Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Primeiras impressões sobre as mudanças no direito à posse de arma de fogo

Agenda 03/02/2019 às 14:00

A mudança no conceito de "efetiva necessidade", pelo Decreto n. 9.685/19 traz maior segurança jurídica ao cidadão?

O Decreto nº 9.685/19 busca flexibilizar o acesso de brasileiros ao direito de possuir uma arma de fogo. Segundo Machado (2010), arma de fogo é a "máquina térmica que utiliza a força explosiva de uma mistura ou composto químico, transferindo-a ou dirigindo-a para um corpo sólido e móvel (projétil)". Em outras palavras, arma de fogo é um instrumento mais ou menos sofisticado de lançamento de projéteis em alta velocidade. A diferença entre a arma de fogo e a arma branca reside na utilização diversificada desta última. A arma branca foi criada com outra finalidade, mas, eventualmente, pode servir para defesa ou ataque, tais como a faca, facão, foice, martelos, enxadas. A arma de fogo tem sua finalidade primária dirigida a ferir uma pessoa, tais como pistolas (arma curta de tiro unitário simples), revólveres (arma curta, mas com tambor), metralhadoras (armas automáticas com coronha). 

O Decreto nº 5.123/04 regulamenta a Lei nº 10.826/04, esmiuçando seu alcance. Esse decreto foi parcialmente alterado pelo recente Decreto nº 9685/19 que, como dito, flexibilizou o acesso às armas de fogo. O Decreto 5.123/04, em seus artigos 10 e 11, especifica dois grandes grupos de armas : i) Arma de fogo de uso permitido (é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003); ii.Arma de fogo de uso restrito (é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica).

Passada a euforia sobre as eleições, é preciso lembrar que apenas 8% (oito por cento) dos brasileiros possuem intenção de comprar arma nesse ano de 2019, conforme publicação de pesquisas da revista Veja. Além disso, uma afirmação se tornou um verdadeiro mantra: não é armando a população que se reduzirá os crimes violentos. Vários motivos nos permitem chegar a essa conclusão. Segundo pesquisa da Revista Veja, no México, há 19,3 homicídios a cada 100 mil habitantes. Lá a posse de arma de fogo é´praticamente liberada, mas com discricionariedade da polícia em autorizar ou não, de acordo com o caso concreto. Nos EUA, temos uma taxa de 5,4 homicídios a cada 100 mil habitantes. Em terras americanas, a posse liberada, em regra, mas com restrição ao porte de acordo com o Estado. No Canadá, com taxa de 1,7 homicídios a cada 100mil habitantes, a posse liberada após análise do histórico criminal. Por outro lado, em Israel, tem-se 1,4 homicídios a cada 100mil habitantes, mas a posse é restrita. O mesmo exemplo segue em relação ao Reino Unido: 1,2 homicídios a cada 100mil habitantes. Na terra da Rainha,  a posse é restritiva, concedida em casos excepcionais. Na Austrália, com 0,9 homicídios a cada 100mil habitantes, autorizada somente para coleção, caça ou esporte. Como se observa, pesquisas existem para "todo gosto". A questão é: os defensores da liberdade individual possuem uma leitura desses números; aqueles contrários à ideia possuem outra leitura, totalmente diferente. Por exemplo: foi dito pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, em entrevista à GloboNews, que o maior exemplo de ineficácia da política restritiva vem do próprio Brasil, em que o número de homicídios aumentou consideravelmente desde a edição do chamado Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/03. Os defensores do Estatuto, na forma que se encontra, dizem que, se ele não fosse aprovado, teríamos pelo menos dez vezes mais o número de homicídios (atualmente a quantidade de homicídios chega a 60 mil por ano no Brasil). 

Como visto, não há como realizar previsões ou projeções sobre questionamentos vinculados a crimes violentos. Ou seja: se aumentar o número de homicídios, isso não será imputado ao acesso às armas; se reduzir, teremos a mesma conclusão. Pode até ser que se reduza o número de roubos, migrando o assaltante para crimes menos graves, como o furto, mas, mesmo assim, penso que não haverá como realizar um vínculo direto entre essa redução e o melhor acesso às armas. 

Desse modo, a questão do acesso às armas cinge-se apenas a garantia de um relevante direito individual que, segundo o Decreto, atribui menos obstáculos ao direito de possuir arma. Importante adiantar que o Decreto nº 9.685/19 modifica poucas questões sobre o ponto. Assim, "panos quentes" deverão ser colocados naqueles que, na época de eleições, anunciavam que todos teriam direito a “porte” (isso mesmo) de arma de fogo, de modo que veríamos um verdadeiro cenário idêntico àquele anterior a 2003, época da edição do Estatuto do Desarmamento. 

