• CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO
O art. 116 do CP traz as hipóteses impediditvas da prescrição, são elas: I- enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II- enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único: Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (VARGAS, 1998, p. 237).
Estas causas impedem o lapso prescricional, mas quando este já está correndo, é suspendido, de forma a voltar a contar de onde parou, se for reiniciado o fluxo prescricional.Na primeira causa, quando reconhecida a prejudicial, há a suspensão do processo penal, até que haja uma decisão do processo civil, em sentença com trânsito em julgado, em que o juiz penal ficará subordinado –é necessário que a existência da infração dependa da relação jurídica civil, para que tenha relevância. O inciso II trata da impossibilidade de o lapso prescricional correr enquanto o indivíduo cumpre pena no exterior. Caso a sentença ordenatória já estiver passada em julgado, a prescrição se dá na pretensão executória.
• CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
Há as causas suspensivas –não extingue o tempo já adquirido ao lapso prescricional, volta a ser contada de onde parou; e as interruptivas –que extingue o tempo já adquirido, tendo-se que voltar ao início. São causas de interrupção: 1° recebimento de denúncia (queixa contra o agente); 2° pronúncia –decisão da ação penal que leva o caso ao Tribunal do Júri, se houver recurso, e for negado, o prazo se interrompe de novo, na sentença que negou o recurso; 3° sentença condenatória recorrível –começa no dia em que é publicada a sentença. Quanto à interrupção da prescrição da pretensão executória, são casos: o início/continuação do cumprimento da pena – se depois de preso, o agente fugir, começa a correr a prescrição, e se recuperado, reinicia-se a execução novamente, que interrompe a prescrição. E no caso de reincidência, se foragido, a prescrição estará correndo, mas se ele comete outro crime, a prescrição é interrompida – é interrompida no trânsito em julgado da segunda condenação.
De acordo com o art. 117, fora os casos de seus incisos V e VI, a interrupção produz efeitos a todos os autores do crime. Ex.: crimes conexos, no mesmo processo, há a extensão da interrupção relativa a todos os autores. A mesma coisa acontece no caso de concurso de pessoas, fora em casos de interrupção por causas de caráter pessoal (ex.: reincidência).
• OUTRAS QUESTÕES ACERCA DA PRESCRIÇÃO
Há outras formas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva. Duas delas estão na Constituição Federal, tratando da inviolabilidade de deputados e senadores, quanto às opiniões, palavras e votos deles –só podem ser processados criminalmente com a licença prévia da Câmara ou do Senado. Mas, se a licença não for deferida, a prescrição fica suspensa durante o mandato. Quanto às citações, há o caso de suspensão, quando o acusado, citado por edital, não comparece e nem constitui advogado. Mas neste caso, surge o problema: e quando o réu não comparece e nem constitui advogado, como proceder se, o texto de lei não estabeleceu tempo de suspensão da prescrição. Quando não há regras jurídicas, constitui situação de imprescritibilidade.
Quando é caso de lei penal extravagante, o art. 12 do CP utiliza o principio da especialidade, de modo que a lei especial derroga a geral. Vale ressaltar que, segundo Vargas (1998, 242) no concurso formal e no crime continuado, não se leva em conta as causas obrigatórias de aumento de pena. Quanto à contagem dos prazos, o dia de início é incluído; os dias, meses e anos são contados pelo calendário normal; é contado como dia, qualquer parte ou fração dele; e não se exclui do prazo as férias, feriados e domingos.
CONCLUSÃO
Pode-se pontuar pontos tanto positivos quanto negativos do instituto da prescrição. Ao pensar na sobrecarga que o judiciário já possui, podemos atribuir como um ponto positivo os casos de prescrição de punibilidade, o que alivia o número excessivo de causas a serem julgadas. Outro ponto positivo seria o caráter garantidor que traz ao Direito Penal brasileiro, oferecendo ao indivíduo certa garantia quanto à capacidade de punição do Estado, em um lapso temporal. Logo, o indivíduo adquire segurança jurídica, em relação ao lapso temporal em que ele pode responder pelo delito - o indivíduo não fica com medo de ser punido, para sempre.
Este aspecto pode ser associado ao princípios da duração razoável do processo, assim, não faria sentido deixar o indivíduo “esperando” a investidura do Estado, durante toda a sua vida.Por outro lado, há que se pensar no porquê da existência de tal instituto, perigando duvidar da existência de uma utilidade que beneficie a sociedade por inteiro. Neste quesito, acredito que, a prescrição, em alguns casos, não beneficia a sociedade como um todo. Exemplo disso é um assassino que foge e fica à margem do Estado, até que se cumpra o lapso prescricional, e fica, de certa forma, impune. Mesmo com a existência de tantos mecanismos e detalhes normativos, acredito que ocorram casos deste tipo, em que está presente a má fé do agente, que busca ficar impune frente ao delito cometido.
Dessa forma, seria necessário contar com mecanismos que tornassem a prescrição em um instituto melhor utilizado em prol da sociedade. Utilizo como exemplo a prescrição de crimes/infrações leves, que lesam o bem juridico de outrem, mas de uma forma menos agressiva. Os crimes mais graves não deveriam contar com o benefício da prescrição, visto que, em uma visão crítica, mas não especialista, os crimes mais graves prejudicam a população a tal ponto, que não deveriaam sair ilesos em casos como os de prescrição. ão deveriaam sair ilesos em casos como os de prescrição.