Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Defesas em processos disciplinares

Agenda 05/02/2019 às 14:57

Os advogados que patrocinam defesas em processos disciplinares enfrentam um sistema confuso, no qual o que menos prevalece é a lógica, a eficiência e o Direito. É preciso conhecimento especializado para reverter excesso de poder e abuso de autoridade.

O processo administrativo disciplinar é uma das irracionalidades que permanecem na burocracia, a despeito da modernidade da ciência jurídica e dos recursos alternativos para resolução de incidentes funcionais. Em que pese ser um direito do acusado (direito ao devido processo legal), na prática é ele próprio, o processo, a punição. O improviso com que é tratado, a exposição do servidor ao ridículo, o tempo demandado para a sua conclusão (por vezes mais de quatro anos) e a dificuldade que as comissões têm, em regra, em se relacionar com a defesa é algo que faz com esses expedientes sejam, sobretudo, traumáticos.

Justificam-se como instrumentos excepcionais para banir do serviço indivíduos com debilidade de caráter ou cujo desempenho seja incompatível com o que se espera de um funcionário ao dispor do Estado. Todavia, tornou-se algo banalizado, usado a cada dia e em todas as circunstâncias, servindo menos para o controle da ordem administrativa e mais para duas nefastas consequências: i) consumir recursos públicos sem qualquer utilidade; ii) infernizar a vida de servidores honrados. Sim, porque nas teias desse sistema geralmente caem pessoas cujo perfil não se configura como danoso. O esperto, o psicopata institucional, o corrupto e o corruptor, o narcisista destrutivo, o indolente e o falsário geralmente escapam pelas beiradas. Escorregadios, passam pelas frestas; e todo o impacto da ação disciplinar cai em cima de agentes com histórico de serviços para a instituição e que ainda têm muito a contribuir para a sociedade com a sua experiência.

O apelo pela demissão, pela condenação de servidores, pela caça às bruxas é algo usado repetidamente pelo marketing irresponsável de candidatos em campanha ou pela voracidade de quem assume cargo público sem visão do que seja, de fato, o Direito Disciplinar e acredita que passar a vassoura em tudo o que vê pela frente é uma atuação revestida de valor. Nessa varredura despropositada, retira-se pouca poeira e leva-se muita joia.


O sistema

Na origem, pensou-se na constituição de comissões como sendo uma forma democrática e independente de fazer com que os fatos graves apontados como irregulares fossem examinados por uma equipe de três servidores do mesmo meio em que trabalha o arguido, de sorte a conhecerem as rotinas do serviço e, assim, estarem aptos a avaliarem o mérito. Esse sentido de pronto se desfigurou, na medida em que o processo administrativo foi, pela Constituição de 1988, equiparado em dignidade ao processo judicial. Vale dizer, as mesmas garantias que os réus possuem nas ações criminais são estendidas aos servidores nos processos que tramitam na via administrativa. Então, exige-se dos membros da comissão praticamente o mesmo domínio do Direito que se requer de um magistrado.

Ainda que a comissão, oficialmente, não faça o julgamento, há duas situações de fato: i) ela tem de instruir o processo seguindo as regras processuais utilizadas pelos juízes; ii) a lei federal preceitua que o julgamento acatará o relatório, deixando pouco espaço para discordância. Então, de um lado, existe a complexidade para a prática de atos processuais, com os quais os membros de comissão não estão familiarizados; de outro turno o que sair do relatório é praticamente uma sentença.

Seguramente ao advogado é melhor atuar na via judicial em complexo processo criminal do que na via administrativa em um processo disciplinar cujo mérito é um pequeno incidente. Na Justiça, o regramento processual é seguido, é um jogo com regras claras para quem atua: magistrado, defesa e Ministério Público operam com os mesmos indicadores. No processo disciplinar, o advogado, obviamente, se conhecedor da matéria, trabalha dentro das balizas jurídicas; as comissões seguem, por vezes, critérios particulares e desconhecem pelo menos 80% do que deveriam saber para estarem deveras preparadas para o ofício. O choque é fatal.