Não é nada disso. "Possuir" arma significa apenas ter o armamento em sua casa ou trabalho, sem poder transportá-la ou trazê-la consigo para outros locais. Já o porte, como é intuitivo, traduz no direito de transportar, trazer consigo, o armamento. O decreto trabalha apenas com o direito à "posse de arma" e altera a forma de se compreender o conceito jurídico indeterminado da "efetiva necessidade" de possuí-la.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Talvez a introdução de um rol fechado para hipóteses de "efetiva necessidade" tenha sido a alteração mais importante, já que, antes dele, a discricionariedade do Delegado da Polícia Federal, em deferir ou indeferir um pedido de posse, era muito grande. Agora, o artigo 12, §7º, do Decreto nº .5.123/03, passou a prever: " Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

 I - agentes públicos, inclusive os inativos:

 a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II - militares ativos e inativos;

III - residentes em área rural;

IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército."

Como se pode observar, o ponto central está no inciso IV do artigo 12, §7º, que acaba por incluir todos os Estados-membro e Municípios do país. Isto porque, conforme último da Atlas da Violência,  todos os estados possuem mais de dez homicídios por cem mil habitantes. Logo, o direito de possuir arma se estendeu, em tese, a qualquer cidadão brasileiro, desde que ele preencha os requisitos que constam do artigo 12 do mesmo decreto, in verbis: 

Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I - declarar efetiva necessidade;

II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)

V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)

VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)"

Deste importante dispositivo, crucial é a exigência de apresentação da declaração sobre a manutenção de cofre ou local seguro com tranca, para armazenamento da arma, em caso de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência. O dispositivo, muito bem elaborado, fornece uma advertência extra sobre o crime previsto no artigo 13 do Estatuto do Desarmamento: "Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."

A mudança no conceito de "efetiva necessidade" trouxe maior segurança jurídica ao cidadão. Entendo que esse conceito jurídico indeterminado pode ser preenchido por decreto presidencial, sem incorrer em ilegalidade ou inconstitucionalidade. Basta uma interpretação sistemática acerca do próprio Estatuto do Desarmamento e a previsão e realização do referendo de 2005. O resultado da votação foi que, ao responderem "você é a favor da proibição do comércio de armas e munição no Brasil?", os brasileiros manifestaram pelo "não", por maioria, no dia 23 de outubro de 2005. Assim, por essa sistematicidade desse Estatuto, a regulamentação do conceito jurídico indeterminado, ainda que resulte em menos discricionariedade à administração pública, é compatível com o espírito da Lei nº 10.826/03.

Obviamente, decretos servem para regulamentar a lei. Jamais inová-la. Sucede que, justamente por ser a “efetiva necessidade” um conceito jurídico indeterminado, o advento do decreto presidencial nº 9685/19 trouxe rol específico sobre o que se considera necessário para se possuir uma arma.  Ora, o poder regulamentar se expressa com competência atribuída ao chefe do executivo para especificar o conteúdo da lei e sua execução. Se atribui competência para aplicação do conteúdo de modo a garantir sua operacionalidade. Trata-se de ato indelegável para edição de decretos de caráter complementar a lei e sempre dela visando a sua fiel execução.

Conforme leciona Nohara, o "poder regulamentar, espécie de poder normativo, é, portanto, o que cabe aos chefes dos poderes executivos com a finalidade de expedir normas de execução ou de complementação das leis. decorre do dispositivo contido no art. 84,. iv, da constituição, que determina ser competência privativa do presidente expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis." (Nohara, Irene Patrícia. Direito administrativo. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 132.

Logo, é possível extrair que, sendo a expressão "efetiva necessidade" um conceito juridicamente indeterminado, tem cabimento a sua regulamentação via decreto presidencial. A disposição, ao meu sentir, também é constitucional, porque a pretensão consistente no Decreto nº 9685/19, nessa parte, refere-se apenas a regulamentar um conceito jurídico indeterminado, garantindo o direito de posse de arma autorizado pela Lei nº 10.826/03.

Ainda sobre a legalidade do Decreto presidencial, é importante destacar que o regulamento não se confunde com lei, embora se assemelhe quanto ao conteúdo. A atividade normativa não se esgota no âmbito do Poder Administrativo. O Decreto nº 9685/19 não cuida de regulamento autônomo, e sim de um mero complemento, para se ter um norte na tarefa de preencher o conceito jurídico indeterminado.

É preciso lembrar, que, por exemplo, a presidência editou decreto permitindo a Petrobras contratar de maneira diferenciada, liberando-a do dever rígido, e com sua extensão, do procedimento licitatório. Esse decreto foi declarado constitucional pelo STF (ADI 5942). Mudando o que precisa ser mudado, ao que se recorda, pouquíssimos doutrinadores e pensadores do Direito Administrativo criticaram a decisão do STF.

Outro ponto também trazido pelo novo Decreto é a presunção de veracidade nas informações do requerente, de modo a reduzir o poder da autoridade policial na análise do pedido.

