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Comentários às alterações da Lei nº 11.232/2005

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Agenda 12/01/2006 às 00:00

4. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

            A mudança mais significativa trazida com a Lei nº 11.232, de 2005 encontra-se no acréscimo do Capítulo X – "Do cumprimento da sentença".

            O artigo 475-I, em seu caput, promove, de forma contundente, a execução por quantia certa como uma fase do processo ordinário. O dispositivo em questão tem o seguinte texto, in verbis:

            "Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo".

            Assim, sendo obrigação de fazer ou não fazer, ou nas obrigações de dar, a sentença que decide tais obrigações será cumprida em conformidade com o artigo 461, para as obrigações de fazer ou não fazer, e 461-A para as obrigações de entregar alguma coisa.

            Aqui nenhuma mudança há, na medida que o artigo 461, do Código de Processo Civil teve sua redação dada pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, e o artigo 461-A foi acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.

            Ipso facto, nas obrigações de fazer ou não fazer, ou de entregar alguma coisa, há tempo que inexiste autonomia da fase executória, bastando, tão-somente, que o magistrado intime o devedor a cumprir a obrigação, fixando prazo hábil para o cumprimento.

            O artigo 475-I, porém, trata, em sua segunda parte da obrigação por quantia certa, que será feita nos termos dos demais artigos do Capítulo X, do Título VIII, Livro I, do Código de Processo Civil.

            Este artigo tem dois parágrafos. O primeiro traz a definição de execução definitiva, como sendo aquela em que a sentença transitou em julgado e a provisória, em que houve impugnação da sentença mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

            O parágrafo 2º prescreve que, quando na sentença houver um aparte líquida e outra ilíquida, poderá o credor promover simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida.

            Cremos que não havia necessidade de previsão da formação de autos apartados para a execução da parte líquida. Apenas para argumentar, nos casos em que se formava autos suplementares ou a revogada carta de sentença, assim se fazia pelo fato de que o processo principal subia, em grau recursal, às instâncias superiores, permanecendo, em primeira instância os suplementares e a carta de sentença para prosseguimento da execução provisória.

            Ora, na sistemática trazida pela Lei nº 11.232, de 2005, os autos principais permanecerão em primeira instância, já que, no caso da parte líquida, poderá a parte apresentar impugnação, nos termos do artigo 475-L, a qual será resolvida mediante decisão, que desafia agravo de instrumento, mesma situação prevista para a liquidação da parte ilíquida, também resolvida através decisão, da qual se interpõe agravo de instrumento.

            Em suma, em qualquer dos casos os autos principais permanecem em primeira instância, não havendo qualquer prejuízo ao andamento da execução da parte líquida ou a liquidação da parte ilíquida.

            Por outro lado, a formação de autos apartados significa gasto desnecessários com papel por exemplo, sendo que as questões poderão ser resolvidas no bojo de um único processo, evitando-se, inclusive, o pagamento em duplicidade que pode ocorrer pela existência de dois processos, fato este não impossível de ocorrer, sobretudo em ações em que a Fazenda Pública, principalmente Federal, é ré e que o elevado número de processos dificulta o controle por parte dos advogados públicos.

            Pelo artigo 475-J, caput, não há mais citação do devedor para pagar em 24 horas. Condenado o devedor ao pagamento de quantia certa ou já terminada a fase de liquidação, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento.

            Caso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de uma multa no percentual de 10 (dez) por cento. Ademais, a requerimento do credor, que deverá instruí-lo com demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura do requerimento [08], quando então se expedirá mandado de penhora e avaliação.

            Procedida a penhora e elaborado o auto de penhora pelo oficial de justiça, será o executado intimado de imediato, na pessoa de seu advogado, nos termos dos artigos 236 e 237.

            Não se faz necessária a intimação pessoal do devedor da penhora efetuada. Poderá tal intimação ser feita ao defensor do demandado nos termos previstos nos artigos 236 e 237, do Código de Processo Civil, somente sendo feita a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, quando da falta de defensor, casos em que poderá ser feito por mandado ou pelo correio.

            A intimação é necessária pois, a partir dela é que se começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação.

            Se o oficial de justiça não puder efetuar a avaliação pelo fato de a mesma depender de conhecimentos especializados, preconiza o parágrafo 2º do artigo 475-J que o magistrado deverá, de imediato, nomear avaliador, para a realização de laudo técnico a ser apresentado no prazo fixado pelo juiz.