A administração praticamente não investe na qualificação daqueles aos quais são entregues a carreira, a honra e a segurança do acusado, com reflexo na paz do seu lar e no futuro dos seus filhos. Podem ser profissionais qualificados nos seus postos de origem, mas que não receberam a preparação para fazer aquilo que os juízes executam depois de anos de estudo e outros de experiência.

Deve-se compreender, nesse ambiente, que o Direito Disciplinar é um ramo especializado da ciência jurídica. Possui princípios informativos próprios, tem legislação e doutrina e uma jurisprudência referencial. Logo, quem opera nesse cenário precisa conhecer desde os fundamentos até os meios de instrução e os indicadores para julgamento. Logo, os eventuais acusados nesse tipo de ação administrativa devem se cercar de apoio profissional que possa, desde o início, identificar as falhas que geralmente existem.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O juízo de admissibilidade é frágil, a comissão é composta irregularmente, o início da instrução já tolhe direitos do arguido, a prova é recolhida sem a lógica processual, o interrogatório é realizado sem as garantias da lei, a indicação não contempla os requisitos legais e, assim por diante, geralmente ocorrem atropelos que devem ser enfrentados por quem conhece o sistema.

Muitas vezes, já no meio do caminho, é necessário o socorro da via judicial para evitar arbitrariedades. Não é incomum que para apurar uma irregularidade a administração cometa ilegalidades que não são admitidas nos processos judiciais contra criminosos da pior estirpe. Nessas hipóteses, convém que a defesa busque prontamente o contorno do ilícito por mandado de segurança, antes que o desastre tome maiores proporções.

É oportuno que se diga que o Direito moderno é pautado pela boa-fé; não se admitem armadilhas, ciladas, de parte a parte. O dever de colaboração é recíproco entre os colegiados processantes e quem patrocina a defesa. Nenhum lado deve ver o outro como inimigo, mas há ocorrências  nas quais se estabelece um embate entre as duas pontas. O mérito fica em segundo plano e a comissão desencadeia uma luta de egos, querendo mostrar que ela está certa, a despeito de todas as razões técnicas em contrário.  O profissional da defesa passa a ser tratado como se ele fosse o acusado. Em espaços sinistros como esse o que se tem são tribunais de exceção.

Nessa linha de abusos e inconsequências por parte de prepostos do serviço público, o autor já representou perante a Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tamanha a violência que se comete contra servidores honrados, que tem gratuitamente a vida desgraçada por processos disciplinares instaurados sem juízo de admissibilidade e que, depois, seguiram a trilha das desgraças, como pedras que rolam morro abaixo.

O controle da disciplina de servidores é um dever inerente à hierarquia e deve ser exercido em nome da regularidade dos ofícios públicos e do respeito aos contribuintes. Não é sensato, todavia, que se gastem recursos do erário para medidas desfocadas do objeto, ou cujo resultado poderia ser obtido, sem traumas, por outros meios que o Direito dispõe.

Se a lucidez pousasse nas mesas da burocracia, 70% dos processos disciplinares poderiam ser dispensados; e se o profissionalismo (eficiência) estive na preocupação dos gestores, os processos seriam instruídos com responsabilidade técnica, sem lançar a administração em aventuras jurídicas de alto custo; e sem deixar nos servidores feridas que nunca cicatrizam.

Sobre o autor
Léo da Silva Alves

Jurista, autor de 58 livros. Advogado especializado em responsabilidade de agentes públicos e responsabilidades de pessoas físicas e jurídicas. Atuação em Tribunais de Contas, Tribunais Superiores e inquéritos perante a Polícia Federal. Preside grupo internacional de juristas, com trabalhos científicos na América do Sul, Europa e África. É professor convidado junto a Escolas de Governo, Escolas de Magistratura e Academias de Polícia em 21 Estados. O autor presta consultoria às mais importantes estruturas da Administração Pública do país desde os anos 1990. Conhece os riscos da gestão e as formas de prevenir responsabilidades, o que o tornou conferencista internacional sobre matérias relacionadas ao serviço público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Léo Silva. Defesas em processos disciplinares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5697, 5 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71832. Acesso em: 18 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!