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A responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance e os requisitos para sua configuração

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Agenda 06/06/2019 às 16:00

 Conclusão

Conclui-se com o presente relatório que parte significativa da doutrina coloca a perda de uma chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes e, como novidade jurídica que é ainda se amolda aos ordenamentos jurídicos português e brasileiro.

Ainda, estabeleceu-se as premissas básicas para a configuração da perda de uma chance bem como a necessidade de demonstração por parte da vítima de que a perda sofrida era real e séria já que não deve ser indenizável a mera possibilidade perdida.

A respeito da responsabilidade civil pela perda de uma chance do advogado buscou-se demonstrar que vem sendo pacificado o entendimento, tanto em Portugal como no Brasil, de que eventuais indenizações pela perda de uma chance processual nunca devem ser maior do que o objetivo que era buscado, e sim, menor, já que a chance perdida não pode ter o mesmo valor que a própria vantagem bem como sobre a necessidade da realização de uma reconstrução hipotética do caso em análise a fim de verificar se o prejuízo alegado de fato existiria se não fosse o fato imputado ao advogado.

Por fim, o trabalho demonstrou similaridade bastante significativa nos julgados dos Tribunais portugueses e brasileiros em processos em que se requer indenização pela perda de uma chance contra advogados.


Bibliografia

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FORTES, Wanessa Mota Freitas – Responsabilidade civil do advogado [Em linha]. Rio Grande: Âmbito Jurídico [Consult. 26 dez. 2018]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7935

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Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial com o n.º 1758767/SP, de 09 de outubro de 2018. Relator Paulo de Tarso Sanseverino. [Em linha]. [Consult. 27 dez. 2018]. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp

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Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão com o n.º 540/13.1T2AVR.P1.SI, de 11 de janeiro de 2017. Relator Alexandre Reis. [Em linha]. [Consul. 16 dez. 2018]. Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/caaa2ca24c01607f802580a5005a396b?OpenDocument.

TARTUCE, Flávio – Enunciados CJF [Em linha]. São Paulo: Professor Flávio Tartuce. [Consult. 27 dez. 2018]. Disponível em http://www.flaviotartuce.adv.br/assets/uploads/enunciados/201201141920380.enunc_VJornada_nova.PDF

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Processo n.º 0304716-81.2017.8.24.0058, de 17 de novembro de 2017. Juíza Gabriela Matarelli Calijorne. [Em linha]. [Consult. 27 dez. 2018]. Disponível em https://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1M0003VYE0000&processo.foro=58&uuidCaptcha=sajcaptcha_360b8c9d47f34fe891783ddd58188a4b


Notas

[1] DECRETO-LEI 47344/66, de 25 de Novembro. Diário da República Eletrônico [Em linha]. [Consult. em 24 Dez. 2018]. Disponível em https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/477358/details/normal?l=1

[2] LEI n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Presidência da República – Casa Civil [Em linha]. [Consult. 27 Dez. 2018]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

[3] OLIVEIRA, Daniele Ulguim – Pressupostos da responsabilidade civil [Em linha]. Paraíba: Artigos. [Consul. 26 dez. 2018]. Disponível em http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/pressupostos-da-responsabilidade-civil/26381/

[4] ROCHA, Nuno Santos – A «Perda de Chance» como uma nova espécie de dano. p. 19.

[5] Idem – Op. Cit. p. 24.

[6] Idem - Ibidem

[7] ROCHA, Nuno Santos – A «Perda de Chance» como uma nova espécie de dano. p. 91.

[8] Superior Tribunal de Justiça – Acórdão com o n.º 1.104.665/RS, de 09 de junho de 2009. Relator Massami Uyeda. [Em linha] [Consult. em 18 dez. 2018]. Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6062245/recurso-especial-resp-1104665-rs-2008-0251457-1/inteiro-teor-12198394?ref=juris-tabs.

[9] ROCHA, Nuno Santos – A «Perda de Chance» como uma nova espécie de dano. p. 58.

[10] CARNAUBA, Daniel Amaral - Responsabilidade Civil pela perda de uma chance. p. 67.

[11] ROCHA, Nuno Santos – A «Perda de Chance» como uma nova espécie de dano. p. 92

[12] Idem – Ibidem.

[13] CARNAUBA, Daniel Amaral - Responsabilidade Civil pela perda de uma chance. p. 29.

[14] Idem – ibidem.

[15] CARNAÚBA, Daniel Amaral - Responsabilidade Civil pela perda de uma chance. p. 53.

[16] Idem – op. Cit. p. 66

[17] Artigo 563.º - (Nexo de causalidade)

A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sorrido se não fosse a lesão.

[18] ROCHA, Nuno Santos – A «Perda de Chance» como uma nova espécie de dano. p. 79.

[19] PINTO, Paulo Mota – Perda de chance processual. Revista de Legislação e de Jurisprudência. Coimbra: Coimbra Editora. Ano 145, n.º 3997 (março-abril 2016). p. 8.

[20] ROCHA, Nuno Santos – A «Perda de Chance» como uma nova espécie de dano. p. 80.

[21] SILVA, Rafael Peteffi da – Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance. p. 191.

