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COVID-19 e o sistema penitenciário, remédio certo? Habeas Corpus!

Agenda 30/03/2020 às 05:29

Necessitamos urgente desonerar o sistema de saúde, o que é deficitário dentro do sistema penitenciário, devemos refletir acerca das condições mínimas para o bem-estar e atendimento à saúde dos reeducando.

Diante das notícias e os fatos sobre o crescimento desenfreado do coronavírus (COVID-19) em nosso país, necessitamos urgente desonerar o sistema de saúde, o que é deficitário dentro do sistema penitenciário, devemos refletir acerca das condições mínimas para o bem-estar e atendimento à saúde dos reeducando.

Para garantir estas condições e promover a redução do risco de contágio, que já são dificultas, devido a superlotação, às condições de higiene, excesso de umidade e a falta de ventilação, as mortes por doenças representam em média 60% das 964 registradas nas prisões do país no primeiro semestre de 2019, segundo o Conselho Nacional do Ministério Público¹.

Sendo umas das principais formas para diminuir a disseminação do vírus é através do isolamento, como pode ser mostrado na imagem feita por Esther Kim e Carl Bergstrom.

Fonte: Esther Kim e Carl Bergstrom

Nesse sentido, o artigo 196 da nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), descreve que a saúde é direito de todos e dever do estado garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O Ministério da Saúde e da Justiça instituíram a Portaria Interministerial nº 1.777/2003 (BRASIL, 2003), que aprovou o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário e que também tem por finalidade promover a saúde e contribuir para o controle e/ou redução dos agravos frequentes.

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Mister salientar que à saúde é inerente à condição do ser humano e protegido por Tratados Internacionais. Fundado no respeito dos Direitos Humanos essenciais, a Convenção Americana de Direitos Humanos no célebre Pacto de São José da Costa Rica elencado no artigo 27.1, que:

Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. (SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, 1969, artigo 27.1)

Atualmente, acima de qualquer particularidade, estamos em um situação de extremo risco, por se tratar de uma PANDEMIA, possuindo uma população carcerária acima de 700 mil pessoas. Atingindo não só os presos, mas os agentes penitenciários, advogados, defensores públicos, dentre outros.

Na resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) nº 14, de 11 de novembro de 1994, estabeleceu-se Regras Mínimas pra o Tratamento do Preso no Brasil, quero ressaltar que em seu artigo 16, III, os estabelecimentos prisionais devem possuir unidade de isolamento para doenças infectocontagiosas. Aqui “mora” o problema, o sistema carcerário não está preparado para prestar o auxílio necessário a estes reeducandos.

Sabendo que o COVID-19, é um vírus com um índice alarmante de contágio, que até hoje ainda não existe cura, necessitando de cuidados do início até a recuperação, o tempo médio entre os primeiros sintomas e a morte¹ é estimado em 18 dias. Os maiores riscos de doenças graves e morte são: maiores de 60 anos, diabetes, hipertensão, doença cardiovascular, doença respiratória crônica, doença cardíaca, pulmonar ou renal, câncer, sistemas imunológicos enfraquecidos, obesidade² e por fim pessoas com sistema respiratório enfraquecido devido ao fumo/cigarro eletrônico.

Acompanhamos ontem (18), no Plenário do STF, o julgamento do pedido feito pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa, medidas cautelares para os presos que integram o grupo de risco ao vírus COVID-19 - revogando a liminar e a própria validade do pedido.

Finalizo está síntese com o sentimento de que o ambiente insalubre do cárcere e a má-higiene faz com que seja um lugar mórbido e adverso para os sujeitos que o integram.

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