dispõe que as embarcações são extensões do território do País de seu registro, ou seja, todas as relações de trabalho da tripulação são regidas pelas leis do País da embarcação. Contudo, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu recentemente que é possível a aplicação da Legislação Trabalhista Brasileira, por entender mais benéfica ao tripulante. Portanto, se faz necessário uma análise sobre qual Legislação deve ser aplicada no caso concreto.

Palavras chaves: Escravidão. Legislação Brasileira. Lei do Pavilhão. Cruzeiros marítimos.


1 INTRODUÇÃO

Ao analisar o cenário atual, podemos verificar que o trabalho escravo ainda persiste em existir, mesmo após a abolição da escravidão no país em 1888. Existe com algumas condições diversas, seja em trabalhos urbanos ou rurais, em terra ou no mar.

Hoje não se trata mais da mera compra e venda de indivíduos ou a da imposição de castigos, mas sim de qualquer trabalho que viole a dignidade da pessoa humana.

Com isso, diversos Órgãos como o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego têm implantado mecanismos de combate ao trabalho escravo contemporâneo. Através de uma maior fiscalização e com a criação de mecanismos que coíbem a sua prática. Além disso, a Organização Internacional do Trabalho também tem promovido ações em formas de convenções, acordos e tratados internacionais.

Portanto, o presente artigo abordará em primeiro momento os aspectos iniciais a respeito do trabalho escravo contemporâneo, seus conceitos, formas e mecanismos de coibição.

Em um segundo momento, pretende-se analisar os aspectos dos trabalhadores marítimos e a situação real da exploração de tripulantes através do trabalho escravo contemporâneo.

O turismo de cruzeiros marítimos cresceu exponencialmente ao longo dos anos, o que gerou milhares de empregos. Em uma época onde a taxa de desemprego no Brasil é altíssima, os brasileiros se viram tentados com o trabalho em alto-mar, a bordo dos navios de cruzeiro, como uma tentativa de mudar de vida.

O salário é atrativo aos olhos, pago em moeda estrangeira, em dólar ou euro. Porém, a carga horária é exaustiva, podendo chegar a dezesseis horas por dia, e as condições são muitas vezes degradantes.

A maior dificuldade é em definir qual legislação deve ser aplicada aos tripulantes, tendo em vista que muitos laboram em costa nacional ou estrangeira.

As temporadas de cruzeiros marítimos são realizadas sempre no verão, portanto a cada quatro ou cinco meses vai para outro Continente. Com isso há uma grande dúvida sobre qual legislação deve-se aplicar aos tripulantes brasileiros: a lei do pavilhão, onde a lei aplicável é a da bandeira do país da embarcação, ou a Lei Trabalhista Brasileira, que no caso concreto é mais favorável ao empregado. Assim, em um último momento passaremos a analisar o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em reclamações trabalhistas contra algumas companhias de cruzeiro marítimo.


2 TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO

O índice de desemprego no Brasil demonstra a exclusão social de milhares de brasileiros, que não possuem um trabalho decente. Isso facilita o trabalho escravo, pois muitos acabam se sujeitando a trabalhos com jornadas exaustivas, trabalhos por produção, sem direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.

O trabalho escravo foi abolido oficialmente em 13 de maio de 1888, com a assinatura da Lei Áurea, porém, a escravidão persiste em existir com algumas condições diversas.

Assim, José Cláudio Monteiro de Brito Filho conceitua (2004, p. 14):

Podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador. É a dignidade da pessoa humana violada, principalmente, quando da redução do trabalhador à condição análoga a de escravo. Tanto no trabalho forçado, como no trabalho em condições degradantes, o que se faz é negar ao homem direitos básicos que o distinguem dos demais seres vivos; o que se faz é coisificá-lo; dar-lhe preço, e o menor possível.

Trabalho escravo, portanto, é todo aquele trabalho forçado, com jornada exaustiva ou sob condição degradante.

Previsto no art. 149 do Código Penal, reduzir alguém a condição análoga à escravidão é crime, com pena de dois a oito anos e multa. Além disso, de acordo com o § 1º (BRASIL, 1940):

Nas mesmas penas incorre quem: I – Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim, é visível que trabalho escravo contemporâneo não se resume apenas em privação de liberdade, mas também a qualquer meio de trabalho degradante e com jornada exaustiva.

Cezar Roberto Bittencourt defende que "a liberdade protegida pelo art. 149 não se limita à auto locomoção, mas principalmente procura impedir o estado de sujeição da vítima ao pleno domínio de alguém". (BITTENCOURT, 2009, p. 397-398).

Portanto, não se trata mais da compra e venda de indivíduos, mas sim de qualquer trabalho que não respeite a dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º da Constituição Federal.

