6.VANTAGENS E DESVANTAGENS DA ARBITRAGEM FRENTE À JURISDIÇÃO ESTATAL.
6.1VANTAGENS DA ARBITRAGEM
Beraldo (2014, p. 134-140) aponta seis vantagens da jurisdição arbitral em face da jurisdição estatal, sendo as três primeiras apontadas pela doutrina geral e as três últimas de entendimento do doutrinador em comento. São elas:
- Celeridade;
- Sigilosidade ou Confidencialidade;
- Julgador experto;
- Disponibilidade do árbitro;
- Possibilidade de escolha da legislação e das regras do seu procedimento no caso concreto;
- Maior susceptibilidade de aceitação pelas partes.
A celeridade é a primeira vantagem apontada, pois, via de regra, os processos julgados por arbitragem são infinitamente mais rápidos que os julgados pelo Judiciário (BERALDO, 2014, p.134).
O autor lembra que existe um compromisso nesse sentido, que, se violado, pode, inclusive, ensejar a nulidade da sentença arbitral, nos termos do artigo 32, inciso VII, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996):
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
(Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência).
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. (grifo nosso).
O prazo para proferimento da sentença é de seis meses, conforme previsto no artigo 23, caput, da Lei de Arbitragem, podendo ser prorrogado, desde que em comum acordo entre as partes (parágrafo único do citado artigo):
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
A fixação do prazo de duração da arbitragem pelas partes deve levar em consideração as particularidades do caso concreto; Logo, demandas mais complexas, especialmente as arbitragens multipartes e as multicontratuais, devem receber prazo dilatado, sob pena de prejudicar-se o seu bom andamento e, até mesmo, a validade da sentença que venha a ser contestada judicialmente pela parte perdedora (BERALDO, 2014, p. 134).
A segunda vantagem apontada pela doutrina, de acordo com o autor, é a sigilosidade ou confidencialidade, a qual, apesar de não ser prevista claramente, pode-se extrair do artigo 13, parágrafo 6º, que o árbitro tem dever de discrição:
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. (grifo nosso).
Além dessa interpretação do diploma legal, outro argumento utilizado pelos doutrinadores pátrios para justificar a confidencialidade dos atos e documentos do processo arbitral é o Princípio da Boa-fé Objetiva, pelo qual são criados deveres anexos de conduta que devem ser observados pelas partes contratantes, tais com: lealdade, cooperação, informação e, no caso da arbitragem, o sigilo.
Entretanto, segundo Gagliardi (2013, p. 113), ao invés do Princípio da Boa-fé Objetiva, o sigilo decorreria dos deveres de lealdade e de proteção.
Beraldo (2014, p. 135), obtempera afirmativa tecida na doutrina de que a confidencialidade visa a permitir que quaisquer controvérsias sejam dirimidas de forma amigável, sem que elas possam afetar a continuidade das relações contratuais ou sejam entendidas por terceiros como ruptura de relações contratuais.
Entretanto, ele não concorda; comunga, ele, com o entendimento de Pinto [6](2012, p.25-36), para o qual o grande fundamento da sigilosidade arbitral seria o de não permitir que sejam tornados, públicos, dados secretos e relevantes da relação jurídica entre as partes, que, muitas vezes, poderiam causar prejuízos inimagináveis.
Ressalta, ainda, Beraldo (2014, p.135) duas hipóteses que vedam o sigilo do instituto referido, as quais são:
- Se as partes, em comum acordo, expressamente, abrirem mão da confidencialidade;
- Se uma das partes for o Poder Público: aqui, nesse caso, em respeito ao Princípio da Publicidade do Atos Públicos, torna-se imperiosa a publicidade;
A Terceira vantagem diz respeito ao julgador do processo, que não só pode vir a ser escolhido pelas partes, como, também, será alguém com profundo conhecimento técnico sobre o objeto da lide, que, dependendo do caso, será tão específico que nenhum juiz terá conhecimento prévio do assunto (BERALDO, 2014, p. 139).
O sobredito autor esclarece que, apesar de ser possível o magistrado estudar, aprendendo a matéria, mas isso nem se compara com o profissional que já tem conhecimento e prática acumulados na seara do certame.