[22]TARTUCE, Flávio – Enunciados CJF [Em linha]. São Paulo: Professor Flávio Tartuce. [Consult. 27 dez. 2018]. Disponível em http://www.flaviotartuce.adv.br/assets/uploads/enunciados/201201141920380.enunc_VJornada_nova.PDF

[23] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[24] CARNAÚBA, Daniel Amaral - Responsabilidade Civil pela perda de uma chance. p. 173.

[25] O emblemático caso do Show do milhão, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça brasileiro, através do Acórdão com o n.º 788.459/BA, de 8 de novembro de 2005 e, como descreve Rafael Peteffi da Silva, na Obra Responsabilidade Civil pela perda de uma chance (p. 203-204), em um programa televisivo acontecido no ano 2.000 em que uma participante respondeu corretamente a uma série de perguntas e, a cada resposta certa foi acumulando o montante do prêmio em barras de ouro até alcançar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao fim do programa, foi realizada a pergunta “do milhão”, de múltipla escolha, na qual a participante tinha a opção de responder (e caso errasse, perderia tudo o que acumulou durante o programa) ou não (permanecendo com os R$ 500.000,00). No caso, a concorrente optou pela segunda hipótese. Veio porém a  verificar-se algum tempo depois, que as quatro opções que lhe tinham sido propostas estariam todas erradas. Ou seja, mesmo que optasse por responder, a concorrente nunca iria ganhar o premio final. Resultou  daqui para a concorrente, não a perda total do concurso, mas a perda da possibilidade de o conseguir, já que, mesmo havendo uma resposta correta entre as várias soluções, a participante ainda teria de fazer a escolha certa, entre as quatro hipóteses sugeridas.

[26] Superior Tribunal de Justiça – Acórdão com o n.º 788.459/BA, de 8 de novembro de 2005. Relator Fernando Gonçalves. [Em linha]. [Consult. 27 dez. 2018]. Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7173792/recurso-especial-resp-788459-ba-2005-0172410-9/inteiro-teor-12902297

[27] FORTES, Wanessa Mota Freitas – Responsabilidade civil do advogado [Em linha]. Rio Grande: Âmbito Jurídico [Consult. 26 dez. 2018]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7935

[28] Artigo 405.º (Liberdade contratual)

1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.

2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.

[29] Artigo 406.º - (Eficácia dos contratos)

1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.

[30] Artigo 799.º - (Presunção de culpa e apreciação desta)

1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.

[31] Art. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

[32] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[33] Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

[34] CARNAÚBA, Daniel Amaral - Responsabilidade Civil pela perda de uma chance. p. 67.

[35] PINTO, Paulo Mota – Perda de chance processual. p.196

[36] Idem – op. Cit. p. 195-196.

[37] SILVA, Rafael Peteffi da – Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance. p. 143

[38] Idem – Ibidem.

[39] Idem – Ibidem.

[40] Idem – Ibidem.

[41] Idem – Ibidem.

[42] Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão com o n.º 540/13.1T2AVR.P1.SI, de 11 de janeiro de 2017. Relator Alexandre Reis. [Em linha]. [Consul. 16 dez. 2018]. Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/caaa2ca24c01607f802580a5005a396b?OpenDocument

[43] Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Processo n.º 0304716-81.2017.8.24.0058, de 17 de novembro de 2017. Juíza Gabriela Matarelli Calijorne. [Em linha]. [Consult. 27 dez. 2018]. Disponível em https://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1M0003VYE0000&processo.foro=58&uuidCaptcha=sajcaptcha_360b8c9d47f34fe891783ddd58188a4b

[44] SILVA, Rafael Peteffi da – Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance. p. 142.

[45] CARNAÚBA, Daniel Amaral - Responsabilidade Civil pela perda de uma chance. p. 67.

[46] Superior Tribunal de Justiça – Acórdão com o n.º 965.758/RS, de 03 de setembro de 2008. Relatora Nancy Andrighi. [Em linha]. [Consult 21 dez. 2018]. Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/788059/recurso-especial-resp-965758-rs-2007-0145192-5/inteiro-teor-12784446?ref=juris-tabs

[47]Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão com o n.º 540/13.1T2AVR.P1.SI, de 11 de janeiro de 2017. Relator Alexandre Reis. [Em linha]. [Consul. 16 dez. 2018]. Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/caaa2ca24c01607f802580a5005a396b?OpenDocument

[48] ROCHA, Nuno Santos – A «Perda de Chance» como uma nova espécie de dano. p. 89.

[49] Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial com o n.º 1758767/SP, de 09 de outubro de 2018. Relator Paulo de Tarso Sanseverino. [Em linha]. [Consult. 27 dez. 2018]. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp.

Sobre o autor
César Godoy

Advogado na empresa Cesar Godoy Advocacia Mestrando em Ciências Jurídico-Criminais na Universidade Autônoma de Lisboa Especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal na UNICURITIBA - Centro Universitário Curitiba Especialista em Direito Civil e Empresarial na PUC-PR Graduado em Direito na Univille - Universidade da Região de Joinville

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, César. A responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance e os requisitos para sua configuração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5818, 6 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73060. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Relatório produzido na Disciplina de Direito Civil Avançado para obtenção do título de Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa.

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