Compatibilidade das decisões do STJ e do STF
Ante as razões suscitadas nos tópicos precedentes, vislumbra-se com meridiana clareza a inexistência de qualquer contradição entre a decisão do STF na ADI 4.815 e o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que impôs a abstenção de edição, publicação, comercialização ou circulação da obra biográfica.
De fato, o STJ não subestimou a importância da liberdade de expressão e informação. Longe disso. Tratou de prestigiá-las e, simultaneamente, harmonizar sua aplicação com outros valores constitucionais igualmente relevantes de que são exemplos a honra, a intimidade e a privacidade do ser humano.
Ora, se o equilíbrio entre os bens conflitantes é ditado pela presença e atualidade do interesse público na divulgação da biografia, a decisão do STJ é dignitária de aplausos na medida em que, sem interesse coletivo atual a justificar a invasão da privacidade da família Nardoni, impôs o menor ônus possível aos direitos fundamentais colidentes.
Ademais, como o biógrafo só conseguiu acesso à vida privada da família e a documentos processuais restritos por haver atuado na ação criminal como assistente-técnico, é extreme de dúvidas que a liberdade de expressão e informação fora exercida abusivamente com a utilização de dados coletados de forma ilegítima.
Como bem registrou a Suprema Corte, a dispensa de autorização prévia não traduz licenciosidade ou alforria literária ao biógrafo para escrever o que bem lhe aprouver sem qualquer consequência jurídica.
Subsistindo a liberdade de expressão, no dizer do Min. Celso de Mello, como um direito não absoluto e, portanto, passível de limitações razoáveis e justificadas, mostra-se irretocável a decisão do STJ no tocante à proibição de publicar, divulgar ou comercializar a biografia não autorizada do caso Nardoni, que, apesar de célebre, fora exaustivamente debatido anos atrás, com ampla cobertura midiática, perdendo agora muito de sua atualidade.
É dizer, tal caso não mais desperta o clamor público com a intensidade de outrora. Assim, qualquer publicação não autorizada não teria o condão de fazer ressurgir, entre nós, o interesse coletivo sobre os meandros daquele bárbaro crime, prestando-se tão somente à exploração comercial de assunto que, uma vez ressuscitado, devassaria um espaço privado demarcado por muito pesar e dores inimagináveis.
E certamente a finalidade colimada pelo STF não foi a de impedir, em todas as situações e sob qualquer pretexto, o controle pelo biografado sobre a divulgação midiática de informações restritas e sem manifesto interesse público, obtidas de modo censurável, que expõem a sua vida pessoal em situações de extrema privacidade e geram sentimentos de profunda tristeza e dor aguda.
Daí, portanto, a incensurabilidade da decisão da Min. Nancy Andrighi, acompanhada pela unanimidade de seus pares, que, ao invés de optar por uma solução supressiva, agarrou-se à via conciliatória para harmonizar a aplicação de direitos fundamentais supostamente colidentes.
Notas
[1] https://www.conjur.com.br/2019-mai-13/stj-mantem-decisao-proibe-publicacao-livro-nardoni
[2] GONET, Paulo Gustavo; MENDES, Gilmar Ferreira Mendes. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 230/231.
[3] SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 102.