Por outro lado, com a vigência e eficácia do Decreto, o Sistema nacional de armas não deixou de existir; os crimes de posse ilegal de arma, porte ilegal, omissão de cautela, e todas as disposições da lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) não tornou-se obsoleta. Ao contrário: estão em pleno vigor. Lembra-se: a) deixar de observar as cautelas necessárias (ou inobservância do dever de cuidado objetivo imposto a todos), que se pode dar por negligência, imprudência ou imperícia, caracteriza crime. Se possuir arma sem o devido registro, continua sendo crime. O porte ilegal é punido severamente com penas de até quatro anos de reclusão e multa. O comércio ilegal de arma é punido com até seis anos de reclusão e multa. Quem deixar de registrar boletim de ocorrência na polícia e comunicar à polícia federal sobre qualquer forma de extravio da arma de fogo, acessório ou munição, em até 24 horas do fato, comete um crime, igualmente mantido na legislação e, obviamente, de observância obrigatória a todos os brasileiros que quiserem ter acesso às armas.

De qualquer modo, é preciso também rememorar que o Brasil é um país muito leniente com a questão criminal. Penas são brandas, permitindo que um criminoso rapidamente retorne ao convívio social, independentemente da postura - rígida ou não - do Juiz (que apenas aplica a lei e pouco pode fazer para alterar essa realidade). Esse é um ponto crucial que os defensores das armas reforçam: a balança deve-se equilibrar, visando inculcar ao criminoso que ele poderá ter problemas ao tentar praticar um furto à uma residência. Realmente, em minha experiência profissional, vi casos em que um jovem e dois adolescentes renderam, sucessivamente, três famílias. Bens foram subtraídos; mulheres foram estupradas. Detalhe: o agressor principal utilizava uma "garrucha" velha e enferrujada. Quando confrontado, foi facilmente rendido por um senhor com um facão à mão. Durante a audiência criminal, ao constatar que um "pirralho", totalmente franzino, portador de um velho (e inutilizável) artefato, conseguiu render três famílias e fazer tanto estrago, poder-se-ia chegar facilmente a uma conclusão pró-arma. Realmente, episódios como esse ocorrerem diariamente no Brasil. Poderiam ser evitados se o primeiro pai de família tivesse uma simples pistola Glock Cal. .380. Talvez assim a história fosse diferente. Outrossim, em que pese o excelente trabalho da Polícia Militar, não é possível que o policial esteja a todo momento, em todos os lugares. Daí, talvez, exsurgiria a necessidade de o cidadão se proteger com armas de fogo. 

Contudo, não é bem assim que a banda toca, nem será simples a posse de arma de fogo. O interessado encontrará uma série de obstáculos: preço da arma, reunião dos documentos necessários para o requerimento, o preço do procedimento para requerer a posse da arma e o próprio peso de ter o artefato. Claro: o dono da arma de fogo deverá participar com frequência de treinamentos, principalmente para saber quando e como usá-la, situação que pode ser crucial para não ser vítima da arma, ao invés de usá-la para defesa própria. 

Em conclusão, o brasileiro deve visualizar o "novo direito" à posse de arma com cautela. Se optar por ter arma em casa, saiba que deverá redobrar seus cuidados. Convivendo com incertezas de ser condenado por um ato no futuro, o indivíduo que realiza a difícil opção deverá, dentre outras coisas, aprender a manejá-la (e bem); tratá-la com serenidade; jamais utilizá-la com fins ilícitos ou com brincadeiras; mantê-la sempre limpa e lubrificada; saber bem empunhá-la; utilizá-la apenas para defesa sua ou de terceiros e realizar treinamentos frequentes. Isso demanda custo e tempo, além de riscos, vetores que deverão ser muito bem ponderados. No campo jurídico, é certo que o Decreto 9.685/19 foi tímido para aqueles que queriam maior liberdade; e muito amplo para aqueles que são contra seu objetivo. Talvez a divergência seja oportuna para reforçarmos a necessidade de repensarmos o Direito Penal e Segurança Pública como um todo, principalmente sobre os seguintes pontos: i. encrudescimento das medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente; ii. Aumento de tempo (requisito objetivo) para progressão de regime para todos os crimes; iii. Mudanças pontuais no Código de Processo Penal para permitir maior eficácia à Justiça Criminal e ao Processo Penal; iv. Investimentos em presídios e estabelecimentos penais e socioeducativos; v. Investimento pesado na Polícia Judiciária Civil dos Estados e Polícia Federal, além das Polícias Militares.


Referência

BRASIL, DECRETO Nº 9.685, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.

_________, DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.

_________. Estatuto do Desarmamento. Lei nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003.

_________. Código Penal - DECRETO-LEI No 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

_________. Código de Processo Penal. DECRETO-LEI Nº 3.689,de 03 de outubro de 1941.

Machado, Maurício Corrêa Pimentel. Coleção armamento: armas, munições e equipamentos policiais. Cascavel: Gráfica Tuicial, 2010, p.14.

Nohara, Irene Patrícia. Direito administrativo. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 132.

Revista Veja. Editora Abril. Edição 2618, ano 52, nº 4, 23 de janeiro de 2019.

Sobre o autor
Rafael Lopes Lorenzoni

Juiz de Direito e Professor Universitário. Especialista em Direito Penal e Processual Penal; Direito Empresarial; Direito Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LORENZONI, Rafael Lopes. Primeiras impressões sobre as mudanças no direito à posse de arma de fogo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5695, 3 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71825. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!