CONCLUSÃO
A questão envolvendo o direito à visita íntima militar é bastante polêmica, a uma porque se trata de lacuna legislativa, dificultando o mister dos intérpretes e aplicadores do Direito, e a duas, porque enfrenta questão de conflito entre regimes jurídicos distintos, quais sejam, o militar e o civil.
É ululantemente óbvio que o caso em questão tem a ver com omissão legislativa, já que o Código Penal Militar, diploma legal que trata da Execução Penal Militar, é antigo e, ao contrário da Lei de Execução Penal, não previu sequer o direito à visita genérica, o que levanta dúvidas acerca da concessão ou não do direito objeto deste trabalho.
Logo, medida mais acertada para corrigir o problema seria a edição de lei que versasse sobre o tema, prevendo, na seara militar, o referido direito. Todavia, enquanto isso não ocorre, deve-se buscar socorro nos meios integrativos para colmatar a lacuna existente, o que vem, na casuística, acontecendo, já que princípios são comumente utilizados pelos Tribunais para conceder o direito à visita íntima em âmbito castrense.
A questão do conflito entre os regimes jurídicos civil e militar é latente na vedação constante do Código Penal Militar que obsta a aplicação da Lei de Execução Penal em estabelecimentos penais militares, ou seja, quem estiver cumprindo pena em tais recintos não gozará de nenhum dos benefícios previstos na LEP, ferindo o princípio isonômico e o princípio democrático, ambos com base constitucional.
O conflito poderia ser resolvido com a aplicação de interpretação conforme por parte do Supremo Tribunal Federal aos dispositivos do Código Penal Militar que norteiam o tema (artigos 61 e 62), encerrando a celeuma e, então, permitindo o acesso dos presos militares aos direitos previstos na LEP, dentre os quais o direito à visita genérica e, por conseguinte, o direito à visita íntima.
Por fim, vale ressaltar que, embora a concessão do direito à visita íntima militar seja possível, deve-se ter em mente a necessidade de observar a adequação dos estabelecimentos penais castrenses para o gozo do benefício, visto que, caso não haja o devido aparelhamento necessário, constante de alojamentos adequados para a correta e adequada execução do benefício, não haverá como efetivamente implementar o direito em tela.
REFERÊNCIAS
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