O trabalho análogo à escravidão pode ocorrer de diversas maneiras, como por exemplo: trabalho forçado, degradante ou com jornada exaustiva. 

2.1 Trabalho forçado

O trabalho forçado compreende-se em “todo trabalho ou serviço, exigido de um indivíduo, sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”. (OIT, 1957).

Entretanto, excluem-se aqueles trabalhos prestados em razão do serviço militar obrigatório, os exigidos em consequência de condenação judicial e os provenientes de serviços eleitorais.

O trabalho forçado engloba também a falsa promessa de condição de trabalho, pois impossibilita o trabalhador de deixar o emprego por causa das coações físicas, morais ou psicológicas.

Truck System é um exemplo de coação moral, que ocorre através da servidão por dívidas. Muito freqüente em áreas rurais, onde o empregado, sob forte ameaça, é obrigado a comprar itens de subsistência e até mesmo seu próprio material de trabalho no estabelecimento comercial do próprio empregador.

Para evitar esse tipo de prática, o Precedente Normativo da SDC-TST autoriza o empregado rural a faltar um dia no serviço por mês ou meio dia a cada 15 dias para fazer compras.

As coações físicas e psicológicas por outro lado, ocorrem quando há ameaça, ofensa, ou até mesmo agressão física através de castigos estipulados pelo empregador.

A OIT estima que só em 2012 quase 21 milhões de pessoas foram vítimas de trabalho forçado em todo mundo. Além disso, a Ásia é o continente com maior número de trabalhadores forçados. (ILO, 2012, s.p)

2. 2 Trabalho degradante

São aquelas condições que desrespeitam as necessidades básicas do trabalhador. Neste caso, o trabalhador geralmente é submetido à humilhação, com violação do princípio da dignidade humana. O trabalho degradante também é caracterizado pelas péssimas condições de trabalho e sua remuneração inadequada.

Para José Claudio Monteiro Brito (2018, p.101):

Condições impostas pelo tomador de serviços que, em relação de trabalho em que prestador de serviços tem sua vontade cerceada ou anulada, com prejuízos à sua liberdade, resultam concretamente na negação de parte significativa dos direitos mínimos previstos na legislação vigente, desde que isso signifique a instrumentalização do trabalhador.

Portanto, trabalho degradante ocorrerá quando houver exigência abusiva por parte do empregador, em relação à execução do trabalho. Seja em razão de sua intensidade, quantidade ou até mesmo quando houver privação de direitos fundamentais.

Da mesma forma, é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (2013, s.p):

DANO MORAL. MAQUINISTA DE TREM DA VALE. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. DESRESPEITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. É patente o trabalho em condições degradantes a que estava sujeito o empregado que trabalha na função de maquinista e que é privado de utilizar o banheiro sempre que necessário, em virtude da existência de um dispositivo de segurança intitulado “alertor” que o impede de se afastar do painel de controle, quando em movimento a locomotiva, por mais de 1min25seg, sendo obrigado, por conseguinte, a defecar em jornais e sacos plásticos, bem como a urinar pela janela ou em copos e garrafas no mesmo local onde fazia suas refeições (cabine do trem). Tal situação atenta contra a garantia do mínimo existencial: conjunto de garantias materiais para uma vida digna.

O impedimento imposto ao funcionário de utilizar o banheiro durante o horário de serviço também pode ser considerado trabalho degradante, tendo em vista que viola direitos fundamentais.

Deste modo, a ausência de condições básicas de higiene, alimentação, ou qualquer violação aos direitos indisponíveis do trabalhador são considerados trabalho com condições degradantes.

2.3 Jornada Exaustiva

Sempre que a jornada for excedente a previsão legal por reiteradas vezes pode caracterizar a jornada exaustiva.

Atualmente, a jornada máxima no Brasil é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser estendida por mais 2 (duas) horas extras. Ainda, quando houver labor extraordinário, será acrescido na remuneração um adicional de no mínimo 50%, de acordo com o art. 59 da CLT (BRASIL, 1943):

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

O indivíduo necessita de um tempo razoável de descanso para recuperar suas forças para a jornada seguinte e, portanto, nas situações em que o descanso semanal remunerado é violado também pode ser considerada jornada exaustiva.

Essas condições afastam o direito de repouso, lazer, convívio social e familiar, causando abalos psicológicos ou à saúde.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, recentemente condenou (2016, s.p):

DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. RESTRIÇÃO AO DIREITO SOCIAL AO LAZER. As regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho tem importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput). É fácil perceber que o empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tenciona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador às normas de limitação temporal do trabalho ofende toda a população, que tem por objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). Tratando-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral. Frise-se que, na linha da teoria do danum in reipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência de prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil. Recurso de revista conhecido e desprovido.

