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Sistema prisional brasileiro.

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Agenda 07/08/2019 às 20:30

As prisões que deveriam ressocializar os detentos são classificadas como verdadeiras escolas do crime. É diante dessa ideia que o estudo se presta a analisar a viabilidade da privatização do sistema.

Resumo: Um dos assuntos mais questionados em matéria penal não somente no Brasil, mas no mundo todo. A crise do sistema carcerário já não pode ser camuflada pelas autoridades. A realidade espanta toda a sociedade que vive em um caos crescente diante de um sistema penitenciário falido e longe de ser reestruturado. As prisões que deveriam atuar como instrumento de ressocialização são classificadas como verdadeiras escolas do crime. O estudo busca analisar o problema verificando, consequentemente, se a privatização do sistema prisional brasileiro é uma medida eficaz frente ao complexo problema que vem sendo a crise carcerária no país, abordando a eficácia da pena privativa de liberdade e da realidade das parcerias público-privadas.


1. INTRODUÇÃO

O tema a ser desenvolvido no presente trabalho é de indubitável importância porque tende a despertar o interesse não apenas dos estudiosos do direito na seara penal e execução penal, mas de toda sociedade preocupada com a questão penitenciária no país.

A crise do sistema carcerário é um problema que aflige nosso país há muito tempo e sua solução ainda é questionada por autoridades. Os problemas são inúmeros, vão desde a superlotação de presídios, fugas, rebeliões, desrespeito com direitos fundamentais do detento, atentados contra agentes públicos, situações desumanas, entre outras.

Frente aos problemas, a omissão estatal com a questão é ainda mais assustadora. Desenvolvem-se, nesse contexto, dois polos antagônicos: de um lado encontramos a população vivendo um sentimento de insegurança jurídica absurda e, de outro, o detento que não tem quem zele por ele e seus direitos, não tem acesso às proteções mínimas nem aos direitos previstos pela Constituição Federal. Leis que se tornam texto sem eficácia alguma dentro do sistema penitenciário.

Vale ressaltar com precedência, que a prisão processual tem fim meramente acautelatório do processo, cujo aprisionado mantém o estado constitucional de inocência; ao passo que a prisão enquanto pena deve estar justificada numa finalidade para não se tornar mera vingança pública, nem os presídios se tornarem campos de concentração legalizados.

Dessa forma, este trabalho de conclusão de curso se presta tão somente à questão da prisão como pena: aquela decorrente de uma sentença penal condenatória transitada em julgado tida como método de reeducar, ressocializar o indivíduo que violou um ou mais pactos sociais.

Dentre inúmeras soluções apresentadas e, sobretudo, estudadas por renomados pensadores do mundo jurídico, para o presente trabalho importa somente uma delas, a privatização do sistema prisional brasileiro.

Sabe-se que atualmente alguns estados da federação brasileira estão desenvolvendo estudos para optar pelo modelo privado de cárcere, como exemplo de Ribeirão das Neves - Minas Gerais. Penitenciarias são construídas e gerenciadas com dinheiro da iniciativa privada à qual recebe do Estado um “quantum” por apenado e se tornam assim, responsáveis pela ressocialização dos detentos ali enclausurados. Obrigação que há muito pertence ao ente estatal.

Assim, a questão deve ser minuciosamente estudada e analisada sobre uma ótica crítica, pois envolve questionamentos éticos, sociais, morais e, sobretudo, políticos, acerca do assunto.

Diante de todos os problemas enfrentados pelo sistema penitenciário na atualidade e o caráter ressocializador da pena, este trabalho tende a uma análise do que pode vir a ser, em um futuro próximo, a solução da crise carcerária. Eis que nos surge a seguinte questão a ser respondida: A privatização do sistema prisional brasileiro é uma medida adequada para a solução do problema da crise carcerária no país?

Daí a importância de se estudar tal tema, pois diante desta indagação se apresentam hipóteses distintas sobre a sua solução e divergências entre estudiosos.

