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Direito à visita íntima na execução penal militar

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CONCLUSÃO

A questão envolvendo o direito à visita íntima militar é bastante polêmica, a uma porque se trata de lacuna legislativa, dificultando o mister dos intérpretes e aplicadores do Direito, e a duas, porque enfrenta questão de conflito entre regimes jurídicos distintos, quais sejam, o militar e o civil.

É ululantemente óbvio que o caso em questão tem a ver com omissão legislativa, já que o Código Penal Militar, diploma legal que trata da Execução Penal Militar, é antigo e, ao contrário da Lei de Execução Penal, não previu sequer o direito à visita genérica, o que levanta dúvidas acerca da concessão ou não do direito objeto deste trabalho.

Logo, medida mais acertada para corrigir o problema seria a edição de lei que versasse sobre o tema, prevendo, na seara militar, o referido direito. Todavia, enquanto isso não ocorre, deve-se buscar socorro nos meios integrativos para colmatar a lacuna existente, o que vem, na casuística, acontecendo, já que princípios são comumente utilizados pelos Tribunais para conceder o direito à visita íntima em âmbito castrense.

A questão do conflito entre os regimes jurídicos civil e militar é latente na vedação constante do Código Penal Militar que obsta a aplicação da Lei de Execução Penal em estabelecimentos penais militares, ou seja, quem estiver cumprindo pena em tais recintos não gozará de nenhum dos benefícios previstos na LEP, ferindo o princípio isonômico e o princípio democrático, ambos com base constitucional.

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O conflito poderia ser resolvido com a aplicação de interpretação conforme por parte do Supremo Tribunal Federal aos dispositivos do Código Penal Militar que norteiam o tema (artigos 61 e 62), encerrando a celeuma e, então, permitindo o acesso dos presos militares aos direitos previstos na LEP, dentre os quais o direito à visita genérica e, por conseguinte, o direito à visita íntima.

Por fim, vale ressaltar que, embora a concessão do direito à visita íntima militar seja possível, deve-se ter em mente a necessidade de observar a adequação dos estabelecimentos penais castrenses para o gozo do benefício, visto que, caso não haja o devido aparelhamento necessário, constante de alojamentos adequados para a correta e adequada execução do benefício, não haverá como efetivamente implementar o direito em tela.


REFERÊNCIAS

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ASSIS, Jorge César de. Novas Considerações sobre o Direito à Visita Íntima na Justiça Militar. Artigo Científico, 2011. Disponível em: https://jorgecesarassis.jusbrasil.com.br/artigos/121940519/novas-consideracoes-sobre-o-direito-a-visita-intima-na-justica-militar

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LOBÃO, Célio. Direito penal militar. 3ª ed. São Paulo: Método, 2006.

NASCIMENTO, Mariana Lucena; PRESTES, Fabiano Caetano. Direito processual penal militar. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

VIEIRA, Diógenes Gomes. Manual Prático do Militar. Natal: Editora D & F Jurídica, 2009.

Sobre os autores
Antonio José Cacheado Loureiro

Professor de Direito Penal e Processual Penal da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA).

Gabriel Cunha Alves

Administrador, Servidor da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Amazonas, Especialista em Direito Militar, Gestão em Segurança Pública e Docência em Administração Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUREIRO, Antonio José Cacheado; ALVES, Gabriel Cunha. Direito à visita íntima na execução penal militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5736, 16 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72599. Acesso em: 22 dez. 2024.

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