Reforma trabalhista e a contribuição sindical

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22/05/2019 às 19:41
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5. CONCLUSÃO

Pois bem, a despeito das grandes controvérsias e polêmicas advindas das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, o presente trabalho buscou tratar de algumas das questões relacionadas ao caráter compulsório da contribuição sindical, o qual não mais existe, e, desse modo, diante de todo o exposto, observa-se que algumas das discussões colocadas em pauta já se encontram superadas, como, por exemplo, a questão da constitucionalidade da Lei 13.467/2017, que restou consolidada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794.

Entretanto, em face do caráter recente de tais modificações, alguns dos pontos tratados ainda se encontram sem resposta, tendo buscado a presente pesquisa esclarecer alguns fatos e humildemente especular sobre algumas das possíveis consequências no caso concreto.

Refiro-me, neste ponto, às questões da forma de custeio que os sindicatos terão que adotar em face da facultatividade da contribuição sindical, bem como sobre uma aproximação ao princípio da liberdade sindical previsto na Convenção nº 87 da OIT, podendo, com tal avanço, acarretar possíveis alterações no que toca ao sistema de sindicalismo adotado no Brasil, e, assim, eventualmente ser ratificada a convenção supramencionada.

Desse modo, oportuno reforçar algumas das considerações realizadas no presente trabalho.

Com base no contexto histórico traçado ao início da presente análise restou claro que o sistema sindical brasileiro não sofreu um desenvolvimento de forma contínua ao longo dos anos, isto é, a estrutura sindical sofreu avanços e retrocessos, sendo que, a despeito da redemocratização por meio da Constituição Federal de 1988, tal sistema ainda encontra-se eivado de características remanescentes do corporativismo de Getúlio Vargas até os dias atuais, em face do intervencionismo do Estado que está presente na organização sindical.

No que toca à contribuição sindical, tem-se que as controvérsias acerca de sua natureza jurídica e constitucionalidade das alterações realizadas pela Lei 13.467/2017 restaram solucionadas pelo julgamento da ADI 5794, ficando consolidado o entendimento de que de fato são constitucionais as alterações, sendo tal contribuição, portanto, facultativa.

Neste âmbito, surgem preocupações sobre a forma de custeio dos sindicatos a partir da implementação do caráter facultativo da contribuição sindical, isto é, conforme foi tratado no presente trabalho, tal contribuição era até então a principal fonte de receita das entidades sindicais, e, com a supressão da referida receita de forma abrupta, possivelmente surgirão problemas relacionados à representatividade dos sindicatos num futuro próximo.

Isto é, no que pese a ampliação do poder de representação dos sindicatos conferida pela Reforma Trabalhista, estes terão que buscar, a partir do presente momento, novas fontes de renda, e, enquanto não forem capazes de adquirir novas fontes de arrecadação a fim de alcançar uma equivalência ao que era antes recebido por meio da contribuição sindical, estarão com sua representatividade prejudicada, em face da redução, ou até mesmo inexistência de paridade de armas nas negociações.

Entretanto, não se pode apenas extrair consequências negativas de tais alterações tratadas no presente trabalho, isto é, de fato o sistema sindical brasileiro, devido à comodidade concedida pela contribuição sindical enquanto compulsória, propiciou uma desvirtuação da real representatividade dos sindicatos, que não estariam representando e defendendo os interesses da categoria a contento.

Ademais, somando-se tal fato ao exacerbado número de sindicatos existentes no Brasil, tem-se que de fato a modificação para a facultatividade da contribuição sindical foi benéfica, uma vez que agora os sindicatos, ao precisar adquirir novas fontes de renda (dentro de tal fato entende-se que estes buscarão atrair novos associados), terão que demonstrar o efetivo exercício de suas funções, aumentando, assim, a competitividade entre as entidades sindicais, e, como consequência, eliminando aquelas que não forem capazes de servir a seu propósito, o qual é a defesa e auxílio eficiente dos trabalhadores.

Ainda, como consequência benéfica de tais alterações, entende-se que de fato houve significativa aproximação aos ditames do princípio da liberdade sindical, sobre o qual trata a Convenção n. 87 da OIT, sendo considerada, portanto, uma espécie de avanço no que toca a tal tema.

Por derradeiro, a par das discussões acerca da contribuição sindical em si, numa análise do princípio da liberdade sindical, resta ainda evidente a problemática presente no ordenamento jurídico brasileiro no que toca à plena efetivação de tal princípio, porquanto, a despeito do mencionado avanço trazido pela extinção da compulsoriedade da contribuição sindical, ainda restam como empecilho a tal finalidade a existência da unicidade sindical e da representatividade por categorias.