A primeira delas se consubstancia em ser a privatização a solução para o problema da crise carcerária no país, de modo que deve ela ser adotada nas unidades federativas para sanar os problemas decorrentes da omissão estatal e assim, propiciar uma eventual segurança jurídica para a população, criando mais vagas e seguindo rigorosamente a lei de execução penal, além de garantir ao detento que sejam assegurados seus direitos dentro do sistema.

Já a outra possível resposta à indagação indica o contrário. A privatização dos presídios brasileiros não é a melhor medida a ser adotada pelas autoridades do país para solução da crise carcerária. Por se tratar de problema extremamente complexo o Estado não pode esquivar-se de sua responsabilidade de solução da crise, devendo propiciar condições para que as finalidades legais, em especial a Lei de Execuções Penais, sejam atingidas.

Desse modo, é notória a importância desse debate, pois ele reflete em um cenário que vai além do acadêmico jurídico, se estende pela sociedade e agentes de segurança pública, refletindo na imagem que o Brasil possui, enquanto República Federativa no exterior, Estado de Direito que preza por princípios como a isonomia e a dignidade da pessoa humana.

Com isso, busca-se verificar através de pesquisas bibliográficas se a privatização das cadeias é o melhor método para solução do problema da crise carcerária no país.


2. BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL E DA ORIGEM DAS PENAS:

Não há como se falar em crise carcerária nem em privatização do sistema prisional, sem conhecer um pouco da história e do passado do instituto tomado aqui como objeto, ou seja, primeiramente há que se passar um estudo sobre o contexto histórico da prisão assim como do direito exercido pelo Estado para aplicar a pena ao indivíduo, denominado jus puniendi.

Assim, cabe primordialmente um conceito sobre o instituto prisão na atualidade. Segundo Nucci (2012, p. 573): “Prisão é a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere.”

Atualmente o direito de punir, denominado jus puniendi, se encontra nas mãos do Estado que o exerce de forma monopolizada e exclusiva. Somente o Estado pode privar alguém de sua liberdade e aplicar uma pena ao cidadão por meio de um processo que, em tese, propicia mecanismos igualitários para acusação e defesa de interesses. Contudo, essa realidade já foi muito diferente.

O direito de punir passou ao longo da história por inúmeras transformações. Cada sociedade adotou seu código, suas leis e seus princípios de acordo com suas necessidades, porém o direito de punir é tão antigo quanto o surgimento do Estado.

Quando se fala de punição e direito de punir, é essencial ter em mente que mesmo quando não existia Estado o direito de punir estava presente e era exercido pelos particulares. O período da vingança teve origem nos primórdios da sociedade e durou até o século XVII, abrange três fases históricas: a vingança privada, a vingança divina e vingança pública, podendo citar ainda uma fase intermediária, que foi o surgimento da composição1, uma regulamentação que surgiu na fase da vingança privada.

A primeira delas compreende um período entre épocas remotas da sociedade, quando esta ainda não havia sido constituída ou desenvolvida, de forma que inexistia Estado, desse modo, o particular deveria defender seus interesses através da autotutela. Ou seja, tal período corresponde às épocas em que indivíduos reunidos em clãs faziam valer a lei do mais avantajado fisicamente, do mais forte. Nesse sentido, Cordeiro (2006, p. 11) explica que:

Nos primórdios da civilização, quando ainda não havia sociedade devidamente organizada, inexistindo a figura do Estado, os homens se achavam reunidos em tribos ou clãs, ligados pelos laços sanguíneos. Aquele que infligisse dano a alguém seria punido mediante ato da própria vítima ou de seus familiares. Era a fase da vingança privada.