            O exeqüente poderá, no requerimento a que alude o caput do artigo 475-J, indicar os bens a serem penhorados, consoante previsão do parágafo 3º do artigo em tela. Aqui muda-se de forma substancialmente a forma de nomeação de bens à penhora.

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            Pela sistemática do artigo 652, do Código de Processo Civil, aplicável, ainda, às execuções de título executivo extrajudicial, o devedor é citado para em 24 (vinte e quatro) horas pagar ou nomear bens à penhora. Ou seja, o direito de nomear é do devedor, que somente poderá ser recusada pelo credor se não for obedecida a ordem prevista no artigo 655, do Código de Processo Civil, além das situações previstas nos inciso II a VI do artigo 656, do Codex Processual, sendo que, não cumprida a exigência, pelo devedor, do previsto no artigo 656, é que será devolvido ao credor o direito à nomeação.

            Pelo parágrafo 3º do artigo 475-J o direito à nomeação é do credor, sobretudo porque o caput do artigo em questão fixa prazo de 15 (quinze) dias para o devedor tão-somente pagar a quantia, não havendo a faculdade prevista no artigo 652, do Código de Processo Civil de pagar ou nomear bens à penhora. Esse direito, todavia, deve ser exercido no momento de apresentação do requerimento previsto no caput do artigo 475-J.

            Não exercida a faculdade prevista no parágrafo 3º do artigo 475-J, caberá ao oficial de justiça efetuar a penhora, não sendo transferido ao devedor o direito de nomear bens à penhora por ausência de disposição legal neste sentido.

            No caso de o devedor, no prazo previsto no caput do artigo 475-J proceder ao pagamento parcial, a multa de 10 (dez) por cento prevista incidirá somente sobre o remanescente. É o que prescreve o parágrafo 4º, do artigo em estudo.

            Por fim, o parágrafo 5º do artigo 475-J prevê um prazo máximo em que os autos deverão permanecer em cartório esperando que o credor inicie a execução. Esse prazo é de 6 (seis) meses, ao final do qual o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, entendendo-se aqui por "parte", tanto o credor como o devedor.

            Na execução por quantia certa de título de executivo judicial não existe mais a figura dos embargos à execução, verdadeira excrescência jurídica, que só tinha a função de tornar morosa a satisfação da obrigação representada pela sentença.

            Prevê a Lei nº 11.232, de 2005 a figura da impugnação, que deverá ser oferecida pelo devedor no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora.

            A impugnação contudo, somente poderá versar sobre as questões previstas nos incisos I a IV do artigo 475-L, cuja redação transcrevemos abaixo:

            "Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            II – inexigibilidade do título;

            III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

            IV – Ilegitimidade das partes;

            V – excesso de execução;

            VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".

            Aqui não andou bem o legislador em alguns pontos.

            Os incisos I, III e VI não apresentam qualquer problema, não merecendo, portanto, maiores comentários. Os incisos II e V merecem alguns comentários.

            O problema encontra-se no IV, cuja inserção pelo legislador consideramos imprópria. Ora, o cumprimento da sentença é fase do processo de conhecimento. A ilegitimidade de parte é causa de carência da ação. Logo, no processo ordinário, a sua alegação deve se dar, nos termos do artigo 301, inciso X, do Código de Processo Civil, quando da apresentação da contestação, como preliminar ao mérito.

            Essa questão é, posteriormente analisada pelo magistrado quando do saneamento do processo.

            Possibilitar ao devedor que, em sede de impugnação venha a rediscutir, novamente, questão já apreciada ou acobertada pela preclusão por não ter sido alegada em momento oportuno é no mínimo um contra-senso quando se quer buscar uma maior celeridade na fase de execução.

            Se a ilegitimidade ocorrer por fato superveniente à sentença, envolvendo qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como por exemplo, a assunção de dívida prevista no artigo 299, do Código Civil, tal situação insere-se dentre as previstas no inciso VI, do artigo 475-L.

            O inciso V parece igualmente absurdo, mas não o é. Trata ele da possibilidade de impugnação quando esta versar sobre o excesso de execução. Ora, ou a sentença é líquida, com valor certo, fixado pelo magistrado ou ela é ilíquida e, neste caso, existe o instituto da liquidação de sentença, oportunidade em que o devedor terá a oportunidade de discutir sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e duplo grau de jurisdição o valor correto a ser pago, podendo, apresentar recurso de agravo de instrumento da decisão que resolve a liquidação.

            Ocorre que o caput do artigo 475-J expõe que o requerimento do credor deverá ser instruído com demonstrativo de débito atualizado e, é justamente nessa atualização que podem ocorrer erros ou abusos que venham a trazer excesso de execução.