Destarte, em face das considerações exaradas, conclui-se que a extinção do caráter compulsório da contribuição, desejada há anos por diversos doutrinadores, finalmente restou efetivada por meio da Lei 13.467/2017, trazendo consigo consequências positivas e negativas, especialmente estas últimas no que toca à forma de custeio que os sindicatos deverão prover a partir do presente momento. Neste ponto, uma última consideração a ser realizada é a de que, como já proposto por diversos autores, talvez uma alternativa mais adequada seria a extinção progressiva da contribuição em questão, evitando, como já mencionado, a problemática que se manifestará num futuro próximo sobre a representatividade dos sindicatos.

Outrossim, tendo em vista que se trata de avanço em relação à efetivação do princípio da liberdade sindical, tem-se que o melhor caminho a ser adotado seria uma busca pela extinção do sistema de unicidade sindical e da representatividade por categorias, atingindo, assim, a liberdade sindical em sua plenitude, tornando possível a ratificação da Convenção n. 87 da OIT, e, finalizando, de uma vez por todas, o processo de redemocratização iniciado pela Constituição Federal de 1988 em relação a tal tema.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.html> Acesso em: 06 ago. 2018.

BRASIL. Constituição (1934). Constituição Federal nº 1934, de 16 de julho de 1934. Brasília, DF, 16 jul. 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicao34.htm>. Acesso em: 06 ago. 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição federal 1988. 05 de Outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 06 ago. 2018.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2010;

OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de. Contribuições Sindicais: Modalidades de Financiamento Sindical e o Princípio da Liberdade Sindical. São Paulo: Ltr Editora, 2010.

SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

LOLASSO, Maria Izabel Lozenzetti. Contribuição Confederativa e Liberdade Sindical. São Paulo: Editora Unimar, 1999. 110 p.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 1156 p.

COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. 488 p.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. 513 p.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015. 1487 p.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Editora Ltr, 2012. 1488 p.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017. 1353 p.

RUPRECHT, Alfredo J. Relações Coletivas de Trabalho, p. 86.

SIQUEIRA NETO, José Francisco. Liberdade sindical e representação dos trabalhadores nos locais de trabalho. P. 29

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 3. ed., p. 140-141.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. 990 p.

SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho: Volume II. 21. ed. São Paulo: Editora Ltr, 2003. 1605 p.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de direito material do trabalho. p. 670-691.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios Gerais de Direito Sindical. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. 298 p.

HORTA, Denise Alves et al. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Reforma Trabalhista Principais Alterações. São Paulo: Editora Ltr, 2018. 445 p.

BRASÍLIA. STF. STF prossegue nesta sexta-feira (29) julgamento sobre fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. 2018. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382756>. Acesso em: 28 jul. 2018.

BRASÍLIA. Stf. Stf. STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória. 2018. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819>. Acesso em: 29 jul. 2018.

MARTINS, Sergio Pinto. Contribuição Sindical e a Reforma Trabalhista. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 29, n. 338, p. 17-22, ago. 2017 Disponível em: <http://www.bdr.sintese.com/AnexosPDF/RST%20338_miolo.pdf >.

BASSO, Maristela; POLIDO, Fabrício. A Convenção 87 da OIT sobre a liberdade sindical de 1948: recomendações para a adequação do direito interno brasileiro aos princípios e regras internacionais do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 78, n. 3, p. 124-219, jul./set. 2012 Disponível em: <https://hdl.handle.net/20.500.12178/34308>.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. A contribuição sindical e sua natureza jurídica. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 81, n. 2, p. 88-106, abr./jun. 2015. Disponível em: <https://hdl.handle.net/20.500.12178/95932>.

MARTINS, Sérgio Pinto. Alguns aspectos sindicais da reforma trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 83, n. 4, p. 326-336, out./dez. 2017. Disponível em: <https://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/acervo/Doutrina/artigos/Revista%20do%20TST%20v%2083%20n%204%202....

MACHADO, Marcel Lopes. A validade e eficácia das normas coletivas : mudança de paradigma interpretativo : Supremo Tribunal Federal e Lei 13.467/2017 (Reforma trabalhista) = The validity and effectiveness of collective norms : interpretive paradigm shift : Federal Supreme Court and Law 13.467/2017 (Labor reform). Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, MG, n. especial, p. 169-185, nov. 2017. Disponível em: <https://hdl.handle.net/20.500.12178/127071>.

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RIBEIRO, Fabio Túlio Correia. A reforma trabalhista sob a ótica da cláusula de vedação ao retrocesso social, observada a força centrípeta das contingências econômicas : um novo round de uma velhíssima batalha. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 83, n. 4, p. 95-155, out./dez. 2017. Disponível em:https://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/acervo/Doutrina/artigos/Revista%20do%20TST%20v%2083%20n%204%202....

ARIOSI, Mariângela F. Os efeitos das convenções e recomendações da OIT no Brasil. Disponível em: <https://jus2.uol.com.br./doutrina/texto.asp?id=5946>.

