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A representação criminal e sua retratação no âmbito da violência doméstica contra a mulher

Agenda 08/04/2019 às 13:35

O legislador fez uma escolha adequada ao possibilitar à vítima de violência doméstica que em alguns casos manifeste seu desejo de se retratar de representação anteriormente apresentada.

Resumo: O presente artigo propõe uma análise do instituto da representação criminal e sua retratação, no âmbito da violência doméstica, bem como as audiências previstas nos arts. 16 e 19 da Lei Maria da Penha. A priori, é realizado um breve estudo acerca da definição conceitual dos institutos. Em seguida, são estudados seus objetivos, e os mecanismos utilizados na sua aplicação nas rotinas forenses.

Palavras-chave: Processo Penal. Penal. Lei Maria da Penha. Violência Doméstica. Violência Contra a Mulher. Representação. Retratação. Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Audiência. Audiência de Justificação. Audiência de acolhimento. Art. 16 da LMP. Art. 19 da LMP.

Sumário: Introdução. Conceituação geral dos institutos. Representação e retratação da representação na Lei Maria da Penha. Conclusão.


INTRODUÇÃO

Dentre os crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher3, os crimes de lesão e feminicídio estão no rol de delitos em que não há a necessidade de representação criminal, sendo que no caso do primeiro, ainda que se trate de lesão corporal leve ou culposa, cuida-se de Ação Penal Pública incondicionada a representação, conforme decidido pelo STF e STJ.456 No caso do feminicídio, tentado ou consumado, pela própria natureza de delito contra a vida não há dúvidas sobre a natureza da ação penal.

O art. 7º, da Lei Maria da Penha em cinco seus incisos, arrola de forma demonstrativa as diversas formas de violência doméstica contra a mulher que o diploma legal visa coibir. Para além da violência física prevista no inciso I, do mencionado artigo, que pode ensejar a ocorrência dos crimes de lesão, feminicídio e a contravenção penal de vias de fato, por exemplo, o inciso II, trata da violência psicológica, podendo restar demonstrada a prática de crimes como a ameaça, dentre outros. O inciso III trata da violência sexual7, aqui exemplificados pelo estupro e a exploração sexual. A violência patrimonial encontra-se estabelecida no inciso IV, sendo o delito de dano bastante corriqueiro em casos de violência doméstica (destruição de objetos, tais como celulares e computadores, são bastante relatados). Por fim, o inciso V trata da violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Conforme esclarece a Mestra Maria Berenice Dias, no âmbito do Direito Penal vigoram os princípios da taxatividade e da legalidade, sede em que não se admitem conceitos vagos. Ao legislar sobre os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o legislador. atento que não se trata de uma lei penal, trouxe no art. 7º, um rol não exaustivo de ações que podem ser descritas como violência doméstica e que nem sempre encontraram correspondência com algum delito. Portanto, trata-se de numerus apertus tal elenco de ações ou omissões descritas no diploma.8910

No presente trabalho faremos uma exposição da representação criminal, as hipóteses em que cabe a sua retratação, bem como a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, sem esgotar em absoluto o tema.


A violência contra a mulher é uma afronta aos direitos humanos. Criminosa a omissão estatal que, sob o manto da deturpada noção de inviolabilidade do espaço privado, tem chancelado as mais cruéis e veladas formas de violência dos direitos humanos.2


CONCEITUAÇÃO GERAL DOS INSTITUTOS:

Segundo Flávio Gomes e Alice Bianchini11, a desistência é o gênero que compreende duas espécies: a renúncia e a retratação. Desistir é tanto se quedar inerte, deixar escoar a possibilidade de manifestar a vontade, como tem o sentido de renunciar, abrir mão da manifestação já levada a efeito, voltar atrás do que foi dito.

Em âmbito penal, a renúncia significa não exercer o direito, abdicar do direito de representar. Trata-se de ato unilateral que ocorre antes do oferecimento da representação.

Cezar Roberto Bitencourt, conceitua a representação criminal como sendo “a manifestação de vontade do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, visando a instauração da ação penal contra seu ofensor. A representação, em determinadas ações, constitui condição de procedibilidade para que o Ministério Público possa iniciar a ação penal”.