A quarta vantagem citada pelo pronunciado autor diz respeito à maior disponibilidade do árbitro, que não só tem mais tempo disponível (em tese) para atender as partes, como também é mais aberto às eventuais e necessárias particularidades que se fazem necessárias ao procedimento arbitral e, ainda tem mais tempo para estudar o processo e suas vicissitudes.
Outra vantagem é a possibilidade de escolher-se a lei aplicável na solução do caso concreto, bem como as regras do seu procedimento.
Por fim, ele cita como uma sexta vantagem do procedimento arbitral o fato de ser a sentença arbitral mais susceptível de ser aceita pelas partes pelo fato de elas terem escolhido o próprio árbitro.
6.3 DESVANTAGENS DA ARBITRAGEM.
Boscardin (2015), aponta como desvantagens principais do instituto da arbitragem:
- A informalidade dos procedimentos, que pode, segundo ele, acabar ocasionando a produção de falsas provas e, consequentemente, acabar por provocar dificuldades ao acompanhamento do processo, principalmente se o árbitro não for advogado;
- O processo todo da arbitragem pode ficar seriamente comprometido se o árbitro não possuir os conhecimentos técnicos adequados para decidir a controvérsia dentro das regras legais;
- A possibilidade de a jurisdição arbitral versar apenas sobre os direitos patrimoniais disponíveis das partes;
Aqui, cabe um adendo, já que, segundo o autor do artigo em análise, antes de ser uma desvantagem, trata-se de uma segurança jurídica, pois, caso assim não fosse, haveria incompatibilidade da Lei de Arbitragem com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que causaria clara afronta a diversos princípios constitucionais, a exemplo do que ocorre com algumas leis de arbitragem norte-americanas, que não permitem que o instituto aprecie outras matérias que envolvem o interesse público.
Outras desvantagens pertinentes são apontadas por Melo (2017)[7], as quais são:
- Falta de poder de coação: a arbitragem ainda depende do Judiciário para, no curso do processo arbitral, promover diligências que necessitam de coação para serem efetivadas, conforme previsto no artigo 22, parágrafo 2º, da Lei nº 9.307/96:
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
Ademais, caso a parte não cumpra a sentença arbitral, será necessário que a outra parte recorra ao Judiciário para dar efetividade à decisão;
- Risco de anulação por parte do Poder judiciário: caso o procedimento arbitral não cumpra as regras e os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.307/96, há possibilidade de anulação da arbitragem, em conformidade com o estabelecido nos artigos 32 e 33 da Lei de Arbitragem:
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência);
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
(Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência);
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei;
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) corrobora com o positivado na legislação por meio do REsp 693.219/2004, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
Direito processual civil. Recurso especial. Litispendência. Embargos do devedor. Ação de nulidade de compromisso arbitral. - Não há litispendência entre ação declaratória de compromisso arbitral e embargos do devedor objetivando a desconstituição da sentença arbitral. - Embora exista coincidência entre alguns fundamentos jurídicos apresentados em ambas as ações, é inviável reconhecer a litispendência, pois seria necessária não apenas semelhança, mas identidade entre as causas de pedir. - Não é possível a análise do mérito da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, sendo, contudo, viável a apreciação de eventual nulidade no procedimento arbitral. - O Tribunal de origem, na hipótese, apenas deferiu a produção de provas para que pudesse analisar a ocorrência ou não de nulidade no procedimento arbitral. Recurso especial não conhecido (grifo nosso).
- Possibilidade de custos financeiros maiores para determinados processos: a economia da via arbitral em detrimento de partes amparadas pela Justiça gratuita ou pelos atos processuais mais céleres nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) podem representar investimentos financeiros que sobrecarregam as partes.
Para Beraldo (2014, p.139), essa possível desvantagem sequer pode ser mencionada como inconveniente, pois, às vezes, a questão a ser julgada é tão complexa, sigilosa e relevante que as partes não podem se dar ao luxo de esperar alguns anos por uma decisão judicial, sem falar no fato de que se tornaria pública, haja vista o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Ademais, segundo ele, do ponto de vista contábil, a demora de um processo judicial (que tem taxas mais baratas) pode ser mais prejudicial do que a celeridade de um processo arbitral (que tem taxas mais caras).