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Principais alterações nas relações trabalhistas introduzidas pela Medida Provisória nº 927/2020

Agenda 27/03/2020 às 12:12

O presente trabalho tem por escopo aspectos materiais da Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, em vigor desde o dia 23 de março do corrente ano. O pano de fundo para a edição da medida é diminuir os impactos econômicos ocasionados pelo COVID-19

INTRODUÇÃO

No presente, será detalhado como o empregador poderá realizar alteração contratual, exercendo o poder diretivo, quais as exigências para tais alterações e qual mudança de fato na relação empregado-empregador.

2. VIGÊNCIA DA MP E POSSÍVEIS ALTERAÇÕES NA RELAÇÃO DE TRABALHO

2.1. VIGÊNCIA DA MP

A vigência da Medida Provisória em comento está condicionada ao estado de calamidade pública (31/12/2020), reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Por óbvio, tem-se a própria vigência da MP como condição, cujo regramento está contido no Art. 62 da Constituição Federal, sendo que este prazo é de 60 dias prorrogável automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas casas do congresso. Há a possibilidade de que a MP seja convertida em Lei, certo que, neste caso, sua vigência será regulamentada pela própria Lei.

2.2. POSSÍVEIS ALTERAÇÕES NA RELAÇÃO DE TRABALHO

Conforme prescreve o Art. 3º da Medida Provisória, os empregadores poderão adotar as seguintes medidas durante o estado de calamidade pública:

A MP traz em seu texto que os acordos individuais deverão ser escritos. Vale dizer também que na prática as regras para demissões não sofreram alterações.

2.3. O TELETRABALHO

O empregador, comunicando o empregado, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho. Assim, auxiliará no isolamento social previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Para o desenvolvimento do teletrabalho, o empregador poderá fornecer, através de comodato, equipamentos eletrônicos nos casos em que o empregado não os tenha. Caso haja de despesas suportadas pelo empregado, relacionadas ao teletrabalho, o reembolso deve ser acordado por escrito no prazo de até 30 dias do inicio do teletrabalho. Insta esclarecer que o teletrabalho é aplicável também, aos aprendizes e estagiários.

2.4. A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

 Outra alternativa dada ao empregador, é a antecipação das férias individuais de seus funcionários, comunicando-o com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. Porém, é impositiva a prioridade na antecipação das férias do grupo de risco do coronavírus. Tais férias deverão ser gozadas por período não inferior a 05 dias e, também, mediante acordo, poderão ser antecipadas as férias futuras, ainda não adquiridas. A MP facultou ao empregador, realizar o pagamento das férias até o 5º dia útil do mês seguinte às férias, sendo que o adicional de 1/3 de férias poderá ser pago até 20/12/2020. Ponto que merece destaque, trata dos profissionais de saúde que estejam em gozo de férias, prevendo a suspensão do respectivo benefício destes profissionais com consequente retorno ao trabalho.

2.5. A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

As regras de concessão de férias coletivas guardam relação com os critérios adotados nas férias individuais. Excetuando-se a dispensa do limite máximo de períodos anuais e limite mínimo de dias corridos previstos da CLT, bem como a comunicação prévia do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

2.6. APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O empregador poderá determinar “folga” dos empregados, antecipando os feriados nacionais, estaduais e locais desde que não sejam religiosos. Exemplificando: nacionais: feriado da Independência, em 07 de setembro ou a Proclamação da República do Brasil, em 15 de novembro e etc. Consigna-se que a antecipação de feriados religiosos depende da concordância do empregado.

2.7. BANCO DE HORAS

                           Em caso de paralisação da atividade empresarial durante o estado de calamidade pública, com o fito de não onerar excessivamente o empregador e, em contraponto, não cessar o pagamento de salário ao empregado, a MP possibilitou a criação de banco de horas inverso, ocasião em que o empregado passará a dever horas ao empregador, devendo ser feito o abatimento caso o empregado tenha crédito no banco de horas. O “pagamento” das horas em que ficou “parado”, deverá ser feito pelo empregado em até 18 meses do término do estado de calamidade publica. Para tanto, este “pagamento” não poderá exceder a 02 horas por dia.

2.8. DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

A Medida Provisória em tela, suspendeu a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, excetuando o exame médico demissional. Porém, facultou a realização do exame médico demissional, nos caso em que o empregado demitido tenha realizado exame médico ocupacional nos últimos 180 dias. Assim, os demais exames médicos ficam suspensos até o término do estado de calamidade pública, ocasião em que deverão ser realizado no prazo máximo de 60 dias. Ficam suspensos também, também, os treinamentos presenciais de saúde e segurança no trabalho.

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2.9. DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

O tema FGTS na MP nº 927 não afeta diretamente o empregado, vez que em caso de rescisão contratual este receberá todas as verbas rescisórias já previstas em lei e, na continuidade do contrato de trabalho terá recolhido os valores devido até 07 de dezembro de 2020. O diferimento previsto trata-se apenas de “facilitações” nas exigências ao recolhimento do FGTS em relação ao empregador, dando a este elasticidade no recolhimento da rubrica e elencando penalidades em caso de descumprimento.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente demonstrou a existência de 07 assuntos chaves (após a revogação do Art. 18) da Medida Provisória nº 927/2020. Edição da MP atendeu os requisitos de relevância e urgência, pois neste momento paira dúvida acerca das relações trabalhistas e, por esta razão, a MP trouxe maior segurança jurídica. Ainda assim, entendo que por não ser atribuição inerente do executivo a de legislar, a MP carece de ajustes, principalmente no que tange a rescisão do contrato de trabalho, daqueles empregados que possuem banco de horas negativos, férias não adquiridas e gozadas e os que anteciparam o gozo de feriados. Assim, cumpre ao Congresso Nacional em momento oportuno realizar os devidos ajustes.

Sobre o autor
Lucas Túbero de Carvalho

Advogado Associado | ACVS Advogados - Assis, Castro, Vigo e Stuart Advogados S/S Atuação em processo trabalhista, cível e empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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