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Reforma trabalhista e a contribuição sindical

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Agenda 22/05/2019 às 19:41

Notas

[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Editora Ltr, 2012. p. 1421.

[2] RODRIGUES, Leôncio Martins. Trabalhadores, Sindicatos e Industrialização. São Paulo. Brasiliense, 1974, p. 94.

[3] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p.776-777.

[4] HORTA, Denise Alves et al. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Reforma Trabalhista Principais Alterações. São Paulo: Editora Ltr, 2018. p. 298.

[5] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Editora Ltr, 2012. p. 1632.

[6] "Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"

[7] Súmula Vinculante400 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8ºº, IV, daConstituição Federall, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

[8] Precedente nº 119 TST - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014:

"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

[9] OJ 17 SDC - Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. (Inserida em 25.05.1998) - As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

[10] “Art. 3o São prerrogativas dos sindicatos:

f) impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas.

[11] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p. 778

[12] "Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:

I - da"contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)"

[13] "Foi alterado o texto dos seguintes artigos para o fim de constar:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (grifei)

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (grifei)

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (grifei)

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (grifei)

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (grifei)

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Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (grifei)

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (grifei)"

[14] JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p. 1331.

[15] "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

[16] "Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo."

[17] Lei nº11.64888 de 31 de março de 2008 - "Art.2ooo. Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art.1ooo desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;

II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;

III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional."

[18] "Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)"

[19] JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p.1330-1338.

[20] "Art. 3ºº. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

[21] "Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV - A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"

[22] "Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

I - Da"contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)"

[23] "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (grifei)"

[24] "Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(...)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (grifei)"

[25] LOLASSO, Maria Izabel Lozenzetti. Contribuição Confederativa e Liberdade Sindical. São Paulo: Editora Unimar, 1999. p. 79-87.

[26] JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015. p.1330.

[27] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p.506-509.

[28] SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho: Volume II. 21. ed. São Paulo: Editora Ltr, 2003. 1605 p.

[29] MARTINS, Ives Gandra da Silva. A contribuição sindical e sua natureza jurídica. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 81, n. 2, p. 88-106, abr./jun. 2015. Disponível em: <https://hdl.handle.net/20.500.12178/95932>.

[30] HORTA, Denise Alves et al. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Reforma Trabalhista Principais Alterações. São Paulo: Editora Ltr, 2018. 445 p. 302-303.

[31] DANTAS JÚNIOR, Aldemiro Rezende. Fim da Contribuição Sindical Obrigatória: Consequências para as entidades sindicais e categorias representadas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, p.271-287, nov. 2017. Semestral. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/126611/2017_rev_trt03_especial.pdf?seque.... Acesso em: 06 ago. 2018.

[32] MARTINS, Sergio Pinto. Contribuição Sindical e a Reforma Trabalhista. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 29, n. 338, p. 17-22, ago. 2017 Disponível em: <http://www.bdr.sintese.com/AnexosPDF/RST%20338_miolo.pdf >.

[33] HORTA, Denise Alves et al. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Reforma Trabalhista Principais Alterações. São Paulo: Editora Ltr, 2018. p. 304

[34] LANDIM, Raquel. Sistema S ajuda sindicato patronal a viver sem imposto sindical. Folha de São Paulo. São Paulo, p. 1-1. 03 maio 2017. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/05/1880554-sistemasajuda-sindicato-patronalaviver-sem.... Acesso em: 25 out. 2018.

[35] HORTA, Denise Alves et al. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Reforma Trabalhista Principais Alterações. São Paulo: Editora Ltr, 2018. p. 304

[36] "Art. 2ºº. Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas."

[37] PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de direito material do trabalho. p. 670-691.

[38] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017, p. 1245.

[39] SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. p. 29

[40] "Art. 8 º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical."

[41] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 3. ed., p. 140-141.

[42] "Art. 8 º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato."

[43] RUPRECHT, Alfredo J. Relações Coletivas de Trabalho, p. 86.

[44] HORTA, Denise Alves et al. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Reforma Trabalhista Principais Alterações. São Paulo: Editora Ltr, 2018. p. 299.

[45] "Art. 8 º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;"

[46] 224 - “Apesar de que os trabalhadores podem ter interesse em evitar que se multipliquem as organizações sindicais, a unidade do movimento sindical não deve ser imposta, mediante intervenção do Estado, por via legislativa, pois essa intervenção é contrária ao princípio incorporado nos arts. 2ºº e111 da Convenção n8777”.

225 - “Se é evidente que a Convenção não quis fazer da pluralidade sindical uma obrigação, pelo menos exige que isso seja possível em todos os casos”.

[47] MARTINS, Sergio Pinto. Contribuição sindical pode ser alterada por lei ordinária federal. Revista Consultor Jurídico, [s. L.], p.1-1, 11 jun. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jun-11/sergio-martins-contribuicao-sindical-alterada-lei-ordinaria>.... Acesso em: 12 ago. 2018.

Sobre a autora
Helen Rodrigues de Souza

Bacharel em Direito, graduada pela PUC - Campinas, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Ibmec - SP, com participação em módulo internacional sobre Direitos Humanos e Sociais na Universidade Católica Portuguesa de Lisboa, cursando atualmente Pós-graduação latu sensu em Direito Previdenciário. Atualmente atua como advogada nas áreas Trabalhista, Previdenciária, Cível e de Família. OAB/SP 433.385

Informações sobre o texto

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