DANTAS JÚNIOR, Aldemiro Rezende. Fim da Contribuição Sindical Obrigatória: Consequências para as entidades sindicais e categorias representadas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, p.271-287, nov. 2017. Semestral. Disponível em:<https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/126611/2017_rev_trt03_especial.pdf?seque.... Acesso em: 06 ago. 2018.

OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de. Contribuições Sindicais: O Direito Fundamental da Liberdade Sindical e as Modalidades de Financiamento dos Sindicatos. 2008. 158 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008. Disponível em: <http://livros01.livrosgratis.com.br/cp068932.pdf>. Acesso em: 02 ago. 2018.

CAVALCANTE, Marcos de Oliveira. O fim do imposto sindical compulsório como fator de maior representatividade sindical dos trabalhadores no Brasil. 2013. 62 f. Monografia (Especialização) - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia, Departamento de Estudos, Escola Superior de Guerra, Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: < http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/592420/TCC_DES_MARCOS_CAVALCANTE_versao_final_%28.... Acesso em: 11 ago. 2018.

CELESTE, Rafael. Sindicalismo de Estado: O Poder Burguês dado aos trabalhadores. 2017. 64 f. Monografia (Especialização) - Curso de Direito, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2017. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/182458/TCC%20RAFAEL%20CELESTE.pdf?sequence=1&.... Acesso em: 07 ago. 2018.

OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de. Sobre o fim da contribuição sindical. Jota. [s. L.], p. 1-1. 05 mar. 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniaoeanalise/artigos/sobreofim-da-contribuicao-sindical-05032018>. Acesso em: 12 ago. 2018.

ROCHA, José Ronaldo Alves; LINHARES, Felipe Augusto Félix. Um estudo sobre o impacto nos sindicatos com o fim da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical. Revista Jus Navigandi, [s. L.], p.1-1, ago. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/68116/um-estudo-sobreoimpacto-nos-sindicatos-comofim-da-obrigatorieda.... Acesso em: 12 ago. 2018.

ANDERSON, Rogério Oliveira. A natureza jurídica da contribuição sindical rural após a reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi,ISSN 1518-4862, Teresina, n.5499, 22 jul. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/62013>. Acesso em: 12 ago. 2018.

MARTINS, Sergio Pinto. Contribuição sindical pode ser alterada por lei ordinária federal. Revista Consultor Jurídico, [s. L.], p.1-1, 11 jun. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jun-11/sergio-martins-contribuicao-sindical-alterada-lei-ordinaria>.... Acesso em: 12 ago. 2018.

OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de. Reforma trabalhista não tem capacidade de extinguir a contribuição sindical. Revista Consultor Jurídico, 11 mar. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-11/alberto-oliveira-reforma-nao-extinguir-contribuicao-sindical&g.... Acesso em: 11 ago. 2018.

MELEK, Marcelo. O Projeto Arquitetônico da Reforma Trabalhista no Direito Sindical. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, [s. L.], v. 7, n. 63, p.7-19, nov. 2017. Mensal. Disponível em:<https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/121569/2017_rev_trt09_v0007_n0063.pdf?se.... Acesso em: 12 ago. 2018.

ANDRADE, Luiz Gustavo de; PAVELSKI, Ana Paula. Reflexos da Reforma Trabalhista na Contribuição Sindical: Tributo que Persiste com Caráter Obrigatório. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, [s. L.], v. 7, n. 63, p.34-45, nov. 2017. Disponível em:<https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/121569/2017_rev_trt09_v0007_n0063.pdf?se.... Acesso em: 12 ago. 2018.

IENNACO, Luiz Antônio de Paula. O SINDICALISMO BRASILEIRO NA NOVA ORDEM SOCIOECONÔMICA MUNDIAL. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 65, n. 35, p.113-124, jun. 2002. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/73097/2002_iennaco_luiz_sindicalismo_bra.... Acesso em: 18 out. 2018.

LEITE, Geraldo. CONTROLE DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Brasília: Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2016. 41 p. Disponível em: <http://www2.câmara.leg.br/atividade-legislativa/estudosenotas-tecnicas/areas-da-conle/tema6/11297_.... Acesso em: 20 out. 2018.

LANDIM, Raquel. Sistema S ajuda sindicato patronal a viver sem imposto sindical. Folha de São Paulo. São Paulo, p. 1-1. 03 maio 2017. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/05/1880554-sistemasajuda-sindicato-patronalaviver-sem.... Acesso em: 25 out. 2018.

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Sobre a autora
Helen Rodrigues de Souza

Bacharel em Direito, graduada pela PUC - Campinas, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Ibmec - SP, com participação em módulo internacional sobre Direitos Humanos e Sociais na Universidade Católica Portuguesa de Lisboa, cursando atualmente Pós-graduação latu sensu em Direito Previdenciário. Atualmente atua como advogada nas áreas Trabalhista, Previdenciária, Cível e de Família. OAB/SP 433.385

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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