Eliana Descovi Pacheco, em seu artigo sobre a evolução do direito Penal também cita:

Neste período histórico na vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção a ofensa, atingindo não só o ofensor, como todo o seu grupo. A inexistência de limites (falta de proporcionalidade) imperava no revide à agressão, bem como a vingança de sangue. Foi um dos períodos em que a vingança privada constituiu-se a mais frequente forma de punição, adotada pelos povos primitivos. (PACHECO, 2007)

A vingança privada não foi uma instituição jurídica, derivava de uma ação natural e instintiva, por isso foi apenas uma realidade sociológica. Duas grandes regulamentações surgiram baseadas na vingança privada. A lei do talião e a composição.

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A lei de talião, do latim lex talionis (lex: lei e talio, de talis: tal, idêntico), também dita pena de talião, consiste na rigorosa reciprocidade do crime e da pena — apropriadamente chamada retaliação. Esta lei é frequentemente expressa pela máxima olho por olho, dente por dente. É a lei, registrada de forma escrita, mais antiga da história da humanidade. https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_tali%C3%A3o, consulta em Set. 2018.

A ideia de aplicar ao ofensor o mal que causou ao ofendido (lei do talião) está presente em vários documentos, entre eles o Código de Hamurabi e a Lei das XII Tábuas.

A segunda fase, denominada vingança divina, ainda com o jus puniendi nas mãos do particular, ocorreu na antiguidade e havia um sentimento muito grande com a questão religiosa, de forma que isso se tornou uma justificativa para aplicação da pena quando do cometimento de um delito.

Assim, a vingança deveria ocorrer não mais para satisfação do particular, mas para sanar a ofensa que aquele ato causou a santidade de determinado povo ou sociedade, conforme Cordeiro (2006, p. 13):

Na fase da vingança divina, o jus puniendi possuía um cunho religioso e tinha seu fundamento na justiça divina. A punição representava a própria vontade dos Deuses [...] o cometimento de um crime, apesar de atingir diretamente determinado individuo, antes de tudo, importava numa ofensa aos Deuses. Desse modo, a punição passou a servir para vingar a ofensa feita à divindade pela perpetração do delito.

Inúmeras sociedades adotavam essa forma de punição como uma maneira de acalmar a ira dos Deuses, que era afetada com o cometimento do delito. Essa fase de punição começa a declinar somente com a chegada da República em Roma, ano de 509 a.C aproximadamente quando começam a ter início o processo que levaria a separação de Estado e Igreja, dois séculos depois.

Eliana Pacheco, em seu trabalho publicado na revista Âmbito Jurídico resume bem a fase da vingança Divina.

A repressão ao delinquente nessa fase tinha por fim aplacar a "ira" das divindades ofendidas pela prática do crime, bem como castigar ao infrator.

A administração da sanção penal ficava a cargo dos sacerdotes que, como mandatários dos deuses, encarregavam-se da justiça.

Aplicavam-se penas cruéis, severas, desumanas. A "vis corpolis" era usa como meio de intimidação.

No Oriente Antigo, pode-se dizer que a religião confundia-se com o Direito, e, assim, os preceitos de cunho meramente religioso ou moral, tornavam-se leis vigentes.

A legislação típica dessa fase era o Código de Manu, mas esses princípios foram adotados na Babilônia, no Egito (Cinco Livros), na China (Livro das Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e pelo povo de Israel.(PACHECHO, 2007).

Com o fim da vingança privada o direito de punir passa por um longo período de transformação que vai desde a Grécia antiga até os dias de hoje no chamado Estado moderno. Após essa fase, surgiu a figura da vingança pública, onde não era mais o ofendido ou os sacerdotes os aplicadores da pena, mas um soberano que exercia seu poder, aplicando as penas, em nome de Deus.

Com uma saciedade um pouco mais organizada, especialmente no que tangia ao desenvolvimento do poder político, surge, no seio das comunidades, a figura do chefe ou da assembléia.

A pena, portanto, perde sua índole sacra para transformar-se em uma sanção imposta em nome de uma autoridade pública, a qual representava os interesses da comunidade em geral.