A retratação é posterior, é desistir da representação apresentada. Por esse instrumento, alguém retira a sua autorização para a realização de determinado ato que depende de sua anuência.

É um instituto intimamente vinculado às ações penais públicas condicionadas à representação, que, sabidamente, são exceções no ordenamento jurídico-processual penal. Essas ações são informadas pelos seguintes princípios: 1) oficialidade: declara qual o órgão incumbido da promoção da ação penal, e o modo como deve ser proposta, estando assim o Ministério Público atrelado a agir por ofício; 2) Indisponibilidade – remete ao órgão titular da ação penal, o Ministério Público, a impossibilidade de desistência desta, não podendo dispor, declinar, ou transigir; 3) obrigatoriedade – ao analisar o conteúdo das provas, e vendo fortes indícios delituosos, tem o órgão perseguidor estatal a obrigatoriedade de interpor a ação penal competente para ver, ao final, punido o criminoso, independentemente de nuances políticas ou quaisquer que seja; 4) Indivisibilidade – na função histórica de acusador do delinquente, deve o membro do parquet ampliar seus horizontes investigativos, fazendo alcançar, erga omnes, as sanções estabelecidas pelo direito material.


REPRESENTAÇÃO E RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA

Exigem representação, como condição de procedibilidade, os crimes de ação penal pública condicionada, previstos no Código Penal.

A representação é condição para a instauração da ação penal, sendo que o inquérito somente pode ser instaurado após a manifestação da vítima, conforme disposto no art. 5º, §4º, do CPP. No caso dos delitos da Lei Maria da Penha, o registro de ocorrência perante a autoridade policial, por si só, configura representação (art. 12, I).

Explicitando a mens legis, o Fonavid publicou o enunciado nº 20, que esclarece que a conduta da vítima de comparecer à unidade policial para a lavratura de boletim de ocorrência, deve ser considerada como representação, ensejando a instauração de inquérito policial.

No âmbito das práticas ministeriais, a resolução nº 174/201712, do CNMP, dispõe sobre notícias de fato e de procedimentos administrativos, em seu art. 1º, estabelece que “Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações”.

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O instituto da notícia de fato permite que o Promotor de Justiça, da Promotoria de Violência Doméstica, ou com atribuições gerais, receba uma vítima e colha suas declarações em termo. Essas declarações serão registradas como notícia de fato em sistema próprio e servirão de substrato para as próximas providências para tornar efetiva a proteção da integridade física e psicológica daquela mulher. Essa manifestação da vítima por si é considerada como representação apta a ensejar a instauração de ação penal ou requerimento de medidas protetivas, ocasionando o arquivamento da notícia de fato, com fulcro no art. 4, da resolução nº 174/201713, após o transcurso do prazo recursal.

Nos crimes sexuais, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima. Tratando-se de maior de idade, excluída as hipóteses de vulnerabilidade, e tendo ocorrido em âmbito doméstico, há entendimento de que é cabível, mas não obrigatória, a designação de audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06, independentemente de previa retratação da vítima.14

O enunciado 38 (009/2016) do Copevid, explicita que a ação penal destinada ao processamento de crime de estupro praticado mediante violência real, no âmbito da Lei Maria da Penha tem natureza pública incondicionada.

Em relação à violência patrimonial (furto, dano, apropriação indébita, são os mais comuns na lida forense), cabe ser tipificada como violência doméstica quando a subtração ocorre com a finalidade de causar dor ou descontentamento na vítima, independentemente do valor dos bens. Nesses casos, a jurisprudência entende que não se aplica o princípio da insignificância, com vistas a impedir a ocorrência de proteção deficiente. Pelo mesmo princípio, não se aplicam as imunidades absolutas ou relativas previstas no art. 181 e 182 do CP, em âmbito da violência doméstica.

A imunidade absoluta estabelecida no art. 181 do CP garante isenção de pena quando o delito for praticado em prejuízo de cônjuge, na constância da sociedade conjugal ou em prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítima, seja civil ou natural. Por sua vez, a imunidade relativa prevista no art. 182 do diploma legal, prevê a necessidade de prévia apresentação de representação pela vítima, quando este for cônjuge desquitado ou judicialmente separado, irmão legítimo ou ilegítimo, tio ou sobrinho com o autor do fato coabita.

