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Arbitragem fisioterapêutica:

fisioterapia forense na justiça privada

Agenda 24/02/2020 às 12:45

É possível a utilização da arbitragem como meio de resolução de conflitos em contratos que envolvam serviços de fisioterapia e a atuação de fisioterapeutas.

O acesso à justiça objetiva a pacificação social e é um direito fundamental consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil, devendo ser aplicado de forma a buscar a sua máxima efetividade. Desta forma, nem todas as causas, indistintamente, devem ser apreciadas exclusivamente pela justiça estatal, podendo estas, em algumas hipóteses, fazer uso de vias alternativas para solucionar a lide e evitar que anos sejam perdidos com a instrução de uma ação judicial estatal.

“O juiz não pode dar um certificado de garantia junto com a sentença garantindo que ali está a Justiça. Em cada processo sempre há, no mínimo, duas “verdades”, uma de cada lado. E o juiz, para garantir justiça, precisa descobrir qual é a “verdade” verdadeira e isso nem sempre é possível. Daí o risco de injustiça na forma impositiva.” Desembargador Valter Ressel – TJPR (2008).

A citação do ilustríssimo Desembargado Valter Ressel, dentre outros que procuram potencializar a cultura da conciliação, sinaliza efetivamente a necessidade da utilização dos meios auxiliares de solução de conflitos. Havendo a possibilidade, há vantagens evidentes para a utilização de meios extrajudiciais na resolução de lides. A principal vantagem é a liberdade que os interessados possuem em todos os desdobramentos do procedimento, como, por exemplo, a possibilidade de nomeação dos especialistas em conciliação, mediação e arbitragem.

Descrevemos algumas vantagens da utilização destes meios auxiliares em resolução de conflitos:

A negociação, mediação, conciliação e arbitragem, ainda que sejam formas consensuais de solução de conflitos, possuem várias diferenças entre si. Assim cabem às partes (pessoas físicas ou jurídicas) decidirem qual o método mais adequado ao seu caso.

Na negociação não há participação de terceiro, as próprias pessoas em conflito buscam, por elas mesmas, a resolução do problema (auto composição). Pode haver ou não a participação de representantes advogados ou outros.

A mediação é regulamentada pela Lei 13140 de 2015, e, nela, há uma “autocomposição assistida”, ou seja, são os próprios envolvidos que discutirão e comporão o conflito, mas com a presença de um terceiro imparcial, que não deve influenciar ou persuadir que as pessoas entrem em um acordo. No processo de mediação existe a preocupação de recriar vínculos entre as pessoas, estabelecer pontes de comunicação, transformar e prevenir conflitos.

Na conciliação, o conciliador faz sugestões, interfere, oferece conselhos. Na segunda, o mediador facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo. Esse, aliás, é o objetivo primordial da conciliação. Na mediação, por outro lado, o acordo será apenas uma consequência e um sinal de que a comunicação entre as pessoas foi bem desenvolvida.

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O CNJ – Conselho nacional de Justiça fundamenta a partir da Resolução 125 de 2010 o norte da atividade de mediação e conciliação.

Já a arbitragem possui maior número de textos jurídicos e comerciais a seu respeito, já representa um meio extrajudicial de solução de controvérsias possuidor de legislação mais antiga, determinada pela Lei 9307, de 1996, e atualizada pela Lei 13.129, de 2016. Na arbitragem as partes em conflito elegem um árbitro (ou juiz arbitral) para decidir suas divergências, utilizando critérios específicos.

A lei da arbitragem permite tanto às pessoas físicas, maiores de 18 anos, plenamente capazes de contratar e exercer os seus direitos, quanto às pessoas jurídicas regularmente constituídas, a utilização da arbitragem para fins de solução extrajudicial de um litígio, independentemente do valor envolvido na controvérsia em questão.

Poderão ser submetidas à arbitragem questões patrimoniais de natureza disponível, ou seja, que possam ser avaliadas e quantificadas economicamente. Em linhas gerais, são direitos sobre os quais as partes podem livremente transigir, dispor, desistir, abrir mão ou contratar.

Sendo assim, muitos contratos nos quais é prevista a atuação fisioterapêutica e a de outros profissionais de saúde também são passíveis à arbitragem, bastando, por vontade das partes, inserir a cláusula compromissória (ou cláusula arbitral). Nesta situação, as partes em contrato já elegem o árbitro ou a instituição arbitral (câmaras arbitrais) por meio das quais recorrerão em caso de litígio. Da mesma forma, caso não tenha havido a inserção da cláusula arbitral, há possibilidade de se firmar um compromisso arbitral já com o litígio instalado.

A ABFF – Associação Brasileira de Fisioterapia Forense formatou suas Câmaras Arbitrais de Fisioterapia exatamente (http://www.fisioterapiaforense.com.br/camara-arbitral.html) para o fim da utilização da arbitragem no cenário fisioterapêutico dentro dos mais diversos contratos envolvendo a atuação profissional. As câmaras são integradas por árbitros fisioterapeutas com conhecimentos específicos nas matérias de fisioterapia a serem julgadas, formando para esta missão os Tribunais Arbitrais de Fisioterapia, compostos pelo menos por 03 (três) profissionais: Veja as mais comuns possibilidades da utilização da Arbitragem Fisioterapêutica:

Resumindo, a arbitragem fisioterapêutica pode ser utilizada no âmbito do direito à saúde, em função da proliferação de demandas de pacientes e fisioterapeutas na busca da resolução de conflitos fora da esfera do Estado.

Sobre o autor
Ricardo Wallace das Chagas Lucas

Presidente da CAF - Câmara Arbitral de Fisioterapia da ABFF - Associação Brasileira de Fisioterapia Forense; Especialista em Ergonomia (UFSC); Mestre em Ciências do Movimento Humano; Doutor em Princípios da Cirurgia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUCAS, Ricardo Wallace Chagas. Arbitragem fisioterapêutica:: fisioterapia forense na justiça privada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6081, 24 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79718. Acesso em: 4 dez. 2024.

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