Não era mais o ofendido, ou mesmo os sacerdotes, os agentes responsáveis pela sanção, mas sim o soberano (rei, príncipe, regente). Este exercia sua autoridade em nome de Deus e cometia inúmeras arbitrariedades.

A pena de morte nesta época era uma sanção largamente difundida e aplicada por motivos que hoje são considerados insignificantes. Usava-se mutilar o condenado, confiscar seus bens e estender a pena além do pessoa do apenado, geralmente atingia-se até os familiares do delinquente.

Embora a criatura humana vivesse aterrorizada período da história, devido à falta de segurança jurídica, verificou-se um grande avanço no fato de a pena não ser mais aplicada por terceiros, e sim pelo Estado. (PACHECO, 2007)4

Nessa longa e recente transformação o direito de punir passa das mãos do particular e repousa nas mãos do Estado que agora deverá exercê-lo por intermédio de seus órgãos sempre buscando o bem comum. E nessa transformação começam a surgir, depois de certo tempo, as primeiras prisões que funcionavam como forma de punição exercida pelo Estado. Essa terceira e última etapa é atualmente vivenciada e denomina-se vingança pública. Nesse sentido, Cordeiro apud Foucault (2006, p. 20):

Com o advento do Estado moderno, na qualidade de guardião do bem comum, como fiel depositário das liberdades individuais para fim de garantia dos direitos coletivos, predominou o entendimento segundo o qual o direito de punir competia tão somente ao ente estatal.

Sabe-se que “a história da prisão é tão antiga quanto à civilização”, nesse sentido, Bitencourt (2001, p. 2) e, por isso, tentar fixar um marco histórico para seu início têm sido tentativa dificultosa entre os estudiosos. O que se pode afirmar é que seu começo como forma de punição utilizada pelo Estado iniciou-se através de um longo processo dessa passagem da vingança privada, exercida pelo particular, para a vingança pública, exercida pelo Estado.

Assim, destacam-se nesse período de transformação alguns acontecimentos que contribuíram para o processo de aplicação da pena de prisão como forma essencial de punição, esse processo vai desde a antiguidade onde não havia aplicação da pena de prisão como punição, mas tão somente como um local de custodia do indivíduo para que não fugisse de sua pena propriamente dita, conforme salienta Bitencourt (2001, p.4):

Na antiguidade desconheceu totalmente a privação de liberdade estritamente considerada como sanção penal [...] por isso, a prisão era uma espécie de ante-sala de suplícios, usava-se a tortura, freqüentemente, para descobrir a verdade.

Passada a época da antiguidade tem-se início a Idade Média, o conhecido “período das trevas” é marcado por acontecimentos macabros e punições desumanas. O que justifica esse período, resumidamente, é a condição exercida pelo soberano de um “quase Deus” na terra e a grande força da Igreja Católica.

Dessa forma, o soberano exercia sob seus súditos um poder incontestável e sem limites em que cabia a ele decidir sobre a vida e a morte de cada um deles. A pena consistia também na morte ou prisão perpétua, conforme Bitencourt (2006, p. 13):

[...] na idade média, o soberano exercia poder absoluto e incontestável. O direito de punir a ele pertencia com exclusividade, tendo o rei o poder de vida e de morte sobre cada um de seus súditos. Aquele que infringisse as leis era tido como inimigo do próprio soberano, devendo permanecer na prisão até seu julgamento final, quando seria condenado à morte ou à prisão perpétua.

Com a forte influência do cristianismo, na época houve uma relevante mudança de padrões até então adotados pelo direito germânico, que sofreu um declínio e foi substituído pelo direito canônico, assim as leis que antes eram a vontade dos homens, agora passam a ser produzidas e justificadas por uma vontade divina e, sobretudo, as punições deveriam fazer com que o infrator se arrependesse de seu crime e fosse castigado por vontade divina e posteriormente torturado, nesse sentido salienta Cordeiro (2006, p. 15):

Para o Direito canônico, predominante no século IX, as leis e, consequentemente as penas, eram consideradas manifestações do desejo de Deus, da vontade divina. Buscava-se a pena a retribuição justa do mal cometido pelo infrator, além do seu arrependimento e da sua correção, a ser obtida por meio da oração e da penitencia.