Nos crimes de ação penal pública condicionada, após a apresentação de representação, a vítima possui a faculdade de se retratar, desistindo de ver o autor da agressão ser processado. O Código Penal em seu art. 102 e no Código de Processo Penal, em seu art. 25, afirmam que a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. No âmbito da Lei Maria da Penha, o limite para o exercício da retratação é o recebimento da denúncia pelo Juiz, conforme dispõe o art. 16. Portanto, após o recebimento da inicial acusatória, é ineficaz qualquer tentativa da vítima em modificar sua manifestação de vontade.

O interesse em desistir pode ser apresentado pelo patrono da vítima, por meio de petição, ou pela própria em cartório, mediante requerimento escrito ou declaração verbal reduzida a termo pelo servidor da Secretaria Judicial, pratica bastante corriqueira no dia a dia forense15. Em seguida, o requerimento é enviado ao gabinete do Magistrado para despacho designando a data de audiência, e após, vistas ao Ministério Público para ciência, e expedição de mandado para a requerente.16

O diploma legal não contempla a necessidade de intimação do requerido, nem mesmo de seu Advogado, para a audiência. Entende a maioria da doutrina17 que não há espaço para manifestação do autor da agressão, sendo que nesta solenidade o protagonista é da vítima, não se configurando atentado aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O escopo é que a vontade da vítima seja externada da forma mais independente possível, o que restaria comprometido com a presença do autor do fato na audiência.

É prática de alguns Magistrados designar a audiência do art. 16 da LMP, ainda que a vítima não tenha apresentado nenhum requerimento que sinalize o desejo de se retratar da representação. É dominante o entendimento de que tal prática constitui constrangimento ilegal, pois configura ato de ratificação da representação, sem previsão no diploma legal. Nesses casos, tem sido propostas correições parciais pelo Ministério Público, sob o fundamento de inversão tumultuária do processo.18

Sobre o tema, cumpre colacionar jurisprudência do STJ: “Cabe ao Magistrado perquirir à vítima se está sendo coagida a se retratar da representação, e caso entenda necessário, podendo desconsiderar a manifestação de vontade de desistir da representação, caso afira que a vítima assim se expressou por motivos outros que não a sua vontade, pode também, encaminhar a vítima para atendimento pela equipe interdisciplinar.19

O enunciado nº 19 do Fonavid assevera que o não comparecimento da vítima à audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem como consequência o prosseguimento do feito.

O art. 19, §1º da LMP prevê a audiência que convencionou-se denominar de audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento, após o pedido de medidas protetivas, sejam estas deferidas ou não. Segundo o enunciado nº 44 do Fonavid, disciplina que a audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio às vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente.

Nessa audiência, ofendido e o autor do fato são acolhidos e ouvidos pelo Juiz e pelo Promotor, podendo ser aberto um canal de diálogo entre as partes, observando-se se o nível de animosidade permite, com vistas a evitar uma revitimização daquela mulher. Na solenidade, detectado o cerne da questão são cabíveis alguns encaminhamentos. Por exemplo, caso a violência tenha tido sua origem em abuso de álcool ou drogadição, deve ser incluído entre as medidas protetivas o encaminhamento do agressor a tratamento. Por sua vez, a vítima pode ser encaminhada a serviços na área da psicologia e assistência social. Em casos de dependência econômica da vítima em relação ao réu, cabe encaminhá-la a programas de acesso ao mercado de trabalho.

Embora não seja essa a finalidade da audiência do art. 19, pode ocorrer de a vítima manifestar seu interesse em retratar-se da representação anteriormente oferecida. Nesse caso, é recomendável que o autor do fato seja encaminhado para outro recinto, com vistas a garantir que a vítima externe sua vontade sem interferência ocasionada pela presença do acusado na sala.

É vedada a condução coercitiva da vítima que, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, quando esta espontaneamente manifestou o desejo de retratar-se antes do recebimento da denúncia, implicando sua ausência no recebimento da denúncia e prosseguimento do processo.20

Manifestada a retratação da representação pela vítima, e estando ainda em sede de inquérito, a autoridade policial deve encaminhar os autos ao poder judiciário, para que o magistrado decrete a extinção da punibilidade do autor e determine o arquivamento do feito.


