Conclusão
Não devemos nos curvar as respostas fáceis para dilemas jurídicos como esses, devemos encarar problemas de frente e não buscamos soluções que visam unicamente e exclusivamente “apaziguar” os lados.
Por mais que doa, a justiça se faz de forma efetiva única e una quando aqueles que comentem os crimes efetivamente são punidos com todo rigor da lei, nem mais e nem menos. Não é caso que encontramos aqui, quando os envolvidos são simples taxas de meros medíocres profissionais do mundo do entretenimento ao transformar um ambiente de festa numa câmara da morte, assim como fizeram os nazistas, em Auschwitz[7] [8].
Por fim, rogo de forma humilde e respeitosa para que a voz daqueles que sucumbiram naquela madrugada não seja esquecidos. Não sejamos cúmplices ao nos juntamos ao lado daqueles que se omitem com nosso labor judicial, devemos empunhar a espada e agir com toda a força para que tais fatos não voltem a ocorrer, e que não sejamos igualmente coatores de novos atos de tamanha infâmia, práticas ultrangentes e vergonhas como mais essa tragédia genuinamente brasileira.
A justiça não é feita somente com sorriso, muitas vezes devemos enfrentar nossos piores temores para que a sociedade sobreviva, e que nesse caso aqueles que sobreviveram e os entes das vítimas encontrem mínimo de conforto através de punição realmente justa, e não como um mero desliz “culposo”, como alguém que esquece simples guarda chuva, ou um molho de chaves do carro por puro descuido.
Referencial Bibliográfico:
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Notas
[1] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SSP-POLÍCIA CIVIL. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR. 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA MARIA-RS. Disponível em: <http://www.desaparecidos.rs.gov.br/upload/20130322165718relatorio_kiss_definitivo.pdf>. Acesso em: 01/06/2017.
[2] Fernando Capez (2011, p. 231) também observa que “a culpa, portanto, não está descrita, nem especificada, mas apenas prevista genericamente no tipo. Isso se deve ao fato da absoluta impossibilidade de o legislador antever todas as formas de realização culposa, pois seria mesmo impossível, por exemplo, tentar elencar todas as maneiras de se matar alguém culposamente” (grifo nosso)
[3] Conforme Roig ( 2015 , p. 21 ): “Sabe-se que nosso Estado Republicano e Democrático de Direito possui como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CRFB), a erradicação da marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, da CRFB) e a promoção do bem de todos (art. 3º, IV, da CRFB) e como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB). De fato, a dignidade humana atua como postulado inspirador de todos os direitos fundamentais, permeando a interpretação das normas e dos princípios em matéria penal. Em última análise, toda ordem jurídica a ele se reporta. Este o sentido que se deve atribuir ao princípio.
[4] Para Curia e Rodrigues (2015, p. 53-54), o sistema finalista deve ser compreendido dentro de um contexto jurídico e histórico: “Em 1953, em sua obra Causalidade e Omissão, Welzel rompe definitivamente com os sistemas anteriores. Partindo de uma premissa extraída de lições da psicologia, Welzel percebe que a finalidade constitui a espinha dorsal da conduta humana”.
[5] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA – RS. < http://www.mprs.mp.br/areas/principal/arquivos/versaofinalmemoriais.pdf>. Acesso: 01/06/2017.
[6] Conforme Croce (2012, p. 328 ), “(...)à necropsia, pode o legisperito constatar precocidade acentuada da rigidez cadavérica, espuma abundante às vezes sanguinolenta, traqueobrônquica e na boca, coração direito lenhoso, ventrículo esquerdo vazio e congestão, de tal forma intensa, dos pulmões, que Hestri os compara a “dois sacos cheios de sangue”; hemácias de aspecto granuloso e leucócitos chanfrados. É importante notar que, por não serem absolutamente características, essas lesões não são excludentes, devendo, nesses casos, o perito valer-se do estudo do local, das condições do tempo fornecida por boletim meteorológico, e de provas testemunhais do acontecimento e, desde que não determine outra causa diversa de morte, diagnosticará termonose”.
[7] Campo de concentração nazista construído para exterminar judeus e minorias. Ver DE BENEDETTI, Leonardo (Assim foi Aushwitz testemunhos 1945-1986). Companhia das Letras, 2000.
[8] Conforme Gilbert (2014, p. 59): “(...) Em 21 de fevereiro, Richard Gluecks, chefe do serviço de inspeção dos campos de concentração alemães, enviava a Himmler uma carta que originaria algumas das mais pavorosas torturas inventadas pelo homem”. Nesse dia, Gluecks comunicava a Himmler que encontrara o local adequado para um novo campo de “quarentena”, onde poderiam ser presos, punidos e obrigados a trabalhar os poloneses culpados por atos de rebelião ou de desobediência. Tratava-se do antigo quartel de um regimento de cavalaria austro-húngaro, um conjunto de edifícios imponentes, firmes, nas imediações da Vila de Osweecim, que desde a anexação pelo Reich alemão era novamente designada pelo seu nome alemão: Auschwitz.