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O controle difuso da constitucionalidade

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Agenda 05/12/2020 às 14:40

[1] NEVES, Marcelo - Teoria da inconstitucionalidade das leis. p. 65.

[2] “Todos os Estados do mundo tem uma Constituição”, afirmação categórica de Philippe Ardant. Sobre a afirmação vide ARDANT, philippe, apud, PALU, Oswaldo Luiz – Controle de Constitucionalidade. p. 21.

[3] MORAES, Alexandre - Direito Constitucional. p. 1.

[4] CANOTILHO, J. J. Gomes, apud, MORAES, Alexandre de - Direito Constitucional. p. 2.

[5] FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira, apud, BITARELLO, Luan Pedro – Considerações, conceitos e finalidades do controle de constitucionalidade.

[6] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p. 114.

[7]LACERDA Allan Dias - Algumas razões para ainda defender o controle judicial de constitucionalidade das leis, p. 12.

[8] Idem – Ibidem.

[9] Idem – Ibidem.

[10] Alexandre de Moraes esclarece que no “caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico” (MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. p. 11).

[11] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p. 22.

[12] MORAES, Alexandre - Direito Constitucional. p. 11

[13]LACERDA Allan Dias - Algumas razões para ainda defender o controle judicial de constitucionalidade das leis, p. 12.

[14] MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. p. 678-679.

[15] Idem – Op. Cit. p. 681-682.

[16] MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. p. 681.

[17] Art. 102.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

[18] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

[19] SIMÃO, Calil – Elementos do sistema de controle de constitucionalidade. p. 130.

[20] BONAVIDES, Paulo - Curso de Direito Constitucional. p. 307.

[21] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p 192.

[22] Supremo Tribunal Federal – Reclamação com o nº. 7298 SP, de 15 de dezembro de 2008. Relator Celso de Mello.

[23] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p.196.

[24] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p.196.

[25] Idem – Op. Cit. p. 268-269.

[26] SIMÃO, Calil – Elementos do sistema de controle de constitucionalidade. p. 126.

[27] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p. 114.

[28] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p. 115.

[29] Idem – Ibidem.

[30] Idem – Ibidem.

[31] Idem – Ibidem.

[32] BONAVIDES, Paulo - Curso de Direito Constitucional. p. 307

[33] MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. p. 685

[34] Idem – Ibidem.

[35] BARBOSA, Rui, apud, MORAES, Alexandre de – Direito Constitucional. P. 686.

[36] MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. p. 686.

[37] SIMÃO, Calil – Elementos do sistema de controle de constitucionalidade. p. 127.

[38] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição .

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

[39] MUNGUBA, Filipe Ferreira - Controle difuso de constitucionalidade no Brasil.

[40]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html.

[41] MUNGUBA, Filipe Ferreira - Controle difuso de constitucionalidade no Brasil.

[42] Supremo Tribunal Federal – Reclamação com o nº. 7298 SP, de 15 de dezembro de 2008. Relator Celso de Mello.

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[43]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html.

[44] MORAES, Alexandre de – Direito Constitucional. p. 689.

[45] PALU,Oswaldo Luiz – Controle Concentrado de Constitucionalidade. p. 364.

[46] Idem – Ibidem.

[47] Supremo Tribunal Federal – Ação Declaratória de Constitucionalidade com o n.º 157:383-4, de 8 de fevereiro de 2012. Relator Moreira Alves.

[48] MANGUBA, Felipe Ferreira – Controle concreto de constitucionalidade em Portugal [Em linha]. Brasília. Conteúdo Jurídico. [Consult. 29 mar. 2019]. Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,controle-concreto-de-constitucionalidade-em-portugal,55618.html#_ftn1

[49] Idem – Ibidem.

[50]Constituição da República Portuguesa. Disponível em http://www.parlamento.pt/Parlamento/Documents/CRP-1911.pdf

[51] MANGUBA, Felipe Ferreira – Controle de constitucionalidade em Portugal.

[52] FIUZA, Ricardo - Direito Constitucional Comparado. p. 291.

[53]Constituição da República Portuguesa. Disponível em http://www.parlamento.pt/Parlamento/Documents/CRP-1911.pdf

[54]  USTÁRROZ, Elisa - A fiscalização de constitucionalidade em Portugal.

[55]  Artigo 280.º

3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.

5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

[56] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p. 269.

[57] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

[58] Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade com o n.º 3406/RJ e 3470/RJ, de 27 de novembro de 2017. Relatora Ministra Rosa Weber.

Sobre o autor
César Godoy

Advogado na empresa Cesar Godoy Advocacia Mestrando em Ciências Jurídico-Criminais na Universidade Autônoma de Lisboa Especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal na UNICURITIBA - Centro Universitário Curitiba Especialista em Direito Civil e Empresarial na PUC-PR Graduado em Direito na Univille - Universidade da Região de Joinville

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, César. O controle difuso da constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6366, 5 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78455. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Artigo redigido ara obtenção do título de mestre em Ciências Jurídicas.

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