Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

RESENHA - PRESCRIÇÃO

Exibindo página 2 de 2
Agenda 24/03/2019 às 00:38

•    CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO 

O art. 116 do CP traz as hipóteses impediditvas da prescrição, são elas: I- enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II- enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único: Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (VARGAS, 1998, p. 237).

Estas causas impedem o lapso prescricional, mas quando este já está correndo, é suspendido, de forma a voltar a contar de onde parou, se for reiniciado o fluxo prescricional.Na primeira causa, quando reconhecida a prejudicial, há a suspensão do processo penal, até que haja uma decisão do processo civil, em sentença com trânsito em julgado, em que o juiz penal ficará subordinado –é necessário que a existência da infração dependa da relação jurídica civil, para que tenha relevância. O inciso II trata da impossibilidade de o lapso prescricional correr enquanto o indivíduo cumpre pena no exterior. Caso a sentença ordenatória já estiver passada em julgado, a prescrição se dá na pretensão executória. 


•    CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO

Há as causas suspensivas –não extingue o tempo já adquirido ao lapso prescricional, volta a ser contada de onde parou; e as interruptivas –que extingue o tempo já adquirido, tendo-se que voltar ao início. São causas de interrupção: 1° recebimento de denúncia (queixa contra o agente); 2° pronúncia –decisão da ação penal que leva o caso ao Tribunal do Júri, se houver recurso, e for negado, o prazo se interrompe de novo, na sentença que negou o recurso; 3° sentença condenatória recorrível –começa no dia em que é publicada a sentença. Quanto à interrupção da prescrição da pretensão executória, são casos: o início/continuação do cumprimento da pena – se depois de preso, o agente fugir, começa a correr a prescrição, e se recuperado, reinicia-se a execução novamente, que interrompe a prescrição. E no caso de reincidência, se foragido, a prescrição estará correndo, mas se ele comete outro crime, a prescrição é interrompida – é interrompida no trânsito em julgado da segunda condenação. 

De acordo com o art. 117, fora os casos de seus incisos V e VI, a interrupção produz efeitos a todos os autores do crime. Ex.: crimes conexos, no mesmo processo, há a extensão da interrupção relativa a todos os autores.  A mesma coisa acontece no caso de concurso de pessoas, fora em casos de interrupção por causas de caráter pessoal (ex.: reincidência).


•    OUTRAS QUESTÕES ACERCA DA PRESCRIÇÃO

Há outras formas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva. Duas delas estão na Constituição Federal, tratando da inviolabilidade de deputados e senadores, quanto às opiniões, palavras e votos deles –só podem ser processados criminalmente com a licença prévia da Câmara ou do Senado. Mas, se a licença não for deferida, a prescrição fica suspensa durante o mandato. Quanto às citações, há o caso de suspensão, quando o acusado, citado por edital, não comparece e nem constitui advogado. Mas neste caso, surge o problema: e quando o réu não comparece e nem constitui advogado, como proceder se, o texto de lei não estabeleceu tempo de suspensão da prescrição. Quando não há regras jurídicas, constitui situação de imprescritibilidade.

Quando é caso de lei penal extravagante, o art. 12 do CP utiliza o principio da especialidade, de modo que a lei especial derroga a geral. Vale ressaltar que, segundo Vargas (1998, 242) no concurso formal e no crime continuado, não se leva em conta as causas obrigatórias de aumento de pena. Quanto à contagem dos prazos, o dia de início é incluído; os dias, meses e anos são contados pelo calendário normal; é contado como dia, qualquer parte ou fração dele; e não se exclui do prazo as férias, feriados e domingos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

CONCLUSÃO

Pode-se pontuar pontos tanto positivos quanto negativos do instituto da prescrição. Ao pensar na sobrecarga que o judiciário já possui, podemos atribuir como um ponto positivo os casos de prescrição de punibilidade, o que alivia o número excessivo de causas a serem julgadas. Outro ponto positivo seria o caráter garantidor que traz ao Direito Penal brasileiro, oferecendo ao indivíduo certa garantia quanto à capacidade de punição do Estado, em um lapso temporal. Logo, o indivíduo adquire segurança jurídica, em relação ao lapso temporal em que ele pode responder pelo delito - o indivíduo não fica com medo de ser punido, para sempre.

Este aspecto pode ser associado ao princípios da duração razoável do processo, assim, não faria sentido deixar o indivíduo “esperando” a investidura do Estado, durante toda a sua vida.Por outro lado, há que se pensar no porquê da existência de tal instituto, perigando duvidar da existência de uma utilidade que beneficie a sociedade por inteiro. Neste quesito, acredito que, a prescrição, em alguns casos, não beneficia a sociedade como um todo. Exemplo disso é um assassino que foge e fica à margem do Estado, até que se cumpra o lapso prescricional, e fica, de certa forma, impune. Mesmo com a existência de tantos mecanismos e detalhes normativos, acredito que ocorram casos deste tipo, em que está presente a má fé do agente, que busca ficar impune frente ao delito cometido. 

Dessa forma, seria necessário contar com mecanismos que tornassem a prescrição em um instituto melhor utilizado em prol da sociedade. Utilizo como exemplo a prescrição de crimes/infrações leves, que lesam o bem juridico de outrem, mas de uma forma menos agressiva. Os crimes mais graves não deveriam contar com o benefício da prescrição, visto que, em uma visão crítica, mas não especialista, os crimes mais graves prejudicam a população a tal ponto, que não deveriaam sair ilesos em casos como os de prescrição. ão deveriaam sair ilesos em casos como os de prescrição.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho acadêmico

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!