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Da execução criminal provisória após segundo grau de jurisdição e sua (in)constitucionalidade

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Agenda 08/02/2019 às 15:55

REFERÊNCIAS

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RODRIGUES, Itiberê de Oliveira Castellano. Não Publicado.


Notas

1 Texto integral em: <https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm>. Acesso em 23 ago. 2018

2 Ver referências

3 Inteiro teor do acórdão disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246>. Acesso em 08 de setembro de 2018.

4Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=71186>. Acesso em 08 de setembro de 2018

5Inteiro teor da ementa disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ementa84078.pdf>. Acesso em 08 set. 2018

6Voto disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/VotoADCs43e44MinDiasToffoli.pdf>. Acesso em 08 set. de 2018.

7 Corroborando essa assertiva, pela perspectiva processual civil, NEVES (2016, p. 1470).

8In verbis: “8.2 Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: […] h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”

9 In verbis: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2805>. Acesso em 13 set. 2018.

10 Ambos os fundamentos encontram-se mais detidamente explicitados no subitem 4.1.1, ao qual se remete o leitor.

11 In verbis: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

12 Por oportuno, cabe refutar, en passant, que a mera ordem escrita e formalmente fundamentada pela autoridade judiciária não vale como limitação à liberdade de locomoção, como pretendeu o ministro Luís Barroso em seu voto do HC nº 126.292 (ver item 4.1.1), em virtude do simples fato que se exige, para tanto, fundamentação idônea, firmada nas hipóteses tecnicamente autorizadoras de encarceramento pelo ordenamento constitucional penal (art. 5º LXI, da CF, c/c título IX do CPP), as quais, por limitar o exercício de direito fundamental, constituem numerus clausus.

13 Inteiro teor disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/anotacoes-manifestacao-oral-barroso.pdf>. Acesso em 25 set. 2018.

14 Em termos de culpabilidade fática, para fins de uso axiológico.

15 Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/impactos-do-novo-cpc-no-processo-penal%C2%B9-11052015>. Acesso em 12 set. 2018.

16 Inteiro teor disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24811611/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-na-medida-cautelar-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-na-mc-11877-sp-2006-0171028-8-stj/inteiro-teor-24811612>. Acesso em 12 set. 2018.

17 Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/toffoli-assume-presidencia-stf-deixa.pdf>. Acesso em 13 de setembro de 2018.

18 Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-jan-26/veja-abusos-direito-recorrer-apresentam-jurisprudencia>. Acesso em 12 de setembro de 2018.

19 Ver referências.

20 Matéria jornalística disponível em: <https://www.metropoles.com/brasil/politica-br/barroso-celebrou-se-pacto-oligarquico-de-saque-ao-estado-brasileiro>. Acesso em 21 set. 2018.

Sobre o autor
Guilherme Santiago Menezes Agertt

Bacharel em direito pela Universidade Federal de Pelotas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGERTT, Guilherme Santiago Menezes. Da execução criminal provisória após segundo grau de jurisdição e sua (in)constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5700, 8 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71868. Acesso em: 22 nov. 2024.

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