No decorrer deste período de forte poder exercido pela igreja foi que começaram a surgir as primeiras prisões utilizadas como uma forma de proteção da autoridade soberana, assim como, o cometimento das maiores atrocidades da história praticadas pelo tribunal da Santa Inquisição.

Dentre as prisões, destacam-se duas: a prisão eclesiástica em que clérigos eram recolhidos por desrespeitarem normas da Igreja com o pecado ou delinquência e a prisão estatal propriamente dita que era destinada aos inimigos do soberano. Vale ressaltar que nessa época Igreja e Estado estavam tão intimamente ligadas que o desrespeito das normas de um era o desrespeito com as normas do outro.

Avançando um pouco na linha do tempo, passa-se agora à Europa no fim do século XVI e início do século XVII onde encontramos as prisões destinadas a privação da liberdade de mendigos e vagabundos, pois com o declínio da cultura feudal misturado com guerras religiosas e desordens nas cidades, houve um crescimento na marginalização da população o que levou à criação de tais instituições.

Sobretudo, destaca-se a importante observação de que já no início do século XVIII a prisão ainda detinha seu caráter custodial, mas o condenado agora seria submetido aos suplícios antes de receber a pena propriamente dita. Tais suplícios podem ser destacados como penas desumanas onde o objeto de aplicação era o corpo dos condenados, conforme Cordeiro (2006, p. 18):

No final do século XVIII e início do XIX, eram aplicadas penas de grande suplício que constituíam um verdadeiro espetáculo, onde os métodos mais cruéis de tortura eram impostos ao condenado, que eram execrados publicamente, completamente destruídos de sua dignidade, humilhados num ato público onde o povo era ao mesmo tempo espectador e partícipe. Nesse teatro do terror incluíam os açoites, os esquartejamentos, as queimaduras, cortes de partes do corpo, culminando com a morte do supliciado, a qual poderia levar horas ou mesmo dias para acontecer. A morte era prolongada até não mais restar nenhum outro modo de impor sofrimento ao condenado.

Essas penas horrendas começaram a ser repelidas somente nos primórdios do século XIX, quando surge a prisão como pena por excelência, os suplícios marcaram uma época no absolutismo que demonstrava o poder do soberano e sua punição para quem violasse suas leis de modo que tal punição detinha dois fundamentos essenciais: o de punir e o de coibir que outros viessem a cometer o delito, daí a publicidade de tais atos como forma de intimidar a população.

Michel Foulcalt, nas primeiras páginas de sua famosa obra Vigiar e Punir, ao descrever detalhadamente o suplício de um condenado e na sequência o regulamento, editado três décadas mais tarde, da Casa dos Jovens detentos de Paris, faz um paralelo entre as fases e evolução das penas onde a pena corpórea apresentada como um espetáculo perde força e é, gradualmente, substituída pela privação de liberdade. Após descrever as duas “cenas” faz uma comparação.

Apresentamos exemplo de suplício e de utilização do tempo. Eles não sancionam os mesmos crimes, não punem o mesmo gênero de delinqüentes. Mas definem bem, cada um deles, um certo estilo penal. Menos de um século medeia entre ambos. É a época em que foi redistribuída, na Europa e nos Estados Unidos, toda a economia do castigo. Época de grandes “escândalos” para a justiça tradicional, época dos inúmeros projetos de reformas; nova teoria da lei e do crime, nova justificação moral ou política do direito de punir; abolição das antigas ordenanças, supressão dos costumes; projeto ou redação de códigos “modernos”: Rússia, 1769; Prússia, 1780; Pensilvânia e Toscana, 1786; Áustria, 1788; França, 1791, Ano IV, 1808 e 1810. Para a justiça penal, uma era nova. FOULCAUT, 1987.

