5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Analisaram-se os resultados econômicos da empresa em estudo sob o enfoque dos custos tributários advindos com a opção tributária adotada nos anos de 2013 a 2015. Dessa forma, observou-se que, no ano de 2013, o regime de tributação escolhido pela empresa não foi o mais vantajoso tributariamente, pois o resultado do ano foi prejuízo e, na modalidade de lucro presumido, regime de tributação adotado para o referido ano, os tributos são calculados tendo como base o faturamento e não o resultado fiscal. De forma contrária, se optasse pelo lucro real, a empresa não teria que recolher os tributos federais (IRPJ e CSLL), pois nesta modalidade estes tributos são recolhidos apenas quando a empresa aufere resultados fiscais positivos.
A partir do ano de 2014, a empresa realizou o Planejamento Tributário e optou pelo regime de tributação Lucro Real. Comparando os valores a recolher de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL no Lucro Real (opção adotada) com o Lucro Presumido, nota-se uma economia tributária que pode ser explicada pela lei 12.865/13, em que a empresa, a partir do mês de outubro deste mesmo ano contou com o benefício de não recolhimento de PIS/COFINS, valores antes apurados para recolhimento todo o mês.
Em 2015 a empresa continuou sendo tributada pelo Lucro Real e somente recolhendo IRPJ/CSLL. Comparados os valores recolhidos com a projeção de tributação pelo Lucro Presumido, a empresa obteve uma relevante economia tributária, em função do aproveitamento dos benefícios de PIS e COFINS advindos da Lei 12.865/2012.
Portanto, a partir do momento em que a empresa realizou o planejamento tributário e utilizou técnicas de elisão fiscal com fundamento na Lei 12.865/2012 para os ano de 2014 e 2015, obteve economia tributária conforme apresentado nos demonstrativos contábeis.
Sugere-se que sejam realizados estudos de planejamento tributário com outras empresas alimentícias que processam produtos derivados da soja, conforme descrito no artigo 29 da Lei 12.865/2012.
REFERÊNCIAS
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