            Nestes casos, deverá o executado declarar, de imediato, na impugnação, qual o valor que entenda correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 475-L, § 2º).

            No tocante ao inciso II a inexigibilidade poderá dar-se quando o título judicial estiver fundado em lei ou ato normativo que venham a ser declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, fulcrado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Pretório Excelso como incompatíveis com a Carta Magna, conforme dicção do parágrafo 1º, do artigo 475-L.

            Seja que situação for, a impugnação, de regra, não tem efeito suspensivo. Poderá o magistrado, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo quando presentes dois requisitos cumulativos: relevância dos fundamentos apresentados pelo devedor e possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação. É o que prescreve o caput do artigo 475-M.

            O parágrafo 1º, do artigo 475-M afirma, contudo, que o efeito suspensivo poderá ser arrostado pelo credor quando oferecer e prestar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, caso em que a execução terá seu prosseguimento normal.

            Segundo o parágrafo 2º, do artigo 475-M, em caso de deferimento do efeito suspensivo, com a paralisação do andamento da execução, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos. Se não for conferido efeito suspensivo à impugnação, deverá ela ser desentranhada dos autos principais, formando-se autos apartados que deverão ser distribuídos por dependência ao feito principal.

            Da decisão que defere ou não o efeito suspensivo cabe algum recurso? Aqui cabe o recurso de agravo de instrumento, tendo em vista se tratar de decisão interlocutória suscetível de causar lesão grave de difícil reparação [09]. Importa ressaltar, porém, que nos casos em que a decisão resolver a impugnação, dada a sua natureza de resolução da questão posta, com a conseqüente extinção da execução, o recurso cabível será o de apelação, à luz do parágrafo 3º, do artigo 475-M.

            O artigo 475-N traz o rol de títulos executivos judiciais, rol esse taxativo, já que as partes não podem criar outros títulos executivos, que somente por lei podem ser criados.

            O inciso I, do artigo 475-N, acrescentado pela Lei nº 11.232, de 2005, afirma que é título executivo judicial a sentença proferida no bojo do processo civil, que venha a reconhecer a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. O inciso II trata da sentença penal condenatória transitada em julgado. O inciso III, da sentença homologatória de conciliação e transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo. O inciso IV, da sentença arbitral.

            O inciso V, traz nova situação, que é dos acordos judiciais, de qualquer natureza, que venham a ser homologados judicialmente. A situação é distinta daquela prevista no inciso III, do artigo 475-N, que traz situações em que há conciliação ou transação dentro de uma ação em curso. Nestes casos, obtida a composição intra-autos, o juiz profere sentença homologando o acordo, que, por força do disposto no supracitado inciso III, tem força executiva.

            A situação trazida pelo inciso V regula casos em que há composição das partes sem ação em curso. Nestes casos, a lei faculta às partes, inclusive como medida de celeridade, se valer do Judiciário para homologar tais acordos. Feito isto, o acordo extrajudicial passa a ter força executiva, transmudando-se em título executivo judicial.

            O inciso VI traz alteração visando adequar-se a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Tal Emenda Constitucional acresceu a alínea "i" ao artigo 105 da Constituição Federal, passando ao Superior Tribunal de Justiça a competência para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

            A par dessa alteração, o inciso VI, do artigo 475-N prevê que a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça constitui-se em título executivo judicial.

            O inciso VII afirma que o formal e a certidão de partilha são títulos executivos judiciais, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal, deixando claro o dispositivo sobre quem tem legitimidade passiva nestes casos.

            O parágrafo único prescreve que relativamente aos incisos II, IV e VI o mandado inicial previsto no artigo 475-J conterá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. Aqui se fala em citação pelo fato de inexistir anterior processo de conhecimento, o que se dá, por exemplo, nos casos preconizados no inciso I, do artigo 475-N.

            O artigo 475-O trata da execução provisória antes prevista no artigo 588, revogado pela Lei nº 11.232, de 2005.

            O inciso I afirma que corre por iniciativa [10], conta e responsabilidade do exeqüente, que ficará obrigado no caso de reforma da sentença, a reparar os danos [11] que o executado venha a sofrer.

            A execução ficará sem efeito nos casos em que acórdão venha modificar ou anular a sentença objeto da execução. Haverá a restituição das partes ao estado anterior, devendo ser liquidados, por arbitramento, eventuais prejuízos causados. Se a modificação ou anulação for parcial, somente nesta parte ficará sem efeito a execução, à luz do parágrafo 1º, do artigo 475-O.