Com o declínio do absolutismo e instalação do Estado liberal moderno as penas agora assumem outro caráter. Se no absolutismo elas eram encaradas como a vingança do soberano, agora passam a representar uma represália da sociedade contra aquele que violou o pacto social. Tal fato decorre de inúmeros pensamentos oriundos dessa época conhecida como o “século das luzes” devido ao movimento iluminista.

O iluminismo repudiou o suplício de vez e inaugurou o movimento que ficou conhecido como a “humanização das penas” com isso, ocorreu uma reforma radical em todo o arcabouço penal vigente à época, e a prisão, consequentemente, se tornou a pena por excelência a partir de então, nesse sentido Cordeiro (2006, p. 23):

Com o movimento iluminista, o direito de punir deixou de pertencer ao soberano para pertencer a toda sociedade [...] a prisão passou a ser a própria representação do poder de punir e a pena prisional passou a ser aplicada por excelência a quase todos os tipos de crime, a partir do fim do século XVIII e início do século XIX.

Com isso, começam a surgir pelos Estados as primeiras prisões institucionalizadas que se têm notícia. Preocupadas inclusive com a questão do retorno do indivíduo para a sociedade que, nas palavras de Foucault, devem retornar para o convívio social “úteis e dóceis”.

2.1 A pena privativa de liberdade

Até então se percebe que a história das prisões é tão antiga quanto à própria civilização, uma vez que povos da antiguidade se valiam dela para satisfazer finalidades e necessidades da época como deter escravos e resguardar criminosos para que não fugissem à aplicação da pena.

Porém, com o passar dos anos vários pensadores influenciaram nas mudanças e evoluções do direito penal. Uma das mais famosas obras foi escrita na França, no século XVIII

Em sua obra Dos delitos e das Penas, Cesare Beccaria defende uma proporcionalidade entre o delito e a pena, critica a pena de morte e penas cruéis.

A morte de um cidadão só pode ser encarada como necessária por dois motivos: nos momentos de confusão em que uma nação fica na alternativa de recuperar ou de perder sua liberdade, nas épocas de confusão, em que as leis são substituídas pela desordem, e quando um cidadão, embora privado de sua liberdade, pode ainda, por suas relações e seu crédito, tentar contra a segurança pública, podendo sua existência produzir uma revolução perigosa no governo estabelecido. (BECCARIA, 1764, p.32)

Beccaria foi um dos maiores influenciadores para a evolução das penas, é referência mundial no tema, no capítulo “da moderação das penas” defende que as penas corpóreas são desproporcionais, e que os aplicadores devem avaliar o que melhor inibi o cometimento de novos crimes, tanto pelo autor como pelos demais membros da sociedade.

Como pode um corpo político, que, longe de se entregar às paixões, deve ocupar-se exclusivamente com pôr um freio nos particulares, exercer crueldades inúteis e empregar o instrumento do furor, do fanatismo e da covardia dos tiranos? Poderão os gritos de um infeliz nos tormentos retirar do seio do passado, que não volta mais, uma ação já cometida? Não. Os castigos têm por fim único impedir o culpado de ser nocivo futuramente à sociedade e desviar seus concidadãos da senda do crime.

Entre as penas, e na maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é mister, pois, escolher os meios que devem causar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável, e, ao mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado.

Quem não estremece de horror ao ver na história tantos tormentos atrozes e inúteis, inventados e empregados friamente por monstros que se davam o nome de sábios? Quem poderia deixar de tremer até ao fundo da alma, ao ver os milhares de infelizes que o desespero força a retomar a vida selvagem, para escapar a males insuportáveis causados ou tolerados por essas leis injustas que sempre acorrentaram e ultrajaram a multidão, para favorecer unicamente um pequeno número de homens privilegiados? (BECCARIA, 1764, p.30)

Neste sentido, Foucaut também apresenta em sua obra esta evolução e aponta.

