[1] NEVES, Marcelo - Teoria da inconstitucionalidade das leis. p. 65.
[2] “Todos os Estados do mundo tem uma Constituição”, afirmação categórica de Philippe Ardant. Sobre a afirmação vide ARDANT, philippe, apud, PALU, Oswaldo Luiz – Controle de Constitucionalidade. p. 21.
[3] MORAES, Alexandre - Direito Constitucional. p. 1.
[4] CANOTILHO, J. J. Gomes, apud, MORAES, Alexandre de - Direito Constitucional. p. 2.
[5] FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira, apud, BITARELLO, Luan Pedro – Considerações, conceitos e finalidades do controle de constitucionalidade.
[6] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p. 114.
[7]LACERDA Allan Dias - Algumas razões para ainda defender o controle judicial de constitucionalidade das leis, p. 12.
[8] Idem – Ibidem.
[9] Idem – Ibidem.
[10] Alexandre de Moraes esclarece que no “caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico” (MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. p. 11).
[11] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p. 22.
[12] MORAES, Alexandre - Direito Constitucional. p. 11
[13]LACERDA Allan Dias - Algumas razões para ainda defender o controle judicial de constitucionalidade das leis, p. 12.
[14] MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. p. 678-679.
[15] Idem – Op. Cit. p. 681-682.
[16] MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. p. 681.
[17] Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
[18] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
[19] SIMÃO, Calil – Elementos do sistema de controle de constitucionalidade. p. 130.
[20] BONAVIDES, Paulo - Curso de Direito Constitucional. p. 307.
[21] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p 192.
[22] Supremo Tribunal Federal – Reclamação com o nº. 7298 SP, de 15 de dezembro de 2008. Relator Celso de Mello.
[23] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p.196.
[24] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p.196.
[25] Idem – Op. Cit. p. 268-269.
[26] SIMÃO, Calil – Elementos do sistema de controle de constitucionalidade. p. 126.
[27] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p. 114.
[28] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p. 115.
[29] Idem – Ibidem.
[30] Idem – Ibidem.
[31] Idem – Ibidem.
[32] BONAVIDES, Paulo - Curso de Direito Constitucional. p. 307
[33] MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. p. 685
[34] Idem – Ibidem.
[35] BARBOSA, Rui, apud, MORAES, Alexandre de – Direito Constitucional. P. 686.
[36] MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. p. 686.
[37] SIMÃO, Calil – Elementos do sistema de controle de constitucionalidade. p. 127.
[38] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição .
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
[39] MUNGUBA, Filipe Ferreira - Controle difuso de constitucionalidade no Brasil.
[40]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html.
[41] MUNGUBA, Filipe Ferreira - Controle difuso de constitucionalidade no Brasil.
[42] Supremo Tribunal Federal – Reclamação com o nº. 7298 SP, de 15 de dezembro de 2008. Relator Celso de Mello.
[43]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html.
[44] MORAES, Alexandre de – Direito Constitucional. p. 689.
[45] PALU,Oswaldo Luiz – Controle Concentrado de Constitucionalidade. p. 364.
[46] Idem – Ibidem.
[47] Supremo Tribunal Federal – Ação Declaratória de Constitucionalidade com o n.º 157:383-4, de 8 de fevereiro de 2012. Relator Moreira Alves.
[48] MANGUBA, Felipe Ferreira – Controle concreto de constitucionalidade em Portugal [Em linha]. Brasília. Conteúdo Jurídico. [Consult. 29 mar. 2019]. Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,controle-concreto-de-constitucionalidade-em-portugal,55618.html#_ftn1
[49] Idem – Ibidem.
[50]Constituição da República Portuguesa. Disponível em http://www.parlamento.pt/Parlamento/Documents/CRP-1911.pdf
[51] MANGUBA, Felipe Ferreira – Controle de constitucionalidade em Portugal.
[52] FIUZA, Ricardo - Direito Constitucional Comparado. p. 291.
[53]Constituição da República Portuguesa. Disponível em http://www.parlamento.pt/Parlamento/Documents/CRP-1911.pdf
[54] USTÁRROZ, Elisa - A fiscalização de constitucionalidade em Portugal.
[55] Artigo 280.º
3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.
5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
[56] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p. 269.
[57] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
[58] Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade com o n.º 3406/RJ e 3470/RJ, de 27 de novembro de 2017. Relatora Ministra Rosa Weber.