CONCLUSÃO

De todo o exposto, concluímos que o legislador fez uma escolha adequada ao possibilitar à vítima de violência doméstica que em alguns casos manifeste seu desejo de se retratar de representação anteriormente apresentada, após audiência na qual esta possa manifestar sua vontade de forma consciente e livre, sem interferência de novas ameaças e pressões do autor do fato ou quaisquer fatores externos que viciem a sua vontade, sempre com o canal de diálogo com os membros do sistema de justiça em aberto.

Verificamos que houve grandes avanços de modo geral, a nível legislativo, jurisprudencial e doutrinário sobre o tema, clamando ainda que os avanços alcancem a prática diária na observância dos direitos das mulheres, neste caso em especial, às vítimas de violência doméstica. As conquistas de direitos e práticas em favor desse público merecem que as equipes de atendimento, desde as delegacias da mulher até as equipes interdisciplinares do poder judiciário, recebam capacitação constante com vistas a mantê-las atualizadas e alinhadas com a questão. Além disso, é evidente que os autores de agressões também necessitam de um tratamento pós passagem pelo judiciário ou em sede policial, não apenas devendo ser devolvidos à sociedade ostentando condenações na seara da violência doméstica, mas também submetidos a um trabalho de conscientização do exercício da masculinidade mais saudáveis, considerando que, após o rompimento daquele relacionamento tratado nos autos de um processo, as partes voltam a relacionar-se com outras pessoas, muitas vezes retornando ao ciclo de violência.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 5ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador. Editora Juspodivm, 2018.

____. Violência Doméstica: uma nova lei para um velho problema! Boletim do IBCCRIM. n. 168. p. 08. São Paulo: IBCCRIM, nov. 2006.

CUNHA, Rogério Sanches. Pinto, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha. Lei 11.340/2006. Comentada artigo por artigo. 7ª edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Juspodivm, 2018.

GOMES, Luiz Flávio; Bianchini, Alice. Lei da Violência Doméstica contra a mulher – renúncia e representação da vítima. Disponível em (https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI30435,61044-Lei+da+violencia+contra+a+mulher+renuncia+e+representacao+da+vitima).

HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais para concursos, volume único. 11ª edição revista, ampliada e atualizada. Salvador. Editora Juspodivm, 2019.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

PEREIRA, Sumaya Saady Morhy. O Ministério Público e a Lei Maria da Penha. Leis e Letras, n. 06, p. 28-29, Fortaleza, 2007.

PINTO, Ronaldo Batista. A Lei n. 9.099/95 e a contravenção de vias de fato. Boletim do IBCCRIM. n. 44. São Paulo: IBCCrim, agosto. 1996.

PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Anotações preliminares à Lei 11.340/2006 e suas repercussões em face dos Juizados Especiais Criminais. Disponível em: https://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/anota%C3%A7%C3%B5es-preliminares-%C3%A0-lei-n%C2%BA-1134006-e-suas-repercuss%C3%B5es-em-face-dos-juizados-especiais


Notas

2 Pereira, Sumaya Saady Morhy. O Ministério Público e a Lei Maria da Penha. Leis e Letras, n. 06, p. 28-29, Fortaleza, 2007.

3 Enunciado 30 (001/2016), da Copevid: A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a mulheres transexuais e/ou travestis, independentemente de cirurgia de transgenitalização, alteração do nome ou sexo no documento civil.

4 Precedentes: STF ADI 4.424-DF, Dje 17/2/2012; STJ AgRg no REsp 1.166-736-ES, Dje 8/10/2012 e HC 242.458-DF, Dje 19/9/2012.

5 Súmula 542, do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

6 Enunciado 08 (001/2012) do COPEVID: Considerando a confirmação pelo STJ da constitucionalidade da Lei Maria da Penha (ADIN 4424 e ADC 19), julgadas no dia 09/02/2012, a ação penal nos crimes de lesão corporal leve e contravenção penal de vias de fato, praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, é pública incondicionada, sendo os efeitos de tais decisões ex tunc, vinculantes e erga omnes, não alcançando somente os casos acobertados pela coisa julgada.

