5. Discricionariedade quanto à investidura
Para finalizar, outro tópico que merece atenção, é a discricionariedade quanto a investidura da pessoa no cargo comissionado ou função gratificada.
Poder-se-ia dizer, a primeira vista, que, por ser uma função de assessoria e de confiança, não haveria pessoa mais indicada do que um parente da autoridade ao qual o cargo está vinculado.
Todavia, a mera confiança, destituída de outros critérios, não é suficiente para motivar a nomeação de parentes aos referidos cargos, uma vez que, para o bom andamento da Justiça, faz-se necessário que seus areópagos sejam ocupados por pessoas capacitadas e dispostas ao devido cumprimento de seu labor.
Neste sentido, magistralmente, Marçal Justen Filho (13), elucida:
"A aplicação das teses mais recentes acerca da discricionariedade conduz à reprovação de atos de investidura em cargos em comissão fundados na pura e simples preferência subjetiva do governante. Seria possível reconhecer como válida a decisão de nomear um sujeito simplesmente por compartilhar o mesmo partido político ? Pode-se reputar como compatível com o sistema constitucional vigente a concepção de que um cargo em confiança possa vir a ser ocupado por um sujeito destituído de qualquer predicado objetivo ? É possível nomear para o cargo em comissão um parente, se destituído de qualquer habilitação, capacitação ou virtude necessária ao desempenho da função pública ? A resposta deve ser negativa".
Assim, a nomeação para o cargo em comissão, não se deve basear, apenas, na confiança, mas também, na capacitação e nas virtudes necessárias para o bom desempenho da função.
6. Conclusão
Ante ao exposto, forçoso concluir que o Conselho Nacional de Justiça objetivou atender aos anseios da nação e moralizar a estrutura administrativa do Poder Judiciário, ao impedir que fossem privilegiados os parentes próximos com atribuições de assessoramento ou direção, resgatando a credibilidade em um dos pilares do Estado Brasileiro.
Essa atitude, em total consonância com o princípio da moralidade administrativa, determinou que uma certa gama de parentes dos magistrados, à mencionar o cônjuge, os parentes em linha reta, colateral e por afinidade, até terceiro grau, não podem ser nomeados para os cargos em comissão ou as funções gratificadas.
Ainda, restou claro que os critérios de parentesco e confiança não são suficientes para que a autoridade pública exerça sua discricionariedade quanto à investidura no cargo, uma vez que, tais critérios, de cunho meramente subjetivo, podem coexistir com outros objetivos, como a comprovada capacitação técnica.
Dessa forma, com o início de uma nova era, fica a expectativa de que as reformas estruturais do Estado não se limitem ao Poder Judiciário, mas, se estendam aos Poderes Legislativo e Executivo, uma vez que, estruturas igualmente antigas, também foram desgastadas pelo tempo e pela prática de seus agentes.
Fica, assim, a esperança.
Referências Bibliográficas:
1 - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 17ª Edição, 2004, Editora Atlas, página 78/79.
2 - FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, volume 1, 3ª Edição, 2000, página 248/149.
3 - FILHO, Marçal Justem Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2005, São Paulo, páginas 593/598.
4 - LEITE, Eduardo de Oliveira, Direito Civil Aplicado, Volume 5 – Direito de Família, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, página 188.
5 - MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 21ª Edição, Editora Malheiros, página 366.
6 - MELLO Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, 2004, Editora Malheiros, página 277.
7 - MORAIS, Alexandre, Direito Constitucional, 18ª Edição, Editora Atlas, 2005,página 479/480.
8 - SARAIVA, Vicente de Paulo, Expressões Latinas Jurídicas e Forenses, Editora Saraiva, 1999, página 197.
9 - VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil – Direito de Família, Quinta Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2005, página 55.
Notas
1 - MORAIS, Alexandre, Direito Constitucional, 18ª Edição, Editora Atlas, 2005,página 479/480, [sem grifos no original].
2 - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 17ª Edição, 2004, Editora Atlas, página 78/79.
3 - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, op cit, SOBRINHO, Manoel de Oliveira Franco, página 74.
4 - FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, volume 1, 3ª Edição, 2000, página 244.
5 - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Obra Citada.
6 - MELLO Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, 2004, Editora Malheiros, página 277.
7 - MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 21ª Edição, Editora Malheiros, página 366.
8- SARAIVA, Vicente de Paulo, Expressões Latinas Jurídicas e Forenses, Editora Saraiva, 1999, página 197.
9 - FILHO, Marçal Justem Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2005, São Paulo, páginas 593/598 [sem grifos no original].
10 - FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, volume 1, 3ª Edição, 2000, página 248/149.
11- VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil – Direito de Família, Quinta Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2005, página 55.
12- LEITE, Eduardo de Oliveira, Direito Civil Aplicado, Volume 5 – Direito de Família, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, página 188.
13- FILHO, Marçal Justem Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2005, São Paulo, páginas 593/598, [sem grifos no original].