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Principais alterações trabalhistas trazidas pela MP 927 (coronavírus)

Agenda 26/03/2020 às 22:04

Com a paralisação de diversas atividades do comércio e da indústria, aquelas que não correspondem aos serviços essenciais, o Presidente, no dia 22 de março, fez publicar a Medida Provisória nº 927.

Nas últimas semanas, nosso país tem enfrentado os efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19). Além dos reflexos expressivos na saúde, assistimos as consequências na economia, na educação e inclusive nas relações de trabalho.

Com a paralisação de diversas atividades do comércio e da indústria, aquelas que não correspondem aos serviços essenciais, o Presidente, no dia 22 de março, fez publicar a Medida Provisória nº 927.

Após a publicação, o governo revogou, no dia 23 de março, os artigos que previam a possibilidade de suspender o contrato de trabalho pelo período de até quatro meses.

Até então, as principais alterações nas relações de trabalho trazidas pela Medida Provisória são as seguintes:

1) O regime de teletrabalho deixa de depender da anuência do empregado;

2) É permitida a antecipação das férias, inclusive relativas a período aquisitivo não completado. Ou seja, elas poderão ser concedidas e descontadas posteriormente;

3) O aviso ao empregado sobre a concessão das férias pode ser feito com antecedência de 48 horas;

4) As férias coletivas não precisam mais respeitar um limite máximo de período anual e nem um limite mínimo de dias corridos;

5) Fica autorizada a antecipação de feriados não religiosos e de religiosos, mediante anuência do empregado;

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6) O banco de horas poderá ser celebrado por acordo individual, com prazo de 18 meses para ser compensado, sendo no máximo 2 horas de prorrogação por dia, não podendo exceder 10 horas diárias;

7) O recolhimento do FGTS, por parte do empregador, fica suspenso por três meses, devendo ser feito posteriormente, em até seis parcelas;

8) Aqueles que receberam neste ano auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, terão o abono anual adiantado.

As alterações são válidas enquanto perdurar o estado de calamidade, provocado pelo Coronavírus.

Sobre a autora
Fernanda Grolli

Advogada, especialista em direito público, em licitações e contratos administrativos e em direito tributário. Assessoria jurídica PGM Bento Gonçalves/RS.

Informações sobre o texto

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