Dentre tantas modificações, atenho-me a uma: o desaparecimento dos suplícios. Hoje existe a tendência a desconsiderá-lo; talvez, em seu tempo, tal desaparecimento tenha sido visto com muita superficialidade ou com exagerada ênfase como “humanização” que autorizava a não analisá-lo. De qualquer forma, qual é sua importância, comparando-o às grandes transformações institucionais, com códigos explícitos e gerais, com regras unificadas de procedimento; o júri adotado quase em toda parte, a definição do caráter essencialmente corretivo da pena, e essa tendência que se vem acentuando sempre mais desde o século XIX a modular os castigos segundo os indivíduos culpados? Punições menos diretamente físicas, uma certa discrição na arte de fazer sofrer, um arranjo de sofrimentos mais sutis, mais velados e despojados de ostentação, merecerá tudo isso acaso um tratamento à parte, sendo apenas o efeito sem dúvida de novos arranjos com maior profundidade? No entanto, um fato é certo: em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. Desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal.”6

Contudo, a história das prisões como instituições estatais que hoje o são e, destinadas a uma política de ressocialização e retorno do indivíduo para a sociedade, é muito recente, a partir do século XIX torna-se a prisão pena aplicada por excelência, nesse sentido Cordeiro (2006, p.30), o que leva vários sistemas penitenciários da época a se estruturarem para abrigar uma crescente população carcerária.

Os primeiros estabelecimentos prisionais começam aparecer nesse período com o intuito de suprir a demanda de vagas. Se agora a pena a ser aplicada é a prisão, devem existir locais apropriados para sua aplicação. Com o advento da Revolução Industrial houve significante mudança nos meios de produção, a invenção da máquina a vapor e outras inovações chamaram a atenção da população rural que passou a mudar-se para a cidade, fenômeno denominado êxodo rural.

A consequência disso foi o grande aumento da população carcerária, pois as cidades não estavam preparadas para abrigar número tão amplo de trabalhadores, assim o excesso de mão de obra diminuiu o salário e aumentou o desemprego, que consequentemente aumentou a marginalização, a miséria, a fome, o crime e a prisão, é o que salienta Cordeiro (2006, p. 31):

Com o intuito de encontrar a melhor forma de lidar com o infrator das regras sociais, punidos pelo direito penal, apareceram diversas instituições prisionais, ora preocupadas em somente aplicar o castigo ao condenado, ora movidas pelo desejo de evitar o cometimento de novos delitos por parte de outros membros da sociedade e do próprio criminoso, ora ansiosas por obter a ressocialização do recluso, tornando-o apto para retornar ao convívio social.

2.2 As primeiras prisões

Dentre algumas instituições criadas a partir de então se destacam as seguintes: House of Correction, Workhouses, Rasphius, Walnut Street, Penitenciaria de Auburn:

a) House of Correction:

Foi uma das primeiras instituições criadas na Inglaterra, no ano de 1552 na cidade de Bridwell. Buscava a correção do infrator por meio do trabalho e do estudo da religião, possuía rigorosa disciplina, nesse sentido Cordeiro (2006, p. 31):

Uma das primeiras instituições penitenciarias criadas foi a House of Correction, em Bridwell, no ano de 1552, tendo por objetivo corrigir o infrator através do trabalho e do ensino religioso. Essa casa de correção era administrada mediante uma rígida disciplina, e tal experiência logo se alastrou por toda Inglaterra.

b) Workhouses:

Também apareceram na Inglaterra e possuíam como característica o uso da mão de obra dos reclusos em trabalhos forçados para grandes empresas capitalistas que surgiam na época. Não havia caráter de reabilitação nas Workhouses, pois foram criadas em primeiro momento para abrigar os miseráveis que perambulavam pela cidade, conforme salienta Cordeiro (2006, p.31):

