5. CONCLUSÃO
Pois bem, a despeito das grandes controvérsias e polêmicas advindas das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, o presente trabalho buscou tratar de algumas das questões relacionadas ao caráter compulsório da contribuição sindical, o qual não mais existe, e, desse modo, diante de todo o exposto, observa-se que algumas das discussões colocadas em pauta já se encontram superadas, como, por exemplo, a questão da constitucionalidade da Lei 13.467/2017, que restou consolidada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794.
Entretanto, em face do caráter recente de tais modificações, alguns dos pontos tratados ainda se encontram sem resposta, tendo buscado a presente pesquisa esclarecer alguns fatos e humildemente especular sobre algumas das possíveis consequências no caso concreto.
Refiro-me, neste ponto, às questões da forma de custeio que os sindicatos terão que adotar em face da facultatividade da contribuição sindical, bem como sobre uma aproximação ao princípio da liberdade sindical previsto na Convenção nº 87 da OIT, podendo, com tal avanço, acarretar possíveis alterações no que toca ao sistema de sindicalismo adotado no Brasil, e, assim, eventualmente ser ratificada a convenção supramencionada.
Desse modo, oportuno reforçar algumas das considerações realizadas no presente trabalho.
Com base no contexto histórico traçado ao início da presente análise restou claro que o sistema sindical brasileiro não sofreu um desenvolvimento de forma contínua ao longo dos anos, isto é, a estrutura sindical sofreu avanços e retrocessos, sendo que, a despeito da redemocratização por meio da Constituição Federal de 1988, tal sistema ainda encontra-se eivado de características remanescentes do corporativismo de Getúlio Vargas até os dias atuais, em face do intervencionismo do Estado que está presente na organização sindical.
No que toca à contribuição sindical, tem-se que as controvérsias acerca de sua natureza jurídica e constitucionalidade das alterações realizadas pela Lei 13.467/2017 restaram solucionadas pelo julgamento da ADI 5794, ficando consolidado o entendimento de que de fato são constitucionais as alterações, sendo tal contribuição, portanto, facultativa.
Neste âmbito, surgem preocupações sobre a forma de custeio dos sindicatos a partir da implementação do caráter facultativo da contribuição sindical, isto é, conforme foi tratado no presente trabalho, tal contribuição era até então a principal fonte de receita das entidades sindicais, e, com a supressão da referida receita de forma abrupta, possivelmente surgirão problemas relacionados à representatividade dos sindicatos num futuro próximo.
Isto é, no que pese a ampliação do poder de representação dos sindicatos conferida pela Reforma Trabalhista, estes terão que buscar, a partir do presente momento, novas fontes de renda, e, enquanto não forem capazes de adquirir novas fontes de arrecadação a fim de alcançar uma equivalência ao que era antes recebido por meio da contribuição sindical, estarão com sua representatividade prejudicada, em face da redução, ou até mesmo inexistência de paridade de armas nas negociações.
Entretanto, não se pode apenas extrair consequências negativas de tais alterações tratadas no presente trabalho, isto é, de fato o sistema sindical brasileiro, devido à comodidade concedida pela contribuição sindical enquanto compulsória, propiciou uma desvirtuação da real representatividade dos sindicatos, que não estariam representando e defendendo os interesses da categoria a contento.
Ademais, somando-se tal fato ao exacerbado número de sindicatos existentes no Brasil, tem-se que de fato a modificação para a facultatividade da contribuição sindical foi benéfica, uma vez que agora os sindicatos, ao precisar adquirir novas fontes de renda (dentro de tal fato entende-se que estes buscarão atrair novos associados), terão que demonstrar o efetivo exercício de suas funções, aumentando, assim, a competitividade entre as entidades sindicais, e, como consequência, eliminando aquelas que não forem capazes de servir a seu propósito, o qual é a defesa e auxílio eficiente dos trabalhadores.
Ainda, como consequência benéfica de tais alterações, entende-se que de fato houve significativa aproximação aos ditames do princípio da liberdade sindical, sobre o qual trata a Convenção n. 87 da OIT, sendo considerada, portanto, uma espécie de avanço no que toca a tal tema.
Por derradeiro, a par das discussões acerca da contribuição sindical em si, numa análise do princípio da liberdade sindical, resta ainda evidente a problemática presente no ordenamento jurídico brasileiro no que toca à plena efetivação de tal princípio, porquanto, a despeito do mencionado avanço trazido pela extinção da compulsoriedade da contribuição sindical, ainda restam como empecilho a tal finalidade a existência da unicidade sindical e da representatividade por categorias.
Destarte, em face das considerações exaradas, conclui-se que a extinção do caráter compulsório da contribuição, desejada há anos por diversos doutrinadores, finalmente restou efetivada por meio da Lei 13.467/2017, trazendo consigo consequências positivas e negativas, especialmente estas últimas no que toca à forma de custeio que os sindicatos deverão prover a partir do presente momento. Neste ponto, uma última consideração a ser realizada é a de que, como já proposto por diversos autores, talvez uma alternativa mais adequada seria a extinção progressiva da contribuição em questão, evitando, como já mencionado, a problemática que se manifestará num futuro próximo sobre a representatividade dos sindicatos.
Outrossim, tendo em vista que se trata de avanço em relação à efetivação do princípio da liberdade sindical, tem-se que o melhor caminho a ser adotado seria uma busca pela extinção do sistema de unicidade sindical e da representatividade por categorias, atingindo, assim, a liberdade sindical em sua plenitude, tornando possível a ratificação da Convenção n. 87 da OIT, e, finalizando, de uma vez por todas, o processo de redemocratização iniciado pela Constituição Federal de 1988 em relação a tal tema.
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