A experiência tem nos mostrado que a grande maioria dos contratos coletivos de adesão permite aos planos de saúde reajustar as mensalidades de acordo com o índice de sinistralidade e outras equações.
Diante de tal premissa, as seguradoras e operadoras de planos de saúde têm aplicado reajustes anuais muito acima dos limites previstos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Complementar.
De fato, em regra, os reajustes anuais previstos em contratos de plano de saúde coletivo não se sujeitam aos índices definidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Complementar.
Entretanto, tal como tem decidindo o Judiciário Paulista em inúmeras ações sobre o tema, tal regra não é absoluta, porquanto mesmo em se tratando de planos coletivos, os reajustes anuais não podem ser estipulados unilateralmente pelas seguradoras e operadoras de plano de saúde sem justificativa plausível, ou seja, sem a comprovação da sinistralidade e/ou aumento do custo, já que referidos contratos continuam ostentando a proteção geral do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a proibição unilateral de preços (art. 51, inciso X) e o direito à revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso (art. 6º, inciso V).
Ademais, alguns contratos fazem previsão de reajuste em unidade de saúde (US) e outras equações complexas e incompreensíveis aos olhos do simples consumidor, o que — de acordo com a mais recente jurisprudência — em sido reiteradamente considerado abusivo, pois além de trazer condição imprevisível, viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, ante a falta de clareza da fórmula, o que impossibilita o contratante de verificar a correção das muitas variáveis ali descritas.
Em suma, tanto pelo dever de informação claramente violado em alguns contratos, quanto pela inexistência de prova robusta da sinistralidade ou aumento dos custos médicos hospitalares, o Judiciário tem limitado os reajustes anuais aplicados em planos de saúde coletivos aos índices previstos pela ANS.