Também na Inglaterra surgiram as Workhouses, estabelecimentos penitenciários onde era utilizada a mão-de-obra dos reclusos em trabalhos forçados [...] aqui o fator reabilitação era completamente desconsiderado [...] foi criada para abrigar classe de miseráveis.

c) Rasphius e spinhis:

A primeira destinada aos homens e a outra a mulheres, surgiram em Amsterdã no fim do século XVI e consistiam em casas para reabilitação de infratores de menor periculosidade que objetivavam afastar o criminoso do mal. Possuíam rigoroso sistema disciplinar e celas comunitárias, ainda os detentos eram submetidos ao trabalho obrigatório e horários rigorosos, conforme Cordeiro (2006, p. 32):

No final do século XVI, foram instaladas em Amsterdã casas de correção destinadas aos delinqüentes de menor periculosidade – o Rasphius (para homens), em 1596, e a Spinhis (para mulheres), em 1597.

d) Walnut Street:

Foi a primeira a adotar o sistema Pensilvânico caracterizado pelo isolamento total do recluso numa cela sem visitas nem mesmo de familiares, isolamento total interno e externo, os detentos não podiam se comunicar com outros prisioneiros nem com ninguém do mundo exterior, o silêncio deveria ser absoluto e a única leitura permitida era a Bíblia; Walnut Street foi construída em 1776, mas somente entrou em funcionamento em 1790, porem, somente os presos de maior periculosidade eram submetidos ao sistema mais rigoroso, os demais possuíam celas normais e trabalhavam conjuntamente durante o dia, mas em silêncio. Aponta Cordeiro (2006, p. 33):

Walnut Street, construída em 1776, aberta em 1790, sob a influência dos religiosos Quaker, foi a primeira prisão a adotar o modelo pensilvânico. Embora o isolamento ali não fosse absoluto, exceto para os presos de maior periculosidade, os demais eram mantidos em celas comuns, podendo trabalhar em conjunto durante o dia, porém, mediante completo silêncio.

e) PenitenciÁria de Auburn:

Criada em Nova Iorque em 1816 leva esse nome “Auburn” por ser a primeira a adotar o sistema Auburiano ou Silent system. O sistema pensilvânico sofreu críticas severas e a principal delas era o enlouquecimento causado em decorrência do isolamento total do detento em período integral, com isso o sistema Auburiano cria o isolamento somente no período noturno. Durante o dia os presos exerciam trabalho em comum com silêncio absoluto, e atividades e horários rigorosos que se descumpridos poderiam ensejar a aplicação de castigos corporais. Em Auburn o trabalho era obrigatório e os presos poderiam constituir pecúnia, isto é, auferir renda para eventual custeio com despesas da prisão. Cordeiro (2006, p. 34, 35):

A penitenciaria de Auburn, em Nova Iorque, no ano de 1816, foi a primeira a adotar o modelo Auburiano [...] o trabalho era obrigatório e os prisioneiros recebiam uma pecúnia para custear as despesas da prisão.

Com isso, para evitar demasiadas redundâncias e excesso de conteúdo histórico, é conveniente dar um salto na história e seguir para as discussões e conteúdos mais atualizados com o tema. O exposto até o momento deixa claro que com passar do tempo as penas foram evoluído lentamente.

As bárbaras penas aplicadas foram, aos poucos, sendo substituídas pelas penas de prisão – privativas de liberdade-, que antes eram apenas acautelatórias, desta forma, seguiremos para o estudo da pena em sí, como é hoje e baseado no ordenamento atual.

Sobre o autor
Anilton Cachone Junior

Policial Militar. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas - UNIVEL. Pós-graduado em Direito Penal pelo instituto Damásio de Jesus. Pós-graduado em Segurança Pública pela Faculdade São Braz. Pós-graduando em Inteligência Policial pela Faculdade Ibra de Brasília. Em eterno aprendizado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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