De acordo com a jurisprudência, a jornada exaustiva ocasiona um dano existencial e a sua limitação está, portanto, ligada diretamente à dignidade da pessoa humana.

Assim, a jornada exaustiva se caracteriza através da reiterada extrapolação de jornada ou até mesmo por meio da intensidade do trabalho durante várias horas.


3 AÇÕES PROMOVIDAS PARA COMBATER AO TRABALHO ESCRAVO

De acordo com o Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de escravo, criado pelo Ministério público do Trabalho e emprego, o Brasil reconheceu oficialmente a existência de trabalho em condições análogas à escravidão apenas em 1995. Somente a partir deste momento o Governo Brasileiro deu início às medidas para erradicá-la. (BRASIL, 2011, pg. 8).

Apesar do tardio reconhecimento, o país é referência na implantação de mecanismos de combate ao trabalho escravo. Os principais órgãos fiscalizadores são o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério Público do Trabalho (MPT).

O MTE é um órgão do Poder Executivo, responsável por receber todas as denúncias de trabalho escravo e verificá-las. Para verificação dessas denúncias, o órgão conta com o auxílio de um Grupo Especial de Fiscalização Móvel. Este grupo é extremamente necessário para acesso a lugares de difícil acesso, conseguindo assim, resgatar milhares de trabalhadores.

Outro mecanismo utilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego é a Lista Suja, que serve para registrar os empregadores que mantiveram empregados em condições degradantes. Essa lista serve inclusive para aplicar sanções, como o cancelamento de financiamentos por bancos públicos.

Porém, a Lista Suja sobre diversas críticas a respeito de sua constitucionalidade. Muitos alegam sua ilegalidade, com base nos princípios da inocência e da reserva legal. De outro lado, há que se falar que o cadastro não viola o ordenamento jurídico, pois seguem princípios constitucionais fundamentais que constituem o Estado Democrático de Direito.

O Ministério Público do Trabalho também realiza diversas ações para erradicar o trabalho escravo contemporâneo, principalmente por meio de ações judiciais. Criou a CONAETE, que tem por objetivo (2002, s.p):

Integrar as Procuradorias Regionais do Trabalho em plano nacional, uniforme e coordenado, para o combate ao trabalho escravo, fomentando a troca de experiências e discussões sobre o tema, bem como a atuação ágil onde necessária se faça a presença do Ministério Público do Trabalho.

Esses órgãos tentam erradicar o trabalho escravo de diversas formas, tais quais: a) dando atenção ao trabalhador, através do resgate, da inclusão e informações, para que não se submeta novamente ao trabalho com estas condições; b) realizando sanções aos empregadores, para dificultar cada vez mais a prática; c) alertando a população em geral, para que compreendam que trabalho escravo contemporâneo é uma realidade, e que a denúncia é muito importante para coibir tais práticas. (VILLATORE, 2015, pg. 80).

3.1 Ações de combate no âmbito internacional

Em âmbito internacional, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919, com o objetivo de promover a justiça social. "Formada por representantes de trabalhadores, empregadores e governo”, que são “responsáveis pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho”. (OIT, 2018).

A OIT trouxe um avanço significativo para o cenário atual com a formalização do conceito de trabalho decente (BRASIL, 2012, p.3):

Sintetiza a sua missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas. Ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT (o respeito aos direitos no trabalho, a promoção de mais e melhores empregos, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social), o Trabalho Decente é condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.

Cavalcante e Villatore acreditam que a OIT passou a defender a ideia de um trabalho decente para possibilitar uma “globalização justa, capaz de oferecer a inclusão social”, independente do sexo e condição social. (2017, p. 9-24).

A OIT defende ainda, que todo trabalho deve ser adequadamente remunerado, com condições plenas de liberdade, equidade e segurança. Sempre priorizando a dignidade da pessoa humana.

José Cláudio Monteiro conceitua (2013, p. 57):

Trabalho decente, então é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: ao direito ao trabalho; à liberdade do trabalho; à liberdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais.

Trabalho decente é, portanto, um trabalho que permite satisfazer as necessidades pessoais e familiares, de modo que sejam garantidos todos os direitos fundamentais do trabalhador.

Ainda, a Organização das Nações Unidas (ONU) tem tido um papel importantíssimo nesse cenário. Sua preocupação com o trabalho escravo iniciou-se na década de 30, com a edição da Convenção nº 29. Convenção pela qual, diversos países se comprometeram em abolir o trabalho forçado ou obrigatório, de qualquer forma, o mais breve possível.

Em 1948, a ONU promulgou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, buscando a preservação dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. Essa declaração é considerada o marco inicial da preocupação mundial com os direitos humanos.

O artigo 4º da Declaração prevê que: “ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos”.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!