INTRODUÇÃO
O benefício do Auxílio Emergencial foi criado pelo Governo Federal na intenção de ajudar trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados que foram afetados pela pandemia ocasionada pelo coronavírus. O auxílio que destina o valor de R$ 600,00 reais para o referido grupo que, até o momento, estão sendo pagos em diferentes parcelas. São elegíveis as famílias cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo R$ 522,50, ou cuja renda familiar total seja de até três salários mínimos R$ 3.135,00.
Todavia, o Tribunal de Contas da União checou que milhões de pessoas estavam omitindo dados ou até mesmo colocando renda diversa da que tem de forma individual ou familiar. No grupo dos burladores foram encontrados militares, jovens de classe média e até mesmo empresários, que conseguiram o benefício diante da falha do cruzamento de dados do sistema públicos. É preciso então que se analise a norma vigente para a reflexão sobre os possíveis crimes cometidos contra os cofres públicos.
1 - O Auxílio Emergencial
Diante da crise ocasionada pelo Covid-19, diversos trabalhadores tiveram seus negócios afetados e seus vínculos empregatícios encerrados, deixando diversas famílias sem renda. Por esse motivo, o Governo Federal criou o Auxílio Emergencial [1], com a intenção de atender trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, que tenham famílias onde a renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo R$ 522,50, ou que a renda familiar total seja de até três salários mínimos R$ 3.135,00.
Ficam excluídas do benefício, então, as pessoas que tenham emprego formal ativo, pertençam à família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa seja maior que meio salário mínimo (R$ 522,50). Fica de fora, também, quem está recebendo Seguro Desemprego, recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família ou quem recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda.
2 - Da identificação de fraudes pelo TCU
O Tribunal de Contas da União acredita que mais de oito milhões de brasileiros receberam o Auxílio Emergencial de forma irregular [2]. Segundo o Ministro do TCU, Bruno Dantas, a maior parte das denúncias se refere a integrantes da classe média, que colocaram renda diversa no cadastro. Isso ocorreu pois, ao cruzar os dados dos brasileiros que pediram o auxílio, a Dataprev e o Ministério da Cidadania checaram a renda declarada por esses trabalhadores, mas esqueceram de avaliar a situação dos seus dependentes junto à Receita Federal.
O Tribunal de Contas da União se baseou em informações de empego e renda da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para saber a real quantidade de brasileiros que têm direito ao auxílio dos R$ 600,00. Assim, o Tribunal relatou que há uma diferença de 8,1 milhões de pessoas entre o total de pagamentos feitos pela Caixa na primeira parcela do benefício e o volume de brasileiros, onde segundo a Pnad, teriam direito ao benefício. Segundo a Caixa, 59 milhões de pessoas receberam os R$ 600.
3 - Do crime de estelionato
O estelionato consiste na prática de crime patrimonial mediante fraude. Desse modo, agente utiliza o engano ou se serve deste para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar na esfera do seu patrimônio [3]. A fraude consiste, portanto, na lesão patrimonial por meio de engano. O crime tem previsibilidade no artigo 171 do Código Penal:
“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. “
O referido artigo ainda trata, em seu § 3° o aumento da pena se o crime for praticado contra entidade de direito público ou instituto de economia popular:
“§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. “ [4]
Como é também fortemente destacado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal, mesmo que o valor do estelionato seja baixo, não cabe a aplicação do princípio da bagatela, diante da lesão aos cofres públicos:
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora o valor da apropriação não seja de muita monta (R$1.216,53), não há como se aplicar ao caso o princípio da insignificância. As circunstâncias do crime de estelionato não se afeiçoam ao delito de bagatela, comportamento social extremamente repulsivo, de lesão deliberada aos cofres públicos com o único intuito de locupletamento ilícito. ” [5]
4 - Dos crimes contra o sistema financeiro nacional
Além disso, a Lei 7.492/1986 trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, onde trata em seu artigo 6° sobre:
“Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. “ [6]
Masson trata da não confusão do crime contra o sistema financeiro nacional e do delito de estelionato:
“Embora apresentem características comuns, consistentes na fórmula “induzir ou manter em erro”, este delito não se confunde com o estelionato (crime contra o patrimônio). As diferenças são claras. Com efeito, o crime contra o sistema financeiro nacional é formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado), pois não reclama a efetiva obtenção de vantagem econômica pelo agente nem a causação de prejuízo à vítima. O estelionato, de seu turno, é crime material (ou causal). Se não bastasse, o elemento subjetivo do crime definido no art. 6.º da Lei 7.492/1986 esgota-se no dolo, pois o tipo penal não contém a finalidade específica “para si ou para outrem”, ao contrário do que se verifica no delito patrimonial. Além disso, o delito financeiro, diversamente do estelionato, não impõe a obrigatoriedade da fraude (artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento). A descrição típica contenta-se com a prestação de informação falsa ou omissão de informação verdadeira. “ [7]
O conflito das normas é sanado na seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Configura o crime contra o Sistema Financeiro do art. 6.º da Lei 7.492/1986 – e não estelionato, do art. 171 do CP – a falsa promessa de compra de valores mobiliários feita por falsos representantes de investidores estrangeiros para induzir investidores internacionais a transferir antecipadamente valores que diziam ser devidos para a realização das operações. Não obstante a aparente semelhança com o delito de estelionato (‘Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento’), entre eles há clara distinção. O delito do art. 6.º da Lei 7.492/1986 (‘Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente’) constitui crime formal, e não material (não é necessária a ocorrência de resultado, eventual prejuízo econômico caracteriza mero exaurimento); não prevê o especial fim de agir do sujeito ativo (‘para si ou para outrem’); não exige, como elemento obrigatório, o meio fraudulento (artifício, ardil etc.), apenas a prestação 2.9.1.21. 2.9.1.22. de informação falsa ou omissão de informação verdadeira. Ademais, eventual conflito aparente de normas penais resolve-se pelo critério da especialidade do delito contra o Sistema Financeiro (art. 6.º da Lei 7.492/1986) em relação ao estelionato (art. 171 do CP). Por fim, a conduta em análise, configura dano ao Sistema Financeiro Nacional, pois abalada a confiança inerente às relações negociais no mercado mobiliário, induzindo em erro investidores que acreditaram na existência e na legitimidade de quem se apresentou como instituição financeira” [8]
5 - Conclusão
As fraudes ocorridas no Auxílio Emergencial são evidenciadas pelo Tribunal de Contas da União. Desse modo, diversas pessoas que não se encaixam nos padrões que são tutelados pelo benefício, tiveram seus pedidos atendidos diante de uma falha no sistema do Governo Federal. Dentre eles estão jovens de classe média e empresários, que conseguiram burlar a legalidade e receber o pagamento, conforme destacado pelo Ministro do TCU.
Contudo, os crimes que os possíveis fraudadores podem incorrer estão especificados como estelionato, com pena aumentada de um terço, em razão dos prejuízos aos cofres públicos, além de ser destacado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal a não aplicação do princípio da bagatela, diante da lesão ao patrimônio público. Será possível o enquadramento no artigo 6° da Lei 7.492/1986, onde são destacados os crimes contra o sistema financeiro nacional, que não se confundem com o estelionato. É imperiosa também, a atuação dos sistemas federais na averiguação das pessoas aptas a receberem ao auxílio, para a prevenção das práticas criminosas expostas no texto, que podem estar ocorrendo.
REFERÊNCIAS
[1] http://www.caixa.gov.br/auxilio/PAGINAS/DEFAULT2.ASPX
[2]https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2020/06/03/internas_economia,860841/apos-fraudes-tcu-pede-mais-transparencia-e-controle-no-auxilio-emerge.shtml
[3] (Direito penal 2: parte especial: Pág 550 / Cleber Masson. – 11. ed.– Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.)
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
[5] (TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR 0001899-70.2006.4.01.3100 - QUARTA TURMA - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES - 19/02/2019)
[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm
[7] (Direito penal 2: parte especial: Pág 571 / Cleber Masson. – 11. ed.– Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.)
[8] (REsp 1.405.989/SP, rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, rel. para o acórdão Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, j. 18.08.2015, noticiado no Informativo 569)