            O inciso III trata de três situações. A primeira é o caso de levantamento de depósito em dinheiro, o segundo a prática de atos que importem alienação de propriedade [12] e o terceiro a prática de quaisquer atos que possam resultar em grave dano ao executado.

            Em todos os casos, deverá ser prestada caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo magistrado, prestada nos próprios autos.

            Essa caução, porém, poderá ser dispensada nas situações previstas no parágrafo 2º, do artigo 475-O, cuja redação transcrevemos, in verbis:

            "Art. 475-O omissis.

            [...]

            § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

            I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo;

            II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação".

            O inciso I repete o disposto no parágrafo 2º, do artigo 588, revogado pela Lei nº 11.232, de 2005, apenas acrescentando o caso de o crédito ser decorrente de ato ilícito.

            Quanto ao inciso II, vê-se, que o dispositivo em questão faz alusão ao artigo 544, do Código de Processo Civil trata do recurso interposto da não-admissão de recurso extraordinário ou recurso especial, quando, então, caberá. agravo de instrumento, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de nova situação de dispensa da caução.

            É certo que o agravo de instrumento, de regra, não tem efeito suspensivo, podendo o relator, nos casos previstos no artigo 558, conceder tal efeito ao recurso.

            Por outro lado, tanto o recurso especial como o extraordinário não tem efeito suspensivo, consoante dicção do parágrafo 2º do artigo 542, do Código de Processo Civil, podendo o tal efeito ser concedido em alguns casos, conforme doutrina e jurisprudência sobre o assunto, em casos que justifiquem a medida.

            Dessa forma, o disposto no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 475-O insere-se nesta sistemática legal. Se, de regra o agravo de instrumento, bem como o recurso especial ou extraordinário não têm efeito suspensivo, seria absurdo exigir-se caução quando o único recurso pendente é o agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso extraordinário ou especial.

            Andou bem, portanto, o legislador com essa alteração.

            O parágrafo 3º do artigo 475-O trata das peças que deverão instruir o requerimento de execução provisória. Aqui cabem algumas considerações. Para melhor compreensão, portanto, transcrevemos o parágrafo 3º, in verbis:

            "Art. 475-O omissis.

            [...]

            § 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º:

            I – sentença ou acórdão exeqüendo;

            II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

            III – procurações outorgadas pelas partes;

            IV – decisão de habilitação, se for o caso;

            V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

            Em primeiro lugar, os documentos poderão ser instruídos com cópias autenticadas ou, poderá o advogado, nos termos do artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, declarar as cópias autênticas, sob sua responsabilidade pessoal, medida certamente mais econômica ao seu cliente.

            O artigo 475-P traz regra de fixação de competência do juízo para o cumprimento da sentença. Assim, pelo dispositivo inserido pela Lei nº 11.232, de 2005, o cumprimento da sentença será efetuado perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (inciso I), no juízo em que se processou a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II) ou no juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira (inciso III). Apesar de não dito expressamente, o inciso III abarca, outrossim, os casos acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente (Art. 475-N, V).

            O parágrafo único traz uma norma inovadora. O caso preconizado pelo inciso II, o exeqüente poderá optar pelo Juízo do local onde se encontrarem os bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado. Nestes casos, pelo exeqüente deverá ser requerida a remessa dos autos ao juízo de origem, situação de que deverá ser atendido pelo magistrado, que não poderá se recusar em remeter os autos.

            Essa remessa, porém, deverá observar as regras de competência fixadas na Constituição e do Código de Processo Civil. Assim é que, uma ação processada em uma Vara Federal não poderá ser remetida ao Juízo Estadual para cumprimento da sentença e vice-versa.

            O artigo 475-Q trata dos casos em que envolva a prestação de alimentos, outrora prevista no artigo 602, revogado pela Lei nº 11.232, de 2005.

            Por fim, ressalte-se que o artigo 475-R afirma que as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial serão aplicáveis, no que couber, ao cumprimento da sentença.

Sobre o autor
Marcos César Botelho

Advogado da União, Coordenador-Geral de Atos Normativos na CONJUR do Ministério da Defesa. Doutorando em Direito pela Instituição Toledo de Ensino - Bauru/SP. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direitio Público - Brasília/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOTELHO, Marcos César. Comentários às alterações da Lei nº 11.232/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 923, 12 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7828. Acesso em: 5 nov. 2024.

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