7 Enunciado 40, do Copevid: Os conceitos de violência ou grave ameaça previstos nos crimes contra a dignidade sexual devem ter interpretação conforme o artigo 1º da Convenção de Belém do Pará, para abranger além da violência física contra a mulher, a violência baseada no gênero que cause dano e/ou sofrimento psicológico, tanto no âmbito da Lei Maria da Penha, quanto na esfera pública.

8 Enunciado 37, do Fonavid: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.

9 Enunciado 45, do Fonavid: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos.

10 Enunciado 41, do Copevid: Nos casos de violência prevista no artigo 7º da Lei Maria da Penha, sem correspondente de tipicidade criminal, mesmo havendo arquivamento do procedimento investigatório por insuficiência de provas, ausência de condição de procedibilidade ou sentença com trânsito em julgado, é possível a concessão ou manutenção de Medida Protetiva de Urgência, independentemente de ação penal atual ou potencial, a perdurar pelo período de tempo necessário à proteção efetiva à mulher.

11 Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini, Lei da Violência Contra a Mulher: renúncia e representação.

12 https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Resolucoes/Resoluo-174-1.pdf

13 Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando: I – o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado; II – a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior ou de Câmara de Coordenação e Revisão; III – for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la.

14 Enunciado nº 04, do Fonavid.

15 Manifestação por telefone – invalidade: “No caso dos autos, a vítima declarou, por telefone, conforme a decisão de fl. 14 dos autos, não ter mais interesse em prosseguir com o presente procedimento, renunciando o direito de representar criminalmente contra o réu. Contudo, a redação dada ao art. 16 da Lei Maria da Penha é bastante clara ao afirmar a possibilidade de renúncia à representação antes do recebimento da denúncia é ato a ser viabilizado em audiência.” (TJRS, RSE 70041397803, j. 19.05.201, Comarca de Santa Maria, rel. Nereu José Giacomolli)

16 Manifestação por escrito – invalidade: “A mens legis da norma expressa no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é dificultar a retratação (renúncia) da representação, a fim de garantir a completa independência da decisão da vítima, ou seja, a retratação da representação foi dotada da máxima formalidade, somente podendo ser realizada perante o Juiz, em audiência designada especialmente para essa finalidade, após a ouvida do Ministério Público, a fim de preservar a veracidade e a espontaneidade da manifestação de vontade da vítima, impedindo que esta exerça a retratação em virtude de coação do ofensor. Assim, considerando que no presente caso a vítima manifestou não possuir interesse no prosseguimento do feito através de declaração escrita, inadequada a decisão que extinguiu a punibilidade do suposto agressor, porquanto impossível averiguar em que condições a ofendida expressou sua vontade, sendo imprescindível a realização de audiência preliminar.” (TJRS, SER 70039511530, Comarca de Santa Maria, J. 17.03.2011, rel. Odone Sanguiné).

17 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 5ª edição revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2018.

18 Enunciado 03 do COPEVID: “Quanto à audiência prevista no artigo 16 da LMP, nos crimes que dependem de representação da vítima, somente deve ser designada quando a vítima procura espontaneamente o Juízo para manifestar sua desistência antes do recebimento da denúncia.”

19 “O art. 16 da Lei 11.340/2006 autoriza ao magistrado aferir, diante do caso concreto, acerca da real espontaneidade do ato de retratação da vítima, sendo que, em se contatando razões outras a motivar o desinteresse da ofendida no prosseguimento da ação penal, poderá desconsiderar sua manifestação de vontade, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da ação penal, desde que, demonstrado nos autos, que agiu privada de sua liberdade de escolha, por ingerência ou coação do agressor. (STJ, REsp. 1.051.314/DF, j. 10.09.2009, rel. Min, Félix Fischer”.

20 Enunciado nº 12 da Copevid.

Sobre a autora
Aline Cunha da Silva

Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, respondendo pela Promotoria de Violência Doméstica de Marabá-Pa. Graduada pela Universidade Federal do Pará. Pós-graduando em Direito Penal e Criminologia pela Uninter.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Aline Cunha. A representação criminal e sua retratação no âmbito da violência doméstica contra a mulher. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5759, 8 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73128. Acesso em: 22 dez. 2024.

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